Lei

A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho

ARTIGO DE REVISÃO

SOUSA, Luciana Cristina Ferreira de [1], ROLIM, Robson Marcelo Delfino [2]

SOUSA, Luciana Cristina Ferreira de. ROLIM, Robson Marcelo Delfino. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 10, Ed. 10, Vol. 01, pp. 106-130. Outubro de 2025. ISSN:2448-0959. Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/a-responsabilidade-civil, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/a-responsabilidade-civil

RESUMO

O artigo discute a responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes de trabalho, analisando as duas principais vertentes jurídicas: a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco, e a responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa. A pesquisa adota uma abordagem teórico-bibliográfica e qualitativa comparativa, examinando doutrinas, legislação e jurisprudência para compreender como essas teorias são aplicadas na prática. Além disso, o estudo aborda os direitos do trabalhador acidentado, destacando a importância das indenizações por danos materiais, morais e estéticos, bem como a concessão de pensão aos dependentes, nos casos de morte do trabalhador. Busca-se responder ao seguinte problema: como o ordenamento jurídico brasileiro define e aplica os regimes de responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho e quais os direitos do trabalhador lesado? A pesquisa tem como objetivo identificar os fundamentos normativos, doutrinários e jurisprudenciais que regem essa responsabilização, apontar os efeitos práticos de sua aplicação e demonstrar os impactos sobre os direitos dos trabalhadores. A análise conduz à conclusão de que a responsabilização do empregador desempenha um papel essencial na proteção dos trabalhadores, reforçando a necessidade de um ambiente de trabalho mais seguro. O estudo permitiu verificar que o compromisso com a prevenção de acidentes não deve ser apenas uma obrigação legal, mas um valor a ser cultivado pelas empresas, garantindo dignidade e respeito a quem dedica sua força de trabalho ao crescimento da organização.

Palavras-chave: Acidente de trabalho, Indenizações acidentárias, Responsabilidade objetiva, Responsabilidade subjetiva.

1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho é um tema de grande relevância no âmbito jurídico e social, visto que envolve a proteção da dignidade do trabalhador e a garantia de um ambiente laboral seguro. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras para a reparação dos danos sofridos pelos empregados em razão de acidentes laborais, bem como impõe obrigações ao empregador para a prevenção desses incidentes.

Nesse contexto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.213/1991 estabelecem os fundamentos normativos para a caracterização do acidente de trabalho e suas implicações. Além disso, a doutrina e a jurisprudência têm consolidado entendimentos acerca da aplicação dos regimes de responsabilidade subjetiva e objetiva, conforme a natureza da atividade desenvolvida e o risco inerente a ela.

O problema central a ser investigado reside na forma como essa responsabilização é definida e aplicada, bem como, quais direitos o empregado poderá reivindicar após a ocorrência de um acidente de trabalho. Dessa maneira, este estudo tem como objetivo analisar as implicações da responsabilidade civil do empregador no contexto dos acidentes de trabalho, e os direitos do trabalhador acidentado, examinando os fundamentos normativos, doutrinários e jurisprudenciais que sustentam a aplicação dos regimes de responsabilidade subjetiva e objetiva e as formas de indenizações. Para tanto, utilizou-se a metodologia teórico-bibliográfica, por meio da análise de legislações, doutrina e jurisprudência pertinentes, visando proporcionar uma compreensão aprofundada do tema.

A relevância da presente pesquisa justifica-se pela necessidade de compreender os limites e as condições da responsabilização do empregador, bem como os direitos do trabalhador acidentado, a fim de garantir uma aplicação mais justa e eficaz da legislação vigente.

2. METODOLOGIA

Sobre esse tipo de abordagem, Henriques e Medeiros (2017) explicam que a pesquisa qualitativa possui um caráter predominantemente indutivo, afastando-se da prática tradicional de testagem de hipóteses. Complementando esse entendimento, Vieira (2010) acrescenta que o método comparativo busca explicar as semelhanças e diferenças observadas entre duas épocas ou dois fatos.

Dessa maneira, a utilização combinada dos métodos teórico-bibliográfico, qualitativo e comparativo permite alcançar uma visão abrangente sobre a responsabilidade civil do empregador, especialmente no que tange à aplicação dos regimes de responsabilidade subjetiva e objetiva no âmbito dos acidentes de trabalho.

