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Movimento sindical rulefare: a utilização de sanções disciplinares patronais como técnica de aniquilação da atuação sindical – caso correios

RC: 81912
106
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/sancoes-disciplinares

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MENEZES, Alexsander Soares [1]

MENEZES, Alexsander Soares. Movimento sindical rulefare: a utilização de sanções disciplinares patronais como técnica de aniquilação da atuação sindical – caso correios. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 04, Vol. 02, pp. 163-183. Abril. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/sancoes-disciplinares, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/sancoes-disciplinares

RESUMO

O presente artigo objetiva apresentar uma análise da estratégia de utilização de normativos disciplinares internos para o enfraquecimento das Entidades Sindicais de Representação dos Trabalhadores das Empresas Estatais, através da instrução de processos administrativos disciplinares contra seus diretores, representantes dos trabalhadores que participam de mobilizações e ações de luta pela preservação de direitos e garantias trabalhistas. Em sua elaboração foram utilizadas pesquisas bibliográficas em livros e artigos de autores ligados aos movimentos sindicais, estudos sociológicos, além de entrevistas com lideranças ativas das entidades de representação dos trabalhadores dos Correios no estado do Paraná. O estudo concluiu que existe um vácuo de conhecimentos administrativos, jurídicos e político, e apresenta um conjunto de estratégias organizadas em frentes de atuação, como forma de superar essa defasagem, considerando o fato de que dadas as diferentes realidades das Entidades Sindicais, não é razoável propor uma solução única, mas um roteiro de estratégias adaptável e funcional.

Palavras-chave: Atuação Sindical, Organização Sindical, Estratégia Corporativa, Lideranças Sindicais, Legislação Trabalhista.

1. INTRODUÇÃO

O ano de 2016 foi marcado pelo impeachment da Presidente brasileira Dilma Vana Rousseff, o processo caracterizou-se por polêmicas e divergência de opiniões nos setores jurídicos, legislativo e na sociedade.  Processos de impeachment são caracterizados como produtos secundários de graves crises econômicas, com consequente perda de apoio popular, em circunstâncias que se sobrepõe aos fundamentos legais prevalecendo os interesses políticos.

O impedimento da então detentora do mandato foi construído sobre a premissa de que a mandatária houvera praticado crime de responsabilidade definido na pela Lei 1.079/19501[2]. Entretanto, durante toda tramitação do processo, não se comprovou cabalmente a prática de tal crime, evidenciando o seu caráter exclusivamente político com o apoio de parte de setores do judiciário, um golpe de estado jurídico-legislativo que tem se tornado cada vez mais frequente em nossa história recente.

Esse rompimento da normalidade democrática iniciado com a massificação da divulgação de supostos escândalos de corrupção nos meios de comunicação, que insuflou a insatisfação popular, que gradualmente transformou-se em revolta da sociedade em oposição ao governo.

A atuação coordenada dos veículos de comunicação, combinada com a instrução de inquéritos policiais e processos judiciais emprestaram a credibilidade necessária à construção de um ambiente propício a ruptura da normalidade democrática.

Tais inquéritos e processos judiciais caracterizados por sua cobertura midiática, vazamentos de informações sigilosas e direcionamento a setores progressistas do cenário político é perfeitamente aderente a definição de Lawfare de Novo (2020, on-line).

Lawfare é a utilização da lei e dos procedimentos legais pelos agentes do sistema de justiça para perseguir quem seja declarado inimigo. Assim, o sistema jurídico é manipulado para dar aparência de legalidade às perseguições aos adversários. Ao oponente são formuladas acusações frívolas, por vezes apenas para intranquilizar.

A estratégia de Lawfare logrou seu maior êxito ao impor uma alternância de poder que legitimou o golpe jurídico/parlamentar de 2016, consequência direta do impedimento da candidatura de Luís Inácio Lula da Silva nas eleições de 2018 conforme Carvalho e Fonseca (2019, p. 101), “a prisão e impedimento da candidatura de Lula à presidência contribuiu decisivamente para a eleição de Jair Bolsonaro, político explicitamente associado a atitudes autoritárias e de desrespeito à diversidade humana”.

Porém, não se pode considerar que o golpe jurídico-parlamentar tenha atingido o objetivo de consolidar a direita como força hegemônica no cenário político brasileiro a despeito do desgaste dos agentes políticos atingidos pela estratégia de Lawfare. E esse fracasso, deve-se a ausência de lideranças de direita cuja imagem não estivesse ligada a escândalos de corrupção.

Esse vácuo de poder foi determinante para o surgimento de um candidato outsider[3] na disputa pela presidência do Brasil em 2018: Jair Messias Bolsonaro, cuja inexpressiva biografia política, ausência de um plano coerente de governo e de governabilidade foi mascarada pelo uso intenso das redes sociais que alavancaram seus discursos de extrema direita, forte viés populista e exploração de anseios por mudanças no perfil dos agentes políticos tradicionais.

