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Direitos Humanos e Sala de Aula

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

CABEÇO, Leandra Carina [1], OLIVEIRA, Edmundo Alves de [2], JOÃO, Plínio Gabriel [3], TAVARES, Ceila Matheus [4], VENANCIO, Telma Aparecida Barbosa [5]

CABEÇO, Leandra Carina. Et Al. Direitos Humanos e Sala de Aula. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 05, Vol. 05, pp. 159-180, Maio de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O presente trabalho irá corroborar com a importância da utilização do tema Direitos Humanos para a sala de aula do Ensino Fundamental II da Educação Básica. Dentro dessa temática; presente se faz o Direito Humano e suas garantias fundamentais ao cidadão que enquanto aluno desse segmento, tornará conhecedor de seus direitos e deveres e de terceiros, aplicando-os em sociedade e no próprio contexto inserido que é a escola. Dentre várias obras bibliográficas no qual utilizamos a Constituição Federal de 88 em seu artigo 5º e todos os incisos por ele elencados estarão sendo utilizados na proposta interdisciplinar para sala de aula do segmento que será utilizada em momento posterior a esse objeto de estudo. A Secretaria de Direitos Humanos do estado de São Paulo elaborou o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos na busca pela construção de uma Cultura de paz, voltada para a sua práxis. Buscar uma reflexão acerca do educar-se em e para os Direitos e Garantias Fundamentais, perpassando pelos Direitos humanos, será o norte deste estudo.

Palavras Chaves- Escola, Garantias, Direito.

INTRODUÇÃO

Utilizar a Constituição Federal de 88, como documento orientador em sala de aula, fazendo um paralelo com a educação em Direitos Humanos, trará subsídios na área escolar ao educandos, utilizaremos o Currículo do Estado de São Paulo como referencial para sua introdução no Ciclo II e a interdisciplinaridade com as disciplinas que venham contribuir para a realização dessa proposta.

Os artigos de nossa Carta Magna serão abordados a partir do Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, do Capítulo I que preceitua os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, do artigo 5º da Constituição Federal de 88. Efetivando como proposta curricular para que possam ser abordados em sala de aula aos educandos todos os incisos do artigo 5º até completar a última sala/série do Ciclo.

Pois desta forma consciente e primordial faremos com que todos os envolvidos nesse contexto, seja de forma política, social, individual, coletiva, se torne mais consciente, capaz de fazer uso e respeitar o direito do outro.

Os alunos poderão conhecer os seus e os demais direitos legais que utilizamos em nosso dia-dia, sem lesar ou causar qualquer tipo de ônus a terceiros.

Pois enquanto não fizermos uso de nossas garantias individuais e coletivas de forma consciente não teremos um país justo, equitativo, isonômico.

Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (BRASIL. Constituição Federal de 1988)

Então será na escola em que devemos dar os primeiros passos, oportunizando a quem faz jus por esse direito, para essa efetivação desse saber, voltado aos Direitos Humanos e aos demais incisos preconizados por nossa Constituição Federal de 88.

A discussão dos Direitos Humanos sob o contexto educacional é de grande relevância frente seu potencial formativo. Tem-se, portanto, a educação em e para os Direitos Humanos um instrumento para a construção de uma cultura de tolerância e paz. As práticas pedagógicas devem estar voltadas para o desenvolvimento Sócio Educacional, buscando na vivência e na prática dos Direitos Humanos, em espaço democrático de interação no ambiente escolar, a experiência para a formação de cidadãos (PARECER CNE/CP Nº: 8/2012 COLEGIADO: CP APROVADO EM: 6/3/2012)

A educação em Direitos Humanos nos diferentes anos do ensino fundamental é um dos grandes desafios na produção do conhecimento. Por não ser um tema que faça parte da grade Curricular escolar, por vezes é trabalhado de forma superficial e sem a devida contextualização.

Sendo essencial trabalhar essa Temática para que os estudantes tomem consciência do processo de mudanças socioculturais no qual estão inseridos, e o seu papel enquanto cidadão com poder para construir uma sociedade mais harmônica e justa.

A necessidade da pesquisa é voltada para o educando como ser social e político compreendendo seu papel na sociedade. Sabendo posicionar-se frente às necessidades e obrigações em seu dia-dia, dentro da sala de aula com seus pares e educadores.

O artigo 5º traz toda essa problematização para o coletivo, quanto mais informados, politizados, forem nossos alunos, jovens, adultos menos conflitos teremos para dirimir de maneira Judicial e Social na vida humana.

Devemos enquanto educadores e co-responsáveis, oportunizar dentro da vida escolar seja esta pública ou privada a aplicação desse direito.

Uma vez que é na educação e através da educação que podemos inferir, desmistificar, simplificar processos cognitivos complexos, fazendo com que na educação de base o educando possa levar, de forma consciente e permanente para sua vida adulta e para os seus descendentes, conceitos e experiências tão positivas que criará uma atmosfera menos conflituosa, menos dependente de mediação de conflitos.

Efetivar o direito fundamental do cidadão, não é só garantir prédios escolares próximos de sua residência, com professores especialistas á ministrar aulas, efetivar esse direito é fazer com que o educando torne-se um ser íntegro, com valores sociais, coletivos, individuais que corroboram com a vida em sociedade em uma sociedade sem conflitos, sem levar vantagens, tirando e onerando seu próximo.

