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A educação em direitos humanos no ensino médio por meio da disciplina de filosofia

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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

SILVA, Huarlison de Souza [1]

SILVA, Huarlison de Souza. A educação em direitos humanos no ensino médio por meio da disciplina de filosofia. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 05, Vol. 03, pp. 136-157. Maio de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/disciplina-de-filosofia

RESUMO

Esse artigo apresenta aspectos importantes sobre a discussão da educação em Direitos Humanos por meio da disciplina de filosofia no ensino médio. Diante do dinamismo e da complexidade das relações sociais, há uma exigência natural para que aluno do ensino médio, tenha capacidade de reflexão filosófica dentro do debate público de um Estado democrático de direito, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Assim, a filosofia como componente curricular, suscita inquietações que favorecem o pleno desenvolvimento do aluno voltado para que se estabeleça uma cultura de respeito e luta pela pelos direitos humanos em todas as suas dimensões. Desta forma, esse estudo é norteado pela problematização que apresenta o seguinte questionamento: como a educação em Direitos Humanos é promovida no ensino médio pela disciplina de filosofia? Nesse aspecto, a pesquisa tem como objetivo compreender como a disciplina de filosofia no ensino médio, promove a educação em Direitos Humanos. Portanto, tem como metodologia a pesquisa bibliográfica que leva em consideração os recursos da fundamentação teórica de autores que versam sobre questões que envolvem a temática, por meio de consultas a documentos normativos que fundamentam a educação em Direitos Humanos, além de documentos do poder público que trazem diretrizes curriculares para a disciplina de filosofia no ensino médio. Esse estudo tem como meta abordar o papel essencial da filosofia na efetivação da cultura de direitos humanos por meio da discussão crítica e reflexiva, que propicia ao aluno um enriquecimento intelectual que contribui para o exercício pleno da cidadania. Assim, com essa pesquisa é possível concluir de forma clara, a importância da disciplina de filosofia dentro do componente curricular do ensino médio, pois essa disciplina dialoga com todas as outras áreas do conhecimento, oferecendo uma contribuição peculiar para a formação do aluno, propiciando uma formação ética e o desenvolvimento de um pensamento crítico por meio de uma autonomia intelectual, sendo um instrumento essencial para a propagação da cultura de prevalência dos Direitos Humanos.

Palavras-chave: Filosofia, Direitos Humanos, ensino médio.

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista que houve o retorno da obrigatoriedade da disciplina de filosofia no ensino médio por meio da lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 (BRASIL, 2017), que alterou Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), percebe-se que a disciplina de filosofia passa a ser componente curricular obrigatório no ensino médio, portanto, passa a fazer parte da política educacional voltada para implantação do chamado novo ensino médio.

Assim, a disciplina de filosofia se torna um componente curricular essencial para o domínio de conhecimentos fundamentais ao exercício da cidadania, tendo em vista que política educacional brasileira, exorta para uma harmonia entre a prática escolar e princípios estéticos, políticos e éticos dentro da prática social, visando ao desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico em relação a efetivação de uma cultura de prevalência dos direitos humanos.

Nesse sentido, o estudo se desenvolve norteado pela problematização por meio do seguinte questionamento: como a educação em direitos humanos é promovida no ensino médio pela disciplina de filosofia? Desta forma, essa disciplina, promove a educação em direitos humanos por meio da discussão reflexiva e crítica de forma transdisciplinar, o que contribui para materializar a cultura de respeito e defesa dos direitos humanos no ensino médio, contribuindo também, para que o aluno se aproprie e tenha domínio sobre o conhecimento das causas e estruturas que fundamentam os conteúdos relacionados aos direitos humanos. Sendo uma disciplina escolar importante, pois alicerça de forma transdisciplinar as demais disciplinas do currículo escolar do ensino médio, nas discussões relacionadas aos temas que envolvem conteúdos de direitos humanos.

Para fins de elaboração desse artigo, como metodologia da pesquisa, foi adotado procedimentos de investigação bibliográfica, recorrendo a referências teóricas, análise de documentos e legislação, com objetivo de compreender como a educação em direitos humanos é promovida no ensino médio pela disciplina de filosofia. Além de identificar a sistemática normativa da educação em direitos humanos no ensino médio, analisando o objeto de conhecimento dessa disciplina, identificando assim, como a disciplina de filosofia promove a educação em direitos humanos nessa etapa da educação básica.

A presente proposição de pesquisa se apresenta com fundamental relevância, pois aborda aspectos essenciais da educação em direitos humanos no ensino médio por meio das contribuições da disciplina de filosofia. Assim, propicia uma análise do processo formativo de aquisição de conhecimento por parte do estudante da educação básica, e também, a sua preparação para o exercício da cidadania e o desenvolvimento da sua autonomia intelectual.

Nesse sentido, esse estudo favorece o entendimento de que as atividades escolares na disciplina de filosofia estão intimamente ligadas às práticas sociais relacionadas à aplicação da cultura de direitos humanos no dia a dia dos estudantes.

