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Benefícios trazidos pela nova lei de licitações: análise preliminar da Lei 14.133/2021

RC: 99044
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

OLIVEIRA JUNIOR, Juarez Ronaldo de [1], ADRIANO, Anne Karoline da Silva [2]

OLIVEIRA JUNIOR, Juarez Ronaldo de. ADRIANO, Anne Karoline da Silva. Benefícios trazidos pela nova lei de licitações: análise preliminar da Lei 14.133/2021. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 10, Vol. 05, pp. 05-24. Outubro 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/lei-14-133-2021

RESUMO

Quando abordamos a temática de compras e contratações podemos claramente perceber que na esfera Pública, diferentemente da iniciativa privada, as contratações de bens e serviços passam pelo processo de licitação. O processo licitatório é entendido como o conjunto de procedimentos ordenados, pautados pelos princípios legais e administrativos, onde o Poder Público põe os objetos pretendidos em disputa, oferecendo à iniciativa privada a possibilidade de participação, respeitando-se as especificidades e limitações legais. Tal conjunto de procedimentos é regido por legislação, que apresenta dispositivos para delimitar desde modalidades mais adequadas para cada tipo de contratação como critérios de habilitação de empresas, duração dos contratos, limitadores financeiros, dentre outros. A aplicação dessa legislação (Lei nº 8.666/1993) começou, no decorrer do tempo, a demonstrar suas falhas. Desde o excesso de formalismo, que demandava elevado tempo; preferência pelo preço, ao invés da técnica; falta de previsão pela realização por meios eletrônicos, entre outros. O presente trabalho apresenta como tema a observação da Lei nº 14.133/2021, e como esta veio com a finalidade de atualizar a antiga lei nº 8.666 de 1993, para lhe aferir maior flexibilidade e adequação às novas exigências da administração pública. A questão norteadora é saber quais e como serão aplicados os dispositivos apresentados e atualizados por esta legislação, e o objetivo é investigar, sem esgotar o tema, e enumerar alguns benefícios trazidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, procurando demonstrar que essa nova legislação torna mais rápido, eficiente, e transparente o processo de contratações. Tal análise se justifica na importância que a discussão revelará ao amparo teórico de sua compreensão. Por outro lado, pode subsidiar o lado operacional, no sentido de resumir algumas aplicações para consulta do profissional. Para tanto, a metodologia utilizada foi a de técnica bibliográfica, cuja análise de caso documental parte da compreensão de dados primários trazidos pela referida norma e o apoio através de dados secundários da bibliografia técnica sob a matéria. Ao final mostra-se que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além de flexibilizar os contratos, desonera a administração pública e seus afins dos enormes compassos da antiga burocracia weberiana.

Palavras-Chave: Administração, Contratos, Licitação, Legislação, Atualização.

1. INTRODUÇÃO

Para a antiga lei nº 8.666/1993, o processo licitatório se referia ao conjunto de procedimentos administrativos para a realização de compras ou de serviços contratados através da administração pública em todas as suas esferas.

De forma mais simples, pode-se aferir que os governos devem realizar compras e contratar serviços utilizando as regras da lei, assim as licitações são percebidas em um processo formal em que é colocado o objeto em disputa entre os interessados.

Portanto, ao ter como objetivo uma leitura da Lei nº 14.133/2021, trazendo informações sobre o que ela opera em razão positiva para a sociedade e principalmente aos envolvidos no processo licitatório, faz-se necessário expor o conceito de licitação trazido no referido instrumento, mostrar como ocorre o processo e defender seus benefícios a curto, médio e longo prazo para ambos os envolvidos nos certames promovidos pela administração.

Justifica-se que, devido ao montante de ocorrências de corrupção observadas nos últimos anos, a segurança administrativa requisitava há tempos um certame mais seguro, sem a possibilidade de burlarem partes de sua predisposição legal e convertê-la em benefícios pessoais, desviando-se da objetividade pública.

Pergunta-se: quais benefícios a nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) pode oferecer aos processos hoje uniformes e inflexíveis, quais as suas prerrogativas e soluções trazidas por essa nova legislação?

Todavia, para se chegar às respostas, utilizou-se do aparato da busca bibliográfica enquanto método científico, percebendo o recorte de trabalhos produzidos em 2020, a concluir com as observações fomentadas a respeito de benefícios que a referida lei vem trazer ao universo administrativo, delimitando-se ao setor de compras.

2. LEI 14.133/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021: CONCEITOS, OPERACIONALIDADE E BENEFÍCIOS

2.1 LICITAÇÕES PÚBLICAS

A legislação de licitações acaba sendo o aparato instrumental que estabelece as imposições, normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, de seus Estados, do Distrito Federal além das Cidades, e englobam-se, a um modo de fácil acessibilidade aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e demais entes federativos, quando na atribuição de compras por instituições controladas direta ou indiretamente públicas (BRASIL, 2021).