E para que isso ocorra será necessária uma interdisciplinaridade que venha mudar a metodologia utilizada na grade curricular, às vezes, um eixo temático voltado ao conhecimento constitucional, interligando os direitos humanos e suas garantias individuais.

Para que dessa forma ocorra uma educação escolar voltada ao ser Humano, ao homem do novo século.

O intuito desse trabalho é mostrar com clareza a necessidade de uma proposta que integre o Currículo voltado à formação do cidadão ético, informado, consciente do seu papel integrador e transformador na sociedade, tendo como base o aperfeiçoamento do artigo 5º título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Direitos Sociais da Constituição Federal de 88.

DIREITO À VIDA – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL

Neste breve relato abordaremos a proteção da vida, e questões éticas na atualidade, por ser o maior bem no âmbito das relações sociais, seja no meio Científico ou Jurídico.

Conforme preceito Constitucional foi dar o enfoque ao direito a vida em seu artigo 5º em que trata da inviolabilidade desse direito e também no artigo 1º dessa mesma Constituição, os princípios fundamentais do estado de direito a dignidade da pessoa humana, ao lado das demais garantias existentes.

Grandes considerações precisam ser feitas em relação ao conceito de vida e de direito, antes de adentrarmos especificamente em Direitos Humanos.

Sejam em relação às questões religiosas, éticas, morais, médicas e jurídicas. Dentro desse princípio fundamental devemos nos perguntar, quando começa a vida? em que momento realmente passamos a adquirir esses direitos Humanos?. Pois dessa análise passaremos a compreender os demais direitos e garantias existentes.

Vejamos, na área médica, já consolidada seu entendimento de como começa a vida; se dando a fecundação do óvulo com o espermatozoide e todo seu período gestacional, sendo este, um ser com vida, desse ponto de vista da medicina, não resta dúvidas em quando começa a existir um ser, a vida.

Do ponto de vista Jurídico a questão é mais complexa, se é uma diretriz da Constituição Federal da inviolabilidade do direito à vida, tendo uma dificuldade conceitual, o direito tem que proteger a vida, mas como começa a vida no direito? .

Tanto na esfera Civil como na Penal que abordaria essas questões não existe um consenso único, um conceito efetivo, gerando ainda muitas controvérsias.

O Código Civil brasileiro acrescenta que o direito do nascituro se dará da concepção ao nascimento. O legislador ao dizer da personalidade Civil que só adquire direito com vida, ele se refere adquirir direitos e contrair Obrigações, existentes no Código Civil, como no direito Hereditário conforme artigos 1.798, 1.609 do novo Código Civil (lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, vide lei 13.777/2019).

Artigo 1.798 – Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Artigo 1.609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Devido á todas essas determinações ao Código Civil, várias correntes defendem outros conceitos o que torna essa discussão muito complexa, se tornando um outro objeto de estudo, o que para o momento não será o objeto de nosso estudo.

Mas a princípio, devemos retornar ao foco de nosso trabalho, para que dessa forma, possamos adentrar a leitura, ora ressalvada no capítulo anterior.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA CONSTITUCIONAL E EDUCAÇÃO BÁSICA

A educação coincide com a origem do Homem, isso porque o que diferencia o Homem dos demais animais é a sua origem e sua finalidade. Neste período, de 5 Milhões a 1 milhão de anos atrás, a Educação era rudimentar, baseando-se na convivência familiar e na relação entre o Homem e o espaço.

A escola surge no momento em que surge a propriedade privada. Até então, baseava-se na instrução dos pais aos filhos, muitos através da imitação do mundo adulto.

Em cada época da nossa história, esta Educação ganha uma roupagem. Na Grécia antiga, valorizava-se o corpo e, portanto, os homens eram preparados para a luta. Igual valor dava-se a moral e a estética.

A condição de cidadão veio através da alfabetização muito mais tarde, com a Idade Moderna. O cidadão é o habitante da cidade. Na cidade, sua participação é necessária na política, na sociedade e no lar.

Os códigos foram incorporados à vida das cidades. Neste cenário a escola deixa de ser limitada para certas pessoas para se expandir para escola universal e gratuita. Passa a ocupar o centro do processo educativo.

Na primeira Revolução Industrial transferem-se para as máquinas as habilidades manuais antes realizadas pelos homens, com isso, o trabalho humano passou a se desenvolver em articulação com as máquinas, revolucionando o processo educativo.

Na 3ª Revolução Industrial, a sociedade moderna, ou da automação passa a ser gradativamente ocupada pelas máquinas. As máquinas substituem a capacidade intelectual, complexa e repetitiva.

A energia intelectual, antes gasta com operações repetitivas se incorpora às máquinas. Se na primeira revolução, a tendência era que se intelectualizasse na situação atual o trabalho humano tende a se resumir ao controle de processos automáticos, onde a produção é realizada pelas máquinas. O trabalho passa a ser controlar esta produção através das máquinas.

Muito se passou até que surge a necessidade de se estruturar a escola através de uma organização voltada as novas temáticas.

