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O papel do ensino religioso diante do crescimento da intolerância religiosa no Brasil

RC: 146917
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/educacao/crescimento-da-intolerancia

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CASTOLDI, Ariany de Souza Paula [1]

CASTOLDI, Ariany de Souza Paula. O papel do ensino religioso diante do crescimento da intolerância religiosa no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 08, Ed. 07, Vol. 05, pp. 35-54. Julho de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/crescimento-da-intolerancia, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/educacao/crescimento-da-intolerancia

RESUMO

Neste artigo, o principal objetivo é analisar o papel do Ensino Religioso diante do crescimento da intolerância religiosa. Sendo o Brasil país de maioria cristã e, sabendo-se que, em sala de aula, o professor pode acabar impondo pontos de vista próprios, a questão-problema indaga: como evitar que isso resulte em Ensino Religioso proselitista? Como hipótese, este artigo defende a ideia de que a solução se encontra na melhor formação de professores de Ensino Religioso, os quais devem se basear nas Ciências das Religiões, garantindo ensino não confessional. Entre as justificativas, tem-se a necessidade de adequar o Ensino Fundamental, colocando-o a serviço de uma sociedade democrática, livre de preconceito e que aceite a diversidade. Para tanto, torna-se imprescindível fazer com que o Ensino Religioso se mostre isento de proselitismo, integrando-se ao combate à intolerância religiosa –– especialmente no que tange às religiões de matriz africana. Sobre os procedimentos metodológicos, destacam-se as pesquisas de caráter bibliográfico e documental, por meio das quais buscou-se conhecer os principais conceitos e a linha filosófica predominante que norteiam a educação brasileira, bem como instrumentos legais que auxiliam no combate à intolerância religiosa no Brasil.

Palavras-chave: Ensino Religioso, Intolerância, Laicidade, Preconceito.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil é marcado por conflitos religiosos (MARINHO, 2022).[2] Para Marinho (2022), na escola, há registros de intolerância contra as religiões de matriz africanas (RMA). O artigo analisa o papel do Ensino Religioso (ER) face ao crescimento da intolerância religiosa, para responder: como evitar práticas proselitistas no ER num país majoritariamente cristão? Uma alternativa: formação docente para o ER pautada nas Ciências das Religiões (CRs) e na Resolução nº 5/2018, promulgada pelo Ministério da Educação, para garantir um ensino não confessional.

A diversidade é uma característica comum aos seres humanos. O ER precisa abandonar os resquícios de educação confessional, integrando-se ao combate à intolerância religiosa, sobretudo, em relação às RMA, assim como, por exemplo, orienta a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) (BRASIL, 2018).

A metodologia da pesquisa é bibliográfica e documental. Pretende-se analisar a literatura especializada, a partir de livros, artigos, teses e dissertações, para situar a discussão à luz do estado da questão. A pesquisa documental, por sua vez, recorre à legislação vigente e aos documentos normativos que ajudam a refletir sobre o Ensino Religioso escolar no Brasil.

O artigo pretende ainda, em três passos, refletir sobre o cenário da intolerância religiosa no Brasil, como um fator histórico. Depois, procura analisar a intolerância religiosa no contexto da educação nacional. Por fim, localiza o ER no combate à intolerância religiosa. Depreende-se, pois, que o ER é um poderoso instrumento para edificar um ambiente harmonioso, em que os sujeitos aprendam a conviver com as diferenças e com atitudes de respeito em relação à diversidade. Com efeito, os professores de ER exercem um papel imprescindível que se destaca na dicotomia das escolhas pessoais e profissionais, em prol da cultura de paz nas escolas brasileiras.

2. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA COMO FATOR HISTÓRICO

No período colonial, a intolerância religiosa configurou-se na relação “europeus versus indígenas e africanos escravizados”. Com violência, os europeus foram impondo sua religiosidade. Após a independência, outros grupos religiosos estabeleceram-se aqui: luteranos; metodistas; presbiterianos; batistas; e adventistas (BRASIL, 2016). Ser brasileiro significava ser católico. O Estado dificultou o enraizamento de outras crenças religiosas. O Decreto de 1827 permitiu aos não católicos um lugar nas normas legais – proselitismo e local de culto – (BRASIL, 1827), e a Lei nº 1.144/1963 reconheceu o protestantismo como religião (BRASIL, 2016). As religiões fundiram-se num sincretismo. O candomblé, que, segundo Albuquerque (2020, p. 7), “guarda maior proximidade com as tradições ancestrais do continente africano, advindas da mitologia iorubana”, incorporou elementos muçulmanos africanos. Assim, o respeito ao pluralismo deve ser garantido para que os conflitos e a intolerância sejam combatidos, buscando alternativas para o respeito à diversidade religiosa (BRASIL, 2016).

Para Fernandes (2017, p. 117), a intolerância religiosa persegue as minorias. O etnocentrismo, racismo, questões econômicas e de manutenção do status quo acompanham esse fenômeno. A Constituição Federal (CF/88) preconizou: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias” (BRASIL, 1988), asseverando: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política” (BRASIL, 1988).

O direito à liberdade religiosa relaciona-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (BRITO, 2022). A liberdade religiosa engloba as relações entre Estado, igreja e cidadãos. No Estado Democrático de Direito, todos têm liberdade de professar sua fé sem restrições, aceitando conviver pacificamente com quem divulga sua religião e/ou não possui religião (JESUS, 2021).