Entende-se que o Brasil precisava avançar rumo a inovações nas suas normas de compras para melhoria do processo na administração pública, que não poderia ficar se baseando em uma lei antiga que não mais era aplicável aos novos tempos, tendo que se ater mais a Instruções normativas que à própria lei em desuso.

Ademais, as contratações exercidas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às características específicas das localidades em que se realiza o certame, como também atenderão aos princípios indispensáveis aprovados nesta Lei (Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021), na forma de normatização específica a ser editada por ministro de Estado (BRASIL, 2021).

Entretanto, o artigo 1º prevê que nas licitações e contratações que envolvam meios procedentes de empréstimo ou doação oriundos de repartição pública oficial do Brasil ou de organismos monetários que o ordenamento brasileiro faça parte, serão admitidas as condições decorrentes das leis estrangeiras, desde que acatadas pelo Congresso Nacional, e ratificados pelo Presidente da República (BRASIL, 2021).

Todavia, assim que possam ser exigidas à aquisição do empréstimo ou doação e não conflitem com princípios assegurados na Constituição de 1988, as contratações, em suas vigências, serão recomendadas no respectivo compromisso contratual de empréstimo ou doação, desde que tenham sido realizadas em instrumento de parecer jurídico do contratante, previamente conferido à celebração do contrato (NOBREGA e NETTO, 2021).

Aplicam-se às licitações e compromissos contratuais disciplinados por esta Lei as disposições seguidas dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Certamente, disposições outras que dizem respeito ao caput deste artigo não são aplicadas no caso de licitação para aquisição de pertences ou contratação de serviços em conjunto (BRASIL, 2021 apud AMORIM, 2021)

As aquisições serão preferencialmente realizadas por meio de pregão, pois nesse processo eletrônico atendem-se também, no momento, as exigências das autoridades de saúde, mantendo o devido distanciamento social necessário, resguardando a integridade física dos participantes.

A aquisição de serviços e de outras formas aplicáveis, no que diz respeito o certame, a entrada no processo fica bastante diminuída às microempresas e às corporações de pequeno devido a operacionalização da licitação e seu tamanho (AMORIM, 2021).

Portanto, as empresas que não possuam compromissos contratuais com a Administração Pública, em que os valores somados extrapolem a receita bruta maior admitida para contratos, podem participar, devendo a dimensão do licitante se enquadrar ao requisito de atendimento da licitação.

2.2 OPERAÇÕES COM LICITAÇÃO

O processo licitatório tem por anseio certificar a própria escolha da opção mais apta ao resultado de contratação, sendo este o mais interessante à direção administrativa Pública, inclusive no que diz respeito ao ciclo de existência do objeto, devendo certificar tratamento isonômico com relação aos licitantes, tal como a justa competição e desviar-se de contratações com sobrepreço ou com valores manifestamente inexequíveis, assim como do superfaturamento na execução dos compromissos contratuais, incentivando atualizações e desenvolvimento do Brasil sustentável (NETO, 2021).

Percebe-se que a alta administração do órgão ou entidade acaba sendo o setor que tem responsabilidade à governança das contratações, e deve colocar em execução processos e bases, inclusive de administração de riscos e controles internos, para calcular, conduzir claramente e fazer o monitoramento dos processos licitatórios como também dos respectivos compromissos contratuais.

Atua-se com objetivo de conquistar ou alcançar os anseios aprovados no novo amparo legal em 2021, em atuar na promoção de um ambiente íntegro, aceito e confiável, certificando o perfilhamento das contratações ao processo de consultas estratégicas, e às ordens jurídicas orçamentárias para atuar na promoção da ampla competência, da assiduidade e da operacionalidade nas suas contratações (BARBOSA; MACIEL e KHOURY, 2021).

Entende-se ainda no aspecto da operacionalidade das compras, que sob o processo licitatório trazido à Lei nº 14.133/2021, pode-se observar que parte das certidões das fases interna e externa poderão ser feitas por escrito, com datas e locais da operacionalização e assinatura dos participantes e dos que têm responsabilidade na condução do certame.

No que concerne aos quantitativos, os valores como também os custos usados terão como fisionomia concernente à moeda, ou seja, a moeda atual do Brasil, eximido o disposto no art. 52 da referida Lei que atualizou a antiga lei nº 8666/1993 (BRASIL, 2021).

Todavia, considera-se que havendo o desatendimento de condições normalmente formais que jamais comprometam a aferições da habilidade técnica do licitante ou a entendimento do conteúdo da sugestão, esta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.