A educação e a transformação da sociedade vieram através de lutas e Legislações.

Quando a 1ª Lei de Diretrizes e Bases (LDB) foi publicada em 1961, já estava ultrapassada porque o País semi-urbanizado de economia basicamente agrícola passava pela industrialização e necessitava de novas exigências.

Vários movimentos sucederam esta lei, mas o Golpe Militar de 1964 desativou estes movimentos de conscientização popular por considerá-los subversivos e penalizou seus líderes.

Até a Constituição de 1988, muitas reformas aconteceram. As escolas particulares desejavam manter os benefícios concedidos até então o ensino público teve ganhos importantes: a Constituição previa ensino público gratuito e obrigatório em estabelecimentos oficiais; extensão progressiva do ensino fundamental ao médio; atendimento em creches e pré-escolas a crianças de 0 a seis anos; valorização dos profissionais do ensino; autonomia universitária; repasses de verbas e aplicações de parcelas na manutenção e desenvolvimento do ensino, entre outros pontos relevantes para educação.

Aprovada a Constituição de 88, restava a regulamentação da LDB que era motivo de preocupação. Se a primeira foi publicada “envelhecida”, ou seja, muitos anos após sua proposta, deveria haver muita discussão e consensos para que desta vez, ela atendesse aos ideais da sociedade como um todo.

A Nova LDB organizou o ensino em educação infantil (0 a 5 anos), ensino fundamental (6 a 14 anos) e ensino médio (15 a 17 anos).

Muito se ganhou com ela, e ainda muito se tem a ganhar.

Com a permanência cada vez maior de alunos em uma escola de qualidade, mais você aprende, mais você se socializa e menos você se submete a determinadas situações fora dos muros da escola (CURY, 2010).

Desde 1996 até o ano 2000, a LDB passou por 24 alterações. Isso se deu devido a alguns “vácuos” que necessitam ser preenchidos.

Em 2006, uma das alterações foi o ensino fundamental de 9 anos, iniciando-se aos 6 anos cujo objetivo é a formação básica do cidadão.

Um grande ganho da LDB é a possibilidade da escola partindo de suas peculiaridades, trilhar seus caminhos rumo ao sucesso. Para tanto, deve fazer valer a gestão democrática.

Para Professora Lourdes M. Machado (2010), não há democracia de pensamento único. Há de acontecer conflitos até que se tenha um consenso. Assim se exerce a democracia e se aprende a realizar escolhas.

A LDB traz a importância de avaliações durante todo o processo. Estas avaliações podem ser internas e externas.

As avaliações externas devem subsidiar os trabalhos na escola, permitindo que as avaliações internas tragam enunciados que requeiram interpretações mais complexas. Dessa forma, nossa prática também deve ser renovada para que possa oferecer às discentes condições de ler e interpretar com eficiência.

A equidade está em dar igual a cada um de acordo com suas necessidades.

A avaliação de produto é a avaliação de saída. Importante para que possamos corrigir o curso, corrigir o rumo da escola, para retomarmos a política educacional. Mas tão importante quanto ela é a avaliação de processo, a contínua que deve permear toda a educação.

É importante que se entenda que a LDB é uma Lei que vai desde o estabelecimento de diretrizes até a organização pedagógica da escola. Esta lei, aponta aspectos múltiplos que abordam toda a educação.

A nova LDB trouxe o estabelecimento na educação brasileira de uma educação básica como direito de todo cidadão brasileiro. Liberou os estabelecimentos a se organizarem de acordo com suas intenções e ações.

Trouxe a liberdade de as escolas adequarem seus calendários de acordo com suas peculiaridades; reorganizar-se por ciclos, por semestres, séries, de acordo com seus conhecimentos.

Toda esta liberdade deve estar presente em seu Projeto Político Pedagógico, de forma clara e objetiva.

Após todo esse período histórico a Constituição Federal de 88 se torna documento orientador e lei máxima.

No ano de 2015 o Deputado Federal apresentou projeto de lei no Senado para que a nossa Lei maior a Carta Magna fosse incluída como disciplina obrigatória na Educação Básica, como podemos verificar a seguir:

PROJETO DE LEI Nº 70 DE 2015: INCLUSÃO DA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL NO ENSINO BASE

O deputado Romário (PSB-RJ) apresentou, em 03/03/2015, o projeto de Lei do Senado nº 70 de 2015, que altera a redação dos artigos n.º 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos dos ensinos fundamental e médio, incluindo o estudo da Constituição Federal.

Pela proposta, a disciplina “Constitucional” deve formar um cidadão consciente de seus direitos individuais e deveres sociais.

O autor do projeto argumenta que os jovens, ao completarem 16 anos e adquirirem o direito ao voto, devem estar preparados para participar ativamente da sociedade. De acordo com ele, “o objetivo é expandir a noção cívica dos nossos estudantes, ensinando-lhes sobre seus direitos constitucionais, como cidadão e futuro eleitor e, em contrapartida, aprenderem sobre seus deveres”. [3]Acredita, ainda, que “os estudantes devem ter uma base educacional sólida para compreender a importância de ser um cidadão consciente e as consequências geradas à gestão pública ao escolher um candidato despreparado ou ficha suja”

Em data de 06/10/2015, o PLS foi aprovado pelo Senado, através de votos dos senadores da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em que o projeto tramitava em caráter terminativo. (BRASIL Projeto De Lei nº 70 de 2015).