O presente artigo manifesta sua relevância ao favorecer reflexões a respeito da educação em direitos humanos no ensino médio, por meio de uma abordagem de temas filosóficos. Esse estudo, é essencial para se pensar criticamente sobre os documentos normativos educacionais que dão fundamento ao processo emancipatório, que são característicos da educação em direitos humanos. Os quais se desenvolvem através do pensamento crítico, por meio do qual, permite inovação e transformação social, para que assim, por meio da filosofia, os educandos do ensino médio, possam construir novos sentidos para promoção e efetivação dos direitos humanos.

Esse estudo contribui também, para compreensão do quanto é importante a disciplina de filosofia no ensino médio, que por meio da reflexão crítica, favorece o exercício da dignidade da pessoa humana. Portanto, alicerça a necessidade de fortalecer os argumentos para defender de forma contínua a efetivação dos direitos humanos para construção de uma sociedade mais digna, justa e solidária, onde há incremento de uma mentalidade voltada para o bem de todos sem qualquer tipo de preconceito ou discriminação.

Desta forma, no primeiro tópico é discutido alguns documentos normativos relevantes que asseguram a educação em direitos humanos no Brasil, em seguida, é colocado no centro da discussão o objeto de conhecimento da disciplina de filosofia no ensino médio e por fim é realizada uma abordagem sistemática da disciplina de filosofia como promotora da educação em direitos humanos no ensino médio

2. DOCUMENTOS NORMATIVOS QUE ASSEGURAM A EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

A educação em direitos humanos é fruto de uma elaboração histórica, assim como os próprios direitos humanos, que são uma construção histórica de lutas contra ações atentatórias à dignidade da pessoa humana, que se concretizaram por meio de injustiças, opressões e muitas formas de preconceitos e discriminações. Nesse sentido, Piovesan (2013), defende a historicidade dos direitos humanos à medida que são uma construção humana fruto de combate e ação social na busca por dignidade humana ao longo da história da humanidade.

Assim, para que possamos compreender os documentos normativos que asseguram a educação em direitos humanos no Brasil, é necessário que saibamos o seu conceito como ponto de partida para compreendermos sua estrutura fundamental.

A educação em direitos humanos pode ser definida como um conjunto de atividades de educação, de capacitação e de difusão de informação, orientadas para criar uma cultura universal de direitos humanos. Uma educação integral em direitos humanos não somente proporciona conhecimentos sobre os direitos humanos e os mecanismos para protegê-los, mas que, além disso, transmite as aptidões necessárias para promover, defender e aplicar os direitos humanos na vida cotidiana. A educação em direitos humanos promove as atitudes e o comportamento necessários para que os direitos humanos de todos os membros da sociedade sejam respeitados. (ONU, 2006, p. 1).

Partindo dessa realidade conceitual, do programa mundial para educação em direitos humanos ligado às Nações Unidas, que tem como objetivo primordial criar uma cultura universal de direitos humanos em que todos possam defender esses direitos no dia a dia na convivência em sociedade, conforme a citação acima. Nesse sentido, a normativa brasileira sofre influência da normatização no plano global, diante da garantia dos direitos humanos em todas as suas dimensões.

Pois nesse sentido, argumenta Piovesan (2013), que a fonte dos direitos humanos é de natureza internacional, que, no entanto, reforça os mecanismos de proteção da pessoa humana no âmbito nacional, e, os direitos e garantias constitucionalmente assegurados.

Ao se analisar as normativas da educação em direitos humanos no plano nacional, faz-se imperioso reportarmos a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a qual representa um ponto de partida fundamental na proteção dos direitos humanos no âmbito global e exerce fundamental influência no sistema nacional de proteção aos direitos humanos.

No aspecto relacionado a educação, a Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH, estabelece no seu artigo 26, 2, (ONU, 1948, [s.p.]).: “ A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais”. Nesse sentido, esse dispositivo na declaração universal dos direitos humanos, influenciou e balizou a elaboração de diversas convenções e declarações relativos à educação em direitos humanos, além de vários documentos, entre eles, podemos destacar o Programa Mundial para a educação em direitos humanos por meio da Resolução 59/113-A.

Apesar de existirem essas diretrizes internacionais, é no Estado democrático de direito nacional, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, elaborada logo depois do período da ditadura militar, que a proteção da dignidade da pessoa humana passou a constituir um fundamento essencial da República Federativa do Brasil.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, Brasil (1988), no seu artigo 1º, inciso III, afirma que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, sendo que esse fundamento, tem como objetivo assegurar a todas as pessoas um mínimo de direito que devem ser respeitados e protegidos, tanto pelo poder público, como por toda sociedade.

É necessário observar atentamente, que o seio da discussão dos direitos humanos é a dignidade humana, que também se manifesta como um dos alicerces do Estado brasileiro.

A dignidade da pessoa humana, (…) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. (PIOVESAN, 2000, p. 54).

Piovesan (2013), afirma ainda que a dignidade humana se manifesta como um princípio constitucional supremo, ou seja, a norma maior que vai orientar e dar sentido ao constitucionalismo contemporâneo, que tem como ponto de partida o postulado da dignidade da pessoa humana. Sendo esse postulado, a fonte que inspira todo ordenamento normativo relacionado à educação em direitos humanos ora vigente no sistema educacional brasileiro em todos os âmbitos.

