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Licitações, Modalidade Pregão Eletrônico – Uma Vantagem para Administração Pública

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CONTEÚDO

MIGUEL, Lailane Lima [1]

MIGUEL, Lailane Lima. Licitações, Modalidade Pregão Eletrônico – Uma Vantagem para Administração Pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 9. Ano 02, Vol. 07. pp 51-66, Dezembro de 2017. ISSN:2448-0959

RESUMO

O objetivo deste texto é tratar sobre Licitação, modalidade Pregão Eletrônico e suas vantagens para administração pública. Dessa forma, pretende-se nesse trabalho transmitir uma ideia geral sobre Licitações, sendo fundamentado pela Constituição Federal de 1988 e regido por lei específica (Lei 8.666/93). O Pregão como modalidade de licitação, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pela Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002 na forma presencial, nascido o formato eletrônico com o advento do Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005. Diante disso, buscou-se por meio de uma pesquisa bibliográfica, baseada em autores e legislações que fazem menção de vantagens para a administração pública. Na conclusiva observou-se que a licitação por meio de pregão eletrônico atende a eficácia como modalidade de licitação, no prisma dos princípios da eficiência e da vantagem para a Administração Pública.

Palavras-Chave: Licitação, Pregão Eletrônico, Lei 8.666/93.

INTRODUÇÃO

A licitação é um dos institutos jurídicos que colabora para a inserção da moralidade nas contratações públicas. Através de um procedimento administrativo próprio ocorre a seleção da proposta mais vantajosa para o Poder Público. Proposta mais vantajosa pode ser entendida como aquela que melhor atenda à Administração e ao interesse da coletividade, observando sempre a supremacia do interesse público. Para se entender melhor o assunto de Licitações, será tratado no presente trabalho sobre a modalidade Pregão Eletrônico, começando com o conceito basilar de suas estruturas. O interesse deste trabalho é aplicar todo conhecimento adquirido na Pós-Graduação de Direito Administrativo.

O objetivo principal deste trabalho será discorrer sobre a vantagem do uso do Pregão Eletrônico na Administração Pública, é verificar se o mesmo atinge as premissas pelas quais foi criado de dar a licitação pública mais celeridade, competitividade, transparência e menos burocracia.  Ou seja, o presente trabalho irá discorrer sobre a utilização da modalidade Pregão Eletrônico, como forma de racionalizar os processos, reduzir custos de aquisição e observar se realmente da forma como é feito na prática é vantajoso para a administração pública geral.

De acordo com CARVALHO FILHO (2016), Licitação no Direito administrativo é o procedimento pelo qual a administração pública procura conseguir a proposta mais vantajosa para a execução de obras e serviços, compra de materiais e gêneros ou alienação de bens de seu patrimônio. É necessário levar em consideração a natureza jurídica do instituto, por estar inserida no campo do direito administrativo, pois, a licitação, obrigatoriamente, está submetida ao Princípio da Legalidade, que impõe à Administração Pública a obrigação de agir conforme preceitua a lei, uma vez que o Poder Público só pode fazer aquilo que a legislação lhe permitir.

Para BITTENCOURT (2014) um dos maiores desafios do gestor público é administrar os órgãos públicos de tal maneira que seja possível gerir os recursos escassos e ao mesmo tempo prestar serviços de qualidade aos cidadãos. Dessa forma, a administração pública visa transparência em suas ações, assim a modalidade de licitação, denominada pregão, visa à agilidade, transparência e eficiência do processo de compra entre órgãos públicos e fornecedores tornando-se importante o conhecimento em relação suas normas gerais, leis e regulamentos.

Com a promulgação da Lei nº 8.666/93 surgiu o grande marco para os processos licitatórios, especialmente com as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. No entanto, sentia-se a necessidade de buscar uma modalidade que trouxesse inovações e agilidade para os procedimentos licitatórios. Essa nova sistemática de compras públicas surgiu com o pregão, criada com a Lei nº 10.520/02, composta de duas modalidades: o pregão presencial e o eletrônico.

O interesse e a escolha da temática originam-se da necessidade de conhecer como funciona o processo de licitação na modalidade Pregão Eletrônico de compra da administração pública e constatar as vantagens encontradas. Em termos de benefícios tanto para os acadêmicos procura-se o conhecimento dessa nova modalidade de licitação e para como cidadão que pode participar constantemente do processo de compra dos entes públicos de forma transparente e eficaz. Para a academia justifica-se por se tratar de um assunto inovador, no sentido de ser recente na administração pública e pelo tempo que está a vigor desde de 2005 e além de propiciar uma pesquisa sobre um assunto novo e de interesse tanto para a população, para as prefeituras e como para os fornecedores que desejam participar e fornecer bens para os entes públicos.