PROJETO POLÍTICO E PEDAGÓGICO (PPP) E DIREITOS HUMANOS

Refletir sobre o PPP, nos permite sentir enquanto participantes desse processo a autonomia, emancipação do grupo em dar vida a algo que existia, porém, sem sentido para muitos. A falta de alguns registros, participação de alunos na confecção do PPP, levando a equipe a refletir sobre ações e resultados, a fim de que o grupo efetive um caminhar mais seguro.

De nada nos valerá a reflexão senão estivermos todos engajados em mudanças, tanto as externas, enquanto internas.

Cada unidade escolar possui autonomia para alimentar o seu projeto sendo este flexível, adaptável e preciso para a unidade escolar.

O desenvolvimento de projetos com a equipe de educadores é um trabalho mais complexo, onde todos devem ter clareza de como é um projeto, como ele se faz ser projeto, para que todos possam senti-lo em sua essência. Utilizarmos dessa forma a participação efetiva e real de alunos e educadores nessa confecção de um documento tão importante.

Levar a equipe gestora e Educadores a refletirem o Projeto Político Pedagógico existente na unidade para novas reformulações efetivando os conteúdos abordados, acrescentando as questões do cotidiano dos educandos, questões que ao mesmo tempo ensina, conscientiza e efetiva o conhecimento por toda sua vida.

Para isso serão várias as metodologias de trabalho que irão fortalecer essa busca, essa investigação dentro e fora da escola, tornando-se assim um desafio.

Necessita antes de mais nada que o educador elabore um cronograma fazendo uso do tempo adequado, as formas de avaliação, apresentações, preparação de como isso irá ocorrer.

Todo o tempo os envolvidos necessitam estarem atentos para a verificação das habilidades e competências que estão sendo desenvolvidas, verificando assim o crescimento do grupo, de todos.

O projeto não irá substituir uma aula tradicional, mas irá oportunizar o aluno para que ele no futuro possa planejar realizar projetos em sua vida trabalhando assim questões no âmbito de Direitos Humanos ora aprendidas dentro da escola.

A partir dessas informações a organização do trabalho pedagógico da escola parte do micro onde cada educador fez o seu planejamento de forma específica, utilizando conceitos em Direitos Humanos onde serão envolvidos todos do contexto escolar Professores e alunos.

Dentro desse projeto, envolveremos todas as disciplinas da unidade escolar seguindo o cronograma estabelecido. A importância de trabalhar a interdisciplinaridade faz com que o aluno possa estar aprendendo de forma global, podendo fazer inferências em relação aos conteúdos abordados podendo refletir, comparar e concluir o seu conhecimento.

Falar em aprendizagem nos remete a práticas que atendam as necessidades do século XXI, onde precisamos estar preparados para enfrentar os desafios e dilemas da educação atual.

O Projeto Político Pedagógico da escola deve definir as finalidades e os objetivos que a comunidade escolar deseja; expressar a filosofia da escola e o cidadão que se pretende formar. Conhecendo como a escola é e como ela deveria ser é que as pessoas discutem e estabelecem suas ações. Este é amplo e abrangente. Já o projeto pedagógico parte da situação problema da escola, através de um diagnóstico dos indicadores externos e internos, propiciando a elaboração dos planos de ensino e planos de aula, o que torna sem dúvida a complementação de conceitos dentro da efetivação do Direito e de suas Garantias Constitucionais como os Direitos Humanos.

Conhecedores das realidades cotidianas e da diversidade existente dentro e fora da escola fica mais fácil possibilitar ao aluno e a comunidade como um todo, momentos significativos que acrescentarão em suas vidas em sociedade.

Com a gestão democrática a escola tem a oportunidade de traçar seus caminhos e estratégias, pois conhece seu contexto e as necessidades do grupo escolar.

Para que os momentos de interação sejam prazerosos e agregue conhecimentos, todos precisam sentir-se pertencentes e capazes de construir os rumos da escola.

A autonomia estabelecida pela equipe é refletida na construção de projetos colaborativos que partem do desejo do aluno e, assim, garantem que haja uma aprendizagem significativa.

O interesse dos jovens e da própria comunidade tem a ver com seu cotidiano, suas vivências e expectativas, daí a importância de se sentirem pertencentes ao processo de gestão.

A proposta em Direitos humanos no trabalho coletivo pode e deve ser entendido como necessário e fundamental. Pois no trabalho do educador também está o compromisso com a formação de um ser social, capaz de transformar seu contexto social e econômico.

Mosé afirma: “A escola, cada vez mais, deverá ser um espaço aberto, e a educação, inevitavelmente vinculada à cultura. A vida deve ser a dimensão integradora das relações na escola. Se não houver vida naquilo que aprendemos, então não há educação, formação e muito menos aprendizagem”. (MOSÉ, 2013, p. 336)

Se a escola é um problema da cidade, ou seja, tudo o que acontece nela é importante, sua cultura, a aprendizagem de seus alunos; a formação destes refletirá diretamente sobre esta cidade. Decorre daí a importância de proporcionarmos enriquecimento através de Conceitos Jurídicos do qual o aluno possui o conhecimento e não lhe é oportunizado, seja de maneira simples, mas de forma eficaz.