3. RESULTADOS E DISCUSSÕES

3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A definição de acidente de trabalho é fundamental para compreender os direitos e deveres das partes envolvidas e para aplicar corretamente a legislação pertinente. No Brasil, essa definição é regulamentada principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Conforme dispõe o art. 19 da Lei 8.213/91:

[…] acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Brasil, 1991)

Essa definição abrange tanto os acidentes típicos, que são aqueles diretamente relacionados ao exercício da função do empregado, quanto as doenças ocupacionais, que são equiparadas a acidentes de trabalho (Pinto e Silva, 2024).

Nesse viés, tem-se a figura do acidente de trabalho típico por equiparação expressamente prevista em lei, sendo as doenças profissionais e/ou ocupacionais ocasionadas em decorrência da atividade laboral, conforme definem os incisos do art. 20 da Lei 8.213/91:

I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (Brasil, 1991)

Outrossim, a Lei n. 8.213/91, no art. 21, também apresenta outros contextos que podem ser caracterizados como acidente do trabalho por equiparação, pois se relacionam apenas indiretamente com a atividade, conforme segue:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.  (Brasil, 1991).

É relevante mencionar que segundo Martins (2024) o acidente ocorrido durante os intervalos intrajornada também é considerado acidente de trabalho, independentemente desses intervalos serem remunerados ou não pelo empregador. O doutrinador ainda aponto que art. 21, da Lei 8.213/91, não faz qualquer distinção nesse sentido, apenas estabelecendo que, nessas circunstâncias, o trabalhador é considerado como estando em exercício de sua função. Portanto, mesmo que o acidente aconteça durante um intervalo intrajornada não computado na jornada de trabalho, conforme o art. 71, § 2º, da CLT, isso não impede que seja configurado como acidente de trabalho.

Nesse ponto, tem-se a responsabilidade civil do empregador, que é um tema tratado tanto em doutrina civilista quanto na doutrina trabalhista, sendo um assunto recorrente nas relações de trabalho. Geralmente, está vinculado à atuação patronal, por atos ou omissões que causem dano material ou extrapatrimonial ao empregado, sendo frequentemente objeto de litígios na Justiça do Trabalho (Martins, 2024).

O conceito de responsabilidade civil está intrinsecamente ligado ao dever de reparação por danos causados, seja em virtude de um ato ilícito, omissão ou exercício de uma atividade que acarrete riscos.  No contexto das relações de trabalho, essa responsabilidade é essencial para garantir que os danos sofridos pelos trabalhadores sejam devidamente indenizados, reforçando a importância da segurança e da saúde no ambiente laboral (Martins, 2024).

A responsabilidade civil refere-se à obrigação de uma pessoa, física ou jurídica, de reparar um dano ou compensar prejuízos causados a outra. Trata-se de uma relação obrigacional cujo objeto é o ressarcimento (Diniz, 2020).

Dessa maneira, a responsabilidade civil pode ser classificada em dois grandes regimes: a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva. Esses regimes coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o modelo dualista adotado pelo Código Civil de 2002 (Tepedino, 2020).

A responsabilidade subjetiva tem como fundamento a culpa, ou seja, para que haja obrigação de indenizar, é necessário que se demonstre a existência de dolo ou culpa do agente (Pinto e Silva, 2024).

Na evolução doutrinária, a responsabilidade subjetiva passou a ser avaliada não apenas pela intenção do agente, mas pelo seu comportamento em relação a padrões de conduta exigidos para a situação concreta. Essa concepção normativa da culpa busca verificar se houve desvio do padrão de comportamento esperado, independentemente da intencionalidade (Tepedino, 2020).

Por outro lado, a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa, estando fundamentada no risco da atividade exercida pelo agente. O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, prevê que a responsabilidade pela reparação de danos pode ocorrer independentemente da comprovação de culpa, sempre que houver previsão legal específica ou quando a atividade desempenhada pelo agente, por sua própria essência, representar um risco aos direitos de terceiros (Tepedino, 2020).

Essa modalidade de responsabilização tem como fundamento a teoria do risco, conforme observa Tepedino (2020, p. 216): “segundo a qual quem exerce determinadas atividades deve ser responsável também pelos seus riscos, independentemente do seu comportamento pessoal”.

Historicamente, a responsabilidade objetiva foi aplicada, inicialmente, em situações de desequilíbrio entre as partes, como nas relações de consumo e nas atividades com elevado potencial de dano, a exemplo do transporte aéreo e da exploração de energia nuclear. No entanto, com a evolução social e legislativa, ampliou-se a aplicação desse regime, consolidando-se na proteção da vítima como princípio norteador do direito civil contemporâneo (Tepedino, 2020).