A eleição de Jair Messias Bolsonaro à presidência pode ser entendida como um efeito claramente não planejado pelos agentes políticos, empresariais e financeiros que agiram na operacionalização do golpe de 2016, cujas preferências eram por candidaturas de agentes políticos tradicionais conforme a percepção explicitada no artigo de Baldocchi e Kroehn (2018, on-line),

Com o ex-presidente fora do baralho eleitoral, os demais pretendentes começam a oficializar seus nomes, a formar chapas e alianças e a medir suas forças com os eleitores e os empresários. Agora, prevalece uma percepção otimista de uma vitória nas urnas da agenda reformista, considerada necessária para garantir a saúde fiscal do País e sustentar o caminho para um crescimento mais robusto nos próximos anos. […] A corrida agora se volta para a qualificação das pautas. Nomes como o do governador paulista Geraldo Alckmin (PSDB), do empresário João Amoêdo (Novo) e do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles (PSD), são os mais associados a essa pauta liberal. […] O favorito seria Alckmin, pela trajetória política e pelo peso histórico de pertencer a um partido de expressão como o PSDB. Como pré-candidato, o tucano tem procurado reforçar o apoio às reformas e destacar mais abertamente a importância do ajuste fiscal, além de temas antes considerados controversos, como as privatizações.

O artigo acima explicita a existência de uma agenda liberal de setores políticos e empresariais e no que tange ao aprofundamento das alterações na legislação trabalhista e previdenciária que reduziram, suprimiram ou tornaram ineficazes os inúmeros direitos e garantias históricos dos trabalhadores, com consequente precarização dos empregos em níveis anteriores à consolidação da legislação trabalhista e redução significativa do poder de negociação das entidades sindicais, fruto do desequilíbrio de forças entre empregadores e trabalhadores.

Embora imprevista, a eleição de Bolsonaro não se constituiu obstáculo para que fossem aprofundadas as políticas de precarização de empregos e supressão de direitos que foram gradativamente sendo implementadas a partir de 01 de janeiro de 2019.

No universo das empresas públicas, cujos contratos de trabalho são regidos pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 e alterada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, as alterações da legislação trabalhista, inicialmente, tiveram menores impactos, visto que, os trabalhadores dessas empresas gozam de garantias específicas decorrentes da natureza dos seus empregadores – governos, e da representatividade das suas entidades sindicais.

Sobre essas características, é importante observar que os direitos e garantias históricas dos trabalhadores de empresas públicas são fruto de décadas de lutas sindicais e eram assegurados pelos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) anualmente pactuados pelas entidades sindicais e os dirigentes das suas empregadoras.

Entretanto, com a reforma trabalhista de 2017 foram derrubados dispositivos legais que barravam a supressão de direitos dos trabalhadores, em especial dos empregados públicos. Dentre esses, destaca-se o impedimento de celebração de acordos individuais, prescindir da atuação de entidades sindicais nas dispensas imotivadas individuais ou coletivas e proibição da ultratividade dos acordos coletivos.

Essas alterações na legislação foram determinantes para que diversos direitos dos empregados públicos fossem sistematicamente reduzidos ou suprimidos nas negociações coletivas subsequentes, uma vez que reduziram o poder decisório das instâncias da justiça do trabalho.

Um exemplo dos efeitos das alterações na legislação trabalhista de 2017 foi o julgamento do dissídio coletivo dos trabalhadores dos Correios em 2020 em que foram suprimidas 29 cláusulas históricas existentes, impondo perdas substanciais na renda dos trabalhadores que vinham de uma trajetória consistente de recuperação, tais perdas foram fundamentadas pela prevalência da reforma trabalhista de 2017[4] (MENEZES, 2020).

Os Correios são uma empresa pública que atua em regime concorrencial no mercado de entregas de encomendas e de logística, o que desperta o interesse de grupos empresariais que atuam nesse mercado em ascensão e esses agentes têm total interesse no desmonte dos serviços públicos.

A consecução de seus objetivos, naturalmente, passa pela implementação de estratégias de enfraquecimento dos sindicatos, estratégia essa iniciada já em 2016 ainda durante o processo de impeachment de Dilma Rousseff e intensificados a partir de 2019 com o amparo do governo federal com claro objetivo de impor a essas categorias a plenitude da precarização das relações de trabalho similar aos seus pares da iniciativa privada.

Observa-se que no período entre setembro de 2016 e janeiro de 2019, a estratégia de supressão de direitos e benefícios dos trabalhadores das empresas estatais eram modestas e foram implementadas de maneira mais discreta e gradual (MENEZES, 2020).