O presente artigo envolve o seguinte questionamento: quais as vantagens do processo de Pregão Eletrônico do ponto de vista da Administração Pública?

A metodologia utilizada versa primeiramente em revisar a legislação, a bibliográfica disponível e autores consagrados acerca do tema em análise.  De acordo com BITTENCOURT (2014), por tratar-se de um assunto relativamente moderno, complexo e em constante evolução, será pesquisado principalmente em internet, que é o local onde também se processa o pregão, e modelos de sistemas on line de pregão eletrônico. Dessa forma, serão utilizados métodos dedutivo e pesquisa bibliográfica. Será feita uma prévia análise da legislação, e após uma análise das etapas da licitação, desde a fase interna, onde nasce a necessidade do bem ou serviço a ser licitado até a fase externa onde já será decidido o modelo de licitação, tradicional ou pregão eletrônico.

REVISÃO DA LITERATURA

De acordo com Bittencourt (2014), a expressão “licitação” comporta inúmeros significados, todos atrelados à ideia de oferecimento de lances numa disputa. Bittencourt (2014) em seu livro, fala que na legislação pátria, com o objetivo de significar o procedimento adotado pela Administração Pública para a seleção entre diversas propostas apresentadas por particulares que possuíam interesse de prestar serviços ou vender bens ao Estado, a expressão usual não era licitação, mas sim concorrência.

Assevera Bittencourt (2014, p.27 e 28), que a evolução histórica da licitação no ordenamento jurídico brasileiro é a seguir descrita:

Quadro 1– Evolução histórica da licitação

Lei de 29 de agosto de 1828, que já estipulava o oferecimento de obras aos empresários por vias editais;
Lei n°2.221, de 1909, que insere no ordenamento os princípios da Administração Pública que vigoram até hoje, e consequentemente da contratação;
Código de Contabilidade Pública da União de 1922, baixado na forma do Decreto Legislativo n°4.536 e regulamentado pelo Decreto n° 15.783/22;
Decreto n°41.019/57 (Código das Águas), menciona a Concorrência Pública;
Lei n°4.401/64, que estabeleceu normas para a licitação de serviços e obras e aquisição de materiais no Serviço Público da União, criando as modalidades concorrência pública e concorrência administrativa, bem como as dispensas licitatórias;
Em 1965, o instituto da Concorrência Pública ganha status constitucional por meio da EC n°15 a Carta de 46. Na mesma época foi editada a Lei n° 4.717/65 tratando do instituto;
Decreto-Lei n° 200/67, que trata de forma pouco abrangente o assunto, trazendo pela primeira vez o termo licitação como gênero de procedimento administrativo prévio, tendo como espécies (modalidades): concorrência, tomada de preços, convite e leilão. Além das Licitações Públicas, também já trata dos contratos administrativos;
Decreto-Lei n° 2.300/86, que reestrutura o procedimento licitatório e adentra na normatização dos contratos administrativos;
Lei n°8.666/93, o Estatuto das Licitações e Contratos;
Em 2000, surgiu o pregão como modalidade licitatória por intermédio de Medida Provisória (MP n° 2.026/00);
Lei n° 10.520/02, que institui definitivamente a modalidade de licitação pregão (conversão da MP n° 2.182-18);
Lei Complementar n°123/06, que estabelece o novo Estatuto das Microempresas e Empresas de pequeno porte, dispondo, nos arts. 42 a 49, um tratamento diferenciado para essas empresas nas licitações públicas;
Lei n° 11.488/07, que inclui as cooperativas no elenco de beneficiários de tratamento diferenciado.

Fonte: BITTENCOURT (2014) p.27 e 28.

A licitação no ordenamento jurídico brasileiro, segundo Carvalho Filho (2016) é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado. Trata-se de um processo administrativo, de acordo com Amaral (2006) porque, além da sucessão de atos e fases, existem sujeitos diversos, denominados licitantes, interessados no processo que dele participam perante a Administração, todos, inclusive, possuindo direitos, deveres, ônus e sujeições.

