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Os Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na Amazônia Ocidental

RC: 10834
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CONTEÚDO

SANTOS, Maria Edileusa dos [1]

BRANCO, Gerasid Matos Castelo [2]

FERREIRA, Helaine Cristina de Sales [3]

GONÇALVES, Alexandre Monteiro [4]

LOPES, Orlando de Melo [5]

NASCIMENTO, Sergio Nogueira do [6]

NISTAL, Luiz Eduardo Pinheiro [7]

SOUSA, Sthephannie Suzana Pereira de [8]

TELES, Namedin Pereira [9]

SANTOS, Maria Edileusa dos; et.al Os Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na Amazônia Ocidental. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 06. Ano 02, Vol. 01. pp 456-465, Setembro de 2017. ISSN:2448-0959

RESUMO

A Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) na Amazônia Ocidental vem recebendo uma grande contribuição de recursos financeiros provenientes das empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus – PIM, por conta da Lei n° 8.387/91, denominada de Lei de Informática, específica para Zona Franca de Manaus – ZFM, com vista a investir em capacitação e gerar a competitividade tecnológica no setor de bens de informática, automação e telecomunicações, estimulando a atividade de Ciência, Tecnologia e Inovação na região. O objetivo deste artigo é apresentar as formas de investimentos em atividades de P&D na Amazônia Ocidental como contrapartida financeira de empresas titulares de projetos industriais de bens de informática favorecidas com a concessão de incentivos fiscais no âmbito da ZFM, assim como pela dispensa de etapas do Processo Produtivo Bruto estabelecida em Portaria Interministerial MDIC/MCTI (Processo Produtivo Básico), com finalidade de incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico regional, com valorização da tecnologia desenvolvida pelas empresas, entidades de ensino e instituições, tendo como referência o Decreto n° 6.008 de 29 de dezembro de 2006, norma regulamentadora da lei de Informática, bem como  na Resolução n° 071 de 6 de maio de 2016.

Palavras-chave: P&D, Amazônia Ocidental, Isenção Fiscal, Decreto nº 6.008/2006, Resolução Suframa nº 71/2016.

1. Introdução

Os investimentos em P&D decorrentes das obrigações das empresas do Polo Industrial de Manaus – PIM como contrapartida de isenções fiscais, conforme dispõe a Lei de Informática, abrange a Amazônia Ocidental que compreende os estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

Devido à concentração das empresas no PIM e à existência de um grande número de institutos de pesquisas credenciados no CAPDA aptos para receberem recursos, os investimentos em P&D estão concentrados no estado do Amazonas, especificamente em Manaus. Nos outros estados há institutos de pesquisas credenciados, porém, a distância e outros fatores dificultam o intercâmbio com as empresas.

A legislação que estabelece as diretrizes para os investimentos em atividades de P&D na Amazônia Ocidental é o Decreto n° 6.008, de 2006 que regulamenta o § 6° do art. 7º do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 4º da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzam bens de informática na Zona Franca de Manaus que investirem em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

A Resolução n° 071, de 6 de maio de 2016 complementa o decreto que disciplina o cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, estabelecidas para as empresas que produzem bens de informática beneficiadas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Essas legislações tratam das empresas com obrigação de investir em P&D na Amazônia Ocidental, que são:

  • as que produzem bens de informática e deverão investir, anualmente no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações;
  • as que seus produtos tenham previsão de dispensa de etapas de PPB estabelecida na Portaria Interministerial MDIC/MCTI (Processo Produtivo Básico) e tenham como obrigação um percentual sobre o faturamento bruto (deduzido os tributos sobre a comercialização) definido ou a definir pelo Conselho de Administração da SUFRAMA – CAS; e
  • as que tenham os compromissos estabelecidos em Resolução aprobatória do seu projeto técnico-econômico.

Também, dentre outros assuntos, definem os critérios para essas empresas  investirem em atividades de P&D na Amazônia Ocidental, identificando a distribuição e o direcionamento dos recursos, bem como tratam do responsável por gerir os recursos aplicados, de acompanhar a execução das atividades, e do enquadramento dos institutos de pesquisas.

Dessa forma, o objetivo deste artigo é apresentar de que modo os recursos provenientes da obrigação de investir em P&D na Amazônia Ocidental são aplicados e quem são os envolvidos  no processo.

