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As modalidades de licitação previstas na lei nº14.133 de 2021 e a governança

RC: 84662
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LIMA, Raphael Silva de [1], PEREIRA, Damiane de Souza [2], NUNES, Victor Hugo da Silva [3]

LIMA, Raphael Silva de. PEREIRA, Damiane de Souza. Victor Hugo da Silva. As modalidades de licitação previstas na lei nº14.133 de 2021 e a governançaRevista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 05, Vol. 04, pp. 104-112. Maio de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/licitacao-previstas

RESUMO

O presente artigo tem como principal objetivo analisar as modalidades de licitação previstas na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e a previsão legal da governança para a responsabilização e orientação do gestor da coisa pública, de forma a empregar os recursos públicos eficientemente. Este estudo avaliou ainda a preocupação do legislador com a edição da inovação legislativa e com a previsão de governança para as fases anteriores e posteriores a licitação, destacando os princípios norteadores da Administração Pública e da governança pública. Assim, a metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental, e em razão da escassez de material dedicado ao referido tema, este trabalho se propõe a servir de fonte de pesquisa para gestores e administradores públicos.

Palavras-Chaves: Administração Pública, Licitações, Contratos, Nova Lei de Licitações, Governança.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente o gestor público tem o grande desafio de gerir parcos recursos ao mesmo tempo em que deve prestar serviço de qualidade aos cidadãos. Desta forma, e para aumentar a probidade e a celeridade de contratações para aquisição de bens e serviços são de salutares a realização de licitações públicas para eventuais celebrações de contratos.

O presente estudo tem por objetivo observar a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos buscando integrar a iniciativa do legislador com a aplicabilidade da governança no setor público, especificamente nas contratações com a Administração Pública.

Assim, pode-se conceituar licitação como procedimento administrativo vinculado quanto a forma e discricionário quanto ao objeto, através do qual a Administração Pública, no exercício da função administrativa, escolhe interessados em contratar pelo menor preço, melhor técnica ou conteúdo, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto.

Sendo este procedimento regulado pela Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais a serem seguidas no processo licitatório e nos contratos administrativos, e que tem por principal finalidade evitar que agentes públicos cometam liberalidades, abusos ou ainda, desperdicem dinheiro público

As licitações visam principalmente, segundo Coelho, a isonomia no tratamento de fornecedores e prestadores de serviços, garantindo assim que a Administração Pública contrate o melhor dentre eles.

As modalidades de licitação previstas na Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 28 e incisos, são Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo. Tendo em vista a necessidade de contratar por parte da Administração Pública, de forma vinculada a legalidade, para alcance do interesse público, surge a necessidade de tratar sobre a adequação de futuras contratações ao diploma legal em vigor, sendo, portanto, essa a motivação deste trabalho.

Assim, o presente trabalho tem a finalidade de apresentar as modalidades licitatórias, seus conceitos, aplicabilidade e seus efeitos no que concerne a governança, que na atual legislação encontra abrigo em previsão legal, em art. 12, § único da Lei 14.133/21.

2.DESENVOLVIMENTO

2.1 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os princípios são necessários para lastrear e embasar qualquer estrutura. Sendo os princípios o alicerce de qualquer boa construção social, e gerando segurança jurídica aos cidadãos.

Reale (1986, p. 60) afirma que:

Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes, também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas com fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como pressupostos necessários.

Assim, os princípios da Administração Pública são a legalidade, a impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios são expressamente citados no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Todos esses princípios devem nortear os atos e decisões na Administração Pública para alcançar o interesse público.

2.2 LICITAÇÃO – CONCEITO, PREVISÃO LEGAL E PRINCÍPIOS NORTEADORES

Licitação é procedimento administrativo e obrigatório que antecede a celebração de contrato com a Administração Pública, que em razão da necessidade de atenção aos Princípios basilares e norteadores da Administração Pública, não pode escolher livremente quem contratar, discricionariamente, como fazem as empresas privadas, tornando a contratação imparcial e garantindo que, desde que atendidos os requisitos legais necessários, todos tem chances iguais de celebrar contrato com a Administração Pública.

Conforme preconiza Di Pietro (2018, p. 462) licitação é procedimento administrativo no qual entes públicos abrem a todos os interessados, que atendam aos requisitos do instrumento convocatório, a possibilidade de apresentarem propostas para celebração de contrato com a Administração Pública.

Na definição de Justen Filho (2016, p. 546):

A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando a seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.

Ainda, segundo De Plácido e Silva (2004, p. 846), licitação vem do latim licitatio ou licitari e possui significado do ato de licitar ou fazer preço sobre coisa posta em leilão ou venda.

Licitações são normatizadas pelo diploma legal, estando previstas na Carta Maior de 1988, em seu art. 37. Ainda, encontra-se a regulamentação da previsão constitucional na Lei nº 14.133 de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos – LLCA) (BRASIL, 2021).