A Constituição Federal de 1988 dispôs no seu artigo 37:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes de União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”

(…)

XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Dessa forma, com o advento da Constituição Federal de 1988, o processo licitatório passou a ser obrigatório no âmbito da Administração Pública. A Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, refere-se a competência privativa da União, estabelecida no art.22, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, de estabelecer normas gerais de licitação. Com isso, através da interpretação da lei federal 8.666/93, a licitação pode ser definida como um procedimento administrativo através do qual a Administração Pública seleciona a melhor proposta em consonância com o interesse público.

Para Hely Lopes Meirelles licitação é:

O procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos (MEIRELLES, Hely Lopes, 2002, p.25).

De acordo com a Lei 8.666/93, o procedimento licitatório visa propiciar igualdade de oportunidades a todos os interessados em contratar com a Administração Pública. Dessa forma, por configurar-se como um ato público, a licitação não deverá ser sigilosa. Com isso, o público terá acesso aos procedimentos licitatórios, salvo quanto ao conteúdo das propostas que só poderá ser conhecido, de acordo com a Lei n° 8.666/93, na fase de abertura das propostas. Ainda de acordo com a Lei n° 8.666/93, a característica que define a modalidade de licitação a ser adotada é o valor total da aquisição, da obra ou do serviço a ser contratado pela Administração Pública.

O procedimento licitatório possui duas fases, denominadas interna e externa. Na fase interna, como disposto no art. 7° da Lei 6.666/93 deverá haver a elaboração do projeto básico; especificação do objeto; obtenção de valores referenciais (orçamentação); trânsito pela disponibilização orçamentária; autorização para a realização de despesas; elaboração do instrumento convocatório (edital); expedição e publicação dos avisos; estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas; estabelecimento de condições de habilitação; minuta de contrato- elaboração.

Na fase externa ocorre a publicação do aviso ou do edital (art.21 da Lei de Licitações); a habilitação (arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93); a impugnação (art. 41 da Lei 8.666/93); o rito procedimental, incluindo julgamento e autocontrole (art. 43 da Lei 8.666/93) e recurso (art. 109 da Lei 8.666/93).  De acordo com a interpretação da Lei n° 8.666/93, a habilitação representa a admissão do interessado como participante do processo licitatório. Através da habilitação adquire o direito de ter sua proposta aberta. Dessa forma, para que os interessados em participar do processo licitatório sejam habilitados, é necessário que eles apresentem a documentação exigida juridicamente. Por exemplo, é necessário que os interessados apresentem documentos comprovando a regularidade fiscal; qualificação técnica; e qualificação econômico-financeira.

O dever de licitar é imposição constitucional (art. 37, inciso XXI, da CF/88) que atrai ao seu redor inúmeros princípios norteadores da atividade administrativa (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, etc.). Interessante ver que os princípios constitucionais a que está submissa a Administração Pública ganham contornos diferenciados (e às vezes específicas) quando se os transporta para o setor das licitações públicas.

O artigo 4° § 1° do Decreto n° 5.450/05, regulamentou a utilização do pregão na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns. O pregão eletrônico possui com uma das suas características primordiais garantir a celeridade nos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração Pública. Segundo, Barros (2005), o pregão eletrônico é a principal forma de contratação utilizada pelo Governo Federal, pois é através do pregão eletrônico que ocorre uma sessão pública realizada a partir de programas tecnológicos que possibilitam a comunicação pela internet. Através dessa modalidade pregão, após a abertura da fase de lances, enviem seus lances exclusivamente através do sistema eletrônico.

De acordo com Decreto n° 5.450/05 o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Exemplos utilizados para realização do pregão eletrônico tais como: o COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) e o Licitações-e do Banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br). Há mais de 4000 (quatro mil) agências do Banco do Brasil, somadas a órgãos do governo federal, estadual e municipal, seus órgãos vinculados e muitos outros, entre eles: AGU, Correios, Eletrobrás, Eletronorte, Banco do Nordeste, Caixa, Bovespa, Cemig, Cesp, Chesf, Exército, Marinha do Brasil e Aeronáutica, Incra, Infraero, Sabesp, Fiergs, Fiocruz, Firjan, Fnde, Furnas, Sesc, Senat, Sest, TCU, universidades federais, são alguns dos exemplos[2].
A autoridade competente no Pregão é conhecida com um dos principais atores, pois de acordo com a Lei 8.666/93 é a autoridade superior. Este atua durante todo o processo de licitação modalidade pregão e possui o poder de fiscalização e decisão. Um outro ator principal citado na Lei 8.666/93 é o pregoeiro e suas atribuições estão dispostas no artigo 11 do Decreto n° 5.450/05.