Percebe-se que a avaliação de autenticidade de impressão fiel de documento público ou particular conseguirá ser executada em frente a agente da Administração, através de apresentação de original ou de afirmação de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal e aceitação de firma só terá de ser cobrado quando houver indagação de autenticidade, salvo imposição legal (NOBREGA e NETTO, 2021).

Enquanto estamos em tempos de Covid-19, atividades poderão ser preferencialmente realizadas com a apresentação de documentação dos participantes apenas em arquivos digitais, desde que um dos membros da comissão realize a certificação nos sites oficiais, principalmente quanto a validade dos documentos apresentados, de um modo a dar segmento a que possam ser feitos comunicados, preservados e validados por meio eletrônico.

Nessa assimilação, desde certidões de formalização de ações, os órgãos que têm responsabilidade pelo processo de consultas de cada ente federativo terão a possibilidade, na forma simples, de colocar normas remotas em observação na elaboração de seu plano de contratações a cada ano, com objetividade de racionalizar as contratações dos órgãos e instituições sob sua aptidão, promovendo o perfilhamento com seu processo de consultas estratégicas e apoio na produção das respectivas ordens jurídicas orçamentárias (ARAUJO, 2021).

Entende-se que, faz-se aceita a verificação e sentido de aprovação social da assinatura digital por pessoas físicas ou jurídicas em meios eletrônicos, isto através de certificados digitais impressos em contexto da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil).

Assim, fica claro que todos os atos praticados sob o processo licitatório são públicos, eximidas suposições de conteúdo do qual o grau de sigilo, embora seja de um modo plenamente indispensável, visa à segurança da comunidade e do Estado, na forma da legislação.

Por conseguinte, entende-se que o princípio da publicidade é norma vigente e terá de ser diferido quanto ao conteúdo das opiniões, à respectiva inauguração e ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 (BRASIL, 2021).

Araújo (2021) reflete em continuidade da IN05, que com base Lei                   nº 14.133/2021, jamais poderá disputar licitações ou dar sua participação da execução de compromisso contratual, direta ou indiretamente, o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoas físicas ou jurídicas, quando o processo licitatório examinar com relação à obra, serviços ou fornecimento de pertences aos mesmos associados.

Nesse mesmo sentido, também não foi modificado o quesito que indica que a corporação empresarial quando licitante, de um modo isolado ou em consórcio, que tem responsabilidade à produção do projeto básico ou do projeto executivo, ou as firmas das quais o autor do projeto, embora seja gestor dirigente, gerente, o que controla, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou que tenha responsabilidade técnica ou como subcontratado, quando o processo licitatório examinar com relação à obra, serviços ou fornecimento de mercadorias e produtos.

Noutro caso, restringe-se a participação ao indivíduo pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitado  de dar sua participação da licitação em consequência de sanção que lhe tiver sido imposta.

Conforme Oliveira (2021), a proibição estende-se a quem mantenha vínculos de afinidade técnica, de comércios, econômica, financeiro, trabalhista ou cível com gestores ou dirigentes dos órgãos ou entidades contratantes, ou com agentes públicos que executem a atribuição na licitação ou atuem na ação fiscalizadora ou na administração do compromisso contratual, entre outros.

Exclui-se o indivíduo pessoa física ou jurídica que, nos cinco anos precedentes à ampla difusão do edital, tenha sido condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos exemplos vedados à legislação trabalhista (BRASIL, 2021).

As punições serão aplicadas aos licitantes que eventualmente substituam outra pessoa, física ou jurídica, com objetivo de burlar a assiduidade da sanção aplicada à mesma, inclusive sua viabilidade a que controla, à controlada ou coligadas, assim que devidamente constatado o ilícito ou a manifesta utilização fraudulenta da personalidade jurídica dos licitantes (BRASIL, 2021).

Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitações em consórcio, observadas as seguintes normas, de acordo com o Art. 15 da Lei nº 14.133/2021:

I – Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. (BRASIL, 2021).

O edital terá de instituir ao consórcio somatório de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) com relação ao valor cobrado de licitante individual à habilitação econômico-financeira, salvo justificação. O somatório previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios feitos, na totalidade, de microempresas e pequenas corporações, assim definidas em lei (BRASIL, 2021).

Agora percebe-se o licitante vencedor como o ator que acaba sendo forçado a atuar na promoção da celebração do compromisso contratual, a constituição e assento do consórcio. Desde que haja justificativa técnica aprovada à autoridade competente, o edital de licitação poderá instituir limitante quanto ao número de corporações consorciadas (OLIVEIRA, 2021).

