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Planejamento educacional em âmbito Federal, Estadual e Municipal

RC: 76878
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/educacao/planejamento

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MOREIRA, Isabel Cristina Alves [1]

MOREIRA, Isabel Cristina Alves. Planejamento educacional em âmbito Federal, Estadual e Municipal. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 02, Vol. 11, pp. 05-18. Fevereiro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/planejamento, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/educacao/planejamento

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo o esclarecimento sobre o planejamento educacional em âmbito Federal, Estadual e Municipal, tendo em vista ser o mesmo, elemento político pedagógico importante para uma gestão democrática nas unidades de ensino, ele deve, pois, expressar as intenções da coletividade visando uma educação de qualidade. Procura-se com este artigo, realizar uma análise global da evolução do sistema educacional, reconhecer o contexto da educação no Sistema de Ensino nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como suas demandas e especificidades na organização do trabalho pedagógico escolar. Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica (artigo de revisão), método indutivo, realizada por meio de levantamento teórico em artigos especializados. Utilizaram-se autores como: Amaral (2011), Davies (2014), Martins (2015), Ministério da Educação (2014, 2015) entre outros pertinentes, tendo como finalidade responder ao seguinte questionamento: como ocorre o planejamento educacional em âmbito Federal, Estadual e Municipal? Para responder a esse questionamento, em primeiro momento demonstrou-se uma visão generalista dos planejamentos educacionais em âmbito Federal objetivando promover a educação cívica, enfocando a importância de se criar ambientes para a construção e democratização de conhecimento, desenvolvimento local e regional e fornecer conhecimentos de maneira integrada e orientada verticalmente, integrando alta educação com formação profissional, a fim de superar o conceito de escolaridade dual e fragmentada. Em seguida, buscou-se compreender o processo das políticas educacionais nas gestões Estadual e Municipal, com vistas a identificar a autonomia dos estados e dos municípios na elaboração e implementação de ações do Plano Estadual de Educação (PEE) e do Plano Municipal de Educação (PME) por meio do apoio técnico e financeiro da União que tem por finalidade direcionar esforços e investimentos para a melhoria da qualidade da educação no Brasil.

Palavras-chave: Educação, Planejamento Educacional, Plano Nacional de Educação.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo o esclarecimento sobre o planejamento educacional em unidades de ensino de âmbito Federal, Estadual e Municipal. O planejamento educacional é um elemento político pedagógico importante para uma gestão democrática em unidades de ensino, uma vez que deve expressar as intenções da coletividade visando a uma educação de qualidade.

A metodologia utilizada para realização deste estudo foi o levantamento da temática por meio de pesquisa bibliográfica que, de acordo com Ludke e André (1986), se fundamenta em bibliografias que tratam o tema; tendo por objetivo colocar o pesquisador em contato direto com as produções existentes acerca de sua temática. Tem como vantagem a possibilidade de contemplar um número maior de informações, o que é fundamental quando o problema de pesquisa necessita de dados mais amplos, principalmente no que diz respeito aos processos históricos. Já o método científico indutivo foi baseado nos estudos de John Locke (1999), segundo o qual parte de uma premissa particular para atingir uma conclusão universal.

A pesquisa descrita neste trabalho propõe uma integração de dados obtidos pela pesquisa bibliográfica e documental.

2. PLANOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

2.1 PLANEJAMENTO EDUCACIONAL EM ÂMBITO FEDERAL

O Brasil é um país de dimensões continentais e isso influencia diretamente da maneira de gerir o sistema educacional, essas diferenças minaram a educação sem um currículo comum. Como soluções, ações vigorosas foram realizadas para a limpeza do ambiente escolar, reabilitação e construção de infraestrutura para melhorar as condições de trabalho dos professores e a aprendizagem dos alunos baseado na qualidade e equidade da educação como direito de todos. As reformas empreendidas colocam a educação de volta ao coração do aprendizado.

O Plano de Educação Nacional (PNE) 2014-2024, mencionado Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, formaliza uma abordagem que permite que as autoridades educacionais ofereçam a cada criança um percurso educacional coerente e de qualidade antes, em todos os níveis de ensino (Básico, Médio ou Superior), organizando assim, no respeito das competências de cada um, a complementaridade dos tempos de ensino.