A pesquisa realizada foi a bibliográfica, baseada em revistas de tecnologia e portais da internet, e também a pesquisa documental, cujo conteúdo tem apoio das normas regulamentadoras referentes aos investimentos em atividades de P&D na Amazônia Ocidental, o Decreto n° 6.008 de 29 de dezembro de 2006, a Resolução n° 071 de 6 de maio de 2016, e outras normas mencionadas neste trabalho.

2. Do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia – CAPDA

O CAPDA foi criado pelo Decreto nº 4.401, de 2002, revogado pelo Decreto nº 6.008, de 2006, com objetivo de gerir os recursos destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento, oriundos dos investimentos realizados pelas empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática que fizeram jus a benefícios fiscais previstos na Lei de Informática nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

O Comitê compõe-se  por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (01), que o coordena; do Ministério da Ciência e Tecnologia (01); da SUFRAMA (01), que exerce as funções de Secretário do Comitê; do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq (01); do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (01); da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP (01); do Banco da Amazônia S.A. (01); do Governo do Estado do Amazonas (01); do Polo Industrial de Manaus (02), que exerçam os cargos de presidente ou equivalente em suas empresas; e da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

De acordo com o estabelecido no art. 27 do Decreto nº 6.008, compete ao comitê:

I – elaborar o seu regimento interno;
II – gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;
III – definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV – definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V – definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do art. 2da Lei nº 8.387, de 1991;
VI – definir os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem contemplados com recursos do FNDCT, indicando aqueles que são prioritários;
VII – aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas;
VIII – estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
IX – indicar as áreas, os programas e os projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários;
X – assessorar a SUFRAMA na gestão e coordenação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, propondo as linhas de investimentos e de fomento dos recursos financeiros destinados a este Programa, conforme o disposto nos arts. 7°, 31 e 35;
XI – avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos; e
XII – requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê.

O CAPDA reúne-se bimestralmente em sessões ordinárias para tratar de assuntos referentes aos investimentos em P&D na Amazônia Ocidental, e suas deliberações que alcancem terceiros terão a forma de Resolução e a elas será dada publicidade mediante publicação no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.

Uma das competências do CAPDA é credenciar e descredenciar os centros ou institutos de Pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas de Desenvolvimento conforme os critérios estabelecidos na Resolução CAPDA n° 05, de 10 de abril de 2007 e Resolução CAPDA n° 08, de 9 de dezembro de 2015.

3. Da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

A SUFRAMA presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê que foi denominada Secretaria Executiva do CAPDA e tem como Secretário Executivo o Superintendente Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

As reuniões ordinárias e extraordinárias do CAPDA são realizadas na sede da Autarquia com a participação dos comitentes nomeados em portaria. A SUFRAMA por meio de seus técnicos faz o acompanhamento dos investimentos em atividades de P&D de todas as empresas que possuem obrigação, bem como das instituições credenciadas no CAPDA que estão aptas a receberem os recursos.

4. Dos Institutos de Pesquisas e Desenvolvimento e entidades brasileiras de ensino.

O Decreto n°6.008, de 2006, em seu art. 23, classificou o centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida para fins de credenciamento junto ao CAPDA, nos seguintes termos:

I – os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento;

II – os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destine o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere na Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos no artigo acima;

III – as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme definido no inciso I do artigo acima referido, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatas, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, no interesse do desenvolvimento econômico e social na Amazônia, ou, mediante consulta prévia à autarquia.

5. Das empresas que produzem Bens de Informática

A Lei de Informática na ZFM tem como prerrogativa que todas as empresas que produzem bens de informática apliquem, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos incentivados, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia Ocidental, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à SUFRAMA.

As empresas com faturamento bruto anual inferior a R$ 15 milhões de reais que produzem bens de informática e usufruem de incentivo fiscais, os investimentos em P&D, no mínimo de 5% (cinco por cento) de se faturamento bruto deduzido os tributos sobre a mercadoria comercializável, poderão ser realizados por meio das seguintes atividades:

  • atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por outras empresas por elas contratadas, desde que situadas na Amazônia Ocidental, ou por instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento;
  • convênios com instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo CAPDA;
  • depósitos trimestrais de recursos financeiros no FNDCT;
  • participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, sediadas na Amazônia Ocidental e incubadas em incubadoras credenciadas pelo CAPDA; e
  • participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, mediante ajuste formal, na execução de programas e projetos considerados prioritários pelo CAPDA.