Ao se falar de aquisição de bens e serviços, a Administração Pública está diretamente vinculada aos Princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo etc.

Todos esses princípios apresentam grande relevância para o administrador público, garantindo a este a eficiência necessária para alcance do interesse público.

2.3 MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em seu art. 28, são modalidades de licitação o pregão, a concorrência, concurso, leilão e o diálogo competitivo.

O Pregão, previsto no art. 28, I da Lei 13.144 de 2021, e que anteriormente estava descrito na Lei 10.520/2002, é modalidade obrigatória de licitação para a aquisição de bens e serviços que possam ser descritos de forma minuciosa e objetiva no instrumento de edital, de forma usual no mercado, de quem oferecer o menor preço ou maior desconto (BRASIL, 2021).

No entanto, o art. 28, parágrafo único, da LLCA, prevê que o pregão não será aplicado nas contratações de serviços técnicos de natureza intelectual e de obras e serviços de engenharia. (BRASIL, 2021)

A concorrência, modalidade prevista no art. 28, II da LLCA, é modalidade já existente, onde interessa a quantidade, não necessariamente a qualidade do bem ou serviço a ser contratado pela Administração Pública. Sendo modalidade onde qualquer interessado, que comprove haver qualificação anteriormente exigida em edital, pode contratar com a Administração Pública, e que possua o menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto (BRASIL, 2021).

O concurso, previsto no art. 28, III, da LLCA, é modalidade de licitação onde se busca a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a oferta de prêmios. Esta modalidade observará as regras e condições descritas em edital, que deve indicar a qualificação necessária para os participantes, as diretrizes e formas de apresentação do trabalho e as condições de realização, bem como o prêmio ou remuneração a ser entregue ao vencedor do certame, que deve ceder a Administração Pública todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto, além de autorizar sua execução conforme conveniência e oportunidade das autoridades competentes (BRASIL, 2021).

O Leilão é modalidade de licitação, que ao contrário das demais, visa a venda de produtos ou bens inservíveis a Administração Pública, legalmente penhorados ou alienados mediante procedimentos judiciais, a quem oferecer o maior lance.

O diálogo competitivo, novidade legislativa da LLCA de 2021, é modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogo com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com objetivo de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender as necessidades do interesse público, devendo as propostas serem apresentadas ao término dos diálogos (BRASIL, 2021).

O diálogo competitivo está restrito a contratar objetos que envolvam a inovação tecnológica ou técnica, a impossibilidade de órgão ou entidade ver atendida a sua necessidade pelas soluções disponíveis no mercado, ou a impossibilidade de definir e identificar os meios e as alternativas que consigam suas necessidades. A Administração pode abrir edital informando, em sítio eletrônico próprio, as condições e necessidades para a solução e só encerrar os diálogos quando, de forma documentada em atas e gravações, identificar que o melhor interesse e solução foi alcançada, dessa forma, encerra-se o diálogo competitivo com a publicação das atas e gravações pela comissão de contratação, que deve ser composta de 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro da Administração, sendo vedada a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Desta forma, a redação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA) comtempla novas possibilidades na realização desses certames pelo gestor público.

2.4 A GOVERNANÇA E SUA PREVISÃO LEGAL

O conceito de governança pública pode ser descrito, segundo Matias-Pereira (2010) como sistema que determina o equilíbrio de poder entre todos os envolvidos em uma organização com vista a permitir que o bem comum prevaleça sobre os interesses de pessoas nos grupos.

Conforme Slomski et al. (2008) governança é a maneira como o poder é exercido na administração dos recursos socioeconômicos de um país, visando seu desenvolvimento.

Diante desses conceitos depreende-se a ideia de que os gestores devem ser íntegros e responsáveis, prestar contas e ter boas e urbanas relações com as partes envolvidas de forma macro na Administração Pública.

A sociedade vem cobrando que o setor público empregue os recursos do Estado de forma transparente e eficaz, prestando contas e apresentando resultados de forma clara e pública de todo e qualquer recurso empregado com vista de atender ao interesse público da população. Assim, a governança aplicada ao setor público tem por escopo fazer que os resultados sejam atingidos com o menor custo e com a maior qualidade possível, de forma transparente e planejada, desenvolvendo uma máquina pública bem azeitada, supervisionada e eficiente.

Um tempo comumente usados ao se falar em governança pública é o accountability, que é a responsabilidade do gestor em prestar contas, e o compliance, que consiste em atenção estrita ao cumprimento de leis, regulamentos, normas e determinações.

Uma inovação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos é a previsão legal da governança das contratações, que em seu art. 11, descreve a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança e pelo planejamento para sua correta aplicação e funcionamento.

Já no art. 169, I, da LLCA, o legislador destaca a importância de as contratações públicas estarem submetidas as boas práticas, ao planejamento e a gestão de riscos e de controle preventivo, asseverando a alta administração, gestores e servidores públicos como a primeira linha de defesa no controle das contratações (BRASIL, 2021).