O modelo dualista de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro permite a coexistência das normas de responsabilidade subjetiva e objetiva. A responsabilidade subjetiva continua sendo a regra geral, enquanto a objetiva é aplicada em situações expressamente previstas em lei ou quando a atividade desenvolvida for considerada de risco. Essa abordagem reflete uma tendência de ampliação das hipóteses de responsabilização objetiva, visando a tutela prioritária da vítima (Tepedino, 2020).

Dessa forma, a responsabilidade civil, seja subjetiva ou objetiva, tem como finalidade essencial garantir a reparação dos danos causados, promovendo a justiça social e a segurança jurídica no ordenamento brasileiro, principalmente no que tange as relações trabalhistas (Martins, 2024).

3.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR

A responsabilidade objetiva é um instituto jurídico que prescinde da comprovação de culpa do agente causador do dano. Fundamenta-se na teoria do risco, segundo a qual aquele que exerce determinada atividade deve assumir os riscos inerentes a ela. No contexto das relações de trabalho, a aplicação da responsabilidade objetiva visa garantir a reparação de danos sofridos pelo trabalhador, especialmente em atividades de risco acentuado (Sponton, 2024).

Dessa forma, a responsabilidade objetiva se caracteriza pela ausência da necessidade de comprovação da culpa do empregador para a reparação do dano. Portanto, basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo empregado e a atividade desempenhada (Sponton, 2024).

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (Brasil, 2002). Dessa forma, a legislação reconhece a possibilidade de responsabilização objetiva em atividades laborais consideradas de risco.

É importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XXVIII, prevê a indenização ao trabalhador vítima de acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Entretanto, em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desempenhada pelo empregado é inerentemente perigosa (Sponton, 2024).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 932, consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva pode ser aplicada em casos de atividades de risco. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral:

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. (Brasil, STF, 2020).

Assim, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 932, restou consolidada a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a atividade exercida expõe o trabalhador a um risco especial, superior ao da coletividade. Tal interpretação reforça a proteção ao empregado, assegurando-lhe o direito à reparação dos danos decorrentes de acidentes laborais, independentemente de culpa, sempre que a lei assim estabelecer ou a natureza da atividade justificar essa responsabilização (Pinto e Silva, 2024).

Ressalte-se que a jurisprudência trabalhista, ao aplicar a tese da responsabilidade objetiva do empregador, não faz distinção nem mesmo em casos de homicídio cometido por um empregado contra outro, desde que o fato ocorra no ambiente de trabalho. Essa interpretação encontra respaldo em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, os quais exemplificam essa forma de responsabilização:

Recurso de revista. Responsabilidade civil do empregador por ato praticado por empregado. Assassinato de empregada no local e horário de trabalho por outro empregado. Indenização por dano material e moral aos filhos da vítima. Cabimento. O ordenamento jurídico brasileiro mantém, como regra geral, no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa (lato sensu) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, Código Civil). Os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil do empregador são: dano, nexo causal e culpa empresarial, como regra. Já a responsabilidade civil do empregador, por ato praticado por empregado, foge à regra geral, porquanto prescinde de culpa para sua ocorrência, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, os arts. 932, III, e 933 do CC. Na hipótese, infere-se do acórdão regional a presença dos requisitos necessários para a responsabilização civil da empregadora pelo ato praticado pelo empregado, quais sejam: a) prejuízo causado a terceiros – consistente na morte da empregada, mãe dos Reclamantes, provocada por empregado da Reclamada; b) o ato lesivo decorreu de culpa do empregado da empresa; c) existência de relação de emprego entre o causador do dano e a empresa Reclamada e, por fim, d) o fato lesivo ocorreu durante o horário de trabalho. Assim, configurada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo ato praticado por empregado seu, que assassinou a colega de trabalho no local e horário de serviço. No presente caso, incidem as regras dos arts. 932, III, e 933 do CCB, que estabelecem a objetividade da responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou empresa. Não se trata, pois, da incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Esclareça-se que a assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho impõe à exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal característica, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução. Cabível, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano material e moral aos filhos da empregada falecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST – RR: 1578009220065070024, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20.06.2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29.06.2018). (Brasil, TST, 2018).

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reafirma a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador em casos de atos lesivos praticados contra empregados no ambiente de trabalho. Ao assumir os riscos da atividade empresarial, o empregador deve responder pelos danos causados, ainda que sem culpa direta, assegurando o direito à reparação às vítimas e seus dependentes.