Para Rocha e Oliveira (2018), a intolerância religiosa manifesta-se em agressões físicas, verbais, materiais ou psicológicas, praticadas por adeptos radicais religiosos contra os opostos. A intolerância religiosa constitui crime de ódio, ferindo a dignidade e liberdade da pessoa humana. As liberdades de expressão, crença, culto e organização religiosa são asseguradas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela CF/88 (OLIVEIRA; LOBATO, 2019). A intolerância religiosa é:

A pretensão de dominação social […]. O preconceito ou a intolerância religiosa pode ser uma manifestação de poder de um grupo social sobre outro […]. Quando um grupo social pretende dominar a sociedade pela via religiosa, prega-se a satanização, o etnocentrismo, a intolerância em relação às outras religiões (SANTOS, 2002, p. 22).

Segundo Pilão e Faleiros (2022), a CF/88 preconiza a dignidade da pessoa humana, estabelecendo igualdade, proteção à vida, segurança, propriedade, garantias do processo legal e as diversas liberdades de ir e vir, pensamento, exercício e escolha da atividade laboral e religiosa. Esta última explicita a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e a garantia da proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Assegura a liberdade de crença, e de não crença, pelo Estado e, em caso de violação, o responsável deve ser punido.

A Lei nº 11.635/2007 instaurou o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, entretanto:

De 2011 a 2014, calcula-se que das denúncias identificadas com a religião atacada, 35% são denúncias de discriminação contra religiões de matriz africana. Ainda sobre esses dados, a população negra é mais vitimada. Entre as 345 vítimas que declararam a cor, 210 são pretas ou pardas. O número representa 35,2% do total de vítimas e 60,8% do total de vítimas que declararam a cor de pele (FERNANDES, 2017, p. 122).

Para Fiorotti (2019), o imaginário do Brasil marcado pela liberdade religiosa consolidada, tolerância religiosa e mistura de crenças, é desafiado pelo crescimento da intolerância religiosa. A literatura da batalha espiritual dos neopentecostais, demonizando as RMA estimula pessoas a cometerem atos de intolerância religiosa. O crescimento acentuado da intolerância é um fato, abrangendo as relações étnico-raciais, gênero, posicionamentos político-partidários e identidade religiosa. Esse fenômeno se traduziu na elevação da violência concretizada em assassinatos e agressão física que envolvem negros, moradores das periferias urbanas, mulheres, pessoas com sexualidade entendida como desviante[3], militantes de partidos de esquerda e, de modo muito especial, as pessoas adeptas às RMA.

No Brasil, as RMA não usufruem de expressão política e social na mesma intensidade que as religiões cristãs. As reivindicações de reconhecimento do candomblé como patrimônio cultural podem estabelecer um lugar já atribuído ao catolicismo para as RMA. Tal conquista envolve a noção de africanidade[4], para gerar tensões internas ao universo religioso e alianças com outros atores sociais (BURITY, 2020). Destarte:

A intolerância e a violência religiosas se constituem o conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a diferentes crenças e religiões e às pessoas que as professam, podendo […] tornar-se perseguição e incluir atos de agressão física. Já violência e a perseguição por motivo religioso costumam ser caracterizadas pela ofensa, discriminação e […] por atos que atentam à vida (FONSECA, 2018, p. 32).

Os tipos de violência religiosa são:

Violência psicológica por motivação religiosa, caracterizada por qualquer conduta que causa danos emocionais e diminuição da autoestima; violência física por motivação religiosa, caracterizada por qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; violência relativa à prática de atos/ritos religiosos, caracterizada pela proibição de ritos, orações e oferendas (FONSECA, 2018, p. 32).

Entre 2011-2015, segundo Souza (2022), ocorreram 965 registros de intolerância religiosa no Brasil: 42% nos jornais; 41% em ouvidorias específicas; e 17% em processos judiciais, gerando, em média, um caso a cada dois dias. Foram feitos 49 registros em 2011, aumentando a cada ano até 2015, com 313 registros – crescimento de 640%. Em relação à distribuição geográfica, tem-se: Rio de Janeiro com 28%; São Paulo, com 16%; e Bahia, com 7% dos casos.

As RMA tornam-se vítimas da violência. São estigmatizadas, desprestigiadas e desmoralizadas pela ignorância e argumentos falaciosos de grupos autodenominados cristãos. Seus adeptos são agredidos, física ou psicologicamente, e seus templos vandalizados (CRUZ; ALMEIDA, 2022).

Existem três tipos de liberdade: crença, culto e organização religiosa. Na primeira, participa-se de qualquer religião, muda-se a crença ou deixa de acreditar. Isso engloba a liberdade de escolha, aderir, mudar de religião e de não aderir a religião alguma, e a liberdade de descrença, de ser ateu e de exprimir o agnosticismo (SILVA, 1999).

Na liberdade de culto, as diferentes perspectivas religiosas criam seus hábitos, costumes, tradições e culturas. A crença religiosa impõe as regras de comportamento, sem agredir o direito alheio. A religião, em sua essência, exterioriza-se na prática dos ritos, no culto, em suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida (SILVA, 1999).