Para Zananiecki (1947, apud CÂNDIDO, 1956, p.2), “Todas as escolas são grupos sociais com uma composição definida e pelo menos rudimentares de organização e estrutura. Sua existência depende basicamente da atividade combinada dos seus membros – os que ensinam e os que aprendem”.

Esta combinação citada leva-nos a pensar na importância da relação existente entre aluno e professor no desenvolvimento das aulas e do próprio grupo social existente dentro e fora dos muros escolares. Isso porque, são através das relações estabelecidas entre estes grupos que a aprendizagem se dará de forma significativa.

Por mais que a escola tenha um sistema de normas preestabelecidas e sancionadas que lhe conferem finalidades e funções, há formações específicas internamente desenvolvidas, que dependem da estrutura externa, de novos conceitos, conceitos diferentes do que os já preestabelecidos pelo Sistema Educacional.

NOVA REFORMA EDUCACIONAL CURRICULAR EM DIREITOS HUMANOS BNCC

Segundo a BNCC – Base Nacional Comum Curricular, aprovada em 15 de dezembro de 2017:

O pacto interfederativo e a implementação da BNCC Base Nacional Comum Curricular: igualdade, diversidade e equidade. No Brasil, um país caracterizado pela autonomia dos entes federados, acentuada diversidade cultural e profundas desigualdades sociais, os sistemas e redes de ensino devem construir currículos, e as escolas precisam elaborar propostas pedagógicas que considerem as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes, assim como suas identidades linguísticas, étnicas e culturais.

Nesse processo, a BNCC desempenha papel fundamental, pois explicita as aprendizagens essenciais que todos os estudantes devem desenvolver e expressa, portanto, a igualdade educacional sobre a qual as singularidades devem ser consideradas e atendidas. Essa igualdade deve valer também para as oportunidades de ingresso e permanência em uma escola de Educação Básica, sem o que o direito de aprender não se concretiza. O Brasil, ao longo de sua história, naturalizou desigualdades educacionais em relação ao acesso à escola, à permanência dos estudantes e ao seu aprendizado. São amplamente conhecidas as enormes desigualdades entre os grupos de estudantes definidos por raça, sexo e condição socioeconômica de suas famílias. Diante desse quadro, as decisões curriculares e didático-pedagógicas das Secretarias de Educação, o planejamento do trabalho anual das instituições escolares e as rotinas e os eventos do cotidiano escolar devem levar em consideração a necessidade de superação dessas desigualdades. Para isso, os sistemas e redes de ensino e as instituições escolares devem se planejar com um claro foco na equidade, que pressupõe reconhecer que as necessidades dos estudantes são diferentes. De forma particular, um planejamento com foco na equidade também exige um claro compromisso de reverter a situação de exclusão histórica que marginaliza grupos. (MIN. DA EDUCAÇÃO, 2017)

Em dezembro de 2017 o Brasil homologou sua implementação para a Base Nacional Comum para o Ensino Fundamental através de várias audiências públicas realizadas em cinco regiões do país.

Prevista na Constituição Federal de 88, LDB (lei de diretrizes e bases) e o plano Nacional de Educação de 2014 a BNCC foi preparada por Especialistas de cada área a fim de corroborar com a nova mudança.

Com ela, redes de ensino e instituições escolares públicas e particulares passam a ter uma referência nacional obrigatória para a elaboração ou adequação de seus currículos e propostas pedagógicas. Essa referência é o ponto ao qual se quer chegar em cada etapa da Educação Básica, enquanto os currículos traçam o caminho até lá.

É um compromisso do Estado Brasileiro com seus entes federados, na busca da Formação Educação integral, voltada ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de todos os estudantes, com respeito às diferenças e enfrentamento à discriminação e ao preconceito.

Assim define o § 1º do Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996), e está orientado pelos princípios éticos, políticos e estéticos que visam à formação humana integral e à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva, como fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (.citação)

Dentro de toda problematização trazida pela BNCC, nos chama a atenção quando essa aborda o tema competência para uma educação voltada a estimular ações e valores para que possa o cidadão transformar a sociedade tornando-a mais humana e justa, preservando a natureza alinhada com a Agenda 2030 da ONU (Organização das Nações Unidas).

Dentro das Competências Gerais da BNCC não podemos deixar de elucidar o item 7,9,10 da página 9 e 10 do documento que:

Argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta.

Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza.

Agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários. (MIN. DA EDUCAÇÃO, 2017)

Assim se faz necessário nas escolas e de forma efetiva Levarmos os artigos da Constituição Federal de 88 priorizando o artigo 5º e todos os incisos para dentro das salas de aulas.

A Constituição Federal de 19885, em seu Artigo 205, reconhece a educação como direito fundamental compartilhado entre Estado, família e sociedade ao determinar que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).