Voltada a uma situação de substituição de consorciado, terá de ser dada a autorização pelo  órgão ou entidade contratante e instruída à verificação que a nova unidade empresarial do consórcio têm, apenas, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica como também os mesmos valores para efeito de habilidade técnica econômico-financeira apresentados à unidade empresarial substituída para meios e objetividades, de habilitação do consórcio sob o processo licitatório que acabou originando o contrato com singularidade (FERRAZ, 2021)

Entende-se com base na Lei nº 14.133/2021, que os profissionais organizados sob a forma de associação terão a possibilidade de dar sua participação de licitação quando a constituição e desempenho da associação observarem as normas estabelecidas na legislação aplicável.

Conforme a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e igualmente a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, cabe a associação de empresas (cooperativas) demonstrarem exemplos de ação em regimento cooperado, com repartição de receitas e contas a acertar com relação aos cooperados, ou quanto qualquer cooperado, com igual habilidade técnica, for apto a executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas no certame. (BRASIL, 2021).

Igualmente, as cooperativas terão oportunidade de participação quando objetivo da licitação referir-se, em se tratando de associações enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços executados de forma complementar que estejam contemplados no objeto social das mesmas.

Oliveira (2021) entende que o desenvolvimento da licitação observará com mais afinco as seguintes fases, sendo a preparatória e de ampla difusão do edital de licitação e depois a apresentação de lances, e julgamento, para somente depois se realizar o momento de habilitação, que gera a fase recursal, e finalmente a de homologação.

Certamente, as licitações poderão ser exercidas mais rapidamente, preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida ainda a utilização da forma presencial, assim que incentivada, devendo a sessão pública ser inserida no assento em ata e gravada em áudio e vídeo (ANDRADE e ROST, 2021).

Desde que previsto no edital, na fase correspondente, será assegurado ao órgão ou entidade que promove a licitação, em face do licitante provisoriamente vencedor, fazer argumentação e análise de acordo com as formalidades, através de homologação de amostragens, e inquérito de acordo e avaliação de significado, entre diferentes testes de impulso, e igualmente a vontade da Administração, de modo a auferir sua pertinência às especificações definidas nos termos de referência ou sob os projetos básicos (BRASIL, 2021).

Nos processos exercidos corretamente por meio eletrônico, a direção administrativa conseguirá dar definição de, como condição de vida útil e eficácia, que estas licitantes pratiquem seus atos em modelo eletrônico (OLIVEIRA, 2021).

Portanto, a Administração conseguirá obrigar a legitimação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de objetos de investigação, anteprojetos, e projetos indispensáveis e os chamados Projetos Executivos; conclusão de fases ou de objetos de contratos; material e organismo técnicos apresentados por unidade empresarial para meios e objetividades de habilitação dos participantes a fim de que ocorram com maior lisura e agilidade.

2.3 RESULTADOS E DISCUSSÕES

2.3.1 BENEFÍCIOS DA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Tendo sido aprovado no Senado Federal, o Projeto de Lei (PL) nº 4.253/2020, que acabaria originando a Lei nº 14.133/2021 para substituir as seguintes Leis: nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011. Trata-se de uma importantíssima medida legislativa que originou intensas atualizações nos regimentos jurídicos das licitações e das contratações públicas.

A princípio, o projeto de legislação deixa bastante clara a preferência por licitações eletrônicas, conforme previsto no artigo 17 (BRASIL, 2021).

Cidades com até 50 mil habitantes poderão colocar nos seus editais uma cota de preferência de até 10% para as corporações regionais. Ocorrerá inversão das fases para todas essas categorizações de licitações. Ou seja, primeiro a parte competitiva para depois ser verificada a habilitação (BRASIL, 2021).

Extinção das categorias tomada de preço, convite e RDC. Ainda mais, com total execução nesse instante, do invocado por Diálogo Competitivo. O governo necessita e quer ouvir o usuário, destacadamente o pessoal da parte de tecnologia.

Dentro das categorizações não se consegue, pelo menos nessa lógica, esquecer a Dispensa de Licitação, que terá seu limite financeiro considerando valores abaixo de 50 mil Reais, compreendida a contratação de bens e serviços diversos e abaixo de 100 mil Reais para serviços de engenharia e manutenção veicular, com redação trazida pelo artigo 75. Na parte de compromissos contratuais, destaca-se aqui que a norma estabelece 60 dias para Rescisão Contratual (BRASIL, 2021).

Um ponto aplaudido pelo meio empresarial como benefício dessa lei (Lei nº 14.133/2021) é a flexibilidade trazida através desta nova legislação para as licitações. Certamente ouviremos ainda menos falar de assinatura no papel, e sim da confirmação por token e-digital.