A liberdade de organização religiosa refere-se à liberdade de edificar templos, e o Estado deve protegê-los. Para Silva (1999), tal liberdade concerne à possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado. Isso se constitui na busca pela efetivação e materialização dos princípios democráticos e do pluralismo. A democracia e a dignidade da pessoa humana são pilares da CF/88, representando o poder do povo exercido de modo pluralista, acatando a pluralidade de ideias, culturas e etnias, pressupondo o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes, e a possiblidade de convivência pacífica de formas de organização e interesses diferentes da sociedade (PILÃO; FALEIROS, 2022).

Os cidadãos têm o direito de cultuar, acreditar ou não, conforme seu entendimento. Para externar crenças, precisa-se de limites claros, para convivência pacífica (JESUS; MAIA, 2021). O ato de externar a liberdade de crença não representa direito absoluto, porque a prática de liturgias não pode afrontar valores e regras sociais já estabelecidos pela sociedade. O culto deve ser efetivado em harmonia com os direitos fundamentais, sem colisão, pois não é permitido ao Estado sobrepor a liberdade de culto a outros valores: proteção à vida e à dignidade da pessoa humana (BASTOS, 2010).

Segundo Fonseca (2018), há dificuldade do Estado em combater a intolerância e violência religiosa contra os adeptos das RMA. Uma solução: criar espaços para mediar conflitos, expandir processos de capacitação, encontro entre grupos, diálogo e mediação, visando romper preconceitos e estabelecer um ambiente de respeito à diversidade religiosa.

O Estado está acima das disputas religiosas, desempenhando a gestão da sociedade. Faz-se necessário separar Estado e religião, e os cidadãos devem ter preservado seu direito de entender e aceitar suas próprias crenças, combinando o dever de respeitar as crenças alheias (PILÃO; FALEIROS, 2022). Para Nogueira (2020), a tolerância vinculada à liberdade religiosa significa o respeito à fé alheia, base do direito humano no ordenamento jurídico. Tolerância significa suportar ou aceitar. Não é ação benfazeja ou concordante. Quem tolera não exatamente respeita. Tolerar o diferente é atribuir, a quem tolera, considerável poder sobre o que ou aquele que é tolerado – como se as coisas, instituições ou pessoas realmente precisassem do total consentimento do tolerador para existirem. A intolerância religiosa forma-se:

A partir de um conjunto de ideologias e atitudes ofensivas, discriminatórias e de desrespeito às diferentes crenças e práticas religiosas ou a quem não segue uma religião […]. Costuma ser caracterizada pela ofensa, discriminação, perseguição, ataques, desqualificação e destruição de locais e símbolos sagrados, roupas e objetos ritualísticos, imagens, divindades, hábitos e práticas religiosas […]. Há atos de violência física e que atentam à vida de um determinado grupo que tem em comum determinada crença (BRASIL, 2013, p. 9-10).

No Brasil, evidencia-se o desrespeito à prática de religiões não dominantes, como as RMA. Segundo Simões e Salaroli (2017), a escolha religiosa é direito do cidadão. O convívio entre praticantes de diferentes religiões precisa ser discutido. O pluralismo religioso requer conhecimento para lidar com situações não costumeiras. Tolerar não significa agir ou concordar com o pensamento do outro, mas o direito de expressar a fé. Os direitos existem para todos.

3. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO ÂMBITO EDUCACIONAL BRASILEIRO

Segundo Filizola e Botelho (2019), os currículos escolares e a prática docente fundamentam-se na ótica eurocêntrica, que impera na produção do conhecimento e imaginário social colonizado. Para Rodrigues (2020), uma das formas que o racismo assume na escola é a intolerância religiosa contra adeptos das RMA. O racismo estrutural reforça a “ideologia colonial, mantendo o status de superioridade do branco entre as instituições sociais, dentre elas, a escola” (RAPOSO; ALMEIDA; SANTOS, 2021, p. 8). Por isso, o ensino da cultura afro-brasileira e africana representa um avanço no currículo, que não é feito apenas a partir da estrutura curricular, mas para articular ações afirmativas e questões de aprendizagem da educação (ALMEIDA; SANTOS; OLIVEIRA, 2021).

As ações afirmativas para a população negra iniciaram com o Decreto nº 4228/2002 – Programa Nacional de Ações Afirmativas (PNAA) (BRASIL, 2002). O ER segue a linha do PNAA, oferecendo um ensino não confessional com valores universais para construção da cidadania (ALMEIDA; SANTOS; OLIVEIRA, 2021). Para Brasil (2022), o ER observa a religião e suas manifestações, elencando conhecimentos históricos e geográficos, princípios e práticas. Promove o conhecimento da religião numa perspectiva histórico-social, incluindo os elementos subjetivos da religião.

A oferta do ER para as escolas é compreendida como campo de conhecimento e formação cultural. Para Castro e Baldino (2014), esse caráter passa a ser universal: o respeito às religiões, sem discriminação ou privilégios. O crer e o não crer emergem como possibilidade epistemológica, e não há uma única forma, deus ou único sistema religioso.