A intensificação do diálogo entre União, estados, Distrito Federal e municípios permitiu avançar na visão sistêmica da educação nacional como um todo e explicitar a necessidade e a importância da organização do sistema nacional de educação para a efetivação do Regime de Colaboração, realizando o sonho dos Pioneiros de construir a unidade nacional, respeitando a multiplicidade das especificidades locais (BORDIGON, 2011, p. 30).

O PNE é abarcado, por iniciativa da autoridade territorial competente, por uma abordagem de parceria com os governos Federal, Estadual e Municipal e todas as partes interessadas da educação local.

A Emenda Constitucional nº 59/2009 mudou a condição do Plano Nacional de Educação (PNE), que passou de uma disposição transitória da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para uma exigência constitucional com periodicidade decenal, o que significa que planos plurianuais devem tomá-lo como referência. (BORDIGON, 2011, p. 20)

O PNE especifica 20 metas para a elaboração de um planejamento de educação territorial, e facilita a cooperação entre as autoridades locais envolvidas nesta abordagem de planejamento e os serviços dos Estados e Municípios responsáveis ​​por apoiá-lo até a sua concretização. As metas estabelecidas conforme imagem a seguir:

Figura 1: 20 metas previstas no projeto do PNE

Fonte: https://4.bp.blogspot.com

O que, em teoria, a ideia de planejamento aplica-se ao campo da educação? Essencialmente, a sistematização de uma reflexão racional e permanente sobre vários aspectos do desenvolvimento possível e desejável do sistema educacional, uma reflexão que se aplica a todos os anos do plano e, se possível, a longo prazo. Esta tentativa de racionalização conduz, em particular, uma análise mais rigorosa do que no passado da adequação do sistema educativo em relação ao que o indivíduo poderia esperar dele e, por outro lado, da sociedade, em particular, em todas as questões relacionadas com a sua evolução democrática, social e econômica.

O conceito de   planejamento educacional envolve uma análise global da evolução do sistema educacional, cobrindo tanto fatores qualitativos (metas, estruturas, programas, introdução de novas tecnologias educacionais, métodos de orientação, etc.) quanto fatores quantitativos (projeções de número de alunos e alunos, análise (…)

A nova Política de Educação foi introduzida e, consequentemente, organizações educacionais e de gestão foram reestruturadas ficando os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) e as Universidades Federais a cargo da União o seu planejamento educacional e financeiro, cujo objetivo pautado no PNE permite apoiar ações correspondentes às necessidades identificadas em cada instituição, promovendo e contribuindo para uma política de sucesso educacional.

  • O Planejamento nas Instituições Educacionais Federais de acordo com PNE, cujos objetivos perseguidos devem evoluir progressivamente de acordo com os resultados obtidos no plano.
  • Excluindo certos aspectos dos problemas de formação profissional e técnica, através de formação continuada.
  • A coordenação de aspectos quantitativos e qualitativos é facilitada pela presença de gestores pedagógicos nos órgãos de síntese do plano (IFs e Universidades).
  • Planejamento educacional sempre presente para relembrar os principais aspectos da ação pedagógica a realizar.
  • Desenvolvimento de programas, para a avaliação dos resultados da ação pedagógica, etc., a introdução de inovações pedagógicas, etc. e o incentivo à pesquisa acadêmica no âmbito da ciência e tecnologia.

Dessa forma, os planejamentos educacionais dos Institutos Federais e das Universidades buscam promover a educação cívica, atuar como criar ambientes para a construção e democratização de conhecimento, ajudar no desenvolvimento local e regional e fornecer conhecimentos de maneira integrada e orientada verticalmente. Os IFs e as Universidades estão integrando alta educação com formação profissional, a fim de superar o conceito de escolaridade dual e fragmentada.

Dessa maneira todo o planejamento deve estar voltado para estratégias que supram as necessidades de ampliação, reforma, abertura de novos campos, investimentos em pesquisas, contratação de novos professores e assim como na capacitação dos mesmos para a elevação de qualidade do ensino profissional e Universitário no Brasil.