Desta forma, deixa claro a BNCC a importância de oportunizarmos uma aprendizagem voltada por competência ligadas aos valores da pessoa humana, o saber ser, o saber fazer, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho.

Nesse compromisso evidente do documento, a formação integral do ser humano enquanto educando para se tornar um cidadão voltado a sua prática na sociedade, no contexto inserido na promoção de uma aprendizagem que tenha sentido e utilidade não só para sua jornada escolar, mas por todo o seu contexto social, contemporâneo.

A BNCC e os currículos se identificam na comunhão de princípios e valores que, como já mencionado, orientam a LDB e as DCN. Dessa maneira, reconhecem que a educação tem um compromisso com a formação e o desenvolvimento humano global, em suas dimensões intelectual, física, afetiva, social, ética, moral e simbólica (MIN. DA EDUCAÇÃO, 2017)

Não satisfeita ainda essa reformulação reforça a importância de se trabalhar as demais propostas pedagógicas elencadas no texto.

Por fim, cabe aos sistemas e redes de ensino, assim como às escolas, em suas respectivas esferas de autonomia e competência, incorporar aos currículos e às propostas pedagógicas a abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente de forma transversal e integradora.

Os direitos humanos também perpassam todos os campos de diferentes formas: seja no debate de ideias e organização de formas de defesa dos direitos humanos (campo jornalístico/midiático e campo de atuação na vida pública), seja no exercício desses direitos – direito à literatura e à arte, direito à informação e aos conhecimentos disponíveis.

EDUCAÇÃO BÁSICA NA FORMAÇÃO DO EDUCANDO PARA CIDADANIA

Segundo Maria Victória Benevides (2000), a educação se divide em 3 pontos sendo estes uma educação continuada, voltada para mudanças e que inculta reais valores e não só transmissão de conhecimentos, para que assim possa efetivar todo o desenvolvimento em Direitos Humanos.

A mudança cultural nos remete perceber os quantos já caminharam em relação às amarras do passado, como a escravidão. Assim também fazer com que o cidadão compreenda a diferença entre o Direito Humano da pessoa de bem e o Direito da marginalidade.

Ainda assim uma parcela ou grupo de acadêmicos, políticos e empresários acreditam ser esse Direito Humano q só reivindica, tira vantagens.

Mas ainda por um lado outro grupo de liberais defendem que são os direitos civis, e políticos, individuais à segurança e a propriedade; mas não aceitam a legitimidade em nome dos direitos humanos, dos direitos econômicos e sociais; a serem usufruídos individual e coletivamente, vinculados ao mundo do trabalho, educação, saúde, seguridade social etc.

Dessa forma a autora nos demonstra as incertezas de deixarem ocorrer a mudança dessa cultura em relação ao empoderamento de uma cultura de respeito.

Ser a favor de uma educação que trabalhe os direitos humanos para uma nova cultura é respirar por mudanças para uma sociedade que tenha valores embasados nesses direitos.

Devemos enfatizar na educação básica os conceitos das gerações desse direito, vejamos:

A 1º geração que antecedeu a revolução burguesa século XVII- direitos civis e das liberdades individuais,

A 2º geração surge no século XX – dos direitos sociais, econômicos e culturais

A 3º geração inclui os direitos coletivos da humanidade, como direito à paz, ao desenvolvimento, à autodeterminação dos povos.

O ser humano além de racional é emocional é o único ser histórico que vive uma transformação do passado para o presente.

Os direitos humanos são naturais e universais, pois estão profundamente ligados à essência do ser humano, independentemente de qualquer ato normativo, e valem para todos; são interdependentes e indivisíveis, pois não podemos separá-los, aceitando apenas os direitos individuais, ou só os sociais, ou só os de defesa ambiental.

Quando falamos em levar essa temática para a sala de aula estamos falando em levar a reflexão para uma cidadania.

Para a autora, a ideia de educação para a cidadania não pode partir de uma visão da sociedade homogênea, como uma grande comunidade, nem permanecer no nível do civismo nacionalista. Torna-se necessário entender educação para a cidadania como formação do cidadão participativo e solidário, consciente de seus deveres e direitos – e, então, associá-la à educação em direitos humanos.

Portanto não existe democracia sem direitos humanos assim como não existe esse direito sem o uso da democracia.

Devemos estender aos nossos educandos uma educação que vise valores como solidariedade e cooperação em contrapartida devemos levar também o educando a refletir sobe suas escolhas pessoais e suas consequências, o senso de responsabilidade sobre elas.

Esse processo educacional é longo, complexo, o resultado não aparecerá de imediato no fim de ano como em outra matéria da Grade Curricular, pois estaremos sempre em confronto com a crítica, utopia e a realidade social.

Quando iremos utilizar esse processo dentro das escolas devemos trabalhar em cima da realidade dos que estão inseridos nesse contexto, alunos, professores, gestores.

Podemos nos basear em conceitos da educação formal ( da escola primária á universidade) contar com o apoio dos órgãos oficiais, tanto ligados diretamente à educação como ligados à cultura, à justiça e defesa da cidadania. E na informal utilizando organizações não governamentais ONGs, meios de comunicação em massa.