As RMA marcam presença no Brasil, e o racismo religioso as insere abaixo da linha imposta pela lógica capitalista, patriarcal, cristã, moderna, colonial europeia, perpetuada desde o século XVI (FILIZOLA; BOTELHO, 2019). Para Adão (2022), o ER tem um papel imprescindível no combate ao preconceito, à discriminação e à intolerância religiosa, e pode capacitar professores para não reproduzirem o preconceito e a intolerância religiosa no contexto da sala de aula. A base do ER propõe um caminho reflexivo acerca do sentido da vida e da prática da justiça, ancorada na solidariedade e representa, para cidadãos, a plena condição do exercício da liberdade e, para sociedade, o comportamento solidário dos seres humanos.

O prefixo in denota a negação da tolerância. Alude ao desrespeito, à condenação, ao não reconhecimento do que ou quem é diferente. Uma reação à diversidade e supervalorização do eu sobre os outros. A intolerância decorre do medo ao desconhecido, manifestando-se na violência física e/ou simbólica (LANZA; RODRIGUES; SILVA, 2017).

A escola reflete estigmas e estereótipos, porque a manutenção do sistema opressor é sempre mais fácil que romper com as amarras das classes dominantes (RAPOSO; ALMEIDA; SANTOS, 2021). A escola também se constitui espaço de reprodução de preconceito e da violência que o caracteriza. A educação precisa ilustrar o princípio da diversidade. Há em cada cultura um capital específico de crenças, ideias, valores e mitos que unem a comunidade a seus ancestrais e tradições. Torna-se imprescindível conceber uma educação capaz de privilegiar a diversidade, circunscrita na unidade, pois as assimilações de uma cultura à outra se revelam enriquecedoras (MORIN, 2000).

4. O ER NO COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Na BNCC, o Ensino Religioso foi estabelecido como um componente curricular essencial para a formação integral dos alunos, capaz de promover o respeito à diversidade de crenças, inclusão e cidadania. A BNCC insere o Ensino Religioso como componente curricular de oferta obrigatória nas escolas públicas no Ensino Fundamental, tanto nos Anos Iniciais quanto nos Anos Finais, mas, com matrícula facultativa. Em síntese, a BNCC contribui para o reconhecimento da função social do ER, bem como de sua identidade pedagógica, estabelecendo princípios, objetivos, metodologias e conhecimentos para tratar o fenômeno religioso numa perspectiva científico-social (BRASIL, 2018).

Segundo Veiga e Resende (2008), a escola é a organização das relações sociais entre indivíduos de segmentos diferentes. Reconhecer a escola como instituição significa entender o sentido maior de suas estruturas e seu conjunto de normas, valores e relações. A importância da diversidade relaciona-se com a construção da autonomia escolar, impulsionando atitudes democráticas e comunicativas: inclusão, minimização do preconceito e motivação à diversidade cultural e religiosa, que resulta em menor discriminação racial.

Para Torres e Carvalho (2019), a escola é um ambiente multicultural em que professores constroem suas práticas para trabalhar o plural, considerando o outro, numa educação para negociação cultural, enfrentando conflitos decorrentes da assimetria de poder entre os diferentes grupos socioculturais, favorecendo a construção de projeto comum pelo qual as diferenças sejam dialeticamente incluídas.

Para Von (2003), quando a escola oferece um ambiente democrático e receptivo, o respeito se manifesta instintivamente. Essa motivação envolve alunos e os integrantes da comunidade escolar. Há práticas eficazes a serem executadas pela escola para um ambiente democrático: ensinar os direitos e liberdades a serem respeitados; combater as influências que conduzem ao medo e à exclusão; promover atividades com a participação das famílias, entre outras.

Segundo Brito e Barrozo (2022), a liberdade de expressão religiosa, na condição de corolário do direito de livre manifestação de pensamento, pode sujeitar-se a limitações, não se tratando de um direito absoluto, na medida em que manifeste valores discriminatórios que agridem a igualdade, ou ainda de incitamento à discriminação, violência e outros atos de violação de direitos alheios, como ocorre com as RMA. Ou seja:

No que tange à liberdade de expressão e de pensamento religioso confrontado com o discurso de ódio, sabe-se que a liberdade de expressão religiosa se tange ao direito que a população tem de expressar, praticar e divulgar a sua doutrina, sem ser recriminada por isso […]. Sabe-se também que o discurso do ódio é relacionado com a forma que as pessoas expressam a sua opinião sobre a situação sendo favorável ou não a seus conceitos, ou seja, é o abuso da liberdade de expressão que lhe foi concedido (LINS et al., [s.d.]).

A legislação do ER possui menos entraves hoje. As legislações precedentes foram corrigidas, contemplando uma visão mais ampla sobre outras crenças e doutrinas religiosas. O ordenamento jurídico brasileiro possibilita ao ER trabalhar conhecimentos relacionados às tradições e desenvolver a capacidade de escolha dos alunos em relação à fé, pois podem estudar os principais aspectos das diferentes cren­ças (BORIN, 2018).

É preciso introduzir o ER na luta contra a intolerância e o preconceito em relação às RMA. Para Passos (2007), o ER integra a “educação popular” e busca uma formação autônoma, com valores inseridos no processo de construção social, voltando-se à educação para a cidadania plena e sustentando-se em pressupostos educacionais e não sobre meras argumentações religiosas. Logo, a religião precisa ser contemplada nas escolas, visando valorizar todas elas e considerar a cultura, história e sociedade.