O projeto de legislação objetiva um novo modelo menos burocrático para as licitações, menciona inclusive investigações teóricas através de nota fiscal eletrônica, no intuito de verificar a compatibilidade de preços praticados (OLIVEIRA, 2021).

Conforme Lopes (2021), a Nova legislação de licitações (Lei nº 14.133/2021) vem a fim de tornar atualizada a direção administrativa pública e oferecer resposta às carências de entes públicos e privados.  Os referenciais dessa lei que se necessitam saber, vêm ao mercado num momento de mudanças e rápidas transformações e suas inovações podem ser percebidas e enumeradas adiante nos seguintes benefícios:

Benefício 1: mudança nas consultas das licitações.

A Lei nº 14.133/2021 descreve, de modo restrito, a adoção de princípios que conduzirão a aplicação da legislação, a exemplo de processos metódicos de orientação processual. A antecipação do processo de consultas é capaz de trazer maior celeridade ao certame. Isto acaba originando um correlato e imediato dever jurídico aos diretores administrativos públicos, que caso haja clausula descumprida, ensejará na sua responsabilidade (BRASIL, 2021).

Vale dizer ainda, que a responsabilização será descrita logo à incumbência de processos de consultas sendo este procedimento correto, satisfatório e adaptado da licitação dentro do compromisso contratual público (ANDRADE e ROST, 2021).

Há, entre outras, conceituações de serviços contínuos e serviços não contínuos, que acabam sendo capazes de ajudar os processos de consultas das licitações no que diz respeito às obrigatoriedades e funções acessórias, assim como ao cumprimento dos prazos contratuais.

Desaparece, portanto, a característica particular de convite, e acaba sendo inventada a característica particular de “diálogo competitivo”. A contratação direta por meio do credenciamento terminaria sendo esperada, e igualmente, a pré-qualificação, tem-se a motivação subjetiva (LOPES, 2021, p. 12). Dessa forma, o legislador pretende corrigir distorções da antiga modalidade convite (Artigo nº 22, § 3o da Lei nº 8.666/93), que admite participação de empresa não cadastrada, e afasta quaisquer possibilidades de direcionamento a empresa.

Todavia, na legislação anterior ainda tivera sido aprimorada a imagem do seguro-garantia. O seguro-garantia, dentro das suposições legais, terá de atender a todo o rol de obrigatoriedades contratadas. O custo da garantia terá de ser inserido ao valor ofertado.

Conforme indica a Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública poderá estabelecer a imposição legal de a seguradora assumir a execução e terminar o objeto do contrato, na situação de inadimplemento por parte do contratado, podendo subcontratar execução parcial ou total do seu compromisso, encerrando a obrigação de pagar a apólice nos casos de cumprimento das obrigações contratuais. (BRASIL, 2021, art. 102).

As alocações de riscos considerarão a compatibilidade com as obrigatoriedades conjuntas, assim como os encargos atribuídos às frações no compromisso contratual, entre elas a natureza do risco, o dependente das prestações e outras cláusulas a que se vincula o processo. Além disso, será aferida a capacidade de cada setor para gerenciá-lo.

Lopes (2021) indica no que diz respeito ao orçamento estimativo da contratação, que a nova legislação contém normas consideradas bem motivadoras. Prenuncia-se que este valor seja previsto na contratação, e necessitará estar consoante com o mercado “considerados os valores consultados em bancos de dados públicos, como também as quantidades a serem contratadas, averiguadas a potencial economia de escala, como também das características específicas do local de execução do objetivo (art. 23)” e sugestão de protocolos administrativos à aquisição do valor de referência das contratações.

Por sua vez, o orçamento, resguardadas as prerrogativas dos órgãos de Controle externo e interno e as informações indispensáveis, poderá ser sigiloso, tal como acontece nos planos das licitações e nas contratações das corporações estatais, com exceção no que indica o resumo da Lei nº 13.303/2016, que afere ao orçamento estimativo um caráter sigiloso, enquanto no plano da Lei nº 14.133/2021, o sigilo do orçamento terá de ser justificado (art. 24) (BRASIL, 2021).

Benefício 2: o prazo do contrato

A formalização de compromissos contratuais de serviços e obras será celebrada pelo prazo de até 5 anos (lembre-se que este prazo era exclusivo para as obrigações nos ambientes contratuais de uma excelente prestação de serviços contínuos). Os compromissos contratuais de locação de produtos técnicos e contínua utilização de programas de informática serão celebrados por até 5 anos (BRASIL, 2021)

Tendo em vista os compromissos contratuais, e desde que haja antecipação em edital no qual a autoridade competente ateste que estas condições, como também os valores, acabem sendo lucrativos à Administração, se aceita a prorrogação (até o limite decenal) com o contratado. Caso não haja, se procederá ao termo de extinção contratual sem ônus para qualquer das partes (BRASIL, 2021, art. 107).

