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Nota Fiscal de Serviço Eletrônico (NFS-e) Nacional: Conceitos e situação atual

RC: 52302
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL  

MELO, Rafael Sá Leitão Cabral de [1]

MELO, Rafael Sá Leitão Cabral de. Nota Fiscal de Serviço Eletrônico (NFS-e) Nacional: Conceitos e situação atual. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 06, Vol. 08, pp. 134-141. Junho de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/nota-fiscal

RESUMO

A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é um documento digital utilizado para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias no segmento de prestação de serviços. A utilização deste documento de forma padronizada, simplificada e integrada nacionalmente é objeto do Projeto de NFS-e Nacional, o qual é liderado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em parceria com os municípios. Este projeto faz parte de um dos módulos do Sistema Público de escrituração digital (SPED), o qual visa modernizar a forma de prestação de informações contábeis e fiscais para as Administrações Tributárias. Este artigo tem como objetivo discorrer sobre estes conceitos e entender a situação atual da implantação do Projeto de NFS-e Nacional. A análise deste artigo é necessária devido à relevância e atualidade do tema para administração tributária e contribuintes, como consequência da importância do setor de serviços na economia e complexidade do ambiente de negócios deste setor. Para elaboração deste artigo, foi adotada a metodologia de pesquisa bibliográfica, através de livros, legislação, palestras, debates e sites especializados. Como resultado das pesquisas e análises, é possível identificar os benefícios, barreiras e situação atual do projeto em estudo.

Palavra-chave: NFS-e, SPED, documentos fiscais.

1. INTRODUÇÃO

Acompanhando o crescimento tecnológico exponencial, novas ferramentas e plataformas têm sido desenvolvidas e utilizadas em iniciativas no âmbito da administração tributária. Uma destas iniciativas é o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual consiste na modernização da sistemática de documentação e escrituração contábil e fiscal, os quais são transmitidos pelos contribuintes, digitalmente, para às administrações tributárias.  Um dos módulos do SPED é a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) Nacional, o qual está sendo desenvolvido através de um projeto conduzido de forma coordenada entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os municípios, e visa à utilização da NFS-e documento de forma padronizada, simplificada e integrada nacionalmente. Apesar da grande relevância deste projeto no âmbito da administração tributária e para os contribuintes, existem barreiras que demandam grande esforço tanto no âmbito legislativo quanto no desenvolvimento de produtos de tecnologia da informação.

Este artigo propõe o entendimento da situação atual do projeto de NFS-e no âmbito do SPED, adotando a metodologia de pesquisa bibliográfica, explorando conceitos, legislação, ambiente de negócio, benefícios e barreiras que envolvem o tema em análise.

2. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED)

2.1 INSTITUIÇÃO

Antes de abordar especificamente o projeto nacional de Nota Fiscal de Serviço Eletrônico (NFS-e), é necessário entender a evolução tecnológica da relação entre a administração tributária e os contribuintes, principalmente no que se refere ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Através do Decreto nº 6.022 em 22 de janeiro de 2007, dentre as medidas anunciadas pelo Governo Federal para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Este sistema surgiu como consequência de Protocolos de Cooperação assinados entre União, Estados e Municípios, os quais atendem ao inciso XXII ao art.37 da Constituição Federal. (SPED, 2020).

Conforme o artigo citado da Carta Magna: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, […] atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”. (BRASIL, 1988)

A Receita Federal do Brasil (RFB) aborda o assunto da seguinte forma:

Na mesma linha das ações constantes do PAC, que se destinam a remover obstáculos administrativos e burocráticos ao crescimento econômico, pretende-se que o SPED possa proporcionar melhor ambiente de negócios para o País e a redução do Custo Brasil, promovendo a modernização dos processos de interação entre a administração pública e as empresas em geral, ao contrário do pragmatismo pela busca de resultados, muito comum nos projetos que têm como finalidade apenas o incremento da arrecadação. (SPED, 2020)

2.2 CONCEITO

O sistema Público de Escrituração Digital (SPED) visa modernizar a forma de prestação de informações contábeis e fiscais para as Administrações Tributárias.

De acordo com o Decreto 6022/2007, Art. 2º, a definição formal de SPED é um “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, […] mediante fluxo único, computadorizado, de informações”. (BRASIL, 2007)

O SPED pode ser conceituado também como a “modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos […]”. (SPED, 2020)

Diante dos conceitos apresentados, é possível constatar que o SPED proporciona a integração de grande volume de informações contábeis e fiscais, que antes eram formalizados de forma física e que agora são transacionadas em ambiente digital. Desta forma os dados são armazenados em repositório nacional na Receita Federal e compartilhados com as secretarias da fazenda e contribuintes.