2.2 PLANEJAMENTO EDUCACIONAL EM ÂMBITO ESTADUAL

No ano de 2014 o Congresso Federal sancionou o Plano Nacional de Educação (PNE), mais precisamente no dia vinte e seis de junho de 2014, tendo por finalidade direcionar esforços e investimentos para a melhoria da qualidade da educação no Brasil. É um projeto que envolve responsabilidades compartilhadas entre a União, os estados e municípios. Por lei, este plano estabelece vinte metas que deverão ser atingidas nos próximos 10 anos desde sua implantação. Tem como desafios a formação continuada dos professores (capacitação e plano de carreira), a expansão do ensino profissionalizante para adolescentes e adultos bem como alfabetização e inclusão. Por essa razão, todos os estados e municípios devem elaborar planejamentos específicos para o alcance dos objetivos propostos levando em consideração as necessidades e as demandas locais.

Este plano deverá ser acompanhado a cada dois anos. As vinte metas do plano abrangem todos os níveis de formação do indivíduo, desde a educação infantil até o ensino superior e  incluem a educação infantil, alfabetização, ensino fundamental, ensino médio, educação integral, educação inclusiva, aprendizado adequado na idade certa, educação de jovens e adultos (EJA) e integrada à educação profissional, educação profissional, educação superior, pós-graduação, formação continuada de professores, valorização do professor, plano de carreira docente, gestão democrática e financiamento da educação.

O Plano Estadual de Educação (PEE) deve se adequar ao Plano Nacional de Educação (PNE). A adequação do PEE-2010 ao PNE foi definida pela Lei 13005/2014 que aprovou o PNE, e em seu Art. 8º estabeleceu que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus planos de educação correspondentes, ou adequar os planos já existentes e aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, no prazo de um ano contado da publicação desta Lei. “Portanto, o PNE deve ser a base para a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais, que, ao serem aprovados em lei, devem prever recursos orçamentários para a sua execução” (BRASIL, 2014, p. 5).

A meta 20, que se refere ao financiamento da educação, permanece sendo a mais debatida pelos movimentos sociais organizados a favor da educação pública uma vez que tem como proposta aplicar 10% do Produto Interno Bruto (PIB) e incorporá-los ao projeto de lei do PNE. Além disso, a meta 20 garante as demais metas, muito embora tais metas necessitem de outros recursos além dos previstos atualmente para que se alcancem plenamente os Planos.

Conforme Martins (2014, p. 23):

[…] a Meta 20 existe para garantir todas as outras metas que trazem as perspectivas de avanço para a educação brasileira, nas dimensões da universalização e ampliação do acesso, qualidade e equidade em todos os níveis e etapas da educação básica, e à luz de diretrizes como a superação das desigualdades, valorização dos profissionais da educação e gestão democrática.

O mesmo foi confirmado na Câmara dos Deputados (2015), onde afirmou-se que a meta 20 viabiliza o cumprimento das demais metas. Em virtude disso, é necessário que o país aumente seu PIB e consequentemente o valor destinado à educação. Para que isso ocorra faz-se necessário que os Estados, bem como, o Distrito Federal e os Municípios tracem metas e estratégias que, de fato, possam representar aumento de recursos públicos para a educação pública.

Segundo a Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014, em seu Art. 10:

O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução (BRASIL, 2015a).

O PNE, segundo o Ministério da Educação (MEC), deve nortear os estados, o Distrito Federal e os municípios no que concerne à estrutura de suas leis.

Ainda em relação à meta 20, o MEC (2014) prevê:

Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

Porém, o PNE tem como desvantagem o fato de não definir claramente a quem compete cada uma das responsabilidades para o alcance de tais metas no que se refere à aplicação dos investimentos. O que vem a ser confirmado por Davies (2014, p. 199) que destaca:

Uma debilidade da Lei do PNE é não definir a responsabilidade das diferentes esferas de governo pela aplicação do percentual do PIB, remetendo-a vagamente para uma lei posterior, que regulamentaria o regime de colaboração entre tais esferas, que, embora previsto na Constituição Federal de 1988 e também na LDB, até hoje não foi definido. Ora, sem a definição dessas responsabilidades e também do regime de colaboração, não há como cobrar a aplicação dos 10% do PIB.