Dessa forma, verifica-se que a legislação trabalhista e civil brasileira estabelece parâmetros claros sobre a responsabilidade objetiva do empregador, especialmente em situações em que a atividade desempenhada implica risco acentuado ao trabalhador. A consolidação desse entendimento tanto na jurisprudência quanto nos diplomas legais reforça a necessidade de proteção à saúde e à segurança do empregado, sem desconsiderar a razoabilidade na responsabilização do empregador (Pinto e Silva, 2024).

3.2.1 TEORIA DO RISCO

No contexto em questão, destaca-se a teoria do risco, a qual fundamenta a responsabilidade objetiva ao preceituar que aquele que aufere os benefícios de determinada atividade deve também suportar os riscos que lhe são inerentes. Para Pinto e Silva (2024) a base dessa teoria é a ideia do risco, pela qual toda pessoa jurídica ou natural, que exerce uma atividade cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

São teorias para explicação desse risco:

a) risco-proveito: é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável. Quem aufere lucros pondo em risco a vida, a integridade física e os bens de terceiros deve ser onerado no pagamento de indenização; b) risco-criado: é o risco a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, se dispuser a suportá-lo, pelo simples fato de expor outrem a sofrer um dano. Mais ampla que a anterior, essa teoria engloba todo e qualquer caso, ainda que não se possa falar em proveito que tenha sido usufruído pelo beneficiário (Pinto e Silva, 2024, p. 294).

A lei então pode impor a certas pessoas, e em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa, o que se passou a atrair de responsabilidade “objetiva” ou “legal”. Desse modo bastam a existência do dano e o nexo de causalidade (Pinto e Silva, 2024).

A doutrina trabalhista tradicionalmente entendia que a responsabilidade por dano moral no âmbito do trabalho era, em regra, subjetiva, baseada na culpa. No entanto, mesmo antes da análise do tema pelo STF, já se reconhecia a possibilidade de reparação com fundamento na responsabilidade objetiva em determinadas situações. Isso ocorria, por exemplo, quando o empregador desenvolvia atividade de risco ou quando o trabalhador atuava em condições perigosas, podendo sofrer sequelas ou traumas psicológicos (Pinto e Silva, 2024).

Inegavelmente a responsabilidade objetiva encontrou grande incidência na análise dos casos pela Justiça do Trabalho, uma vez que, conforme Oliveira (2010), a criação do risco, ainda que sem a existência de culpa ou dolo, implica a obrigação de reparar os danos pessoais ou patrimoniais sofridos pelo empregado.

Portanto, percebe-se que, nos casos de doenças ocupacionais, tanto profissionais quanto relacionadas ao trabalho, cujos dano tem origem no ambiente laboral devido à negligência ou descaso por parte da empresa, a responsabilidade do empregador pelos prejuízos à saúde do trabalhador é de natureza objetiva. Assim, cabe ao empregador a obrigação de reparar os danos suportados pelo empregado na medida das lesões sofridas (Pinto e Silva, 2024).

3.2.2 EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem expressamente determinadas circunstâncias que afastam a responsabilidade objetiva do empregador, dentre as quais se incluem a autolesão, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior (Frediani, 2024)

Frediani (2024), especialista em Direito do Trabalho, defende que a autolesão, quando provocada pela vítima para simular um acidente de trabalho com o objetivo de obter vantagens indevidas, não é considerado acidente. Assim se o empregador comprovar o dolo do trabalhador, exclui-se qualquer responsabilidade da empresa.

Consequentemente, a culpa exclusiva da vítima também exonera o empregador, desde que esse prove que não contribuiu, direta ou indiretamente, para o ocorrido, pois, nessa hipótese, inexistirá nexo causal. A culpa exclusiva da vítima pode ocorrer quando o empregado age de forma insegura, como ao desrespeitar normas de segurança ou não utilizar equipamentos de proteção individual (Frediani, 2024).

Já as situações de caso fortuito e força maior requerem a demonstração de que o empregador não teve qualquer participação no evento, caso contrário, ele será responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador (Frediani, 2024).

Em síntese, conforme disciplina Frediani (2024), embora a responsabilidade objetiva prescinda da comprovação de culpa, há causas excludentes que podem afastar o dever de indenizar, sendo elas:

a) Autolesão: Situações o próprio empregado simula um acidente de trabalho para obter vantagens econômicas indevidas.

b) Culpa exclusiva da vítima: Quando o próprio trabalhador age de forma imprudente ou negligente, contribuindo decisivamente para o acidente.

c) Caso fortuito e força maior: Situações imprevisíveis e inevitáveis que rompem o nexo causal entre o dano e a atividade laboral.