Ademais, diante dessas considerações, observando as mudanças significativas que a sociedade brasileira tem passado nas últimas décadas desde a promulgação da Constituição de 1988, sobretudo na área educacional, nota-se por meio dos documentos normativos, que há uma forte tendência voltada de forma mais significativa, para área do conhecimento de consciência dos direitos e deveres necessários ao exercício da cidadania que constituem o fortalecimento da democracia.

Com inspiração constitucional, que estabelece a educação como direito de todos e que tem como um dos seus objetivos o exercício da cidadania, o diploma legal educacional, reconhece a educação em direitos humanos como um instrumento de busca da efetivação da cultura dos direitos humanos e da democracia. Nesse sentido, acompanha o que estabelece a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/1996), as quais asseguram que educação deve estar fundada em princípios de solidariedade e liberdade, tendo como uma das suas finalidades o exercício pleno da cidadania pelo educando.

Artigo 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1996, [s.p.]).

O direito à educação entra no rol dos direitos humanos, no qual está amparado tanto pelas normas nacionais, como um direito fundamental, quanto pelas normas internacionais como um direito inerente à dignidade humana, tendo em vista que, a educação desenvolve o ser humano nos seus aspectos   físico, psicológico, intelectual e social, para que assim, possa desenvolver plenamente a sua cidadania como alguém consciente dos seus direitos e obrigações.

Desta forma, a LDB no § 9º do artigo 26, Brasil (1996), estabelece que a educação básica deve ter obrigatoriamente conteúdos relativos aos direitos humanos em todos os currículos escolares, que serão abordados como temas transversais nas diversas disciplinas do currículo escolar.

Artigo 26. § 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014). (BRASIL, 1996, [s.p.]).

Ainda por meio da LDB no artigo 27, Brasil (1996), há normatização de que os conteúdos escolares da educação básica devem seguir diretrizes voltadas para o respeito do bem comum e da ordem democrática, direcionados à propagação dos direitos e deveres dos cidadãos. Assim, a Lei n. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em conformidade com Constituição Federal Brasileira de 1988, afirmam o exercício pleno da cidadania como uma das finalidades da educação.

Além desse fundamento legal e constitucional, temos o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) lançado em 2003, que veio para contribuir com a construção de uma cultura voltada para o respeito aos direitos da dignidade da pessoa humana, plano esse, que está fundamentado em documentos internacionais e nacionais.

A mobilização global para a educação em direitos humanos está imbricada no conceito de educação para uma cultura democrática, na compreensão dos contextos nacional e internacional, nos valores da tolerância, da solidariedade, da justiça social e na sustentabilidade, na inclusão e na pluralidade. (BRASIL, 2018, p. 11).

Portanto, o Estado brasileiro passa a consolidar a Política Nacional de Educação em Direitos Humanos, por meio do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH), que tem como principal finalidade a proposição do texto para a publicação do PNEDH. Além de atuar para a elaboração das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

Assim, o PNEDH, como uma política pública nacional, se alicerça em princípios da democracia, da cidadania e da justiça social, por meio da construção de uma cultura de direitos humanos que tem como objetivo o exercício da solidariedade e do respeito às diversidades. Desta forma, esse documento ao estabelecer diretrizes nos seus eixos de atuação, contempla essencialmente a educação básica, onde está inserido o ensino médio.

Dentro desse aspecto, Brasil (2018), expõe que a compreensão da educação em direitos humanos se manifesta como um processo sistematizado e de muitas dimensões, no qual orienta a formação do sujeito de direitos. Elevando assim, a educação como um instrumento essencial para promoção e proteção aos direitos humanos.

Como já foi abordado, o tema de direitos humanos no âmbito nacional, ganha força no seu processo de solidificação com a promulgação da Constituição Federal de 1988, também conhecida como constituição cidadã, que se destaca como um marco jurídico na elaboração de propostas na área da educação voltadas para promoção dos direitos humanos. Além de inspirar e fundamentar, a elaboração dos documentos normativos infraconstitucionais que nos seus conteúdos também incorporam pontos importantes de documentos internacionais de Direitos Humanos, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária.

Apesar da Constituição Federal ter na sua ordem fundante a dignidade da pessoa humana, e também haver todos esses documentos normativos que abordam um caráter geral da educação em direitos humanos, é essencial para que se efetive essa educação, o cumprimento das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, que foram estabelecidas em 2012, pela resolução nº 1 do conselho nacional de educação.

Portanto, essa resolução deve ser observada pelos sistemas de ensino e todas as suas instituições, tendo em vista que a resolução apresenta um conceito nacional de educação em direitos humanos, direcionando como deve ser a prática educativa.  Desta forma, é estabelecida essa abordagem conceitual no artigo 2º da resolução que estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

Art. 2º. A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.

§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana.

§ 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos (as) os (as) envolvidos(as) nos processos educacionais. ( BRASIL, 2012, [s.p.]).

