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O bullying no ambiente escolar e a forma de tratamento por parte do governo

RC: 26963
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/educacao/bullying-no-ambiente-escolar

CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

ALMEIDA, Jonas Lourenço Dib de [1]

ALMEIDA, Jonas Lourenço Dib de. O bullying no ambiente escolar e a forma de tratamento por parte do governo. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 03, Vol. 03, pp. 11-19. Março de 2019. ISSN: 2448-0959.

RESUMO

O bullying é uma forma de violência que se manifesta principalmente no ambiente escolar, podendo ultrapassar os limites físicos dos estabelecimentos de ensino através da rede mundial de computadores (cyberbullying), tomando dimensões incalculáveis. Com base na Constituição Federal de 1988, o tratamento jurídico disposto por ações do Governo Federal de forma mais específica de combate ao bullying ainda é muito recente e necessita de um tempo maior para melhor aplicação das leis, de forma que as mudanças de paradigma no contexto da sociedade possam garantir a dignidade da pessoa humana, tornando a convivência no ambiente escolar agradável produtiva e sem bullying.

Palavras-chave: ambiente escolar, bullying, cyberbullying, tratamento jurídico, dignidade da pessoa humana.

INTRODUÇÃO

O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo geral estudar a pratica do bullying no ambiente escolar, focando de forma mais específica no tratamento jurídico dado ao tema, através das ações de intervenção do Governo Federal por meio da criação de leis para enfrentar e combater o bullying. Buscando suporte teórico que contribua para o entendimento. E por fim, observar de forma crítica os efeitos pós-intervenção, através dos resultados de pesquisas realizadas por instituições, meios jornalísticos e pesquisas acadêmicas sobre o assunto.

O QUE É BULLYING?

A palavra bullying tem sua origem na língua inglesa e não possui uma tradução em português, no entanto, de acordo com a cartilha Bullying não é Brincadeira, do Ministério público da Paraíba (2009), se pudesse ser traduzido seria, um ato de intimidação, o desejo intencional de maltratar uma pessoa e coloca-la sob tensão. De acordo com o Dicionário Online de Português Dicio (2018), o bullying é, “uma forma de violência verbal ou física, que acontece de modo repetitivo e persistente, direcionada contra um ou mais colegas, de modo a intimidar, humilhar ou maltratar os que são alvos dessas agressões”. Já a lei 13.185 de 6 de novembro de 2015 em seu parágrafo primeiro, trata como bullying:

[…] todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Como podemos ver, mesmo sem uma tradução especifica da palavra, o bullying pode ser entendido como um ato de violência repetitiva que se manifesta de forma física e/ou psicológica e que causa dor e angústia as vítimas.

QUAIS OS LOCAIS ONDE COSTUMA OCORRER O BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR?

Os locais nos quais ocorre a prática do bullying no ambiente escolar, geralmente são aqueles onde não se costuma contar com a supervisão de adultos, como exemplo, nos pátios em horário de recreio. Para Albino e Terêncio (2010 apud VENTURA, 2018, p. 17).

No que tange aos lugares de ocorrência do Bullying, indica-se que este é mais comum nos pátios dos colégios e, especificamente, nos horários de recreio, nos quais não se costuma encontrar supervisão de adultos. Também é frequente o Bullying diretamente nas salas de aula, inclusive com a presença de professores, situação que indica ser ainda comum a omissão desses profissionais no que se refere ao combate dessa forma de violência.

Apesar das ocorrências de bullying serem mais comuns nos pátios das escolas, casos deste tipo também podem ocorrer dentro das salas de aula, mesmo com um docente presente.

CYBERBULLYING

No que diz respeito ao bullying praticado na rede mundial de computadores conhecido como cyberbullying, a lei 13.185/15 trata do assunto no caput do artigo segundo, caracterizando a prática quando há violência física ou psicológica através de atos de discriminação, intimidação e/ou humilhação, em seu parágrafo único o cyberbullying é descrito com maior clareza, como podemos ver abaixo:

Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial (Lei 13.185/15, Parágrafo Único)

Para Mandira (2017, p. 20) o cyberbullying é “[…]considerado muitas vezes uma manifestação virtual da violência entre pares que ocorre no contexto escolar[…]”.

O cyberbullying extrapola os limites físicos do estabelecimento de ensino o que torna o sofrimento da vítima ainda maior, pois, torna fácil o acesso por qualquer pessoa através da rede mundial de computadores, tomando uma proporção incalculável, além de proporcionar uma certa facilidade de anonimato do agressor, segundo Mandira (2017, p. 22) “[…] uma vez que as informações divulgadas não podem ser facilmente controladas, cada visita poder ser considerada como uma repetição da violência, além da possibilidade de anonimato do agressor”.