No que tange as contratações com Dispensa de Licitação por Emergência, o prazo máximo de contrato que era de 180 dias (previsto no artigo nº 24, VI da lei nº 8.666/93) dá lugar a uma contratação que poderá ter a duração de até 1 ano (artigo nº 75, VIII, da lei nº 14.133/21).

Os compromissos contratuais onde ocorra geração de receita como também as obrigações nos ambientes contratuais de ampla competência são celebrados por até 10 anos, caso não possuam investimentos, como também as obrigações nos ambientes contratuais com investimento (aqueles que impliquem a produção de benfeitorias duráveis e contínuas, exercidas às expensas do contratado, que poderão ser invertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do compromisso contratual – art. 109) são celebrados com prazo de até 35 anos.

Benefício 3: a fase de execução dos contratos.

Com o retardamento imotivado de execução dos compromissos de ordem contratual, acaba-se tendo de passar a ser vedado o contrato, mesmo na conjectura ou argumentação/suposição de substituição de chefia do Poder Executivo ou de novo titular do órgão ou entidade contratante (art. 114).

No momento da contratação de obras, a expedição da ordem de serviço terá de ser de um modo obrigatório, precedida de proteção (caução) em conta vinculada, dos meios referentes a finanças, suficientes para cobrir as contas a acertar, relativas à fase seguinte a ser realizada, e estes meios são impenhoráveis (art. 114, § 2º).

A aquisição por parte do licitante do licenciamento ambiental prévio, quando for de atribuição da Administração Pública, de um modo obrigatório, se dará à ampla difusão do aparato instrumental convocatório (art. 114, § 4º).

Existe ainda a decisão quanto a sustentabilidade social no que concerne as contratações de pessoal pelo contratado:

ao tempo de toda a execução do compromisso contratual, o contratado terá de se atender a reserva de cargos de trabalho amparada em legislação para pessoa com necessidade consideradas especiais, para reabilitados da Previdência Social ou para os aprendizes, tal como as reservas de cargos de trabalho previstas em outras imposições e normas específicas (art. 115). (BRASIL, 2021).

De modo satisfatório, a Lei nº 14.133/2021 disciplinou a imagem, como também as obrigações do “fiscal do contrato”. O profissional que fiscaliza e detém o compromisso contratual “será auxiliado através de órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que terão de elucidar indagações e subsidiá-lo com conteúdos importantes para prevenir riscos na execução contratual (art. 117, § 3º)” (BRASIL, 2021).

Há uma disciplina que opera de acordo com a legislação à contratação de terceiros, visando assistir e apoiar ações fiscalizadoras, de modo oficial da execução do compromisso contratual (art. 116, § 4º) (BRASIL, 2021).

Restou pacificado o problema escolhido à responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas do colaborador quando da execução de compromissos contratuais de uma prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (LOPES, 2021).

Na linha do conceito declarado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho,

exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regimento de dedicação exclusiva de mão de obra, a direção administrativa responderá solidariamente através de encargos previdenciários e subsidiariamente através de encargos trabalhistas, se a contratada falhar na ação fiscalizadora do atendimento das obrigatoriedades dos colaboradores (art. 120, § 2º). (BRASIL, 2021).

Para o fim de desviar-se do descumprimento de obrigatoriedades trabalhistas através dos colaboradores, nos exemplos de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra

a Administração, através de clausula em edital ou em compromisso contratual, conseguirá, entre muitas medidas: obrigar caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; agilizar o pagamento à verificação do acerto das obrigatoriedades trabalhistas vencidas parecidas ao contrato; efetivar a guarda de valores em conta vinculada; em meio a inadimplemento, efetivar de um modo direto o pagamento das verbas trabalhistas, que poderão ser deduzidas do pagamento devido ao contratado e instituir que estes valores dedicados e pretendidos a férias, 13º, e verbas rescisórias dos empregados da empresa contratada que participarem da execução de serviços, poderão ser pagos diretamente pelo contratante aos colaboradores, desde que somente na ação do fato gerador (art. 120, § 3º) (BRASIL, 2021).

De acordo com a legislação de 2021, levemos em consideração rotinas e condições que vinham sendo implementadas por boa parte da Administração Pública, por força de conceito firmado do Tribunal de Contas da União, ou por imposições de normas infralegais, como a Instrução Normativa nº 05/17 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento. Todavia, se deve facilmente identificar que a antecipação de acordo com a legislação delas constitui inegável avanço (LOPES, 2021).