Por meio desse pressuposto, das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, que tem o dever de efetivar no processo de ensino a educação em direitos humanos, reforça-se, o mandamento legal de que essa educação deve constar na organização curricular da educação básica, seja de forma transversal ou como um conteúdo específico de determinada disciplina. Nesse sentido, emerge a disciplina de filosofia no ensino médio, que pela sua natureza crítica e analítica, permite um ambiente educacional essencial para produção e reflexão de conhecimentos voltados para a defesa e promoção dos Direitos Humanos.

3. OBJETO DE CONHECIMENTO DA DISCIPLINA DE FILOSOFIA NO ENSINO MÉDIO

O ensino médio é regulamentado pela LDB como etapa final da educação básica, Brasil (1996), estabelece que uma das suas finalidades do ensino médio, é a aprendizagem contínua na preparação para o exercício pleno da cidadania. Também se manifesta como uma finalidade do ensino médio o aprimoramento pessoal, a formação ética, o desenvolvimento intelectual e a autonomia de pensamento crítico e aprofundado. De acordo com a LDB:

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; (BRASIL, 1996 [s.p.]).

Dentro dessa perspectiva, em que o ensino médio visa desenvolver a autonomia intelectual juntamente com o pensamento crítico, em que se busca também aprimorar o educando como pessoa, encontramos inseridos nesse universo, elementos constitutivos da essência da filosofia enquanto disciplina da área do conhecimento de ciências humanas.

Nesse aspecto, Severino (2014), afirma que a filosofia é uma forma de pensar que nos abre possibilidades de refletirmos e compreendermos o mundo em que vivemos, bem como compreendermos melhor quem somos, contribuindo assim, para entendermos melhor o próprio sentido da nossa existência.

Ainda dentro da visão de Severino (2014), em que assevera que a experiência do filosofar ocorre dentro do contexto da interação pedagógica por meio de intervenções sistemáticas dos professores mediadores com a produção filosófica disponível. Portanto, a disciplina de filosofia, situa-se nessa perspectiva crítica por meio desses processos pedagógicos mediados por professores.

Partindo dessa perspectiva apresentada, é válido destacar, o retorno e consolidação da disciplina de filosofia ao currículo do ensino médio, em 2017, § “ A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia”. (BRASIL, 1996, [s.p.]). Portanto, com a lei nº 13.415, que incluiu o artigo 35-A na LDB e tornou obrigatório o ensino da disciplina de filosofia, com sua inclusão na base comum curricular do ensino médio.

Portanto, se reconhece que a filosofia enquanto disciplina que compõe o currículo do ensino médio, proporciona um conhecimento necessário à formação integral do estudante nesta etapa final da educação básica, pois compreende processos profundos em uma consistente postura investigativa e crítica, com um jeito particular e insubstituível de fazer o aluno compreender diversos aspectos da realidade e do ser humano.

Esse jeito particular e insubstituível da filosofia como: 1) Trata-se de um pensamento conceitual: enquanto saber, ela é sempre produto de pensamento, é uma experiência de pensamento. 3 2) Apresenta um caráter dialógico: ela não se caracteriza como um saber fechado em si mesmo, uma verdade dogmática, mas como um saber que se experimenta, que se confronta, consigo mesmo e com os outros, que se abre ao diálogo com outros saberes, um saber aberto e em construção; 3) Possibilita uma postura de crítica radical: a atitude filosófica é a da não conformação, do questionamento constante, da busca das raízes das coisas, não se contentando com respostas prontas e sempre colocando em xeque as posturas dogmáticas e as certezas apressadas. (GALLO, 2012, p. 54).

Com a afirmação da legislação vigente, que insere a filosofia como disciplina obrigatória nos currículos escolares para os estudantes do ensino médio, é oportunizado aos alunos, o que discorre Gallo (2020), que é por meio de problemas específicos que os estudantes trabalharão conceitos construídos na história da filosofia, como forma de instrumentalizá-los na resolução de problemas visando também a construção de conceitos filosóficos de forma autônoma e crítica.

Vale apontar, que nesse sentido, Gallo (2020), também afirmar que a primeira referência que temos quando falamos em ensino de filosofia na educação básica, são os dispositivos legais, onde há um destaque para lei 9394/96 (LDB), lei essa, que estabelece a filosofia no ensino médio como um conhecimento necessário ao exercício da cidadania.

Além da abordagem legal contida na lei 9394/96 (LDB), que determina o ensino da filosofia nas séries do ensino médio, temos os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio e as Orientações Curriculares para o Ensino Médio que contribuem para materialização da disciplina de filosofia, tendo em vista que orientam os educadores em aspectos fundamentais dessa disciplina. Também auxiliam as práticas pedagógicas na melhoria do ensino de filosofia, dando suporte à prática docente.

Por meio da análise das mudanças inseridas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei no 9.394/1996), fica evidente que o ensino médio tem passado por profundas mudanças nos últimos anos, ocupando um papel de destaque nas discussões sobre educação brasileira, com modificações na sua estrutura, seus conteúdos, bem como suas condições atuais. Toda essa demanda provocada por mudanças na legislação e documentos normativos em geral, traz a necessidade de atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio para repercutir dentro do contexto da sala de aula.