O seu conteúdo deverá estar voltado para estar efetivamente vinculado a uma noção de direitos mas também de deveres, estes decorrentes das obrigações do cidadão e de seu compromisso com a solidariedade.

Porém segundo a autor Prof José Mário Pires Azanha a unidade escola precisa ser um espaço de respeito para com todos do contexto envolvidos sendo este um espaço em que enfrente suas contradições e conflitos. (BENEVIDES, 2000)

EMANCIPAÇÃO E AUTONOMIA DO EDUCANDO

Antes de adentrarmos no assunto principal precisamos dar ênfase ao que chamamos de Emancipação e Autonomia, assistido pelo Código de Civil em seu artigo 5º.

Essa emancipação a priori é a forma em que antecipa sua habilitação pela prática de atos Civis antes dos 18 anos de idade, e ela poderá dar-se de 3 formas, a Voluntária, Judicial, Legal.

Já a Autonomia nos remete a liberdade do ser humano, como condição de vida digna de um sujeito moral que trace seus planos de vida, se autodetermine.

Porém essa Autonomia pode ser assistida, quanto representada em alguns casos, onde a capacidade da vida civil se dará de forma relativa ou absoluta.

A liberdade das crianças e adolescentes é garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos arts. 15, 16, 17 e 142, parágrafo único 42, em que se prevê que o poder familiar deve ser exercido com respeito à intrínseca autonomia individual, como pessoas humanas em desenvolvimento e que gozam de prioridade absoluta na defesa de seus direitos fundamentais, consoante determina o legislador constituinte no art. 227. Conforme sua peculiar “capacidade de discernimento”, devem ser respeitadas as escolhas de vida das crianças e adolescentes, mesmo que contrárias às próprias percepções individuais dos pais.

Assim a educação deve estar voltada para a mudança frente as diversidades a construção de valores para uma cultura de paz e desenvolvimentos éticos.

Pois segundo Freire (2000, p 46), umas das tarefas mais importantes da prática educativa-crítica é propiciar condições em que os educandos em suas relações uns com os outros e todos com o professor ou a professora ensaiam experiências profunda de assumir-se .Assumir-se como ser social e histórico, como ser pensante, comunicante, transformador, criador, capaz de realizar sonhos, capaz de ter raiva, porque é capaz de amar.

Orientando-se pelos princípios da emancipação e autonomia, a educação não formal, ao ser implantada, configura um permanente processo de sensibilização e formação de consciência crítica, direcionada para o encaminhamento de reivindicações e formulações de propostas para políticas públicas. Os grupos sociais são estimulados a refletirem sobre suas próprias condições de vida, os processos históricos em que estão inseridos e o papel que desempenham na sociedade contemporânea.

Ficando assim as práticas educativas não formais conforme o contexto histórico e a realidade em que estão inseridos. “Educação em Direitos Humanos” LuisV. Pardi.

EFETIVIDADE DO DIREITO NA EDUCAÇÃO

Conforme preconiza o artigo 205 da Constituição federal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (BRASIL, Constituição Federal de 1988)

Devemos então acreditar que é fato sua efetivação dentro das unidades escolares, assegurando aos educandos seu pleno desenvolvimento, seu preparo e a sua qualificação, pois através desses conceitos podemos transformar um cidadão, justo, conscientes de seus atos e responsáveis por suas atitudes, prontos a atuarem em sociedade, desde que oportunizamos a aprendizagem para os Direitos Humanos em consonância com a própria educação.

Para alguns autores e dentre outros procuro citar Bobbio que faz uma referência exata da existência desse direito.” A existência de um direito, seja em sentido forte ou fraco, implica sempre a existência de um sistema normativo, onde por “existência” deve entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente quanto o reconhecimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. A figura do direito tem como correlato a figura da obrigação. (1992, p. 79-80) Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença.

Ou seja sua implicação se faz em um sistema normativo, como também se faz por questões de Políticas Públicas.

Assim compreendermos que os Direitos Humanos não nascem todos de uma vez estes são frutos de uma evolução interna e externa de acontecimentos sociais.

Sua introdução se deve a Declaração Universal de 1948 e reiterada pela declaração de Direitos humanos de Viena de 1993 e vem sendo construído e reconstruídos frente aos acontecimentos do mundo.

Sendo a escola este ambiente garantido por lei federal e seus espaços são carregados por diversidades culturais,regionais, para que sua aprendizagem e adequação possam apreciar conceitos e formas de serem aplicados esses direitos, faz com que o educando opere o aprendido no seu contexto, enquanto escola, e também em sociedade atuante como cidadão.

[…] quando nascem os chamados direitos públicos subjetivos, que caracterizam o Estado de Direito. É com o nascimento do Estado de Direito que ocorre a passagem final do ponto de vista do príncipe para o ponto de vista dos cidadãos. No Estado despótico, os indivíduos singulares só têm deveres e não direitos. No Estado absoluto, os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados. No Estado de Direito, o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de Direito é o Estado dos cidadãos. (BOBBIO, 1992, p.61)

Os direitos humanos e as liberdades e garantias fundamentais segundo o autor Bobbio ganham respeito e reconhecimentos coletivos e internacionais quando são devidamente aplicados de forma universal.( Bobbio ,1992), passando pelas fases filosóficas, transição da ideia para a prática e a positivação.