Dessa maneira, verifica-se que, embora a responsabilidade objetiva do empregador se baseie na teoria do risco, existem situações que afastam o dever de indenizar, desde que devidamente comprovadas. A autolesão, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro rompem o nexo causal entre o dano e a atividade desempenhada, exonerando a empresa de qualquer obrigação indenizatória (Frediani, 2024).

3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR

Conforme mencionado anteriormente, a responsabilidade subjetiva configura a regra geral em nosso ordenamento jurídico, fundamentando-se na teoria da culpa. Dessa maneira, para que o agente seja obrigado a indenizar, ou seja, para que responda civilmente, faz-se necessária a comprovação de sua culpa genérica, a qual abrange tanto o dolo (intenção de causar prejuízo) quanto a culpa em sentido estrito, que se manifesta por meio da imprudência, negligência ou imperícia (Tartuce, 2023).

Nesse cenário, três são os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa do agente; dano; e nexo causal entre a conduta e o dano (Tepedino, 2020).

A responsabilidade subjetiva está fundamentada na culpa do agente em um sentido amplo, abrangendo também o dolo, seja direto ou indireto, e exigindo a ocorrência de um ato ilícito. (Martins, 2024). Tal previsão está contida no artigo 186 do Código Civil, que dispõe que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (Brasil, 2002).

Nesse contexto, a obrigação de reparação do dano encontra respaldo no artigo 927 do mesmo diploma legal, o qual estabelece: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (Brasil, 2002).

Dessa forma, a responsabilização civil decorre da prática de conduta ilícita, seja por ação ou omissão, e impõe ao infrator o dever de indenizar o dano causado, em conformidade com os preceitos normativos do ordenamento jurídico brasileiro (Martins, 2024).

A responsabilidade civil do empregador encontra fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, cuja obrigação recai sobre o empregador (Brasil, 1988). Esse seguro, custeado por meio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), transfere a responsabilidade objetiva para o órgão previdenciário. No entanto, subsiste a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos em que houver dolo ou culpa, impondo-lhe o dever de indenizar o trabalhador lesado (Martins, 2024).

Nessa perspectiva, a responsabilidade subjetiva do empregador está vinculada ao descumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe: “I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; […]” (Brasil, 1943). Esse dever foi reforçado no artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” (Brasil, 1991).

Os doutrinadores Rodrigues Jr. e Belmonte (2024) destacam a importância da observância às normas de segurança do trabalho, ressaltando que a negligência no fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva pode resultar em graves consequências para a saúde e integridade física dos trabalhadores.

Dessa forma, destaca-se a Portaria nº 3.214/78 (Brasil, 1978), que por meio da Norma Regulamentadora 6 (NR 6), disciplina a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs):

a) o tipo de equipamento deve ser compatível com a atividade desempenhada pelo trabalhador;

b) deve ser oferecido treinamento adequado para sua correta utilização; e

c) o uso do equipamento é obrigatório.

Rodrigues Jr. e Belmonte (2024), ainda mencionam que a inobservância dessas diretrizes tem levado o Poder Judiciário a reconhecer, em diversas ocasiões, a responsabilidade subjetiva do empregador, especialmente nas seguintes hipóteses: “a) falta de fornecimento de EPI; b) EPI inútil ou inovação tecnológica sem a devida apreciação do MTE; c) falta de fiscalização de uso do EPI (artigos 154 e 157 da CLT); e d) falta de treinamento e omissão no fornecimento de EPI”.

Assim, o cumprimento das normas regulamentadoras constitui não apenas uma exigência legal, mas um dever inafastável do empregador, essencial à preservação da segurança e da dignidade no ambiente laboral (Rodrigues Jr. e Belmonte, 2024).

Dessarte, o empregador tem como obrigação primordial a observância às normas de segurança e medicina do trabalho. Nesse sentido, não é admissível alegar desconhecimento acerca dessas regulamentações, bem como dos deveres que delas decorrem e das sanções aplicáveis em caso de descumprimento. Entre as penalidades previstas, destacam-se as multas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a interdição parcial ou total do estabelecimento e, no caso de obras em andamento, a suspensão das atividades, dentre outras consequências legais (Rodrigues Jr. e Belmonte, 2024).

As empresas têm o dever de cumprir e assegurar o cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho, bem como de instruir e capacitar seus empregados acerca das medidas preventivas contra acidentes laborais. Além disso, devem adotar as diretrizes estabelecidas pelo órgão regional competente e permitir a fiscalização pelas autoridades responsáveis. Dessa forma, o empregador poderá ser penalizado caso deixe de observar as normas de segurança do trabalho (Rodrigues Jr. e Belmonte, 2024).