Diante disso, a resolução nº 3, de 21 de novembro de 2018, atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio reafirmando o respeito aos direitos humanos como um dos princípios dessa etapa de ensino. Ratificando também a filosofia como disciplina obrigatória dentro da área de conhecimento de ciências humanas e sociais aplicadas, que deve obrigatoriamente fazer parte da formação geral básica do aluno.

Assim, do ponto de vista curricular, essa atualização da diretriz curricular nacional do ensino médio, reconhece que a proposta curricular no ensino médio deve necessariamente em todo o país, assegurar o desenvolvimento das competências gerais e específicas, bem como as habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Nesse sentido, a própria resolução nº 3, de 21 de novembro de 2018, no seu artigo 7º, nos apresenta um conceito legal de currículo.

Art. 7º. O currículo é conceituado como a proposta de ação educativa constituída pela seleção de conhecimentos construídos pela sociedade, expressando-se por práticas escolares que se desdobram em torno de conhecimentos relevantes e pertinentes, permeadas pelas relações sociais, articulando vivências e saberes dos estudantes e contribuindo para o desenvolvimento de suas identidades e condições cognitivas e socioemocionais. (BRASIL, 2018, [s.p.]),

Essa ação educativa empenhada para aquisição de saberes essenciais, deve permitir o desenvolvimento de competências e habilidades gerais básicas e também específicas para cada área do conhecimento. Nesse sentido, a própria resolução nº 3, de 21 de novembro de 2018, nos apresenta também um conceito legal, tanto de competência como de habilidade.

Artigo 6º: VI – competências: mobilização de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho. Para os efeitos desta Resolução, com fundamento no caput do art. 35-A e no § 1º do art. 36 da LDB, a expressão “competências e habilidades” deve ser considerada como equivalente à expressão “direitos e objetivos de aprendizagem” presente na Lei do Plano Nacional de Educação (PNE).

VII – habilidades: conhecimentos em ação, com significado para a vida, expressas em práticas cognitivas, profissionais e socioemocionais, atitudes e valores continuamente mobilizados, articulados e integrados. (BRASIL, 2018, [s.p.]),

Dentro desse contexto, Zabala e Arnau (2010), apresentam o conceito de competência como uma intervenção eficaz nos diferentes aspectos da vida, que na área   da educação escolar, deve identificar o que os estudantes necessitam para responder aos problemas que serão submetidos dentro da sociedade ao longo de suas vidas. Esses autores também entrelaçam os conceitos de competência e habilidade, inter-relacionando esses dois termos, no sentido de que as habilidades são indispensáveis para se alcançar a competência.

Portanto, diante desses pressupostos conceituais que orientam as propostas pedagógicas do ensino médio, por meio do tratamento epistemológico da filosofia como um componente curricular, que a torna essencial no contexto da construção da identidade pessoal e social dos alunos, exige do professor uma formação específica e adequada.

Desta forma, as Orientações Curriculares para o Ensino Médio, na área de ciências humanas e suas tecnologias, ao abordar a disciplina de filosofia como componente curricular que “reconhece que Filosofia cumpre, afinal, um papel formador, articulando noções de modo bem mais duradouro que o porventura afetado pela volatilidade das informações”. (BRASIL, 2010, p.17).  Ou seja, a filosofia compreende o saber mais aprofundado de questões essenciais que envolvem o homem e a sociedade.

O ensino da filosofia, na etapa final da educação básica, seguindo o embasamento da atualidade, se desenvolve alicerçado essencialmente pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que é um documento normativo que estabelece as aprendizagens essenciais definidas para essa disciplina no ensino médio, promovendo ensino da filosofia por competências e habilidades.

Ao longo da Educação Básica – na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio –, os alunos devem desenvolver as dez competências gerais da Educação Básica, que pretendem assegurar, como resultado do seu processo de aprendizagem e desenvolvimento, uma formação humana integral que vise à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva. ( BRASIL, 2018, p. 25).

Nesse sentido, a própria BNCC, Brasil (2018), também estabelece competências específicas de cada área do conhecimento, que estão articuladas com as competências gerais, estabelecendo uma relação a um conjunto de habilidades para cada área de conhecimento, representando assim, um conjunto de aprendizagens essenciais para todos os estudantes do ensino médio.

Vale destacar, que na BNCC, na área de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, da qual a disciplina de filosofia faz parte, propõe Brasil (2018), um foco que está na essência da filosofia, tendo como eixo a aprendizagem do estudante, colocando-o, como jovem cidadão, apresentando como um objetivo a ser perseguido o incentivo a uma visão crítica e contextualizada do mundo e da sociedade.

Embasado nos pressupostos já abordados anteriormente sobre competência e habilidades, temos descritos de forma clara na BNCC, na parte que trata das competências e habilidades específicas, os objetos que são intrínsecos ao conhecimento filosófico, pois dentro das competências devem ser desenvolvidas habilidades de compreensão das ideias filosóficas. Além disso, é perceptível que as competências transitam pela análise crítica e analítica, que são posicionamentos que estão intimamente ligados à abordagem filosófica.