 A solução para essa debilidade é apontada por Amaral (2011, p. 13), segundo o qual,

Seriam necessárias várias medidas para que se alcance a meta 20 do PNE: A aplicação desse volume de recursos exigirá uma alta priorização da educação no País e precisaria de um conjunto de ações a serem implementadas simultaneamente: 1) a União, estados, Distrito Federal e municípios aplicarem impostos além dos mínimos constitucionais; 2) redefinição de contribuições existentes, vinculando parte delas para a educação; 3) ao estabelecer novas contribuições, obrigatoriamente parte dos valores arrecadados devem ser dirigidos para a educação; 4) estabelecer que 50% dos recursos do Fundo Social do Pré-Sal sejam aplicados em educação; 5) destinar 50% dos créditos advindos do pagamento de royalties decorrentes de atividades de produção energética (extração, tratamento, armazenagem e refinamento de hidrocarbonetos) à manutenção e desenvolvimento do ensino; e 6) priorizar parte dos recursos advindos da expansão do Fundo Público, devido o crescimento da economia nos próximos anos, para a educação.

Portanto, os governos estaduais devem se comprometer com metas e estratégias que traduzam essa necessidade em seus Planos.

Não basta reproduzir a meta referente ao financiamento da educação pública do PNE, é necessário que esta venha acompanhada de estratégias para viabilizá-la, tanto dos pontos de vista orçamentário quanto financeiro, produzindo estratégias que viabilizem o aumento do PIB e, por conseguinte, o valor do investimento na educação.

Os governos estaduais podem contribuir para o aumento de recursos na educação pública através de seus PEEs e, com isso, colaborar para o país alcançar a meta 20 do Plano Nacional de Educação, desde que construam planos com metas e estratégias que tragam aumento significativo de recursos para a educação pública do país.

2.3 PLANEJAMENTO EDUCACIONAL EM ÂMBITO MUNICIPAL

A partir do final da década de 1980, a educação passou a por mudanças significativas e o processo de escolarização adquiriu maior ênfase e contornos mais sólidos, culminando na atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) a partir da qual foi reorganizado o ensino brasileiro e a maneira como foi redistribuído o financiamento da educação, ampliando o ensino obrigatório.

Destacam-se ainda, de acordo com Brasil (1996), outras políticas tais como a ampliação do Ensino Fundamental passou a ter duração de nove anos e a obrigatoriedade da escolaridade dos seis aos dezessete anos (Emenda Constitucional 59/2009), que resultaram na Lei 12.796/2013 responsável pela ampliação da escolarização obrigatória a partir dos quatro anos de idade, e a Educação Básica de matrícula obrigatória e ofertada gratuitamente.

Nessa mesma perspectiva, outro avanço foi a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), que foi posteriormente substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Este reestabeleceu os critérios de financiamentos possibilitando a implantação de novas políticas públicas em um processo redistributivo.

Mesmo com os direitos conquistados, o quadro atual da educação ainda necessita de políticas públicas efetivas que auxiliem e garanta a oferta do ensino e a permanência dos alunos na escola, por meio da retomada de um planejamento efetivo, objetivando ao aprimoramento dos aspectos quanti-qualitativos, para que seja  ofertado um ensino de qualidade que, dentre outras contribuições, reduza as desigualdades sociais no cenário brasileiro e fomente a participação política e reestabeleça os princípios democráticos primordiais à garantia dos direitos básicos de todos os cidadãos à educação.

A aprovação da Lei 13.005/2014, que institui o novo Plano Nacional de Educação (PNE), criou novas metas que geraram mudanças do PNE no âmbito dos municípios, devido as exigências de formulação dos Planos Municipais de Educação (PME) para o alcance das metas propostas no documento federal.

Os PME constituem-se em um planejamento do governo com a sociedade civil, utilizando-se de recursos previsíveis, que deve responder às necessidades sociais. Porém, somente com a participação da sociedade civil (Conselho Municipal de Educação, Câmara Municipal, sindicatos, associações, diretores das escolas, professores e alunos, entre outros) é que terá garantida a efetivação das diretrizes e ações planejadas.