Góis (2018) menciona que essa aparente moderação se deve ao fato de que ao assumir o Poder Executivo após o golpe de 2016, o então presidente do Brasil, Michel Miguel Elias Temer Lulia, fora envolvido em uma série de escândalos de corrupção e protestos da sociedade civil e necessitava, portanto, manter uma base de apoio sólida que garantisse sua permanência a despeito ter sido alvo de 34 (trinta e quatro) pedidos de impeachment no período.

A partir de 01 de janeiro de 2019, assume a presidência do Brasil o então deputado Jair Messias Bolsonaro, que segundo Vargas et. al (2018, on-line) baseou sua plataforma em um discurso populista de extrema direita que mascarava no aspecto econômico uma visão neoliberal totalmente alinhada com interesses de grandes grupos econômicos interessados no desmonte da máquina estatal.

A ascensão de Jair Messias Bolsonaro à presidência colocou ao seu alcance e de seus apoiadores um grande número de cargos e funções de liderança em todas as estruturas das administrações direta e indireta.

Suas tentativas de desvincular imagem dos agentes políticos tradicionais fez com que o preenchimento destes postos estratégicos, nos mais diversos níveis, fosse delegado aos apoiadores de setores considerados mais radicais, da chamada “ala militar”, bem como aqueles ligados à “ala evangélica” brasileira (STRUK, 2019).

Ao se delimitar o foco do presente estudo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), observou-se que os postos-chave das vice-presidências, diretorias e conselhos foi destinada a militares da reserva. Enquanto, para as superintendências estaduais, foram nomeados empregados de carreira ligados a partidos da base de apoio dos governos federal e estaduais, da chamada “ala evangélica”.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO

Os Correios, assim como qualquer organização com o seu porte e complexidade, possuem um grande número de normativos internos que disciplinam suas atividades e a conduta dos seus mais de 95 mil empregados. A conduta deste gigantesco contingente de empregados, lotados nos 5.570 municípios brasileiros cuja diversidade cultural é imensa, encontra-se disciplinada no Manual de Pessoal dos Correios (MANPES), que dedica de forma exclusiva um de seus anexos para estabelecer um Código de Conduta Disciplinar de Pessoal,

O Código de Conduta Disciplinar de Pessoal visa à prevenção de desvios de conduta e de integridade, atos de corrupção e de fraude, promovendo a disseminação de orientações quanto aos deveres e às proibições, bem como sobre as sanções consequentes do descumprimento desses dispositivos (MANPES, 2020, on-line).

A complexa estrutura organizacional de uma empresa como os Correios, impõe que sejam adotados parâmetros delimitadores das condutas dos seus milhares de Trabalhadores, entretanto, esses parâmetros vêm sendo utilizados como ferramenta da estratégia de utilização de normativos disciplinares internos para o enfraquecimento das entidades sindicais. Ao ter por foco a Superintendência Estadual de Operações do Paraná (SE/PR) como polo ativo e o SINTCOM/PR – Sindicato dos Trabalhadores dos Correios do Paraná como polo passivo, é possível melhor delimitar esse estudo.

A despeito dessa delimitação, faz-se necessário uma breve exposição das ações em nível corporativo que possibilitaram que essas ações fossem implementadas de forma mais incisiva no âmbito da SE/PR.

As atividades de correição e controle disciplinar são normatizadas em outro manual, o Manual de Controle Disciplinar (MANCOD). Este manual utiliza como fonte a legislação vigente, os Acordos Coletivos de Trabalho, as Notas Técnicas do Ministério das Comunicações – a quem se subordina na estrutura do Governo Federal, da Controladoria Geral da União, entre outros.

Tanto o MANPES quanto o MANCOD são atualizados regularmente e suas alterações decorrem da necessidade de adequações à eventuais mudanças na legislação, recomendações de órgãos aos quais os Correios são subordinados, recomendações dos órgãos de controle externo como a CGU e o Tribunal de Contas da União, dentre os mais relevantes, bem como mudanças no seu mercado de atuação.

A partir de 2019 ocorreram mudanças significativas no MANCOD que suprimiram etapas do rito processual administrativo em desfavor dos empregados citados nestes procedimentos. Houve também a criação de uma nova modalidade de apuração direta, convenientemente denominada de rito sumário, visto que reduz sumariamente prazos de apresentação de defesa e de julgamento das ações dos empregados.