Nesse sentido, dentro de uma abordagem pedagógica filosófica, observa-se na competência 05 da BNCC, o objetivo de adotar princípios éticos e democráticos sempre respeitando os direitos humanos.

O exercício de reflexão, que preside a construção do pensamento filosófico, permite aos jovens compreender os fundamentos da ética em diferentes culturas, estimulando o respeito às diferenças (linguísticas, culturais, religiosas, étnico-raciais etc.), à cidadania e aos Direitos Humanos. Ao realizar esse exercício na abordagem de circunstâncias da vida cotidiana, os estudantes podem desnaturalizar condutas, relativizar costumes e perceber a desigualdade, o preconceito e a discriminação presentes em atitudes, gestos e silenciamentos, avaliando as ambiguidades e contradições presentes em políticas públicas tanto de âmbito nacional como internacional. (BRASIL, 2018, p. 577).

Por meio da aquisição dessa competência supracitada, espera-se que os alunos do ensino médio por meio da disciplina de filosofia, desenvolvam habilidades para analisar os fundamentos da ética, convivência democrática e solidária, e essencialmente identificar ações que promovam os direitos humanos, na busca incessante para erradicação das desigualdades geradas pela exclusão econômica, social, étnico/racial, de gênero e cultural, que são frutos do processo histórico e político nacional.

4. A DISCIPLINA DE FILOSOFIA COMO PROMOTORA DA EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS NO ENSINO MÉDIO

Há de se levar em consideração, o conceito etimológico de Filosofia, que de acordo com Chauí (2000, p.19), “A palavra filosofia é grega. É composta por duas outras: philo e sophia. Philo deriva-se de philia, que significa amizade, amor fraterno, respeito entre os iguais. Sophia quer dizer sabedoria e dela vem a palavra sophos, sábio.”

Desta forma, Chauí (2000), evidencia um conceito clássico de Filosofia como sendo o amor e a amizade pelo saber, por consequência o filósofo seria aquele que ama a sabedoria e tem amizade pelo saber.

Ainda dentro dessa perspectiva conceitual, Reali e Antiseri ( 2003, p.11), prelecionam, que a filosofia apresenta três conotações, ou seja, “ no que se refere ao conteúdo a filosofia quer explicar a totalidade das coisas. No que se refere ao método procura ser explicação puramente racional daquela totalidade que tem por objeto. ” Nesse sentido, podemos entender a filosofia como um conhecimento racional que busca apreender a totalidade do mundo das ações humanas.

Por meio dessas concepções conceituais, denota-se a partir da leitura das Orientações Curriculares para o Ensino Médio (OCEM), na parte voltada para o conhecimento de Filosofia, Brasil (2006), que a obrigatoriedade da filosofia apresenta intersecção com outras disciplinas não se restringindo somente com a área de ciências humanas.

Assim, “a compreensão da Filosofia tendo contato natural com toda ciência que envolva descoberta ou exercite demonstrações, solicitando boa lógica ou reflexão epistemológica” (BRASIL, 2006, p. 18). Nesse aspecto, a disciplina de filosofia no ensino médio, estabelece uma integração com os conteúdos de todas as outras disciplinas que compõem o currículo escolar da etapa final da educação básica.

Delineando sobre a filosofia como disciplina do currículo escolar no ensino médio, por meio do que foi exposto na sua essência conceitual, nota-se seu caráter plural e diverso, que se expressa em sua natureza reflexiva e contribui para que o aluno enxergue o mundo e a sociedade para além das suas aparências.

Portanto, é uma disciplina escolar fundamental para transitar os temas relacionados a educação em direitos humanos, de acordo com o que estabelece LDB  “Conteúdos relativos aos direitos humanos […] serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares […]”. ( BRASIL, 1996, [s.p.]).  Nesse sentido, os conteúdos de direitos humanos, tem uma íntima relação com a disciplina de filosofia, que por sua vez, em razão da sua natureza como campo do conhecimento, faz um intercâmbio com todas as disciplinas do currículo escolar.

Assim, para compreender a inclusão transversal dos conteúdos relativos aos direitos humanos, é imperioso destacar como é definida a transversalidade dentro da nossa política educacional. Desta forma, essa definição é abordada no Parecer Nº 7, de 7 de abril de 2010 do conselho nacional de educação (CNE), que fundamenta as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, regulamentada na resolução nº 4 de 13 de julho de 2010.

A transversalidade orienta para a necessidade de se instituir, na prática educativa, uma analogia entre aprender conhecimentos teoricamente sistematizados (aprender sobre a realidade) e as questões da vida real (aprender na realidade e da realidade). Dentro de uma compreensão interdisciplinar do conhecimento, a transversalidade tem significado, sendo uma proposta didática que possibilita o tratamento dos conhecimentos escolares de forma integrada. Assim, nessa abordagem, a gestão do conhecimento parte do pressuposto de que os sujeitos são agentes da arte de problematizar e interrogar, e buscam procedimentos interdisciplinares capazes de acender a chama do diálogo entre diferentes sujeitos, ciências, saberes e temas. ( BRASIL, 2010, p. 24).