TRATAMENTO JURÍDICO

Com o intuito de auxiliar no combate ao bullying, o governo federal sancionou a lei nº 13.185/15, que tem em sua essência, combater à Intimidação Sistemática em todo o território nacional, que entre outras medidas, obriga os estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas a tomarem medidas que conscientizem as pessoas sobre os problemas gerados pela prática do bullying e, que além de prevenir, possam também diagnosticar os casos de bullying, para um combate efetivo a essa forma de violência e intimidação sistêmica, como consta no artigo 5º da referida lei “É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).”

A lei supracitada, encontra como base a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), delineando um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, com a Doutrina da Proteção Integral, para a quase integralidade dos autores, na qual, vem traduzida pelo artigo 227 da CRFB/88, absorvendo os valores delineados na Convenção dos Direitos da Criança, garantindo ao público infanto-juvenil, além dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, o direito subjetivo de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, preservando a sua liberdade e a sua dignidade.

Além do disposto na Carta Magna, podemos citar como exemplo anterior a criação da lei 13.185/15, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) lei 8.069 de 13 de julho de 1990, mais especificamente em seu capítulo II a partir do art. 15 até o art. 18-A, que fala a sobre o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, deixando claro que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, garantindo assim, diversos direitos ás crianças e adolescentes, como exemplo, o direito a opinião e expressão, e de poder participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.

Voltando a lei 13.185/15, ela deixa explicito que o combate a prática do bullying deve ser feito através de mecanismos e instrumentos que visam a conscientização e mudança de comportamento, de forma que se possa evitar ao máximo a punição dos agressores, como menciona em seu artigo 4º inciso VIII “ Evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil”

Apesar de receber tratamento jurídico, na prática, o combate ao bullying não se mostra tão efetivo, e isso fez com que o governo federal diante da pouca eficácia das medidas já existentes, tomasse outras medidas suplementares, como é o caso da lei 13.277 de 29 de abril de 2016, que institui o Dia Nacional de Combate ao Bullying e a Violência na Escola e a sanção da lei 13.663 de 14 de maio de 2018, cujo o conteúdo altera o art. 12 da Lei nº 9.394/96, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional(LDB), incluindo a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.

OS CASOS DE BULLYING ESTÃO DIMINUINDO COM O TRATAMENTO JURÍDICO?

Ao que se pode perceber, é que apesar dos esforços dispostos por parte do governo, através da criação de leis e outras formas de tentar reduzir ou até mesmo extinguir o bullying, como por exemplo, programas voltados a conscientização e preparação dos profissionais da educação para lidar com o problema, programas de conscientização destinados aos pais ou responsáveis e também aos alunos, entre outras atitudes voltadas ao mesmo fim, os casos não diminuem.

De acordo com a Pesquisa de Saúde do Escolar realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) nos estabelecimentos de ensino de todo o País em 2015 e publicado em 2016, 46,6% dos alunos entrevistados disseram que já sofreu algum tipo de bullying por colegas na escola. Uma parcela que corresponde a 39,2% afirmou que se sentiu oprimido às vezes ou raramente e 7,4% disseram que essa humilhação acontece com frequência.

Segundo o jornal Folha de São Paulo e o site G1 Globo.com em suas publicações, ambas divulgadas em 2018, dados fornecidos pela Secretaria da Educação do estado de São Paulo, mostram que os casos de bullying no estado subiram de 484 em 2016 para 564 em 2017, ou seja, um aumento de quase dezessete por cento. Ainda que, os dados acima correspondem ao estado de São Paulo, é possível perceber que o problema abordado se expande a nível nacional, o que justifica as medidas tomadas pelo Governo Federal.

Os resultados de algumas pesquisas realizadas no meio acadêmico reforçam essa percepção. Segundo Espínola (2016), o resultado de sua pesquisa realizada em uma escola na cidade de Pinhais-PR, mostra que 57% dos alunos entrevistados disseram já ter sofrido com algum tipo de bullying.

A pesquisa de Souza (2016), realizada numa escola na cidade de Blumenau-SC, mostrou que 41,4% dos alunos que participaram da entrevista alegaram já ter insultado algum colega na escola.

Como base para sua dissertação de mestrado, Monteiro (2017), realizou uma pesquisa em uma escola na cidade de Curitiba-PR, os dados resultantes da pesquisa mostraram que 42,1% dos estudantes alegaram sofrer bullying na escola.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No ambiente escolar, como nas salas de aula com ou sem a presença de um docente e, principalmente nos pátios das escolas em horário de recreio, onde se torna mais difícil a presença de algum adulto, os casos de bullying são comuns, e como mostrado, o combate a essa prática ainda não se mostra tão efetivo quanto se espera. Uma possível forma de ajudar a reduzir os casos de bullying nos horários de recreio, seria a instalação de câmeras de vigilância em pontos estratégicos nos pátios das escolas, pois, sabendo que estão sendo observados e seus atos estão sendo gravados, os agressores tendem a evitar o ato de violência.