De acordo com o artigo 39 da CF/88 é primordial que o servidor além de ter qualificação profissional e perfil adequado, tenha capacitação para ser pregoeiro. Esta capacitação implica no treinamento e aperfeiçoamento do servidor pela Administração. Além da autoridade competente, do pregoeiro, há outro ator importante citado na Lei 8.666/93, que é a equipe de apoio, que tem como função dá assistência ao pregoeiro durante a realização da licitação. O número de atores não citado na Lei 8.666/93.

Para a estruturação do presente trabalho utilizou-se como base a pesquisa bibliográfica. Conforme Vergara (2005, p. 44), “a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Com isso, foram expostos aqui conhecimentos de vários autores que fazem menção à administração pública e assuntos afins, bem como legislações pertencentes ao rol do Direito Administrativo. O método utilizado para o acesso a bibliografia deu-se por meio de consultas em livros e também eletronicamente através da internet. Em suma, buscou-se por meio destas técnicas uma incansável pesquisa no aprofundamento teórico sobre o tema, visando o embasamento teórico das informações.

DISCUSSÃO E ANÁLISE

A Constituição Federal, no Capítulo VII, trata da organização da Administração Pública e estabelece que a atividade administrativa deve obedecer ao princípio da legalidade e aos demais princípios indicados no seu artigo 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […] e os correlatos”.

A organização administrativa é formada por normas jurídicas que “regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e controle de órgãos e pessoas no exercício da função administrativa” (CARVALHO FILHO, 2016, p. 489). Acrescenta que o Estado atua por intermédio desses órgãos, agentes e pessoas jurídicas, e classifica sua organização em centralização, descentralização e desconcentração: na centralização, o Estado executa suas atividades diretamente por intermédio dos órgãos e agentes administrativos do seu quadro funcional; na descentralização, o Estado confia suas atividades para outras entidades indiretamente, e, na desconcentração, desmembra órgãos para melhorar a sua organização estrutural.

O inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal, especifica que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser realizadas por meio de licitação, oportunizando igualdade entre os participantes, objetivando a escolha da proposta mais vantajosa para o Poder Público.

O pregão eletrônico surge para permitir o uso das novas tecnologias de informação e seus infinitos recursos. Nesse sentido, Bittencourt (2014, p.23) sublinha que “o pregão é ingrediente que muito altera as arcaicas estruturas administrativas brasileiras, concluindo, com absoluta convicção, que, ao longo de sua aplicação diuturna, a modalidade renderá bons frutos para a sociedade”.

Após a conversão da Medida Provisória na Lei nº 10.520/02, o pregão eletrônico é mencionado no § 1º do artigo 2º desta lei. Em 2005, foi editado o Decreto Federal nº 5.450, regulamentando essa modalidade, em que a sessão é efetivada em ambiente virtual, com os participantes previamente credenciados para o certame, a conversação entre os licitantes e o pregoeiro é feita por meio de chat e ambos estarem virtualmente presentes. O artigo 2º do referido decreto assim define: “O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet”. O pregão eletrônico busca vantagens virtuais, principalmente em relação aos custos para os licitantes e para a Administração Pública, pois não há necessidade de o licitante estar presente na sessão pública, as propostas e os lances são enviados do seu computador, permitindo que apresentem propostas mais vantajosas, aumentando, assim, a competitividade e proporcionando a redução nos valores a serem contratados (Bittencourt, 2014).

A modalidade licitatória de pregão apresenta vantagens sobre as demais modalidades referidas na Lei 8.666/93 por possuir características marcantes que possibilitam essa distinção. Para Fernandes (2009, p. 409), as características do pregão são: “a) limitação do uso a compras e serviços comuns; b) possibilidade de o licitante reduzir o valor da proposta durante a sessão; c) inversão das fases de julgamento da habilitação e da proposta; d) redução dos recursos a apenas um, que deve ser apresentado no final do certame”.

A maior vantagem do Pregão é de cunho econômico, podendo as reduções nos valores finais de compra alçar mais de 60% de economia, dependendo do tipo de aquisição, mas essa economia também possui pontos negativos. Essa variação dos valores está baseada na cotação inicial dos valores a serem contratados pela Administração Pública, que, se não forem reais, resultam uma menor economia, isso levando-se em conta o contraste matemático entre o valor orçado e o valor contratado (SANTANA, 2009).