Por meio dessa perspectiva de transversalidade, os conteúdos relacionados à educação em direitos humanos devem transitar rompendo todas as barreiras das disciplinas do currículo escolar. Assim, de certa forma transita utilizando-se como veículo a fundamentação crítica e reflexiva da discussão filosófica, tendo em vista que como já foi abordado, a filosofia, por sua natureza interdisciplinar, está na base de todas as demais ciências e por consequência, está na base de todas as demais disciplinas do currículo escolar.

É assim que vemos a Filosofia reduzir-se a um dos seus conteúdos e o papel do professor de Filosofia diluir-se entre todos os demais – a natureza interdisciplinar da Filosofia parece mesmo ter sido um bom argumento para um discurso que justifica sua presença em todo e em nenhum lugar, reservando a ela um estilo onipresente. Como um Deus, ela está no meio de nós – mas não podemos vê-la em lado nenhum. (OLIVEIRA, 2004, p. 47).

Ainda nesse contexto de transversalidade, vale destacar que a BNCC, passa a denominar os temas transversais como temas contemporâneos. Por sua vez, Brasil (2017), defende que é responsabilidade dos sistemas de ensino naquilo que é de sua competência, inserir nos seus currículos uma abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana. Portanto, estabelece que essa abordagem deve dar preferência ao enfoque transversal desses temas contemporâneos.

Assim, por meio desse processo educativo abordado na BNCC, temos explicitamente nesse documento normativo os direitos humanos como um dos temas contemporâneos transversais, “educação em direitos humanos (Decreto nº 7.037/2009, Parecer CNE/CP nº 8/2012 e Resolução CNE/CP nº 1/201221) ” (BRASIL, 2017, p. 19). Assim, observa-se a obrigatoriedade da educação em direitos humanos como tema contemporâneo transversal, que deve tratar de assuntos que transitam dentro do contexto da vida cotidiana de todos os alunos, que por sua vez, devem ser considerados dentro do rol de aprendizagens essenciais e indispensáveis aos estudantes da educação básica.

Desta maneira, os temas relacionados à educação em direitos humanos no ensino médio, ao transitar por todas as disciplinas, possui na sua essência um despertar nos alunos voltado para o conhecimento dos seus direitos e consequentemente para o exercício pleno da cidadania.

Tomando como um dos aspectos fundamentais a dignidade da pessoa humana, o pleno exercício da cidadania, torna-se notória a fundamental importância da disciplina de filosofia, como meio de transporte da educação em direitos humanos dentro de seu caráter transversal, levando-se em consideração a definição dada à disciplina de filosofia pelo documento de Orientações Curriculares para o Ensino Médio OCEM, “A Filosofia é teoria, visão crítica, trabalho do conceito, devendo ser preservada como tal” (BRASIL, 2006, p. 35). Assim, por meio dessa concepção, evidencia-se que a disciplina de filosofia no ensino médio, propõe uma formação singular ao aluno por meio de um diálogo constante com as outras áreas do conhecimento.

É sob um olhar formador, que se incorpora as finalidades do ensino médio estabelecidas na LDB em seu artigo 35, em que podemos desacatar, os incisos I e III, os quais abordam objetivos que estão intimamente ligados ao conceito de educação em direitos humanos que transitam em todas as disciplinas por meio de uma abordagem filosófica.

Desta forma, dentro do estabelecido na LDB, no artigo 35, incisos I e III, Brasil (1996), entre outros objetivos, o ensino médio visa, além de propiciar a preparação do aluno para o exercício da cidadania, também propicia, “o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico” ( BRASIL, 1996, [s.p.]).

Diante do exposto na legislação, nota-se a possibilidade de formação do aluno para impulsioná-lo a desenvolver ideias próprias, com uma formação voltada para o reconhecimento da pessoa como um ser dotado de dignidade e direitos, dentro do que estabelece a educação em direitos humanos.

Nesse aspecto, essas finalidades do ensino médio, ora expostas, se coadunam também com o objetivo da disciplina de filosofia abordada no documento de Orientações Curriculares para o Ensino Médio (OCEM).

Cabe, então, especificamente à Filosofia a capacidade de análise, de reconstrução racional e de crítica, a partir da compreensão de que tomar posições diante de textos propostos de qualquer tipo (tanto textos filosóficos quanto textos não filosóficos e formações discursivas não explicitadas em textos) e emitir opiniões acerca deles é um pressuposto indispensável para o exercício da cidadania. (BRASIL, 2006, p. 26).