2.3 PROJETO

O projeto do SPED é liderado pela Receita Federal do Brasil (RFB), a qual define como objetivos principais deste:

Promover integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica. (SPED, 2020)

Atualmente o SPED possui 12 módulos, dentre os quais se encontra o da NFS-e Nacional: Módulos das Escriturações: Escrituração Contábil Digital (ECD); Escrituração Contábil Fiscal (ECF); Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD Contribuições); Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD ICMS IPI); e-Financeira. Módulos de Documentos Fiscais: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Módulos Complementares: Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD Reinf); e-Social.

3. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA: (NFS-e)

3.1 CONCEITO

Segundo a Receita Federal, “a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em ambiente nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços”. (SPED, 2020)

Diferentemente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizada para a comercialização de produtos, a NFS-e é um documento fiscal utilizado no segmento de prestação de serviços, substituindo a nota fiscal de papel pela versão digital. A NFS-e é obrigação tributária acessória utilizada principalmente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

3.2 AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

A Constituição Federal de 1988, artigo 156, III, atribui a competência para a instituição e regulamentação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos Municípios e ao Distrito Federal. Desta forma, estes possuem competência tributária para instituir o ISSQN sobre fatos abrangidos pelo conceito de serviços, exceto os que foram constitucionalmente inseridos no campo de incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). (BRASIL, 1988)

A competência tributária citada compreende o poder de legislar sobre o ISSQN e respectivas obrigações acessórias, incluídas o funcionamento das Notas Fiscais de Serviço (NFS) em âmbito local. É importante ressaltar que em obediência ao texto constitucional, este poder está restrito ao expresso na Lei Complementar 116/2003, que versa sobre normas gerais do ISSQN, objetivando a segurança jurídica. Desta forma, esta autonomia legislativa municipal faz com que existam algumas barreiras para a NFS-e.

4. AMBIENTE DE NEGÓCIOS NO SETOR DE SERVIÇOS

No Brasil existem 5.570 municípios e devido à autonomia legislativa destes quanto ao funcionamento da Nota Fiscal de Serviços no âmbito local, existe uma enorme divergência entre legislações, formas de apuração, alíquotas, leiaute de NFS-e e sistemas de tecnologia da informação utilizados.  Ademais, devido ao escasso acesso à tecnologia para alguns destes municípios, alguns ainda utilizam a Nota Fiscal de Serviços em papel. (COVRE, 2019)

As empresas enfrentam o grande desafio de conhecer e adimplir muitas obrigações acessórias distintas e conforme o boletim de Setembro de 2018 do Encontro de Administradores Tributários (ENAT), “esse fato gera um custo de operação considerável à empresa, que invariavelmente o repassa aos clientes, que por sua vez diminui a demanda por serviços, assim prejudicando a competitividade das empresas no mercado nacional e internacional”. (ENAT, 2018)

Conforme o relatório Doing Business 2019, realizado pelo Banco Mundial, o Brasil é um dos Países onde as empresas gastam mais tempo para se pagar impostos, ficando na colocação 184 entre 190 países avaliados. Segundo o Banco Mundial, nesta avaliação o relatório “registra os impostos e as contribuições obrigatórias que uma empresa de médio porte deve pagar ao longo de um ano, bem como o ônus administrativo relacionado com o pagamento de impostos e contribuições e os procedimentos pós-declaratórios”. (BANCO MUNDIAL, 2019)

No âmbito tributário municipal, a ausência da instituição um modelo padrão de NFS-e, faz com que as empresas encontrem grande dificuldade para o cumprimento de obrigações acessórias devido aos diversos tipos de documentos distintos, com regras e contingências específicas. (GUERRA, 2017)

Apesar desse cenário negativo, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o setor de serviços representou no último trimestre de 2019 mais de 75% do PIB no Brasil, com tendência ainda crescente.

Diante do ambiente de negócios apresentado, a Receita Federal do Brasil (RFB), através de uma gestão colaborativa com parceiros públicos e privados, está desenvolvendo o projeto de implantação do módulo da NFS-e Nacional do SPED, o qual visa um sistema tributário com informações, sistemas e legislações integradas, através da utilização da NFS-e de forma padronizada, simplificada e integrada nacionalmente.