Outras vantagens podem ser destacadas na modalidade Pregão, como a economia de tempo, o aumento na competitividade trazendo como consequência a possibilidade de ampliação na disputa e o fomento da atividade econômica por ação do próprio Poder Público, que somados fazem do pregão uma via obrigatória para que gestores a escolham, evitando responsabilização, já que, em existindo uma modalidade de licitação mais vantajosa, econômica e eficiente, não seria prudente escolher uma modalidade que limita a competição, é mais demorada e custa mais para os cofres públicos (SANTANA, 2009).

Por sua vez, no pregão eletrônico, a agilidade é alcançada com a desburocratização dos procedimentos, devido ao estabelecimento de uma sequência diferenciada das demais modalidades licitatórias para as etapas do certame (BITTENCOURT, 2014). Outra vantagem é com relação à eficiência e à transparência da contratação, sendo que o processo de pregão é simples, ágil, desburocratizado e visível aos olhos do público (SANTANA, 2009).

Na busca da melhor proposta, considera-se que o pregão eletrônico leva vantagens sobre o pregão presencial, pois o licitante não precisa estar presente fisicamente na sessão de lances, envia seus lances a partir do seu computador e acompanha virtualmente todo o processo do pregão, evitando custos, podendo, dessa forma, oferecer valores mais vantajosos para a Administração Pública. Além disso, a quantidade de participantes aumenta devido à redução da distância entre o licitante e o órgão promotor do processo licitatório (FURTADO, 2007).

A modalidade de Licitação denominada Pregão Eletrônico é regulamentada pela Lei n° 10.520/2002 e regulamentado pelo Decreto 5.450/2005. A habilitação dos licitantes consiste no recebimento das propostas e documentações dos licitantes. A habilitação deverá contemplar a capacidade jurídica, a capacidade técnica, a idoneidade financeira e a regularidade fiscal do licitante, conforme o art. 27 da Lei de Licitações 8.666/1993.

O processo de inversão de fases de habilitação e classificação dos licitantes, conforme descrito no Decreto 5.450/2005 que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências, traz uma maior celeridade ao processo licitatório. Isto ocorre, pois, a documentação do licitante só será analisada se este tiver feito a oferta de menor preço. Esse processo traz para certame uma celeridade, pois consiste na inversão do procedimento licitatório, ao invés de serem abertos primeiramente a abertura dos envelopes contendo as propostas. A partir daí, procede-se os lances verbais sucessivos a serem feitos pelo licitante que apresentou o menor preço e pelos demais que tenham apresentado preços até 10% acima, até que se classifique a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme é descrito na Lei.

Bittencourt (2014) afirma que a consequência desse processo de Pregão Eletrônico é visto como uma grande vantagem, pois traz uma maior celeridade no processo licitatório, assim como uma economia processual e consequentemente uma maior eficiência do processo.  Assim, o princípio da eficiência é aquele que impõe a Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais a população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem comum.

Ressalta-se a questão da transparência nos atos da Administração Pública. A modalidade Pregão influência de maneira positiva para uma maior transparência no processo licitatório, pois sendo no Pregão Presencial os licitantes estão presentes na disputa e no Pregão Eletrônico as licitações podem ser acompanhadas pela internet.

A transparência no processo licitatório é de grande valia para evitar a corrupção, o que é interessante para a sociedade, na condição de que o dinheiro público é contribuição dos cidadãos.  Barros (2005) afirma que, é visto que no Pregão Eletrônico, o processo é ainda mais célere e menos oneroso aos cofres públicos, facilitando ainda a fiscalização contra fraudes e atos de corrupção, já que o processo é todo informatizado. Dessa forma, observa-se que se o pregão eletrônico amplia a competitividade, do outro lado, se utilizado indistintamente para objetos cujos fornecedores ainda não disponham de tecnologia, o efeito tende a ser contrário, restringindo a competitividade.

A forma como cada governo trata a sua política de compras é fundamental para que a administração pública atinja seus objetivos. O estado brasileiro é responsável por atender as necessidades da sociedade previstas na Constituição Federal de 1988.