Segundo Salles e Gentilini (2018), a intolerância religiosa nas escolas tornou-se um dos grandes desafios para a educação brasileira. Os outros componentes curriculares transitam pelo tema de forma transversal, mas, os alunos seguem diferentes credos religiosos. Na escola, sofrem assédio moral e tortura psicológica, por parte dos grupos majoritários ou professores, para os quais os princípios religiosos superam as noções de humanismo.

Para Brandenburg (2013), o ER considera a garantia do desenvolvimento da integralidade humana. O desenvolvimento religioso constitui a integralidade, por indução familiar, social, cultural ou característica antropológica. A delimitação do objeto do ER, de forma contextualizada, a partir de elementos da realidade local, junto à organização do currículo, atesta que o ER integra contextos específicos, voltando-se para a região e especificidades escolares.

A abrangência do ER mostra-se mais em sua dimensão política que no objeto de estudo ou em seu foco epistemológico. Ela revela a inconveniência política da epistemologia do ER na escola. Para Passos (2007, p. 63):

A educação assenta-se sobre pressupostos e valores que incluem a dimensão religiosa do ser humano, enquanto o Ensino Religioso fica posto como um meio de educação da religiosidade em si mesma, finalidade que permite chegar a uma visão integral do ser humano e a fundamentar sua atuação ética na história […]. O sujeito ético pressupõe o sujeito religioso. Esse modelo parece concretizar perfeitamente a ideia de educação religiosa ou da religiosidade dos sujeitos como uma necessidade para a formação geral escolar (PASSOS, 2007, p. 63).

Segundo Santos (2019), o ER oferece contribuições para a formação plena, porque possibilita observar e compreender o mundo circundante. Isso é essencial ao ER – valorizar as experiências e os saberes dos alunos, potencializando a formação integral deles –, pois, requer práticas pedagógicas e postura ética, para direcionar metodologias voltadas à inclusão de componentes curriculares que contemplem a diversidade religiosa e isentos de proselitismo.

Para Nascimento (2016), o ER insere-se num paradigma emergente, opondo-se ao paradigma dominante que usa a razão instrumental e a disciplinarização dos saberes. A reforma do pensamento e a reconstrução dos saberes para compreender a realidade pode combater o preconceito e a intolerância religiosa. A reestruturação da base das ideias sobre o cosmo na mente dos seres humanos: o cósmico, humano, histórico, faz parte dessa realidade, que pode ser estudada a partir de ângulos diferentes, complementares e interdependentes, inclusive o religioso.

Para Tuono e Vaz (2017), o preconceito racial e a intolerância religiosa na escola deriva da falta de conhecimento. Por isso, os professores de ER devem trabalhar a consciência moral, ética e cultural, visando o desenvolvimento da capacidade de estabelecer valores e saberes e agir coerentemente a eles. Assim, o aluno poderá refletir sobre seus valores e princípios éticos, e será induzido a pensar sobre a injustiça e o sofrimento que pode causar a partir de suas ideias e atitudes. Quando o sujeito usa o bom senso e a consciência moral, tem-se maiores chances de não praticar atitudes racistas e preconceituosas.

Segundo Tessarole (2021), é necessário que a pluralidade cultural e religiosa das sociedades seja exercida democraticamente, abrangendo: acolhimento, inclusão e respeito, para caracterizar a diversidade. Isso potencializa o universo da Educação Básica para ser um espaço capaz de dispor conhecimento e incluir diferentes expressões culturais e religiosas, possibilitando e motivando a convivência pacífica e a troca de saberes e vivências. Nesta ótica:

É necessário estar atento à criação de novos valores éticos que tenham como base a noção de alteridade, como a relação entre os desiguais. A educação intercultural seria um caminho para isso, uma vez que coloca como evidencia uma nova consciência dos direitos as diferenças. Mas ressalta-se aqui a importância de não se enxergar o professor como o grande redentor ou articulador de todas as demandas da sociedade […]. Existe ainda uma larga distância entre o que é aprendido nos cursos de formação de professores com o cotidiano escolar […]. Porém, […] o conceito de laicidade deve estar presente na educação, principalmente nos cursos voltados para a formação docente para a educação pública […]. Deve existir uma separação entre o religioso e o público […]. No contexto da sala de aula, a laicidade pode favorecer ao maior debate e quebra de preconceitos perante concepções discriminatórias, racistas e intolerantes (MÜLLER; COSTA, 2016, p. 34).

Para Silva (2017), o ER pode incentivar, promover, desenvolver e favorecer o respeito entre as vertentes religiosas e não religiosas, contribuindo para a construção da ética global baseada na tolerância, no respeito e na convivência pacífica. Na escola, o ER pode discutir sobre a diversidade, cultura, crenças e fé, ancorado no respeito e na tolerância, através de discursos, reflexões e trocas de saberes.

Para Junqueira e Rodrigues (2014), o conteúdo das aulas de ER precisa considerar a diversidade de referenciais teóricos e priorizar as produções científicas para evitar informações comprometidas com interesses religiosos. O respeito ao direito à liberdade de consciência e à opção religiosa é outro objetivo do ER. O ER contribui no desenvolvimento da formação cidadã, privilegiando a tolerância e aceitação da diversidade religiosa. Através da demonstração histórica das diversas religiões, revela-se como elas criam e disseminam valores morais, éticos e sociais, hoje reconhecidos como urgentes e imprescindíveis.