Para as empresas com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 15 milhões de reais que produzem Bens de Informática e usufruem de incentivo fiscais, os investimentos em P&D, no mínimo de 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto deduzido os tributos sobre a mercadoria comercializável, terão sua divisão e destinação dos recursos, conforme distribuição no quadro (MACHADO et al. 2006) abaixo:

Figura 1
Figura 1

5.1. Dos investimentos externos

As aplicações externas referem-se aos aportes de recursos efetuados fora da empresa, cujo valor mínimo é 2,3% do faturamento bruto, deduzido os tributos sobre a mercadoria comercializável, e são realizadas:

  • por meio de convênios com institutos de ensino e pesquisas sediados na Amazônia Ocidental e credenciados no CAPDA, cujo valor mínimo de aplicação é 1% do faturamento bruto do produto, deduzidos os tributos sobre a mercadoria comercializável. O montante da aplicação refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa; e
  • por meio de depósito trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT/CT-AMAZÔNIA que abrange 0,5% do faturamento bruto do produto deduzidos os tributos sobre a mercadoria comercializável. O montante da aplicação será destinado a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.

5.1.1 Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado em 31 de julho de 1969 através do Decreto Lei nº 719, tem como objetivo apoiar financeiramente programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico nacionais, tendo como fonte de receita os incentivos fiscais, empréstimos de instituições financeiras, contribuições e doações de entidades públicas e privadas.

Atualmente são dezesseis Fundos Setoriais em operação vinculados ao FNDCT, sendo que quatorze são destinados a setores específicos: saúde, biotecnologia, agronegócio, petróleo, energia, mineral, aeronáutico, espacial, transporte, mineral, hidro, informática, automotivo e um tem por foco a Amazônia Legal – o CT-Amazônia. Os demais são de natureza transversal, cujos recursos podem ser aplicados em projetos de qualquer setor da economia.

5.1.1.1 Do CT-Amazônia

O CT-Amazônia é um dos fundos setoriais que integram o FNDCT, com abrangência na Amazônia Ocidental, cujo foco é o fomento de atividades de pesquisa e desenvolvimento na região amazônica, conforme projeto elaborado pelas empresas do setor de informática instaladas na Zona Franca de Manaus.

Os recursos que constituem esse fundo são provenientes da aplicação mínima de meio por cento (0,5%) do faturamento bruto das empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática industrializados na Zona Franca de Manaus, conforme dispõe a Lei de Informática.

Esse fundo é gerido pelo CAPDA e os seus executores são a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

5.2 Das aplicações internas

As aplicações internas, cujo valor mínimo é 2,7% do faturamento bruto deduzido os tributos sobre a mercadoria comercializável, poderão ser realizadas:

  • pela própria empresa ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa, situadas na Amazônia Ocidental;
  • participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, sediadas na Amazônia Ocidental e incubadas em incubadoras credenciadas pelo CAPDA; ou
  • no PROTI-AM, através de depósitos no FNDCT na categoria de programação específica destinada ao CT-AMAZÔNIA em suas respectivas ações, limitado a 1,8% da base de cálculo.

6. Dispensa de etapas do PPB

O Processo Produtivo Básico – PPB, conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto fabricado na empresa, é regulamentado por meio de Portaria Interministerial MDIC/MCTI (Processo Produtivo Básico).

Para alguns produtos, quando há dispensa de cumprimento de etapas do PPB, a empresa deverá como contrapartida aplicar em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Nas Portarias em que há dispensa de etapas de PPB são estabelecidas as condições da permuta para investir em atividades de P&D que, em alguns casos é delimitado o percentual sobre o faturamento bruto a ser aplicado, e quando não, é submetido ao Conselho da Suframa (CAS) para definir os termos por meio de Resolução.

A Resolução n° 71, de maio de 2016 dispõe da aplicação dos recursos em atividades de P&D como contrapartida a dispensa de cumprimento de etapas de PPB de produtos não classificados como bens de informática.

7. Dos Programas Prioritários

Os Programas Prioritários é um conjunto de projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação considerados pelo CAPDA de grande importância para o desenvolvimento regional, pois abrange áreas relevantes para desenvolverem seus produtos.