Já no ambiente escolar, as leis 13.185/15 e 13.663/18, tem o condão de conscientizar os professores e disciplinar a conduta dos estabelecimentos de ensino no sentido de combater o bullying, no entanto, devido ao reconhecimento da necessidade de ações por parte do governo ser muito recente, como podemos ver no exemplo das datas de publicação de leis mais específicas ao combate dessa prática, a mudança de paradigma não apenas nas escola mas da sociedade como um todo, ainda está “engatinhando” e demanda um prazo maior para que a ideia possa amadurecer e mostrar resultados mais efetivos.

O cyberbullying, que muitas vezes é reflexo do que acontece no ambiente escolar e geralmente ultrapassa as barreiras físicas dos estabelecimentos de ensino, também pode vir a diminuir com a medida em que os autores vão tomando consciência dos malefícios causados com o bullying, porém, o controle do que é postado na rede mundial de computadores e a identificação dos agressores ainda são um desafio, devido a facilidade de propagação das informações e a dificuldade de identificar a fonte das agressões.

Como podemos observar ao longo desse trabalho, os casos de bullying ainda estão aumentando e o tratamento jurídico ao problema é bem recente. Para alcançar um resultado satisfatório é necessário um tempo maior para melhor aplicação das leis, de forma que as mudanças no contexto da sociedade possam garantir a dignidade da pessoa humana, tornando a convivência no ambiente escolar agradável produtiva e sem bullying.

REFERÊNCIAS

ALDANO, Mariana. G1 São Paulo. Casos de bullying aumentam 8% em escolas estaduais de SP, diz secretaria: foram 564 casos registrados em 2017, 80 a mais do que no ano anterior. Número de ocorrências pode ser maior, já que muitos alunos não denunciam a prática. São Paulo. SP. 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/casos-de-bullying-aumentam-8-em-escolas-estaduais-de-sp-diz-secretaria.ghtml>. Acesso em: 25 ago. 2018.

BRASIL. Lei n. 13.185, de 06 de nov. de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, nov. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm>. Acesso em: 01 ago. 2018.

BRASIL. Lei n. 13.227, de 29 de abr. de 2016. Institui o dia 7 de abril como o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, abr. 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13277.htm>. Acesso em: 02 ago. 2018.

BRASIL. Lei n. 13.663, de 14 de maio. de 2018. Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, maio. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13663.htm>. Acesso em: 02 ago. 2018.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de jul. de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, DF, jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 02 ago. 2018.

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dez. de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9394.htm>. Acesso em: 02 ago. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Brasília, DF, out. 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 ago. 2018.

CAVENAGUI, Luciano. Folha de São Paulo. Escolas estaduais de SP têm 3 casos de bullying a cada dia de aula: levantamento aponta aumento de 17% do número de registros na rede em 2017. São Paulo. SP. 2018. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2018/04/escolas-estaduais-de-sp-tem-3-casos-de-bullying-a-cada-dia-de-aula.shtml>. Acesso em: 25 ago. 2018.

Dicionário Online de Português Dicio, 2018. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/bullying/>. Acesso em: 01 set. 2018.

ESPINOLA, Elisabete. O bullying no ambiente escolar: um perigo constante. 2016. 8 p. TCC (Especialista em Gênero e Diversidade na Escola) – Universidade Federal do Paraná, Lapa. PR., 2016. Disponível em <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/51816/R%20-%20E%20-%20ELISABETE%20FREDIANI%20LIBANO%20ESPINOLA.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 07 ago. 2018.

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MONTEIRO, Michelle. O Bullying Segundo a Percepção de Estudantes do 5º Ano do Ensino Fundamental. 2017. 98 p. Dissertação (Mestra em Educação) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, 2017. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/49436/R%20-%20D%20-%20MICHELLE%20POPENGA%20GERAIM%20MONTEIRO.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 28 ago. 2018.

PESQUISA nacional de saúde do escolar 2015. IBGE, Rio de Janeiro, RJ. 2016. liv. 97870, p.70-71, Disponível em: <https://biblio teca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv97870.pdf>. Acesso em: 01 set. 2018.

SOUZA, Danilso. As facetas da violência: o bullying na escola bruno hoeltgebaum na cidade de Blumenau. 2016. 10 p. TCC (Especialista em Gênero e Diversidade na Escola) – Universidade Federal do Paraná, Blumenau. PR., 2016. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/51855/R%20-%20E%20-%20DANILSO%20ALVES%20DE%20SOUZA.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 08 ago. 2018.

VENTURA, Maria. A Estética da Exclusão: o bullying a escola. 2018. 17 p. Monografia (Especialização em Ensino de Filosofia no Ensino Médio) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, 2018. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/56844/R%20-%20E%20-%20MARIA%20DOMINGOS%20PEREIRA%20VENTURA.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 05 ago. 2018.

[1] Especialista em Direitos Humanos, Tecnólogo em Gestão Pública, Graduando em Geografia (licenciatura), Guarda Civil Municipal.

Enviado: Outubro, 2018.

Aprovado: Março, 2019.

 

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Jonas Lourenço Dib de Almeida

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