A supressão da necessidade de que os apuradores diretos ou comissões de sindicâncias instauradas para apurar supostas violações cometidas por trabalhadores elaborassem suas conclusões ou relatórios após a apresentação das defesas, contraria, inclusive, recomendação expressa no Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais (2020, p. 104), publicado pela CGU – Controladoria Geral da União,

Assim, no intuito de se resguardar o interesse público, eventual incerteza a respeito da conduta praticada deve ser esclarecida na defesa escrita, com a posterior consolidação do entendimento da comissão no Relatório Final (…). Encerrada a fase de instrução do processo e, se for o caso, realizada a indiciação do investigado, a comissão elaborará seu relatório final, que será remetido para decisão da autoridade competente (…). Apesar de não se encontrar vinculada à conclusão constante do relatório final da comissão, recomenda-se que a autoridade o avalie criteriosamente e, caso entenda de forma divergente, motive seu posicionamento, conforme prevê o art. 50 da Lei n° 9.784/1999.

Da mesma forma, foi suprimida a possibilidade de que, com base nas conclusões expressas nos relatórios finais das comissões de sindicância ou nas conclusões dos apuradores diretos, os trabalhadores citados em processos administrativos disciplinares apresentassem suas alegações finais. Assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi limitado e estabeleceu-se de fato um ritual sumário, em prejuízo da busca da verdade real.

Novamente essas supressões contrariam recomendações expressas da CGU no seu Manual Disciplinar para as Estatais (2020, p. 27),

Contudo, como já foi debatido neste Manual, as empresas estatais se sujeitam a uma espécie de regime jurídico híbrido, no qual ora são regidas por regras de Direito Público, ora são disciplinadas por normas de Direito Privado. Com respeito à aplicação de penalidades no âmbito das estatais, inclusive nos casos de demissão por justa causa com consequências na relação trabalhista, embora não se possa exigir que os regramentos internos das estatais estabeleçam uma observância ao contraditório e à ampla defesa com o mesmo rigor que é requerido no processo administrativo disciplinar da Lei n° 8.112/1990, recomenda-se fortemente que os regulamentos internos que disponham acerca dos manuais de conduta de empregados públicos e diretores, além dos deveres decorrentes da relação trabalhista e respectivas penalidades cabíveis, os procedimentos investigativos e o processo acusatório, neste caso visando assegurar a possibilidade dos investigados de apresentar sua versão dos fatos, bem como a possibilidade de produzir as provas que entendam ser imprescindíveis para demonstrar sua inocência, refutar aquelas que lhes são desfavoráveis, e, ainda, que suas alegações e provas sejam consideradas pela comissão apuratória por ocasião de suas conclusões, e pela autoridade competente na decisão.

Com a precarização dos mecanismos de defesa abriu-se um perigoso precedente para que os processos administrativos disciplinares no âmbito dos Correios fossem utilizados não mais como uma ferramenta para coibir a prática de transgressões disciplinares, transformando-os em ferramenta de controle e opressão dos trabalhadores.

Esse desvio de finalidade é consequência direta da ampliação do poder sancionador dos gestores contra subordinados, amparados por mecanismos de obstrução ao exercício do contraditório e da ampla defesa que anteriormente lhes refreavam eventuais impulsos autoritários.

A partir de janeiro de 2019, além dos efeitos prejudiciais aos trabalhadores das alterações nos ritos processuais, observou-se um aumento exponencial na instrução de processos administrativos disciplinares, muitos dos quais frágeis em suas fundamentações. Não há qualquer indicativo de mudanças significativas nas áreas de compliance dos Correios ou correição a que se possa atribuir esse aumento.

Longe de ser um indicativo de maiores controles sobre as ações ou omissões por parte dos trabalhadores, o aumento do número de processos administrativos disciplinares instruídos a partir de janeiro de 2019, pode ser atribuída a uma estratégia de criação de um histórico disciplinar para viabilizar eventuais demissões sem arcar com os custos trabalhistas ou mesmo burlar as garantias que protegem os empregados dos Correios, uma empresa pública.

A tabela 1 mostra as consequências dessa atuação inspirada na estratégia de Lawfare, que conforme será demonstrado, no ambiente corporativo merece denominação própria, nesse “Rulefare”:

Tabela 1 – Consequências da estratégia de Rulefare

PROCEDIMENTOS CORREICIONAIS
ANO 2015 2016 2017 2018 2019
PAD’s 9.485 10.781 8.541 9.510 12.363
EVOLUÇÃO X 12,02% -26,23% 10,19% 23,08%

Fonte: Elaborado pelo autor com dados dos Relatórios da Administração. Disponível em: https://www.correios.com.br/acesso-a informacao/institucional/publicacoes/relatorios/relatorios-de-administracao. Acesso em: 03 dez. 2020.

É possível observar um crescimento acentuado no número de procedimentos administrativos entre 2015 e 2016, o que pode ser explicado pelo fato de que nesse período ocorreu incremento no número de contratações, sem o necessário investimento na disseminação da cultura organizacional dos Correios.

Da mesma forma foi observado uma expressiva redução no número de procedimentos no ano de 2017, que tanto pode ter como motivação a reestruturação das áreas de correição ocorrida naquele ano, quanto pela aceitação da cultura organizacional pelos novos trabalhadores contratados.