As empresas beneficiárias dos incentivos da Zona Franca de Manaus com produção e comercialização de bens de informática ou aquelas obrigadas a aplicar anualmente em Pesquisa e Desenvolvimento estabelecidas em Portarias Interministeriais MDIC/MCTI (Processo Produtivo Básico), Resoluções aprobatórias de projetos industriais pelo CAS ou instrumentos legais correlatos, tem como opção aplicações em Programas considerados Prioritários pelo CAPDA, estabelecidas no art. 21, § 3º do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 e art. 9º, parágrafo único da Resolução CAS nº 71, de 6 de maio de 2016 e §2º e 3° do art. 3° da Portaria n° 222, de 4 de julho de 2017.

Os três Programas Prioritários definidos pelo CAPDA por meio da Resolução n° 12, de 14 de julho de 2016, foram:

ECONOMIA DIGITAL, abrangendo:

  • Internet das coisas: tecnologias que envolvem a comunicação entre dispositivos eletrônicos, máquinas industriais, etc. à internet;
  • Segurança e defesa cibernética;
  • Cidades Inteligentes: diz respeito a utilização de Tecnologias da Informação e Comunicação para facilitar a sobrevivência humana em grandes conglomerados humanos;
  • Integração, processamento e análise de grandes volumes de dados (Big Data) e computação em nuvem;
  • Manufatura avançada: utilização de tecnologia avançada envolvendo sensores, processamento de dados e inteligência artificial na automação de linhas de produção;
  • Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas às áreas de Saúde, Educação, Segurança, Energia e Mobilidade;
  • Telecomunicações.

BIOTECNOLOGIA, abrangendo:

  • Bioprodutos e bioprocessos destinados aos setores farmacêutico, saúde, alimentos e cosméticos;
  • Tecnologias de suporte aos sistemas produtivos locais e ambientes sustentáveis;
  • Processos tecnológicos para aproveitamento de biomassa;
  • Biomateriais a partir de insumos da biodiversidade amazônica; e
  • Prospecção de princípios bioativos.

FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, abrangendo:

  • Engenharias;
  • Computação e Tecnologias da Informação;
  • Biotecnologia;
  • Pesca;
  • Produção Agrícola Sustentável;
  • Fármacos e cosméticos;
  • Energias Renováveis; e
  • Ciência dos Alimentos.

A Resolução n° 071, de 6 de maio de 2016 regulamenta o aporte de recursos nos Programas Prioritários como opção de a empresa investir em P&D ou no caso de insuficiência ou glosa de investimentos em um determinado ano-calendário, conforme dispõe os dispositivos a seguir:

Parágrafo único do Art. 9° – Serão também considerados investimentos em P&D os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, mediante convênio, na execução de programas e projetos de interesse para a Amazônia Ocidental, considerados prioritários pelo CAPDA, podendo ser computados como investimentos previstos na alínea “a” do inciso I ou no inciso II, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15, e

  • 3° do Art. 37 – A insuficiência ou glosa de investimentos em um determinado ano-calendário poderá ser suprida mediante aplicação dos recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de 12%, em favor dos programas prioritários aprovados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA, observadas as demais disposições do artigo 26.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, vê-se que para os investimentos em P&D na Amazônia Ocidental há todo um processo regido por normas envolvendo as empresas, institutos de pesquisa, entidades de ensino e órgãos do governo federal com a finalidade de fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico na região, induzindo as empresas a buscarem aprimoramento de seus produtos e processos fabris junto aos institutos de pesquisa e universidades locais.

Com a integração das empresas com obrigação de investir em P&D e os institutos de pesquisas, através de convênios, os resultados esperados para os envolvidos são: projetos inovadores, implicando aumento na produção e competitividade entre as empresas; formação de pessoal de alto nível de capacitação, com exigência de mestres e doutores no quadro da instituição; e laboratórios equipados para atender a demanda de projetos.

MACHADO, José Alberto; et.al. A lei de informática para a Zona Franca de Manaus (ZFM): institucionalidade e alguns impactos na Amazônia Ocidental; Revista T&C Amazônia, Ano IV, Número 8, p.31-41, março de 2006. Disponível em: < http://www.academia.edu/5299313/A_Lei_de_Informatica_para_a_Zona_Franca_de_Manaus_ZFM_Institucionalidade_e_alguns_impactos_na_Amazonia_Ocidental > Acesso : 22/08/2017.

BRASIL. Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D6008.htm. > Acesso: 22/08/2017.