Diante das ponderações, a responsabilidade subjetiva do empregador, nos acidentes de trabalho, decorre da comprovação de culpa, seja por ação ou omissão, nos termos do ordenamento jurídico. O descumprimento das normas de segurança, como a falta de EPIs adequados, a ausência de treinamento ou a negligência na fiscalização, impõe ao empregador o dever de indenizar o trabalhador lesado. Assim, mais que uma obrigação legal, a observância das normas de proteção é essencial para garantir um ambiente de trabalho seguro e digno, prevenindo acidentes e resguardando a integridade dos empregados (Rodrigues Jr. e Belmonte, 2024).

3.4 DIREITOS DO EMPREGADO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Após um acidente de trabalho ou o diagnóstico de uma doença ocupacional — desde que não seja de natureza degenerativa — o trabalhador tem o direito de buscar não apenas os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, mas também a reparação civil por parte da empresa pelos danos sofridos. Entre as principais formas de indenização cabíveis estão os danos materiais, danos morais e danos estéticos. Essas indenizações podem ser pleiteadas de forma cumulativa ou isolada, tanto pela própria vítima quanto por seus sucessores, garantindo a devida compensação pelos prejuízos decorrentes do ocorrido (Frediani, 2024).

3.4.1 DANO MATERIAL

Oliveira (2017), afirma que o dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente, de maneira que, o acidente de trabalho pode provocar tanto os danos emergentes, acarretando a diminuição do patrimônio, quanto os lucros cessantes no qual a vítima fica privada dos ganhos futuros, ambos compreendidos no dano material.

Mauad (2024) ensina que, a composição das perdas e danos, englobando os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais, conforme estabelece o art. 223-F, §2º, da CLT:

Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

§2oA composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. (Brasil, 1943).

Mauad (2024) explica que a indenização por danos extrapatrimoniais é independente da reparação por prejuízos materiais, como lucros cessantes e danos emergentes. Ou seja, mesmo que a vítima já receba valores por perdas e danos, isso não interfere na forma como será avaliado o sofrimento ou abalo que ela enfrentou, conforme previsto no art. 223-F, §2º, da CLT.

3.4.2 DANO EXTRAPATRIMONIAL (MORAL E EXISTENCIAL)

Para Mauad (2024), O dano extrapatrimonial, refere-se à ofensa ou violação de direito que não afeta os bens patrimoniais propriamente ditos, mas sim os direitos de ordem moral ou psíquica, relacionados aos direitos da personalidade. Nesse contexto, envolve, principalmente, a honra e a dignidade das pessoas. No plano trabalhista, tal dano decorre da relação de emprego, e o valor da indenização deverá considerar o sofrimento experimentado pela vítima, sua extensão e as consequências desse sofrimento.

Assim, o dano extrapatrimonial divide-se em dano moral e dano existencial, conforme dispõe o art. 223-B da CLT, que estabelece que qualquer conduta — por ação ou omissão — que atinja negativamente a dignidade moral ou a existência da pessoa, seja ela física ou jurídica, configura dano de natureza extrapatrimonial, sendo estas as únicas legitimadas a pleitear a devida reparação (Mauad, 2024).

Mauad (2024) disciplina ainda que, o dano moral não se confunde com o mero estresse ou simples transtorno a que as pessoas estão sujeitas no dia a dia ao exercer suas atividades profissionais.

Segundo Filho (2020) o dano moral se caracteriza pela violação de direitos que não possuem natureza econômica nem podem ser mensurados financeiramente. Trata-se de uma lesão à esfera íntima do indivíduo, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada, todos protegidos pelo ordenamento jurídico constitucional.

Por outro viés, o dano existencial é um conceito jurídico relativamente recente, originado do Direito Civil italiano, como um resultado do aprimoramento da teoria da responsabilidade civil. Ele representa uma forma de proteção à pessoa, transcendendo os limites tradicionalmente estabelecidos para a noção de dano moral. Pode ser definido como as violações de direitos e limites inerentes ao contrato de trabalho que causam, além de danos materiais e/ou morais ao trabalhador, também danos ao seu projeto de vida ou à chamada “vida de relações” (Mauad, 2024).

Esse tipo de dano está frequentemente relacionado à prática de jornadas de trabalho extensas e exaustivas, que retiram do empregado horas preciosas de convivência com a família e amigos, ou até mesmo o usufruto do descanso justo a que todo trabalhador tem direito. Dessa forma, o dano existencial reflete um “não poder fazer” — a impossibilidade de mudar a rotina, frustrando o projeto de vida da pessoa, prejudicando seu bem-estar e felicidade (Mauad, 2024).