No que possui relação às mutações contratuais, as mutações de compromissos contratuais de obras e serviços de engenharia, os quais ensejarão na apuração de responsabilidades dos que realizam a parte técnica, e adoção das providências requeridas ao ressarcimento dos prejuízos impulsionados à Administração.

Há ainda a antecipação que este pedido de recomposição opera diante do balanceamento econômico-financeiro do compromisso contratual (reajustes, revisão ou repactuações) necessita-se ser formulado pela vigência dos compromissos contratuais, até a eventual prorrogação, sob pena de preclusão.

Benefício 4: inclusão de meios alternativos de resolução de controvérsias.

Avançando à Lei nº 14.133/2021 para conferir segurança jurídica à adoção de meios alternativos de resolução de análises e debates, ao antecipar que “poderão ser usados meios alternativos de precaução e resolução de conflitos, em especial, a anuência, a mediação, criando o comitê de resolução de disputas” (art. 150) (BRASIL, 2021).

Benefício 5: apuração de responsabilidades, tipicidades e aplicações de sanções.

Comparando com plano da Lei nº 8666/93, um daqueles enfrentamentos imensos jurídicos acabaria sendo o da apuração das responsabilidades e das aplicações de sanções ao contratado (BRASIL, 2021).

A Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 levou em consideração um conjunto de novos acontecimentos típicos, e sanções a complementares para o aumento da celeridade dos novos certames, tal como o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao dispor que “a personalidade jurídica conseguirá ser desconsiderada, na maioria das vezes, que for usada com abuso do direito para tornar fácil, encobrir ou disfarçar a prática das ações ilícitas previstas nesta Lei” (BRASIL, 2021).

Igualmente quando usados artifícios para acarretar distorção do patrimônio, e, nesse caso, todos os resultados das sanções aplicadas à pessoa que representa a empresa poderão ser ampliados aos seus diretores administrativos e sócios com poderes de administração, à pessoa que responde pela empresa sucessora, e sob a unidade empresarial do mesmo nicho com relação de coligação ou de controle (BRASIL, 2021, art. 159).

Benefício 6: disposições com relação ao controle das contratações.

A Lei nova regulamenta e impõe a adoção de ferramentas de compliance e de segurança nas contratações públicas, estabelecendo as entendidas “três linhas de defesa, do compliance”:

as contratações públicas terão de submeter-se a experiências contínuas e duráveis voltadas à administração de riscos e de controle preventivo, inclusive através de adoção de meios de tecnologia da informação, e, mais que estar subordinadas ao controle social (BRASIL, 2021).

No compliance, segundo o artigo 169, as contratações estarão sujeitas às seguintes linhas de defesa:

I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas (BRASIL, 2021).

Portanto, são muitos os benefícios que a Lei nº 14.133/2021 trouxe para a segurança e celeridade dos processos de aquisições de bens e serviços pelos setores públicos da administração em todas as suas esferas, destacando-se o uso das tecnologias não presenciais nos certames para a segurança dos participantes. Nelas, o uso do pregão eletrônico tem se consolidado como a mais utilizada nos últimos anos (BRASIL, 2021).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A nova legislação de licitações e compromissos contratuais administrativos (lei 14.133/21) confere uma especial importância às fases dos processos de consultas das contratações públicas. Esta ajustou vários dispositivos legais, conferindo características modernas, condizentes com as atuais relações entre organismos públicos e privados.

Considera-se que outra relevância da lei é que ela orienta os gestores com relação aos tópicos que eles estudam para certificar-se em um certame licitatório de forma segura e robusta. Neles, se ilustra de um modo apontada e destacada, a chamada “matriz de riscos”, que equivale a um aparato instrumental muito importante da fase seguinte à instrutória do desenvolvimento da licitação.

Por meio da Lei nº 14.133/2021, pôde-se extinguir e até criar novas modalidades licitatórias, condizentes com as atuais demandas dos órgãos públicos e seus afins. Com tal previsão, o legislador proporciona ao dirigente mais flexibilidade de adequação ao processo de contratação de bens ou serviços.

Os dispositivos que rezam sobre inversão das fases da licitação, tornarão o mesmo mais célere e eficiente. Haverá tempo para correções documentais, bem como aprimoramento da velocidade do procedimento licitatório. A implantação de consultas por bancos de dados e até mesmo o instituto do diálogo competitivo prometem modernizar as relações entre entes públicos e concorrentes do processo licitatório.