Um efeito da estratégia de Rulefare nos Correios é o crescimento exponencial de demissões por justa causa no mesmo período, que pode ser verificada na tabela 2,

Tabela 2 – Efeito da estratégia de Rulefare nos Correios

Demissões por Justa Causa – CLT art. 482
ANO 2015 2016 2017 2018 2019
DEMISSÕES POR JUSTA CAUSA 203 219 254 261 593
EVOLUÇÃO 7,88% 15,98% -2,68% 227,20%

Fonte: Elaborado pelo autor com dados dos Relatórios da Administração. Disponível em:  https://www.correios.com.br/acesso-a informacao/institucional/publicacoes/relatorios/relatorios-de-administracao. Aceso em: 03 dez. 2020.

Esses números são ainda mais significativos se considerarmos o fato de que entre 2014 e 2019 houve uma redução de 26,23% trabalhadores dos Correios, aumentando a pressão por resultados operacionais e piorando as condições de trabalho,

Tabela 3 – Trabalhadores efetivos

EFETIVO
EXERCÍCIO 2014 2015 2016 2017 2018 2019
EMPREGADOS 125.524 101.621 99.327 107.989 105.349 99.443
EVOLUÇÃO -19,04% -2,26% 8,72% -2,44% -5,61%

Fonte: Elaborado pelo autor com dados dos Relatórios da Administração. Disponível em:  https://www.correios.com.br/acesso-a-informacao/institucional/publicacoes/relatorios/relatorios-de-administracao. Aceso em: 03 dez. 2020.

Conforme pode-se observar, o sucesso do Lawfare, como estratégia de manipulação política, foi naturalmente incorporado às organizações, em especial pelas empresas públicas a partir de 2019.

Tal e qual o Lawfare e o Rulefare, contou com reforços de sua estratégia de aniquilação de potenciais lideranças que se oporiam aos seus grupos políticos e empresariais que o patrocinaram. A partir de 2019 foi implementada uma política de vigilância de agentes considerados “subversivos” no âmbito das empresas públicas, em especial os Correios.

Essa vigilância fica clarificada no ano de 2019 quando o gabinete da Deputada Federal Bia Kicis – PSL/DF – recebeu um dossiê com o nome de todos os empregados filiados à partidos políticos de esquerda (VARGAS, 2019, on-line).

A escalada da radicalização prosseguiu em 2020, quando o Deputado Estadual Douglas Garcia – PSL/SP, produziu um dossiê contra opositores do governo e incentivou a criação de uma rede de informações com base na política de denúncias própria de regimes de exceção (TEIXEIRA, 2020, on-line).

Não se poderia afirmar que a produção desses dossiês se deveu a iniciativas isoladas de parlamentares radicais, visto que, a despeito da repercussão negativa dessas ações de parlamentares da base governista, a Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça (SEOPI) produziu um relatório em que listou os servidores públicos opositores do governo.

Nesse contexto favorável nos campos jurídico, político, e corporativo, a estratégia de utilização da legislação e dos normativos internos em processos administrativos disciplinares para o controle dos trabalhadores, o Rulefare, encontrou terreno fértil para prosperar, sendo adotada e apropriada pelas instâncias diretivas dos Correios como ferramenta de combate às entidades sindicais.

Demonstrar a utilização da estratégia de Rulefare esbarra em algumas dificuldades, uma delas é o fato de que tanto no âmbito jurídico, quanto no âmbito administrativo, os dados dos processos administrativos disciplinares são resguardados pelo sigilo necessário – cumpre observar, e para suprir essa lacuna, utilizaremos os dados da Secretaria Jurídica do SINTCOM-PR – Sindicato dos Trabalhadores dos Correios do Paraná, especificamente os números de processos abertos contra seus diretores e lideranças a partir de 2015.

Nesta análise, não se pode olvidar o fato de que no Acordo Coletivo 2020-2021, foram suprimidas 29 (vinte e nove) cláusulas, algumas delas históricas e que garantiam às entidades sindicais uma maior segurança no enfrentamento de eventuais perseguições, abusos do poder disciplinar e utilização de mecanismos disciplinares como forma de ataques a essas entidades.

Dentre as cláusulas suprimidas destacamos as que permitiam a realização de reuniões setoriais nas unidades, necessidade de comunicação prévia à entidade sindical por ocasião da instrução de processos administrativos contra seus dirigentes e delegados sindicais e a redução no número de liberações de diretores sindicais para a realização de suas atribuições de representação dos trabalhadores.

Logo após a publicação da sentença normativa decorrente do julgamento do ACT 2020-2021, em que a greve dos trabalhadores dos Correios não foi considerada abusiva, foram instruídos 25 processos administrativos contra diretores e delegados sindicais que lideraram as mobilizações ocorridas em todo país.