Portanto, é uma inovação a previsão legal da governança aplicada ao serviço público que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz em seu texto.

2.5 A GOVERNANÇA A SUA APLICABILIDADE

A atenção aos princípios da governança torna possível sua correta e ampla aplicação no setor público. Os princípios são a transparência, integridade, accountabilty e compliance.

A transparência, necessária para garantir a plena confiança na gestão das atividades e ações.

A integridade está vinculada a operações simples ou complexas, que devem ser baseadas na honestidade e objetividade, de forma decorosa e proba, na gestão de recursos públicos e dos assuntos atinentes a atividade pública.

Accountabilty é basicamente a prestação de contas das ações e decisões do gestor ou entidades para avaliação de seu desempenho e apuração de responsabilidades.

Compliance é controle e atenção as leis, normas, regulamentos e planejamento de processos envolvidos na governança, visa sobretudo que todo o processo e projeto esteja regiamente em conformidade com as normais mais áureas de atenção ao interesse público.

Compelida pelo Estado Democrático de Direito, a sociedade passou a exigir da Administração Pública um máximo de eficiência. Conforme entendimento de Nardes et al. (2016, p. 482), a governança é representada pela capacidade que os governos têm de assegurar que a vontade dos cidadãos seja considerada nos planejamentos das ações estatais.

Assim, pode-se inferir que a governança pública busca favorecer a criação de um ambiente propício para a formulação e implementação de políticas públicas em benefícios da coletividade.

No entanto, impende destacar que a aplicabilidade da governança no setor público, e em especial, nas contratações da Administração Pública direta, requer uma mudança de postura por parte do agente público, sendo de extrema relevância e influência para a consolidação de uma gestão institucional perene e que funcione de forma autônoma a quem e em que momento é o gestor público.

Desta forma, a governança permeia, desde o princípio, as decisões e atos, seja nas contratações com a Administração Pública e/ou nos processos licitatórios, atrelando o gestor público as boas práticas e a probidade administrativa de forma a alcançar o interesse público de forma eficiente.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Taylor expõe em sua teoria de que o trabalho deveria ser decomposto, analisado e testado cientificamente e deveria ter definida uma metodologia a ser seguida por todos os operários com a padronização de métodos e ferramentas.

A Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 surge em substituição a Lei 8.666 de 1993 e para atender a necessidade de padronização de contratação da Administração Pública de forma célere, dinâmica e voltada para o meio eletrônico.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz em seu bojo muitas inovações para a forma como e por quanto tempo pode o administrador público contratar.

A governança, que agora consta em corpo legal, deve ser uma responsabilidade do gestor público para empregar os recursos públicos de forma eficiente para dinamizar a criação de políticas públicas de cunho social ou de desenvolvimento econômico.

É de suma importância demonstrar que a nova lei depende da correta aplicabilidade da governança pública para sua efetiva aplicação e promoção de bem-estar social. Dando correto destino aos recursos públicos para uma população ávida por transparência, integridade e bons relacionamentos.

Por derradeiro, espera-se que o presente artigo possa contribuir para a formação de conhecimento e estudo sobre a nova lei em vigor sob égide da governança pública.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 20/04/2020.

______. Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Lei revogada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acessado em 20/04/2020.

_______. Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884. Acessado em 14/04/2021.

BARBOSA, C.R. FARIA, F.A., Governança no setor público: Um estudo na administração direta estadual. Revista de Administração FACES Journal, vol. 17, n. 4, 2018. Disponível em: https://www.redalyc.org/jatsRepo/1940/194057963008/194057963008.pdf. Acessado em 13/04/2021.

DI PIETRO, M.S.Z. Direito Administrativo. 31. ed. rev. atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2018.

JUSTEN FILHO, M. Curso de Direito Administrativo (livro eletrônico). 4. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

MATIAS-PEREIRA, J. A governança corporativa aplicada no setor público brasileiro. Administração Pública e Gestão Social, 2, jul. 2010. Disponível em: Acessado em 14/04/2021.

MEIRELLES, H.L. Licitações e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

NARDES, J.A.R. ALTOUNIAN, C.S. VIEIRA, L.A.G. Governança Pública: o desafio do Brasil. 2 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

REALE, M. Filosofia do Direito. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

SILVA, De P. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibu Filho e Glaucia Carvalho. 25. ed., Rio de Janeiro: Forense. 2004.

SLOMSKI, V. Controladoria e Governança na Gestão Pública. São Paulo: Atlas, 2007.

[1] Graduando em Bacharelado em Administração Pública. Universidade Federal Fluminense.

[2] Graduando em Bacharelado em Administração Pública. Universidade Federal Fluminense.

[3] Graduando em Bacharelado em Administração Pública. Universidade Federal Fluminense.

Enviado: Abril de 2021.

Aprovado: Maio de 2021.

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Raphael Silva de Lima

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