Em regra afirma o autor que os direitos do homem como qualquer outro fenômeno jurídico, são frutos de um fenômeno social.

A própria declaração universal ONU de 10 de/12/1948 reafirma em seu artigo XXVII que :

Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

A declaração de Viana realçou que os direitos humanos deviam ser aprendidos por todos tanto de maneira formal e não formal reiterando a paz e a convivência harmoniosa entre as comunidades.

A educação em direitos humanos deve incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, tal como previsto nos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos, para que seja possível conscientizar todas as pessoas em relação à necessidade de fortalecer a aplicação universal dos direitos humanos. (Viena, 1996). Extraído do artigo

Da educação como direito humano aos direitos humanos como princípio educativo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme apresentado se faz necessário e urgente uma educação voltada ao tema Direitos Humanos nas escolas, sejam estas públicas ou privadas, embora tal conteúdo ainda é amplo em sua metodologia e aplicabilidade.

Esses conceitos merecem maior atenção uma vez que já se encontram amparados por nossa Carta Magna de 88. Dentro do contexto educacional para potencializar um educando atuante na sociedade, prevalecendo à cultura da paz, sabendo posicionar-se frente aos seus e aos direitos de terceiros.

Sendo este um tema pouco utilizado ou efetivado em salas de aulas é tímido seja por falta de interesse ou por falta de direcionamento do corpo gestor ou de professores que atuem no ensino fundamental II.

Pois dessa forma temos que refletirmos em relação ao que estamos fazendo? Como estamos fazendo? Será que estamos colaborando com nossos alunos na efetivação de seus direitos e deveres?

A evolução histórica da Constituição Federal e a Educação Básica caminham juntas, uma não pode dissociar -se à outra; os códigos, leis, símbolos estão atrelados ao cotidiano do educando , do cidadão, desta feita não podemos educar sem estar presentes no cognitivo dos educandos esses conceitos, jurídicos, morais, éticos.

A Educação Básica é precedida de mudanças, movimentos, portanto em relação às metodologias, maneiras e formas para uso diário nas salas de aulas uma abordagem frente às novas temáticas, evolvendo todos da comunidade escolar.

Pois é na escola que se dá o desenvolvimento, o meio, para podermos melhorar o ambiente do educando e tudo que lhe é de direito, não podemos cercear seu conhecimento sem antes oportunizar conceitos que lhe façam ser, pessoas melhores em uma sociedade construída com valores éticos, morais, voltara para uma cultura de paz, isonomia, com menos conflitos.

REFERENCIAL

________. Reformismo, socialismo e igualdade. Novos Estudos, n. 19, p. 23, dez. 1987.

BENEVIDES, Maria Victória. Educação em D. Humanos, de que se trata? http://www.hottopos.com/convenit6/victoria.htm

BOBBIO, N. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BOBBIO, N.; BOVERO, M. Sociedade e Estado na filosofia política moderna. São Paulo: Brasiliense, 1986

BRASIL. Ministério da Educação. BNCC Base Nacional Comum 20/12/18 site.pdf. Governo do Estado de São Paulo.

BRASIL. Parecer CNE/CP Nº: 8/2012 COLEGIADO: CP APROVADO EM: 6/3/2012)

BRASIL. Artigo 5º título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Direitos Sociais da Constituição Federal de 88.

BRASIL. Artigos 1.798, 542, 1.609 do novo Código Direito Civil (NCDC).

BRASIL/MEC. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF: 20 de dezembro de 1996.

CÂNDIDO, Antônio. A estrutura da escola: a escola como grupo social. 1964.

CURY, Carlos Roberto Jamil; HORTA, José Silvério Baía e FÁVERO, Osmar. A relação educação-sociedade-estado pela mediação jurídico-constitucional. In: FÁVERO, Osmar (org.) A educação nas constituintes brasileiras – 1823-1988. Campinas: Autores Associados, 1996.

FREIRE, Paulo. Educação da autonomia; saberes necessários à prática educativa 2002,p 46 Editora Rio de janeiro.( âmbito jurídico.com.br)” Educação em Direitos Humanos” LuisV. Pardi.

PROJETO DE LEI Nº 70 DE 2015: INCLUSÃO DA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL NO ENSINO BASE D-2 – Carlos Jamil Cury (1/4). UNIVESPTV. Duração:7:26. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Uqz3z-Md6Ac. Acesso em: 21/08/2014.

RISCAL, Sandra. O papel do coordenador pedagógico na gestão democrática da escola e na elaboração do projeto político pedagógico da escola. UFSCar. 2010.

[1] Mestranda do Programa de Pós – Graduação em Processos de Ensino, Gestão e Inovação – UNIARA

[2] Doutor e Mestre em Sociologia, Especialização em Administração Pública e Graduação em Ciências Sociais – Licenciatura e Bacharelado.

[3] Mestre em processos de ensino, gestão e inovação.

[4] Mestranda em processos de ensino, gestão e inovação.

[5] Mestranda em processos de ensino, gestão e inovação.

Enviado: Abril, 2019

Aprovado: Maio, 2019

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Leandra Carina Cabeço

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