A relação entre a religião e a escola pode ser trabalhada pelo ER, pois […] a religião se constitui de um universo de significação, do papel de revelar o sentido profundo das realidades humanas, dos laços de comunhão, da criação de comunidades pensantes e compromissadas, de integração social, de relação com o sagrado por meio de ritos, festas, sacramentos e como uma espécie de guia moral que elenca valores que favorecem o discernimento e a ação do ser humano (RAMOS; RAMOS; SOARES, 2022, p. 17).

Para Souza e Moraes (2021), o professor de ER exerce papel fundamental na promoção da igualdade, diversidade e respeito mútuo entre os alunos, combatendo o racismo e a intolerância religiosa, além de conscientizar famílias e a comunidade escolar sobre o respeito à diversidade religiosa. Isso extrapola a transmissão de conteúdos que privilegiam somente determinada religião em detrimento de outras.

A estruturação do ER deve concentrar no processo ensino-aprendizagem uma conceituação sobre o que lhe é próprio. Trata-se da efetivação da prática docente fundamentada num olhar pedagógico, e não religioso (JUNQUEIRA; RODRIGUES, 2014).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A intolerância religiosa cresce no Brasil. O artigo demonstrou que o preconceito religioso é um fator histórico, e as poucas políticas públicas não conseguiram minimizar o preconceito racial. No decorrer do tempo, os postulados católicos-romanos foram impostos, inibindo a diversidade. Com a CF/88, nota-se mais aceitação da diversidade, tentando minimizar preconceitos.

As RMA continuaram sofrendo perseguições e ataques. Após CF/88, o ER se configurou para diminuir o apelo confessional, visando um ensino comprometido com a diversidade e aceitação da pluralidade cultural e religiosa. Nas bases, estão os pressupostos das Ciências das Religiões, tratando a religiosidade numa ótica científica, mas isso não alterou a realidade das RMA no Brasil. Nesse empreendimento, as Ciências das Religiões emergem como um campo propício para demonstrar que as RMA, uma vez constituídas de elementos culturais pré-modernos – porque, em seus rituais afrorreligiosos, os corpos ritmados dos sujeitos em sons e palavras materializam elementos culturais precedentes à modernidade – são essencialmente descolonizadoras e podem atuar como agentes numa perspectiva de diálogo intercultural.

É preciso pavimentar caminhos para o ER no combate à intolerância religiosa. Para evitar práticas proselitistas na sala de aula, deve-se investir na formação docente, tornando esses profissionais mais conscientes de seu dever, levando-os a combater a intolerância e o preconceito e estimulando a aceitação e o respeito à diversidade cultural e religiosa. O ER deve combater o preconceito e a intolerância religiosa, e disso depende a preservação do Estado Democrático de Direito.

As minorias merecem respeito, e seu direito de terem ou não religião. Para construir um ambiente harmonioso, é preciso aprender conviver com as diferenças, respeitando a diversidade. O professor de ER exerce papel importante papel, destacando-se na dicotomia necessária das escolhas pessoais e profissionais, em prol da cultura de paz.

REFERÊNCIAS

ADÃO, Cláudio A. O Ensino Religioso como mecanismo de combate à intolerância religiosa no Brasil. Revista CPAH, Rio de Janeiro, v. 5, n. 2, p. 293-305, 2022.

ALBUQUERQUE, Kristine K. O lugar do outro nas intolerâncias: raça, etnia e gênero como marcadores nas (in) expressões de fé e religiosidade. Revista Ciências Sociais e Religião, Campinas, v. 22, p. 1-21, 2020.

ALMEIDA, Ricardo S.; SANTOS, Cristiano S.; OLIVEIRA, Clerton Q. Ensino Religioso: desafios dos docentes em ministrar aulas com a temática religiosidade afro-brasileira. Revista Unitas, Vitória, v. 9, n. 2, p. 3-25, 2021.

BASTOS, Celso R. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

BORIN, Luiz C. História do Ensino Religioso no Brasil. Santa Maria: UAB, 2018.

BRANDENBURG, Laude E. A epistemologia do Ensino Religioso, suas limitações e abrangências: a confluência da educação e a religião na escola. Revista Interações, Belo Horizonte, v. 8, n. 14, p. 221-229, 2013.

BRASIL, Taciana. Ensino Religioso e religiosidade: perspectiva da terra das alterosas. Revista Plura, Campo Grande, v. 13, n. 1, p. 183-201, 2022.

BRASIL. Lei de 11 de agosto de 1827. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
LEIS/LIM/LIM.-11-08-1827.htm. Acesso em: 15 jan. 2023.

BRASIL. Decreto nº 4.228, de 13 de maio de 2002. Disponível em: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/Decreto/4228_02.html#:~:text=Publicado%20no%20DOU%20de%2014%2F05%2F2002%20Institui%2C%20no%20%C3%A2mbito,o%20Programa%20Nacional%20de%20A%C3%A7%C3%B5es%20Afirmativas%20e%20d%C3%A1. Acesso em: 18 jan. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 12 mai. 2023.

BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Diversidade religiosa e direitos humanos. 3. ed. Brasília: União Planetária, 2013.

BRASIL. Relatório sobre intolerância e violência religiosa no Brasil (2011-2015): resultados preliminares. Brasília: Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, 2016.