Elaborar um plano que esteja em consonância com o Plano Nacional de Educação e, ao mesmo tempo, garanta sua identidade e autonomia de cada Munícipio ainda permanece como um desafio para os municípios.

Cabe ressaltar a importância da Secretaria de Educação, definir e estabelecer alguns conceitos para a educação no âmbito do seu Município, tais como:

  • Concepção de Educação Escolar;
  • Concepção de Escola;
  • Concepção de Educador;
  • Concepção de Política Educacional;
  • Concepção de Rede de Ensino;
  • Concepção de Sistema de Ensino;
  • Concepção de Conselho Municipal de Educação,

O prefeito ao iniciar seu mandato, tem o dever de estabelecer diretrizes, objetivos e metas para a rede municipal de ensino nos próximos quatro anos: esse seria o seu plano de governo, que durante campanha eleitoral havia sido apresentado sob forma de plataforma de trabalho para sua gestão. Ora, esse conjunto não representa a essência de um plano de educação que deve ser entendido e concebido dentro do seguinte conceito:

O Plano Municipal de Educação não é um plano de governo para a educação do Município, nem um plano de Estado para a rede municipal de ensino. Ele é um plano de estado para toda a educação no âmbito Municipal e, ter uma duração ampla que transcenda pelo menos dois mandatos de uma gestão administrativa e deve abarcar não somente os órgãos e as escolas da rede municipal, mas toda a educação escolar no Município e a educação do Município (MONLEVADE, 2003, p. 43).

Ao ser elaborado, o Plano Municipal de Educação deve estar direcionado para a educação no Município como um instrumento organizador da vontade coletiva da sociedade civil.

Segundo Monlevade (2003), os gestores, ao elaborar seu Plano Municipal, devem desenvolver ações para garantir um processo democrático de participação ativa dos diferentes atores envolvidos que, de forma direta ou indireta, influenciam na qualidade da educação do Município, devendo participar deste processo educativo de elaboração, tanto os Poderes Executivo e Legislativo quanto o Ministério Público e a Sociedade Civil Organizada. O foco central do Plano Municipal de Educação deve ser a responsabilidade constitucional do poder público para com a educação e com o ensino público. “O Plano Municipal de Educação não é somente um plano de atividade da rede municipal de educação, das escolas sob responsabilidade do Município” (MONLEVADE, 2002, p. 55).

O PME tem duração plurianual e tem como foco estratégias que auxiliem e orientem as decisões/ações de todos os segmentos educativos do município. Sua construção poderá ser abrangente e tratar da educação no âmbito municipal, expressando uma política educacional para todos os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino, uma vez que se constitui em um documento de estratégias políticas de educação que inclui uma avaliação constante com base na Constituição Federal, a Lei Orgânica de Município, observando os princípios estabelecidos na LDB, e interagindo com as metas definidas no PNE e no Plano Estadual de Educação.

É importante salientar que o ensino é livre para ser administrado pela iniciativa privada, nos termos da Constituição Federal (art. 209). Faz-se necessária, portanto, a participação desse setor na elaboração do PME. Sua atuação no atendimento à demanda educacional deve ser considerada nas definições das metas.

Não desconsiderar por outro lado que, o princípio republicano contido na Constituição funda-se no direito do estudante de aprender e no dever do Estado de garantir a efetivação deste direito, subordinando, inclusive, a liberdade de ensinar ao direito do estudante de aprender. Daí erige-se a responsabilidade do poder público na coordenação do processo de formulação da política educacional e o seu papel de legislar, normatizar, autorizar cursos, credenciar escolas, supervisionar os estabelecimentos de ensino e promover a regulação geral da oferta do ensino.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo bibliográfico permitiu-nos a observância da importância do direito à educação com qualidade. Não basta somente o acesso, faz-se necessário que a Federação, os Estado, bem como os municípios articulem ações educacionais, fortaleça o pacto federativo no sentido de cooperação entre os entes federativos. A autonomia e a divisão de competências estabelecidas constitucionalmente aos entes não irão garantir o atendimento a todas as demandas específicas de cada estado e município. O fortalecimento das instâncias necessita de planejamentos que defina as responsabilidades de cada governo na colaboração mútua para o alcance de uma educação verdadeiramente de qualidade.