Outra ferramenta apontada no presente estudo é a flexibilização de prazos de contratos, que proporcionarão economia ao erário, uma vez que não serão necessários constantes e custosos processos licitatórios para determinada finalidade. Com essa previsão, o Ente Público poderá renovar (dentro das limitações legais) o contrato com fornecedor que presta excelentes serviços, de forma a trazer economia aos cofres Públicos e continuidade aos serviços.

Por meio dos mecanismos de controle das contratações e de compliance, fica claro o alinhamento com os princípios administrativos necessários ao atendimento da legislação vigente. A responsabilização imposta aos servidores participantes do processo, bem como dos responsáveis das empresas tornarão a prestação de serviços bem mais técnica, afastando alguns vícios já conhecidos. Dessa forma, preza-se pela técnica e impessoalidade das contratações, admitindo-se os prestadores mais eficientes.

Os mecanismos de resolução de controvérsias também tiveram aprimoramento, impedindo que haja prejuízos ao erário e instituindo possibilidades de ajustes e acordos para continuidade dos serviços. Dessa forma, obras que ficavam paralisadas por conta de entraves administrativos, por exemplo, terão sua retomada mais rápida ou nem serão paralisadas.

Através da apresentação dos principais dispositivos trazidos pela Lei nº 14.133/2021 o, sua aplicação e especificidades, ficam demonstradas suas vantagens no processo de licitações. Os mecanismos estabelecidos no âmbito das modalidades de licitação, tipos de contratação, natureza do objeto, durações de contrato, entre outros, oferecem subsídios necessários à modernização das contratações por parte do ente público.

Mesmo apresentados alguns benefícios que a Lei nº 14.133/2021 traz consigo, fica evidente que a temática não se encontra esgotada, uma vez que só será apresentado um conjunto de dados para melhor análise depois de esgotado a prazo para adequação e efetiva implementação da Lei nº 14.133/2021, da mesma forma que a revogação da legislação vigente.

Consideram-se atendidos os objetivos desse trabalho, uma vez que conceitos e dispositivos da licitação foram trabalhados. Em todo o texto, denota-se o manuseio da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, permitindo ao final uma listagem de benefícios inovadores relacionados à sua operacionalidade.

REFERÊNCIAS

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ANDRADE, Ricardo Barretto de; ROST, Maria Augusta. Uma travessia pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/224250/ENFIM%20QUEM%20e%20O%20AGENTE%20DE%20CONTRATA%C3%87%C3%83O%20NA%20NOVA%20LEI%20DE%20LICITA%C3%87%C3%95ES.pdf?sequence=1 acesso em 06 jul. 2021

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. NOVA LEI DE LICITAÇÕES: A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E O FIM DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO TÉCNICO. 2021. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/224251/Artigo%20Nova%20Lei.pdf?sequence=1 acesso em 06 jul. 2021

BARBOSA, Jandeson da Costa; MACIEL, Francismary Souza Pimenta; KHOURY, Nicola Espinheira da Costa. Aspectos hermenêuticos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Revista do TCU, v. 1, n. 147, p. 12-19, 2021. Disponível em https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1695 acesso em 06 jul. 2021

BINENBOJIM, Gustavo; TOLEDO, Renato. A exorbitância contratual na Nova Lei de Licitações. 2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/222987/a%20exorbit%C3%A2ncia%20contratual%20na%20nova%20lei%20de%20licita%C3%A7%C3%B5es%20-%20jota.pdf?sequence=1 acesso em 06 jul. 2021

BRASIL. Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm> acesso em 06 jul. 2021;

FERRAZ, Luciano. Por que a singularidade é o Wolverine da nova Lei de Licitações? 2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/224183/ConJur%20-%20Por%20que%20a%20singularidade%20%C3%A9%20o%20Wolverine%20da%20nova%20Lei%20de%20Licita%C3%A7%C3%B5es_.pdf?sequence=1 acesso em 06 jul. 2021

LOPES, Virgínia Bracarense. A Nova Lei de Licitações: 5 mudanças trazidas pela norma aprovada. 2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/221790/a%20nova%20ei%20de%20licita%C3%A7%C3%B5es%20-%205%20mudan%C3%A7as%20trazidas%20pela%20norma%20aprovada%20-%20anesp.pdf?sequence=1 acesso em 06 jul. 2021

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OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Programas de integridade na nova Lei de Licitações: parâmetros e desafios. 2021. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/224199/Programas%20de%20integridade%20na%20nova%20Lei%20de%20Licita%C3%A7%C3%B5es.pdf?sequence=1 acesso em 05 jul. 2021.

[1] Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR.

[2] Auxiliar Administrativo.

Enviado: Julho, 2021.

Aprovado: Outubro, 2021.

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Juarez Ronaldo de Oliveira Junior

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