BRASIL. Base Nacional Comum Curricular: educação é a base. Brasília: Ministério da Educação, 2018.

BRITO, Renata S.; BARROZO, Marcelo A. A. V. O preconceito religioso e a liberdade de pensamento e de expressão das religiões de matriz africana no município de Porto Velho/RO: compreensões a partir da perspectiva do racismo estrutural. Revista Científica, Fortaleza, v. 10, n. 218, p. 1-23, 2022.

BURITY, Joanildo. Minorias religiosas: identidade e política em movimento. Revista Religião e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 1, n. 40, p. 9-17, 2020.

CASTRO, Raimundo M. M.; BALDINO, José M. Ensino Religioso no Brasil: apontamentos epistemológicos de um modelo em construção. Revista Educação em Foco, Belo Horizonte, v. 17, n. 23, p. 181-202, 2014.

CRUZ, Maritana D.; ALMEIDA, Letícia F. I. Eu respeito o seu amém, mas você respeita o meu axé? A presença (des) oculta do racismo religioso nas escolas. Revista Em Favor da Igualdade Racial, Rio Branco, v. 5, n. 2, p. 68-79, 2022.

FERNANDES, Nathália V. E. A raiz do pensamento colonial na intolerância religiosa contra religiões de matriz africana. Revista Calundu, Brasília, v. 1, n. 1, p. 117-136, 2017.

FILIZOLA, Gustavo J.; BOTELHO, Denise M. Lei n. 10.639/2003: caminhos para a desconstrução do racismo epistêmico/religioso no ambiente escolar. Revista Formação Docente, Belo Horizonte, v. 11, n. 22, p. 59-78, 2019.

FIOROTTI, Silas. Intolerância religiosa dos evangélicos na educação básica: breve análise de alguns casos. Revista Interritórios, Caruaru, v. 5, n. 9, p. 213-231, 2019.

FONSECA, Alexandre B. Primeiras análises dos dados do Relatório sobre Intolerância e Violência Religiosa no Brasil (2011-2015). In: VALOIS, Luislinda. (org.). Estado laico, intolerância e diversidade religiosa no Brasil. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos, 2018.

JESUS, Gabriel H. V. A.; MAIA, Maria C. Z. O papel do estado no combate à intolerância religiosa: efetivação do direito à liberdade religiosa para as religiões de matriz africana. Revista JurisFIB, Bauru, v. 12, n. 12, p. 35-48, 2021.

JUNQUEIRA, Sérgio R. A.; RODRIGUES, Edile M. F. A formação do professor de Ensino Religioso: o impacto sobre a identidade de um Componente Curricular. Revista Pistis Práxis, Teologia Pastoral, Curitiba, v. 6, n. 2, p. 587-609, 2014.

LANZA, Fábio; RODRIGUES, Franciele; SILVA, Ileizi L. F. Diversidade religiosa nas escolas públicas: olhares para a formação de professores. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE PRÁTICAS RELIGIOSAS NO MUNDO CONTEMPORÂNEO (LERR/UEL), VI, 2017, Londrina. Anais… Londrina: LERR, 2017.

LINS, Maike; et al. Uma abordagem constitucional sobre Liberdade de expressão religiosa e o discurso do ódio. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54130/uma-abord
agem-constitucional-sobre-liberdade-de-expressao-religiosa-e-o-discurso-do-odio. Acesso em: 26 dez. 2022.

MADUREIRA, Ana F. A.; BRANCO, A. U. Identidades sexuais não-hegemônicas: processos identitários e estratégias para lidar com o preconceito. Revista Psicologia: Teoria e Pesquisa, São Paulo, v. 23, n. 1, p. 81-90, 2007.

MARINHO, Paula M. C. Intolerância religiosa, racismo epistêmico e as marcas da opressão cultural, intelectual e social. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 37, n. 2, p. 489-510, 2022.

MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. 10. ed. São Paulo: Cortez: 2000.

MÜLLER, Tânia M. P.; COSTA, Ana A. S. Laicidade e religiões de matrizes africanas na escola: percepções docentes. Laplage em Revista, Sorocaba, v. 2, n. 3, p. 23-37, 2016.

NASCIMENTO, Bruno R. M. O Ensino Religioso e seus modelos epistemológicos. Revista Multidisciplinar em Educação, Porto Velho, v. 3, n. 6, p. 1-17, 2016.

NOGUEIRA, Sidnei. Intolerância religiosa. São Paulo: Sueli Carneiro, 2020.

OLIVEIRA, Arthur L.; LOBATO, Glauber A. B. A intolerância religiosa e o preconceito racial nas escolas: reflexões sobre a importância da atuação docente. Revista Sacrilegens, Juiz de Fora, v. 16, n. 1, p. 394-405, 2019.

PASSOS, João D. Ensino Religioso: construção de uma proposta. São Paulo: Paulinas. 2007.

PILÃO, Valéria; FALEIROS, Juliana L. Racismo religioso na sociedade brasileira: reflexo da democracia restrita. Revista Brasileira de História das Religiões, Maringá, v. 15, n. 43, p. 77-96, 2022.

RAMOS, Leonardo; RAMOS, Érica M. F.; SOARES, André. O Ensino Religioso na educação escolar: contribuição para a formação cidadã. Revista Composição, Campo Grande, v. 3, n. 26, p. 9-33, 2022.