O planejamento é um processo político tendo em vista ser contínuo e estar sujeito a modificações sempre que se fizerem necessárias, uma vez que sua interpretação também pode ser alterada. Envolve a definição de objetivos e os caminhos para se alcançá-los. Nesse sentido, o planejamento é embasado nas condições socioeconômicas do país, no panorama político de determinados períodos históricos, mas principalmente a sua adequação à ideologia de cada governo. Conforme Fonseca (2009), “um plano educacional pode trazer consigo a intenção de uma determinada gestão de acordo com as ideologias do governo, influenciando as decisões em diferentes esferas administrativas do sistema”.

A União deve garantir o efetivo regime de colaboração e o atendimento igualitário a todos os demais sistemas. E cabe aos estados e municípios colaborar para a superação das dificuldades orçamentárias, gestionárias e pedagógicas que afligem os entes administrativos locais.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Nelson Cardoso. O novo PNE e o financiamento da educação no Brasil: Os recursos como um percentual do PIB. Seminário de Educação Brasileira, v. 3, 2011.

BORDIGNON, Genuíno. O planejamento educacional no Brasil. 2011.

BRASIL. Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Plano Nacional de Educação. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm. Acesso em: 19 de outubro de 2018.

BRASIL. Ministério da Educação. Planejando a próxima década alinhando os planos de educação: Conhecendo as 20 metas do plano nacional de educação. Brasília, 2014.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. Informativo Técnico nº 2/2015. Plano Nacional de Educação 2014- 2024: Linha de base e projeções de metas. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/orcamentobrasi/estudos2015. Acesso em: 18 de outubro de 2018

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB. Diário Oficial da União, Brasília, 23 de dezembro de 1996.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Documento norteador para elaboração de Plano Municipal de Educação – PME. Elaboração Clodoaldo José de Almeida Souza. – Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2005.

DAVIES, Nicholas. Fragilidades e desafios do financiamento em planos de educação. Educação, v. 37, n. 2, p. 190-200, 2014.

DIAS, Pedro Henrique Rodrigues de Camargo; SOUSA, Jonilto Costa; VIEIRA, Cecília Cândida Frasão. Estratégia institucional: relação entre o PDI, PPI e planejamento estratégico no IFB. Revista on line de Política e Gestão Educacional, p. 334-349, 2017.

FONSECA; M. Políticas públicas para a qualidade da educação brasileira: entre o utilitarismo econômico e a responsabilidade social. Caderno Cedes, Campinas, v. 29, n. 78, p. 153-177, maio/ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 25 de outubro de 2018.

LOCKE, John. Ensaio sobre o entendimento humano. In: Coleção Os pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1999.

LÜDKE, Menga e ANDRÉ, Marli E. D. A. Pesquisa em educação: abordagens qualitativas. São Paulo: EPU, 1986.

MARTINS, Paulo Sena. CAQi e CAQ no PNE. Campanha Nacional pelo Direito à Educação. Portal Custo Aluno-Qualidade Inicial. CAQi & Custo Aluno-Qualidade. CAQ. Brasília, 2015. Disponível em: . Acesso em: 19 outubro de 2018.

MONLEVADE, João Antonio. A importância do Conselho Municipal de Educação na elaboração, implantação e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação. In: BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Infantil e Fundamental. Caderno de referência pró-conselho. Brasília: Programa Nacional de Capacitação de Conselheiros Municipais de Educação Pró-Conselho, 2003. 48 p.

MONLEVADE, João Antonio. Fazer para acontecer. Brasília: Idea, 2002. 205 p.

[1] Especialista em Microbiologia; Especialista em Docência no Ensino Superior; Especialista em Enfermagem do Trabalho; Especialização em Educação Especial/Educação Inclusiva. Mestranda em Educação. Cursando: Especialização em Enfermagem em Nefrologia; Especialização em Enfermagem em Estética; Graduações: Enfermagem Bacharelado e Biologia Licenciatura.

Enviado: Outubro, 2020.

Aprovado: Fevereiro, 2021.

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Isabel Cristina Alves Moreira

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