BRASIL. Ministério da Indústria, Comércio Exterior  e Serviços. MDIC. Disponível em: < http://www.mdic.gov.br/inovacao-in/lei-de-informatica > Acesso: 21/08/2017.

BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação. FNDCT. Disponível em:  <http://fndct.mcti.gov.br/> Acesso. 25/08/2017.

AMAZONAS. Superintendência da Zona Franca de Manaus. Resolução Suframa nº 71, de 6 de maio de 2016. Disponível em: <http://site.suframa.gov.br/assuntos/pesquisa-e-desenvolvimento/copy_of_pesquisa-e-desenvolvimento/resolucaono-71-de-6-de-maio-de-2016.pdf>.  Acesso: 22/08/2017.

AMAZONAS. Superintendência da Zona Franca de Manaus. Portaria nº 222, de 4 de julho de 2017. Disponível em: <http://site.suframa.gov.br/assuntos/pesquisa-e-desenvolvimento/copy_of_pesquisa-e-desenvolvimento/portaria-222_2017-plano-de-p-d.pdf > Acesso: 23/08/2017.

AMAZONAS. Superintendência da Zona Franca de Manaus. Resolução nº 12, de 14 de julho de 2016. Disponível em: < http://site.suframa.gov.br/assuntos/pesquisa-e-desenvolvimento/copy_of_pesquisa-e-desenvolvimento/resolucao-no-12_2016-estabelece-programas-prioritarios.pdf > Acesso: 23/08/2017.

AMAZONAS. Superintendência da Zona Franca de Manaus. Resolução nº 13, de 14 de julho de 2016.  Disponível em: < http://site.suframa.gov.br/assuntos/pesquisa-e-desenvolvimento/copy_of_pesquisa-e-desenvolvimento/resolucao-no-13_2016-disciplina-programas-prioritarios.pdf > Acesso: 23/08/2017.

AMAZONAS. Superintendência da Zona Franca de Manaus. CAPDA. Disponível em: <http://site.suframa.gov.br/assuntos/pesquisa-e-desenvolvimento/capda-1> Acesso: 21/08/2017.

[1] Graduada em engenharia civil pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB. Pós-graduada em Geotecnologias aplicadas à Amazônia. Servidora pública na Suframa no cargo de Analista Técnica Administrativa. Realiza análises e emiti Parecer Técnico referente a apresentação e comprovação das empresas com obrigação de investir em P&D.

[2] Graduada em ciências Econômica pela UA -Universidade Federal do Amazonas -pós-graduação em Análise de Planejamento Governamental, pela Fundação Getúlio Cargas e em Análise Econômica (privada e Social) de projeto, ministrado pela Sudão /PNUD. Analista Técnico Administrativa Suframa, atualmente Coordenadora de Contratos e Execução Financeira, substituta, exercendo a titularidade desde dezembro de 2016

[3] Especialista em Finanças Corporativas pela Universidade Gama Filho e graduada em Ciências Econômicas pela Universidade Nilton Lins. Atua como servidora pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de Economista.

[4] Graduado em Administração de Empresas, ênfase em Comércio Exterior pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas-CIESA. Especialista em Gestão de Negócios e Finanças pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas-CIESA. Analista Técnico-Administrativo – ATA da Suframa, onde exerce atividade de controle e execução financeira de contratos

[5] Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Controladoria pela UNIASSELVI. Sou Servidor Público da SUFRAMA onde atuo no setor de Contabilidade, exercendo atividade de Conformidade de Registro de Gestão.

[6] Bacharel em administração de empresas com ênfase em análise de sistemas pela UniNorte, especialista em administração hospitalar e gestão de sistemas de saúde pela FGV. Administrador na Suframa, lotado no gabinete da superintendência, realizando análise e emissão de parecer quanto aos recursos pertinentes a obrigação de investimento em P&D por parte das empresas

[7] Graduado em economia pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM), mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Economista da Suframa onde exerce atividade de repactuação, reajuste e reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos.

[8] Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Pará. Especialista em Planejamento e Orçamento Público pela AVM Faculdade Integrada a Universidade Cândido Mendes. Contadora da Suframa, onde exerce atividade de Coordenadora de Contabilidade e Custos, substituta.

[9] Especialista em Gestão da Produção pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas – CIESA. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, no cargo de contador

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Maria Edileusa dos Santos

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