5. PROJETO DE NFS-e NACIONAL

O Projeto de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Nacional tem grande relevância para o setor e de acordo com o boletim de maio de 2019 do Encontro de Administradores Tributários (ENAT), este “visa simplificar o adimplemento das obrigações tributárias pelos contribuintes por meio da criação de um padrão nacional para emissão de NFS-e e de uma maior integração entre as administrações tributárias das esferas federal e municipal”. (ENAT, 2019)

O desenvolvimento do projeto está sendo feito de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e municípios, como consequência do Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 07 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do projeto da NFS-e no ambiente nacional do SPED. Este projeto ocorre em paralelo ao projeto reforma tributária e compartilham do mesmo objetivo de simplificação tributária. (SPED, 2020)

Conforme o Portal SPED da Receita Federal do Brasil (RFB):

Esse projeto visa o benefício das administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel. (SPED, 2020)

O projeto está sendo conduzido em duas frentes: legislação e produtos de tecnologia da informação (TI). No âmbito legislativo, esta iniciativa é tratada pelo Projeto de Lei Complementar 521/18, que ainda está em fase de aprovação na Câmara dos Deputados, e tem como proposta a instituição de: leiaute de NFS-e padrão nacional, ambiente de dados nacional (repositório nacional) e Comitê Gestor de NFS-e (CGNFS-e). Já no âmbito dos produtos de TI, grande parte das ferramentas e plataformas que visam atender as necessidades dos municípios e contribuintes já está aprovada e homologada. São exemplos destes produtos: Ambiente de Dados Nacional; Secretaria de Finanças Nacional; Emissor Público Mobile e Web; Portal NFS-e; Webservices; Documento de Arrecadação Único. (COVRE, 2019)

Após aprovação da Lei Complementar 521/18 e consequente instituição legal do Projeto de NFS-e, os Municípios deverão editar Lei Ordinária Autorizativa para celebração de convênio com o Comitê Gestor de NFS-e. É importante ressaltar que a adesão ao projeto pelos municípios será facultativa, devido à autonomia tributária municipal. Por outro lado, a Receita Federal do Brasil (RFB) espera que devido aos benefícios e pressão social, o projeto alcance expressivo número de adesões. Enquanto esta Lei Complementar não é aprovada, alguns municípios estão aderindo de forma parcial ao projeto, através de convênio ao Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 07 de dezembro de 2007, o qual foi assinado pelos entes para instituição colaborativa da NFS-e. Assim, estes municípios podem implantar, conforme necessidade, os produtos de TI disponíveis. (JUBÉ, 2019)

Mesmo com a possibilidade de adesões, a aprovação da Lei Complementar 521/18 é essencial para a continuidade do projeto, pois além da segurança jurídica necessária, permitirá a criação de bases fundamentais como o Comitê Gestor de NFS-e (CGNFS-e), que será composto de maneira paritária por integrantes da Receita Federal e dos municípios, e o ambiente de dados nacional, que será um repositório de informações.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da exposição de conceitos e análise da legislação e ambiente de negócios que envolvem o projeto de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) nacional do SPED, é possível identificar que o projeto em análise tem grande relevância no âmbito da administração tributária, possibilitando a racionalização dos custos governamentais e maior eficiência na atividade fiscal, e também para os contribuintes, simplificando o cumprimento de obrigações acessórias e redução do custo-Brasil.

Atualmente o projeto em estudo está fase em desenvolvimento, pois apesar de grande parte dos produtos de TI estarem aprovados e homologados, ainda aguarda a aprovação na Câmara dos Deputados da Lei Complementar 521/18, a qual institui NFS-e de padrão nacional, ambiente de dados nacional e Comitê Gestor de NFS-e (CGNFS-e). Desta forma, enquanto a citada Lei Complementar não é aprovada, alguns municípios fazem a adesão parcial ao projeto com base no convênio ao Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 07 de dezembro de 2007 e desta forma utilizam alguns dos produtos de TI já homologados.

7. REFERENCIAS

BANCO MUNDIAL. DoingBusiness 2019 in: Pagamento de impostos. Disponível em: https://portugues.doingbusiness.org/pt/data/exploretopics/paying-taxes# Acesso em: 21 de maio de 2020.

BRASIL. Decreto Nº 6.022, de 22 de Janeiro de 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

COVRE, Simone Maia. Palestra proferida no Fórum Nacional Tributário (Font), set. 2019. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=81ayNbcWpsI Acesso em: 27 de maio de 2020.

ENAT – Encontro de Administradores Tributários. Receita Federal do Brasil. Disponível em: http://www.enat.receita.fazenda.gov.br/pt-br/area_nacional/pasta-de-capa/arquivos/boletins-ENAT Acesso em: 22 de maio de 2020.

GUERRA, Fellipe. In: Descomplicando o SPED. 1a. edição. Fortaleza: Editora Fortes. 2017.

IBGEInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística. PIB 2019. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/pib.php Acesso em: 27 de maio de 2020.

JUBÉ, Gustavo. Entrevista proferida na TV Portal CNM, maio 2019. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=81ayNbcWpsI Acesso em: 27 de maio de 2020.

SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. Receita Federal do Brasil. Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/ Acesso em: 21 de maio de 2020.

[1] Graduação em Administração.

Enviado: Junho, 2020.

Aprovado: Junho, 2020.

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