Assevera que Amaral (2006), são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados na forma desta constituição (CF 88, art. 6). Para atender estas necessidades é preciso que o governo recorra a empresários privados. Obrigatória para a contratação de obras, compras de materiais, serviços e alienações de bens, a licitação vem atender o que estabelece o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  (CF/88, art.37, inciso XXI)

O Pregão Eletrônico, instituído pela Lei n°10.520 de 17 de julho de 2002, que estendeu o seu uso aos Estados, Municípios e Distrito Federal, pode ser utilizado para os mesmos tipos de compras e contratos de administração pública, sem limites de volumes, buscando mais agilidade, competitividade, transparência e menos burocracia.

A fim de reduzir a burocracia nos processos de licitação o pregão eletrônico veio como uma alternativa viável. A premissa do pregão é oferecer uma ferramenta mais ágil para resultados mais rápidos e melhores. A licitação tem por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (art. 3° da Lei Federal n° 8.666/1993). Garantir igualdade de condições para que qualquer empresário, atendido as exigências legais, possam oferecer seus produtos e serviços ao poder público.

Segundo a Lei de Licitações, levando-se em conta os valores a serem contratado, as compras, contratações e alienações, poderão ser nas seguintes modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, no entanto o pregão eletrônico que foi instituído mais adiante.

A Lei de Licitações 8.666/93, estabelece os documentos exigidos para a habilitação. Para exemplificar o processo licitatório, são exigidas certidões negativas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço administrado pela Caixa Econômica Federal, tendo prazo de validade relativamente curto, no máximo trinta dias.

Enquanto os fornecedores estão providenciando uma certidão negativa, outras já estão vencendo o prazo, começando novamente a atualização de novos documentos e a emissão de um novo Certificado de Registro Cadastral (CRC), necessário no caso de licitações por Tomada de Preços. Dessa forma, observa-se como o processo licitatório é menos burocrático.

Como alternativa para reduzir esta burocracia e racionalizar o processo licitatório foi instituído o modelo de licitação chamado de Pregão Eletrônico, sistema informatizado de licitações autorizado pela Lei n° 10.520/2002, que entre outras características, a fase de habilitação ocorre em momento posterior a apresentação das propostas, onde estão apenas um único fornecedor o que vencer a licitação é que deverá apresentar todas as certidões exigidas pela Lei 8.666/93, conforme afirma Bittencourt (2010).

Segundo Barros (2005), a administração pública deverá observar estritamente o princípio da legalidade, somado as garantias de menor preço, produtos de qualidade, publicidade e supremacia do interesse público. O gestor público administra os bens e serviços que deverão ser postos a favor de continuidade. Para que os fornecedores possam contratar com a administração pública, via de regra será através de licitações. Alguns problemas surgem em função destes sistemas de compras.

Segundo Amaral (2006), o excesso de formalismo da legislação brasileira dificulta a transparência dos processos licitatórios e o controle que a população poderia exercer. Considerando a necessidade dos governos realizarem transações comerciais com particulares e que estas negociações por força de lei devam ser realizadas preferencialmente por licitações, pretende-se com este trabalho responder a seguinte questão orientadora de pesquisa. A utilização da modalidade de licitação Pregão Eletrônico, como alternativa para racionalizar os processos, dar mais transparência ao gasto público e reduzir os custos de aquisição, está sendo vantajoso para administração pública em geral.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O pregão eletrônico é uma grande referência no âmbito da licitação. Faz parte de um instrumento concebido na Administração Pública, por conceder transparência, segurança, eficiência, eficácia, celeridade ao processo. O pregão eletrônico é usado apenas em contratações de bens e serviços comuns, conforme exposto no parágrafo único do art. 1° da lei 10.520/2002.

Em comparação com as demais modalidades de licitação, conforme exposto em todo o trabalho, o pregão permite uma inversão de fases durante o processo. Dessa forma, com a inversão da ordem da fase de habilitação, a possibilidade de se verificar a habilitação apenas da vencedora do concurso, ocorre a possibilidade de disputa com lances verbais e inexistência de restrição quanto ao valor do futuro contato. Observa-se que o pregão eletrônico condiz com o princípio da eficiência, uma vez que ocorre a inversão de fases, e que dá a possibilidade de todos os participantes do certame ter suas chances de ter suas propostas examinadas e discutidas, sem a conveniência da habilitação.

Outro princípio que satisfaz a modalidade pregão eletrônico é da economicidade, com a redução dos valores de lances dados, o que torna um resultado esperado e torna os procedimentos com menos burocracia.