A estratégia de Rulefare não se restringiu às lideranças e nas unidades da Superintendência Estadual de Operações do Paraná, onde ocorreram ações mais ativas do sindicato e onde ocorreram mais adesões, os procedimentos também foram instruídos contra trabalhadores que aderiram a paralização, gerando um clima de insegurança e medo, objetivando dissuadir futuras mobilizações em defesa dos seus interesses.

O quadro 2 abaixo mostra essa evolução do número de processos administrativos instruídos contra as lideranças dos trabalhadores:

Quadro 1 – Processos administrativos / Representantes dos trabalhadores

ANO 2015 2016 2017 2018 2019 2020
PROCESSOS 4 11 8 8 8 39
EVOLUÇÃO 175,00% -27,27% 0,00% 0,00% 387,50%

Fonte: Secretaria de Assuntos Jurídicos – SINTCOM/PR (2021).

Os números acima mostram que entre 2019 e 2020 ocorreu um dramático aumento no número de processos disciplinares instruídos contra representantes dos trabalhadores, e de acordo com a mesma fonte, que não pode publicar os dados em decorrência do sigilo das informações, dos 39 processos instruídos contra essas lideranças, 25 (vinte e cinco), ou seja, 64,10%, foram instruídos em decorrência do dissídio coletivo e da greve que durou de 17 de agosto a 22 de setembro de 2020.

3. PROBLEMÁTICA

O contexto atual demonstra que não se pode vislumbrar nos próximos dois anos a possibilidade que haja um recuo na utilização dessa estratégia no âmbito dos Correios, e essa percepção deve-se ao fato de que há, conforme já mencionado, o apoio governamental e da base de apoio legislativa deste mesmo governo, inclusive com ações concretas desses parlamentares na execução de políticas de identificação, segregação e perseguição de lideranças sindicais.

Oportuno lembrar que embora seja novo o conceito do Rulefare, a sua prática como estratégia empresarial de supressão de direitos, a opressão à classe trabalhadora e às entidades sindicais encontra-se arraigada na cultura organizacional, conforme pode ser observado por Foucault (1975, p. 301),

(…) não se luta mais contra os arrendatários de impostos, o pessoal das finanças, os agentes do rei, os oficiais prevaricadores ou os maus ministros, contra todos os agentes da injustiça; mas contra a própria lei e a justiça que é encarregada de aplicá-la, contra os proprietários próximos e que impõem os novos direitos; contra os empregadores que se entendem entre si, mas mandam proibir os conluios; contra os chefes de empresa que multiplicam as máquinas, baixam os salários, prolongam as horas de trabalho, tornam cada vez mais rigorosos os regulamentos de fábricas.

A contemporaneidade desse trecho destaca as formas como empregadores utilizaram seu poder discricionário para a precarização do trabalho e maximização dos lucros, apoiados por uma casta dominante em todas as esferas de poder.

No contexto atual, é fundamental que as entidades sindicais estabeleçam estratégias que obstruam a utilização do Rulefare como política de seu enfraquecimento e sua sujeição a tutela ao estado, bem como instrumento de supressão de direitos e garantias trabalhistas e constitucionais. Do contrário, em se mantendo o ritmo de alterações legais e normativas internas, há que se considerar em um futuro próximo a total precarização do trabalho no âmbito das empresas públicas com consequências nefastas para a sociedade.

4. O COMBATE AO RULEFARE

O combate ao Rulefare, pelas entidades sindicais que representam trabalhadores das empresas públicas, diferentemente das lutas sindicais ditas ‘convencionais’, guardam particularidades que tornam ainda mais complexa a adoção de estratégias eficazes de atuação.

Uma dessas particularidades decorrem da redação do art. 173, § 1º, II, da CF de 1988, onde fica estabelecido que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, civis, comerciais e tributários, abrindo a possibilidade de que tais entidades pudessem demitir imotivadamente empregados públicos,

Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: […] II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Tal entendimento gerou um grande número de demandas judiciais que resultaram na pacificação de que, no caso dos Correios, o ato de dispensa deverá ser motivado, e esse entendimento deriva do fato de que os Correios são uma empresa pública equiparada à Fazenda Pública, que não explora atividade econômica, mas presta serviço público conforme podemos observar na Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho (2001, on-line).

OJ 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE

[…] II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Embora parecesse pacificado esse entendimento, os Correios recorreram ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que considerou inválida a dispensa imotivada de um empregado com base no entendimento de sua equiparação à Fazenda Pública.

Novamente restou consolidado o entendimento de que já tendo a Corte se manifestado pela constitucionalidade da equiparação da ECT à Fazenda Pública a ela cabe o dever de motivar os atos de dispensa de empregados públicos admitidos por concurso público,

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.