3.4.3 DANO ESTÉTICO

Frediani (2024), afirma que o dano estético está relacionado ao sofrimento causado pela deformação física que o trabalhador sofre devido a sequelas permanentes, que são facilmente visíveis. Por outro lado, o dano moral está associado ao sofrimento íntimo e emocional, além das demais consequências provocadas pelo acidente. Assim, o dano estético se manifesta na aparência externa da vítima, enquanto o dano moral se encontra nas profundezas do seu ser. O dano estético é evidente e visível a todos, enquanto o dano moral se aloja na alma da vítima.

De acordo com Mauad (2024), o conceito de dano estético abrange qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de um membro, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, aversão ou que, simplesmente, chame a atenção por ser diferente.

Nesse contexto, em decorrência de um acidente de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica ao afirmar que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, uma vez que possuem causas distintas, e ambos podem ser acumulados (Súmula 387, STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”). A reparação por danos estéticos visa compensar as deformidades visíveis na imagem, no corpo e na integridade física do ofendido, enquanto os danos morais buscam reparar o abalo psicológico decorrente do sofrimento experimentado pela vítima (Mauad, 2024).

3.4.4 PENSÃO POR MORTE

Oliveira (2017) disciplina que em casos de acidente de trabalho gravíssimo que resultem no óbito do trabalhador, o cálculo da indenização deve ser realizado com base no artigo 948 do Código Civil:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (Brasil, 2002).

Oliveira (2017), salienta que o cônjuge sobrevivente é o que mais claramente sofre com a morte do acidentado, devido ao desfalque imediato de parte da renda familiar. Assim, é indiscutível sua condição de beneficiário da indenização pelos lucros cessantes, concedida na forma de pensão mensal. Como menciona, a pensão é devida independentemente da situação financeira do cônjuge, pois se trata de compensação pelos danos sofridos, e não de garantia de alimentos em sentido estrito.

Ademais, se equipara ao cônjuge sobrevivente, para fins de pensionamento, o companheiro ou a companheira que convivia em regime de união estável com o acidentado, conforme estabelecido pelo art. 1.723 do Código Civil:

Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Brasil, 2002).

Dessa maneira, Oliveira (2017) afirma que os filhos que dependiam economicamente do falecido acidentado, ou aqueles para os quais ele devia alimentos, são considerados beneficiários natos da pensão, desde que essa situação esteja devidamente comprovada. Outrossim, o autor destaca que, além do cônjuge, outros parentes ou até mesmo terceiros que recebiam apoio financeiro regular da vítima, seja por obrigação legal ou por laços de solidariedade, também podem ser beneficiários da pensão.

Assim, não é incomum que um trabalhador assuma a responsabilidade pelo sustento de um irmão com deficiência, ofereça suporte a um tio, sobrinho, neto ou avós necessitados, ou ainda arque com despesas como planos de saúde, mensalidades escolares ou custos de asilo para essas pessoas (Oliveira, 2017).

Em alguns casos, a vítima pode até ser devedora de pensão alimentícia por decisão judicial. Em todas essas situações, a morte do acidentado resulta em uma perda concreta e mensurável, que pode ser compensada por meio de pensionamento, mesmo que o beneficiário não tenha vínculo de parentesco com a vítima. Nesse contexto, o objetivo não é apenas indenizar pela morte, mas sim reparar os danos causados pela interrupção da fonte de sustento (Oliveira, 2017).

Oliveira (2017) disciplina, que se a vítima sobrevive ao acidente, a indenização será calculada considerando as disposições dos artigos 949 e 950, e seu parágrafo único, também do Código Civil:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez (Brasil, 2002).

Em caso de invalidez permanente total, além da aposentadoria concedida pela Previdência Social, o trabalhador pode reivindicar o recebimento de uma pensão vitalícia com base no princípio da reparação integral. Além disso, pode solicitar indenização por danos materiais, morais e estéticos sofridos. A prestação mensal vitalícia pode corresponder a 100% do último salário recebido, conforme determinado pelas conclusões do laudo pericial (Oliveira, 2017).

Frediani (2024), destaca que a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia considera a expectativa de vida da vítima no momento do acidente de trabalho ou da doença ocupacional equiparada.