A doutrina mostra, assim como a prática de pregoeiros, que na prática dos pregões, além das vantagens decorrentes da adoção da nova modalidade que em geral são inversão de fases, habilitando apenas o proponente melhor classificado, a celeridade da fase externa da licitação, com o estabelecimento de prazo de publicação de 08 (oito) dias, julgamento instantâneo, apenas uma fase de recurso, economicidade e transparência; outros benefícios, através de meio eletrônico.

Cabe ressaltar que o pregão eletrônico é uma modalidade de uso tanto na esfera federal, estadual, municipal ou distrital e que a implementação dessa modalidade corresponde as exigências do atual estágio legislativo, onde busca-se uma política com probidade e responsabilidade com os gastos públicos.

Dessa forma, o pregão eletrônico será sempre alvo de investimento por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a fim de melhorar cada vez mais a operacionalização do sistema.

Observar-se que o sucesso do pregão eletrônico é evidente, aumentou o número de fornecedores do governo, reduzindo os custos das compras governamentais, além de fomentar a competitividade.

Conclui-se, conforme o trabalho apresentado, que a implementação do pregão eletrônico, foi de grande importância para o Brasil, pois atribui ao processo de licitação uma maior transparência e celeridade. A limitação deste estudo baseia-se apenas em pesquisa bibliográfica e as leis em vigor até a presente data.  As indicações para estudos futuros são verificar se o pregão eletrônico continuará atendendo de forma célere os processos e se continuará sendo uma vantagem para Administração Pública adotar essa modalidade, visando sempre a economicidade e qualidade.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Antonio Caros Cintra do. Licitação e Contrato administrativo: estudos, pareceres e comentários. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

BARROS, Márcio dos Santos. 502 comentários sobre licitações e contratos administrativos. São Paulo: NDJ, 2005

BITTENCOURT, Sidney. Licitação Passo a Passo. 7° edição. Rio de Janeiro: Fórum, 2014.

______. Pregão Passo a Passo. 4° edição. Rio de Janeiro: Fórum, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 06 de fevereiro de 2017.

______. Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Leis/L8666cons.htm. Acesso em 01 fevereiro 2017.

______. Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005.  Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2005. Disponível em: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2005/decreto/d5450.htm. Acesso em 01 de fevereiro 2017.

______. Decreto n° 3.555 de 08 de agosto de 2000. Aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominado pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns. Brasília: Presidência da República, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm. Acesso em 06 de fevereiro 2017.

BRASIL. Lei 10.520 de 17 de julho de 2000. Institui a modalidade de licitação pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37 inciso XXI da CF. Brasília: Presidência da República, 2000. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm. Acesso em 06 de fevereiro 2017.

______. Lei Federal n° 9.986 de 2000. Amplia o âmbito de utilização do pregão eletrônico para as demais Agências reguladoras. Brasília: Presidência da República, 2000. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9986.htm. Acesso em 06 de fevereiro 2017.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30° edição. São Paulo: Atlas, 2016.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

FURTADO, Lucas Rocha. Direito Administrativo. Minas Gerais: Fórum, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato administrativo. 13° edição, 2002.

SANTANA, Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico – Sistema de Registro de Preços. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

VERGARA, S.C. Métodos de Pesquisa.  São Paulo: Atlas, 2005.

WEBLICITAÇÕES – Como participar de licitações- Guia Completo. Disponível em: <http://www.weblicitacoes.com.br/como-participar-de-pregao-eletronico-guia-completo/#.WJuSwG8rLIU>. Acesso em 08 de fevereiro de 2017.

ANEXO

Lista de siglas

AGU – Advocacia Geral da União

BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo

CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais S.A

CESP – Companhia Elétrica de São Paulo

CF – Constituição Federal

CHESF – Companhia Hidrelétrica de São Francisco

FIERGS – Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz

FIRJAN – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro

FNDE – Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação

INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária

SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo

SESC – Serviço Social do Comércio

SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte

SEST – Serviço Social do Transporte

TCU – Tribunal de Contas da União

[1] Bacharela em Administração pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). Pós-graduada em Gestão Pública e Direito Administrativo pela Faculdade Internacional Signorelli.

[2] Para mais informações acessar o endereço eletrônico: http://www.weblicitacoes.com.br/como-participar-de-pregao-eletronico-guia completo/#.WJuSwG8rLIU

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Lailane Lima Miguel

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