[…] II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

[…] IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho TST (2001, on-line).

Após a decisão do STF, em março de 2013, ocasião em que o país encontrava-se sob um governo progressista e sensível aos valores sociais do trabalho, os normativos internos dos Correios adequaram-se a esta realidade, e passaram a prever a adoção de dispositivos que assegurassem o exercício por parte dos Trabalhadores do contraditório e da ampla defesa.

Porém, conforme contextualizado, a partir da consolidação do golpe jurídico-parlamentar de 2016, gradativamente estes dispositivos foram sendo suprimidos dos normativos internos e adotou-se a pratica de instrução indiscriminada de processos administrativos disciplinares contra trabalhadores e dirigentes das entidades sindicais, com expressiva aceleração dessa prática a partir de janeiro de 2019.

Em face de todo esse complexo cenário que envolve aspectos sindicais, normativos, jurídico-legais, políticos e de imprensa, a atuação das entidades sindicais não pode ficar limitada ao seu papel histórico de mobilização dos trabalhadores. As ações de combate ao Rulefare no âmbito dos Correios, devem ser desenvolvidas em quatro frentes de atuação: sindical, jurídica, política, e imprensa, todas elas sob coordenação unificada responsável por gerenciar seus resultados de forma que seu somatório se traduza na mitigação dos seus efeitos prejudiciais nas relações de trabalho no âmbito dos Correios.

A gestão de cada uma dessas frentes deve estar a cargo de um diretor responsável para cada uma dessas frentes, cuja atuação deve ocorrer de acordo com objetivos de curto, médio e longo prazo estabelecido pela coordenação deste grupo de trabalho.

Observa-se que os grupos de trabalho que atuarão nessas frentes utilizarão os recursos humanos, materiais e financeiros existentes, sem qualquer necessidade de alterações na estrutura existente da entidade sindical. Entretanto, tendo sido estabelecidas as suas funções e objetivos a serem alcançados, os ganhos de eficácia e eficiência das ações de combate ao Rulefare serão potencializados.

4.1 FRENTE DE ATUAÇÃO SINDICAL

O grupo de trabalho da frente de atuação sindical, preliminarmente, deverá direcionar suas ações na identificação dos normativos internos e governamentais alterados no período compreendido entre 2016-2020, período em que as modificações suprimiram etapas processuais, dificultando o exercício das garantias ao contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos disciplinares instruídos contra dirigentes, delegados, representantes e lideranças dos trabalhadores.

Esse trabalho de identificação das alterações ocorridas deverá ocorrer simultaneamente ao acompanhamento de eventuais modificações em curso através do acompanhamento sistemático dos meios de divulgação utilizados pelos Correios (Boletins Internos, Regionais, Técnicos e Administrativos).

Com base nas informações prospectadas nos normativos citados, a frente sindical fará o encaminhamento das supressões identificadas e eventuais alterações para análise da frente jurídica para adoção de ações judiciais cabíveis, da mesma forma, caso seja pertinente esses conhecimentos devem ser encaminhados para frente de imprensa a fim de que os trabalhadores sejam orientados adequadamente quanto aos cuidados necessários em eventuais processos administrativos disciplinares instruídos contra si.

Da mesma forma, este conjunto de informações, já processadas pelas frentes jurídica e de imprensa, deverá ser compartilhado com a frente política a fim de que este grupo de trabalho atue junto aos poderes legislativos das esferas de poder e partidos políticos.

Considerando as atribuições deste grupo de trabalho é adequado que seja de sua competência a coordenação dos demais grupos de trabalho responsáveis pelas frentes de atuação.

4.2 FRENTE JURÍDICA

O grupo de trabalho responsável pelas ações de uma frente jurídica, guarda a particularidade de ser integrado por componentes internos e externos, ou seja, integrantes das entidades sindicais e consultores de sua assessoria jurídica.

Observando-se as estruturas das entidades sindicais, no geral suas secretarias e diretorias jurídicas contam com assessorias jurídicas especializadas contratadas para representá-las nas demandas jurídicas decorrentes da natureza de suas atividades, e não poderia ser diferente, visto que os diretores das entidades sindicais são vinculados às empresas em que muitas vezes estão em contenda.

A atuação da frente jurídica deverá dividir-se entre os aspectos consultivos e aspectos funcionais, como instância consultiva deverá com base nas informações recebidas dos grupos de trabalho responsáveis pelas frentes de atuação elaborar pareceres, recomendações, denúncias e orientações que subsidiarão os seus planejamentos e ações.

Funcionalmente caberá ao grupo de trabalho através da assessoria jurídica contratada a instrução e o acompanhamento de ações judiciais e denúncias aos diversos órgãos que compõe o sistema judiciário.