RAPOSO, Patrícia L.; ALMEIDA, Roberta S.; SANTOS, Simone C. O pensamento decolonial como estratégia de enfrentamento ao racismo estrutural no contexto escolar. Revista Práxis Educativa, São Paulo, v. 16, p. 1-19, 2021.

ROCHA, Marcos; OLIVEIRA, Christian D. M. Intolerância religiosa, educação e diálogo: geografia escolar e os dilemas do cotidiano. Revista EDUFOR, Fortaleza, v. 3, n. 7, p. 200-219, 2018.

RODRIGUES, Ozaias S. Repensando os ataques às religiões afro: uma breve discussão sobre o conceito de racismo religioso no Candomblé. Revista Tempo Amazônico, Macapá, v. 8, n. 1, p. 29-46, 2020.

SALLES, Walter; GENTILINI, Maria A. Desafios do Ensino Religioso em um mundo secular. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 48, n. 169, p. 856-875, 2018.

SANTOS, Alberto P. Introdução à geografia das religiões. Revista Espaço e Tempo, São Paulo, v. 1, n. 11, p. 21-33, 2002.

SANTOS, Marinalda A. R. O Ensino Religioso nas práticas pedagógicas em uma perspectiva de educação popular. Revista Plura, Campo Grande, v. 10, n. 2, p. 165-184, 2019.

SILVA, José A. Curso de Direito Constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

SILVA, Ronald L. Novos panoramas para o ensino religioso: uma análise do modelo das Ciências da Religião para o Ensino Religioso nas escolas públicas, tendo em vista os aspectos da transdisciplinaridade, transreligiosidade e pluralismo religioso. São Paulo: UMSP, 2017.

SIMÕES, Anélia S. M.; SALAROLI, Tatiane P. O retrato da intolerância religiosa no Brasil e os meios de combatê-la. Revista Unitas, Vitória, v. 5, n. 2, p. 411-430, 2017.

SOUZA, André R. A busca ecumênica de apoio aos adeptos dos cultos afro-brasileiros vitimados por intolerância. Revista Tempo Social, São Paulo, v. 34, n. 1, p. 83-104, 2022.

SOUZA, Paulo C. A. Educar-se ao mundo: percepções acerca das africanidades. Revista Espaço Acadêmico, São Paulo, n. 106, p. 149-159, 2010.

SOUZA, Anselmo C.; MORAES, Maria C. L. O papel do professor de Ensino Religioso no combate ao racismo, à injúria racial e ao preconceito às religiões de matriz africana. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE INVESTIGAÇÃO E EXPERIÊNCIA EDUCATIVA, II, 2021. Anais… São Paulo: CIIEE. São Paulo: CIIEE, 2021.

TESSAROLE, Cristina L. Contextos do Ensino Religioso que potencializam o racismo religioso. Revista Unitas, Vitória, v. 9, n. 2, p. 25-45, 2021.

TORRES, Rusiane S.; CARVALHO, Guilherme P. Ensino Religioso e as religiões afro-brasileiras: visões de um professor. Revista Educa, Porto Velho, v. 6, n. 16, p. 173-189, 2019.

TUONO, Nadiele E. F.; VAZ, Marta R. T. O racismo no contexto escolar e a prática docente. Revista Debates em Educação, Maceió, v. 9, n. 18, p. 204-216-, 2017.

VEIGA, Ilma P. A.; RESENDE, Lúcia M. G. Escola: espaço do projeto político-pedagógico. Campinas: Papirus, 2008.

VON, Cristina. Cultura de paz: o que os indivíduos, grupos, escolas e organizações podem fazer pela paz no mundo. São Paulo: Petrópolis, 2003.

APÊNDICE – NOTA DE RODAPÉ

2. De acordo com Marinho (2022), os conflitos religiosos no Brasil “respondem ao legado colonial do racismo epistêmico, entrecruzado com a disputa pelo mercado religioso e as características peculiares da religiosidade nacional crédula de soluções mágico-religiosas para seus problemas cotidianos, sobrepostos à tendência da sociedade brasileira em usar da violência para a solução de conflitos”.

3. Segundo Madureira e Branco (2007), a sociedade ocidental instituiu a identidade heterossexual como a única unidade possível, de modo que as outras identidades, lidas como desviantes e anormais, são tidas como uma falha dos sujeitos, o que gera um processo de marginalização.

4. O termo sinaliza a multiplicidade cultura do continente africano, enfatizando a existência de outras culturas concomitantes, e não apenas de uma única cultura. O conceito apresenta uma dimensão cultural de produção de conhecimento, o que a torna uma dimensão política. Ou seja, as africanidades tem como fundamento a cultura e a história dos povos africanos e seus descendentes (SOUZA, 2010, p. 151).

[1] Mestranda, Faculdade Unida de Vitoria. Pós-graduanda em Letras: Português e Literatura, Faculdade de Jacarepaguá. Graduanda em Letras: Português/Inglês, Faculdade de Tecnologia e Ciências de Salvador. Graduanda em Pedagogia, Faculdade FAVENI, Ensino Médio – Magistério Colégio Estadual Antônio Carlos Magalhães. ORCID: 0009-0001-4891-4448.

Enviado: 15 de maio, 2023.

Aprovado: 13 de julho, 2023.

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Ariany de Souza Paula Castoldi

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