As Orientações Curriculares para o Ensino Médio (OCEM), nos apresentam uma função específica da filosofia, que é de análise racional e crítica, que dá suporte para os estudantes se expressarem de forma fundamentada, e dessa forma, possam exercer conscientemente a cidadania na construção e fortalecimento do Estado democrático de direito. E assim, todos possam perceber no seio da sociedade a vocação essencial do cidadão, que na visão de Freire (1977, p. 30), essa “vocação é negada na injustiça, na exploração, na opressão, na violência dos opressores. Mais afirmada no seio da liberdade, da justiça, da luta dos oprimidos pela recuperação da sua humanidade roubada”.

Diante dessa proposição, a ideia de violação dos direitos humanos vem intimamente ligada à opressão e a dominação que nega a humanização do ser humano. Podendo ser restabelecida e preservada por meio da construção de uma sociedade justa, equitativa e democrática.

Assim, a disciplina de filosofia, que por sua natureza reflexiva, procura levar os educandos a enxergar além das aparências, favorece o reconhecimento da violação dos direitos humanos nas suas mais diversas manifestações. Desse modo, em diálogo com essa problemática, as Orientações Curriculares para o Ensino Médio (OCEM), Brasil (2006), discorre que a disciplina de filosofia é um importante instrumento que contribui para a cidadania no processo de formação geral dos jovens. O que possibilita a construção de sujeitos de direitos, que tem na base da sua formação uma cultura de direitos humanos.

Portanto, diante do exposto, é imperioso destacar que a disciplina de filosofia no ensino médio por ser analítica e reflexiva, auxilia a interação de discussões aprofundadas inter-relacionando temas de direitos humanos com a cidadania e a democracia. Sendo um componente curricular que favorece para que o aluno tenha autonomia de pensamento e consciência dos seus direitos e deveres para atuar no contexto social, na construção de uma sociedade que prevaleça os direitos humanos em todas as suas dimensões.

Desta forma, a disciplina de filosofia no ensino médio, por ter na sua essência a busca constante pelo conhecimento, o que favorece o constante questionamento da realidade que se apresenta no cotidiano do aluno, serve de base para as outras disciplinas do currículo escolar, tanto na elaboração, quanto na execução de projetos que contemplem a temática dos direitos humanos.

5. CONCLUSÃO

Nessa pesquisa foram abordados alguns documentos legais que fundamentam a educação em direitos humanos como uma política educacional a nível nacional em todos os sistemas de ensino. Partindo da análise do conceito da educação em direitos humanos e reportando ao grande marco legal de proteção aos direitos humanos que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a qual representa um ponto de partida essencial na proteção desses direitos em escala global.

Desta forma, ao ser analisado o objeto de conhecimento da disciplina de filosofia no ensino médio, foi evidenciado aspectos da contribuição específica da filosofia em relação a saberes fundamentais para o exercício da cidadania nessa etapa da formação do aluno. Ficando perceptível o papel peculiar da filosofia no desenvolvimento da competência geral ligada a capacidade de análise, de reconstrução racional e de crítica da realidade que se apresenta na sociedade, no sentido de superar obstáculos para efetivação do exercício pleno da cidadania e a efetivação do Estado democrático de direito, além do respeito à dignidade humana. Deste modo, essa pesquisa teve como objetivo compreender como a educação em direitos humanos é promovida no ensino médio pela disciplina de filosofia.

Portanto, respondendo à questão norteadora deste artigo, foi possível constatar, que a educação em Direitos Humanos é promovida no ensino médio por meio da disciplina de filosofia, por intermédio de discussões racionais que envolvem noções, conteúdos e critérios de ordem filosófica, na busca de reflexões que tenham como eixo a educação em direitos humanos, propiciando uma integração de forma transversal com outras disciplinas do ensino médio. E assim, provocar nos alunos inquietações que evidenciem a necessidade de respeito à dignidade humana para a construção de uma sociedade sem discriminação, preconceito, violência ou exploração do outro.

Assim, por meio dessa percepção de capacidade de análise que é própria da filosofia, há uma contribuição essencial no sentido de desenvolver nos alunos as habilidades para analisar os fundamentos da ética, da convivência democrática e da solidariedade, e, portanto, identificar ações que promovam os direitos humanos. Desta forma, caracteriza-se a disciplina de filosofia como sendo um componente curricular fundamental para a promoção da educação em direitos humanos no ensino médio, uma vez que contribui para formação de estudantes para tenham uma leitura de mundo mais aprofundada que propicie um engajamento na luta por uma sociedade mais justa, livre e democrática.

REFERÊNCIAS

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[1] Mestrando em Ciências da Educação pela Universidad San Carlos, Assunção – PY, Bacharel em Direito, Pós-Graduação lato sensu em Direito Trabalhista e Previdenciário pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC), Pós-Graduação lato sensu em Direito Público e Docência Universitária pela Faculdade Católica Dom Orione (FACDO), Pós-Graduação lato sensu em Direito Empresarial e administração Tributária, Pós-Graduação lato sensu em Docência em Filosofia e Teologia, Pós-graduando lato sensu em Docência e Gestão na Educação a Distância. Licenciando em Filosofia pela Universidade Católica de Brasília (UCB). ORCID: 0000-0001-6666-4051.

Enviado: Fevereiro, 2022.

Aprovado: Maio, 2022.

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Huarlison de Souza Silva

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