4.3 FRENTE POLÍTICA

O grupo de trabalho responsável pela frente política terá como papel fundamental utilizar as informações, pareceres, divulgações e denúncias dos demais grupos de trabalho para uma atuação sistematizada junto aos legislativos das três esferas de poder, denunciando a utilização das estratégias de Lawfare e Rulefare, como ferramenta de perseguições políticas, supressão de direitos, extinções de entidades sindicais e de tentativa de privatização dos Correios, e articulando junto a estes poderes ações necessárias para mitigar essa prática no âmbito dos Correios e demais empresas públicas.

Caberá a também a esse grupo de trabalho articular em conjunto com federações, sindicatos, associações, organizações sociais e entidades de representação, ações e mobilizações que visem o esclarecimento, a divulgação e o combate a prática do Rulefare no âmbito das empresas públicas, em especial, dos Correios.

5. CONCLUSÃO

Cada vez mais fica evidente que a prática do Lawfare, no âmbito dos órgãos público e empresas estatais, têm-se tornado uma prática comum para assegurar o enfraquecimento das entidades de representação dos trabalhadores, bem como ferramenta de intimidação da classe trabalhadora, possibilitando que sejam implementadas políticas de supressão de direitos, sucateamento das empresas públicas e a perseguição de opositores políticos, criando dessa forma um contexto favorável a privatização das empresas estatais, precarização dos serviços públicos e a total sujeição da classe trabalhadora aos interesses empresariais e das classes dominantes.

Trata-se de um fenômeno tão relevante e usual que entendemos merecer denominação própria: Rulefare, e as ações de combate a essa estratégia, devem ser priorizadas pelas entidades sindicais, a quem caberá a iniciativa de levar ao conhecimento da sociedade civil, agentes políticos e imprensa sua existência e suas consequências para as relações trabalhistas, o ambiente econômico, social e democrático.

Embora seja um fenômeno que vem ocorrendo em âmbito nacional, no âmbito da Superintendência Estadual de Operações dos Correios no Paraná, essa estratégia vem ganhando contornos ainda mais graves, visto que o estado foi o berço da utilização dessa estratégia de combate que resultou no golpe jurídico-legislativo ocorrido em 2016.

Portanto, sendo o órgão da estrutura dos Correios onde os ocupantes das posições de comando sentem-se mais seguros de implementarem estas ações com uma interpretação amigável das instâncias trabalhistas da estrutura do judiciário e da omissão dos agentes políticos, em sua maioria ligados a forças conservadoras.

O presente estudo pretende preliminarmente nomear esse fenômeno, visto que tornou-se evidente que o Rulefare vem sendo utilizado em diferentes medidas em órgãos públicos, empresas estatais, e mesmo organismos internos de suas estruturas. Ao reconhecer sua existência, atribuindo-lhe nomenclatura própria, possibilita-se conhecer e alertar para sua exata dimensão fazendo com que seja efetivamente pensado como uma prática a ser combatida.

O presente estudo, desenvolvido e fundamentado em pesquisas, entrevistas e coleta de documentos, busca apresentar, ou melhor, sugerir, estratégias organizadas em frentes de atuação, mas de forma alguma pretende uma solução universal de combate a essa prática, dada a diversidade de ambientes em que ele vem ocorrendo conforme mencionado acima.

Entretanto, acredita-se que possa ser objeto de análise para que entidades sindicais sejam alertadas de sua existência e busquem de acordo com as suas realidades e recursos as melhores estratégias de combate a essa prática.

REFERÊNCIAS

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APÊNDICE – REFERÊNCIA DE NOTA DE RODAPÉ

2. Lei que define os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República, e regula o respectivo processo de julgamento.

3. O conceito sociológico de outsider surgiu na metade do século XX na da obra “Os estabelecidos e os outsiders”, sociologia das relações de poder a partir de uma pequena comunidade do sociólogo Norbert Elias, que analisa uma pequena comunidade através dos seus moradores divididos em entre dois grupos distintos:  estabelecidos e os forasteiros, denominados outsiders. Naturalmente apropriado por diversas áreas, na Ciência Política, distancia-se do aspecto comportamental direcionando seu foco para o histórico de mandatos anteriores de determinado ator político, ou ausência desses, como forma de diferenciação.

4. TST – DCG 1001203-57.2020.5.00.0000

[1] Pós-Graduado em Gestão de Pessoas e Liderança. Graduado em Administração de Empresas.

Enviado: Março, 2021.

Aprovado: Abril, 2021.

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Alexsander Soares Menezes

Uma resposta

  1. Parabéns pelo artigo..didático e esclarecedor de uma preocupação coletiva do movimento sindical em combater o uso dos manuais da empresa como instrumentalizacao punitiva aos dirigentes sindicais.

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