Da mesma forma, em caso de incapacidade parcial irreversível, além das prestações pagas pela Previdência Social, o segurado pode buscar indenização por danos materiais, morais e estéticos (Frediani, 2024), assim como uma pensão vitalícia proporcional ao percentual de redução permanente sofrido devido ao acidente ou à doença ocupacional (Oliveira, 2017).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo analisar a responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho, com foco na delimitação dos regimes de responsabilização – objetiva e subjetiva – e na definição dos direitos do empregado acidentado. Partiu-se da seguinte indagação: como o ordenamento jurídico brasileiro define e aplica os regimes de responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho, e quais os direitos que cabem ao trabalhador lesado?

A partir da pesquisa realizada, constatou-se que o sistema jurídico brasileiro adota um modelo dualista. De um lado, mantém a responsabilidade subjetiva como regra geral, exigindo a comprovação de culpa; de outro, admite a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade exercida expõe o trabalhador a riscos superiores à média, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 932.

Conclui-se, assim, que é possível responsabilizar o empregador mesmo sem prova de culpa, sempre que o trabalho desempenhado envolver risco acentuado. No entanto, na prática forense, a distinção entre o que se considera uma “atividade comum” e uma “atividade de risco especial” nem sempre é clara. Essa indefinição pode gerar insegurança jurídica, decisões conflitantes e um cenário de incerteza tanto para empregadores quanto para trabalhadores. A jurisprudência tem avançado no sentido de ampliar a aplicação da responsabilidade objetiva, justamente como forma de proteger o trabalhador, elo mais vulnerável da relação de emprego. Contudo, falta ainda uma padronização clara quanto aos critérios adotados.

Além disso, o crescimento expressivo das demandas judiciais sobre acidentes de trabalho evidencia falhas nos mecanismos de prevenção, tanto no âmbito empresarial quanto nas políticas públicas voltadas à fiscalização das condições laborais. Apesar de bem estruturado do ponto de vista normativo, o modelo atual carece de efetividade prática: é preciso maior clareza quanto aos limites de aplicação de cada regime de responsabilidade, de forma a não penalizar indevidamente o empregador que cumpre com suas obrigações legais, nem desamparar o trabalhador vítima de omissão patronal.

A pesquisa também destacou que a prevenção de acidentes deve ser compreendida como imperativo ético e social, impondo ao empregador a obrigação de adotar medidas eficazes de segurança, sob pena de comprometer a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao trabalho seguro. No qual, o descumprimento desse dever pode gerar o dever de indenizar, abrangendo os danos materiais, danos estéticos, danos extrapatrimoniais (morais, existenciais), bem como a pensão por morte ou invalidez, reconhecendo-se o caráter multifacetado dos prejuízos decorrentes dos acidentes laborais.

Por fim, reafirma-se a importância do fortalecimento das ações de fiscalização, da implementação de políticas públicas voltadas à segurança no trabalho e da promoção de uma cultura organizacional que valorize a prevenção. Assim, a responsabilização civil não deve ser vista apenas como uma consequência jurídica após a materialização do dano, mas como um instrumento para fomentar a adoção de condutas preventivas, consolidando um sistema de relações laborais pautado na proteção da saúde e da segurança do trabalhador.

REFERÊNCIAS

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NOTA

Os autores utilizaram a Inteligência Artificial ChatGPT (versão GPT-4) para a correção gramatical e revisão ortográfica. No entanto, todas as buscas pelos conteúdos, classificação da qualidade dos artigos, seleção e análise bibliográfica, interpretação jurídica e elaboração dos argumentos foram realizadas de maneira autoral, com base em estudos, leituras e experiências próprias, garantindo a originalidade e autenticidade do trabalho apresentado.

[1] Graduanda em Direito. Ensino médio completo. ORCID: 0009-0003-7382-0800. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/0959641984253821.

[2] Orientador. Pós-graduado (lato sensu) em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela Escola da Magistratura de Rondônia – Emeron (2016). Pós-graduado (lato sensu) em Formação de Professores para Educação Superior Jurídica pela Universidade Anhanguera Uniderp – Rede LFG de Ensino (2013). Pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdades Integradas de Cacoal-RO – Unesc (2012). Graduado em Direito pela Faculdades Integradas de Cacoal-RO – Unesc (2012). ORCID: 0000-0003-1411-1310. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/6631381664858265.

Material recebido: 05 de junho de 2025.

Material aprovado pelos pares: 01 de julho de 2025.

Material editado aprovado pelos autores: 07 de outubro de 2025.

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Luciana Cristina Ferreira de Sousa

Graduanda em Direito. Ensino médio completo. ORCID: 0009-0003-7382-0800. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/0959641984253821.

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