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E-GOV: desburocratização da administração pública segundo o princípio da eficiência

RC: 126022
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MALAQUIAS, Larissa Pereira [1], SILVA, Rafael Azevedo da [2]

MALAQUIAS, Larissa Pereira. SILVA, Rafael Azevedo da. E-GOV: desburocratização da administração pública segundo o princípio da eficiência. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 08, Vol. 08, pp. 119-148. Agosto de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/desburocratizacao-da-administracao

RESUMO

A prestação de serviços pela administração pública brasileira é historicamente deficitária e a burocracia cria empecilhos. A desburocratização vem na tentativa de reestruturar a oferta dos serviços prestados pelo Estado, utilizando de diversos mecanismos para criar celeridade nos processos. Um desses mecanismos é a utilização de tecnologia da informação e comunicação (TIC), que estrutura a plataforma digital e-Gov, permitindo criar com o usuário uma ponte mais eficiente com a administração pública. O objetivo geral deste artigo, então, foi responder: a plataforma digital e-Gov é uma ferramenta eficiente na prestação dos serviços públicos aos seus usuários, sob a ótica da desburocratização da Administração Pública? Para respondê-la, o método de análise utilizado foi a revisão bibliográfica existente sobre o tema. Os resultados mostraram que o governo eletrônico é uma ferramenta eficaz para a desburocratização dos serviços públicos, respeitando os princípios norteadores da Administração Pública presente na Constituição de 1988. Porém o principal empecilho está na dificuldade que muitos brasileiros têm no acesso à essas tecnologias. Assim, para o e-Gov ser, de fato, uma ferramenta útil em prol da desburocratização é preciso universalizar o acesso à tecnologia em todas as regiões do país.

Palavras-chave: Administração pública, Desburocratização, Governo eletrônico, Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

1. INTRODUÇÃO

A administração pública brasileira é vista deficitária quanto à prestação de serviços públicos, o que “coloca em evidência que entre o serviço público e o ‘povo’ se interpõe uma massa de leis, regulamentos e papeladas que desmoraliza o governo e denigre os usuários dos serviços públicos” (LABRA, 1981, p. 7). Apesar de inúmeras reformas no âmbito da administração, a performance do que se entende por máquina pública ainda é insuficiente para atender as demandas e necessidades da sociedade. A burocracia ainda presente torna a relação cidadão x Estado conflituosa, deixando aqueles que procuram pelos serviços públicos receosos e descontentes pelos gastos gerados, pela demanda de muitos documentos e pela demasiada espera para a resolução de um procedimento.

A Teoria da Burocracia de Max Weber é a base da administração pública de diversos países, inclusive do Brasil. Segundo o autor, a burocracia é o único modo de organizar eficientemente um grupo grande de pessoas, e, expande-se inevitavelmente como crescimento econômico e político (WEBER, 1946). Mas, Max Weber não pensou no “engessamento, retrabalho, morosidade ou qualquer outra ação que pudesse gerar prejuízo a qualquer processo” (XAVIER et al., 2019, p. 4). Como resultado a burocracia acabou se transformando em excesso de papelada, de tramitações e apego a regulamentos que resultaram em ineficiência.

Na história administrativa do Brasil diversos mecanismos foram estabelecidos a fim de resolver o problema da burocratização desde a década de 30 do século passado. Reformas administrativas resolveram, em parte, um problema colonial na forma de administrar os serviços, mas ainda se faz necessário melhorias efetivas. Aguiar (2019) defende que a atuação administrativa é o elemento indispensável para a conformação de qualquer organização social e econômica, cabendo ao Estado promover o bem comum ao mesmo tempo em que resguarda as atividades e interesses particulares. Quando o Estado é incapaz de promover esse bem-estar, estamos diante de uma “atuação disfuncional e anômala da administração” (AGUIAR, 2019, p. 152).  Esta realidade explica a concepção deficitária do termo burocracia e o surgimento de outro conceito sinônimo de reestruturação da prestação dos serviços oferecidos pela administração pública – a desburocratização.

Em 1998 a Emenda Constitucional nº 19 permitiu realizar uma das maiores reformas administrativas do país com a adoção de medidas do modelo de administração gerencial, estabelecendo a eficiência como um dos fundamentos dessa reforma (BRASIL, Emenda Constitucional nº19, 1998). A eficiência junta-se aos já existentes princípios constitucionais que regem a administração pública que são: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade – Art. 37 da Constituição Federal. A administração pública agora tem que ser eficiente e seguir em direção a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

Silva (2017) acredita que as etapas burocráticas de um serviço ferem diretamente o princípio constitucional da eficiência na administração pública e a desburocratização “destina-se (…) a atuar nas disfunções da burocracia, eliminando-as ou reduzindo-as drasticamente para aumentar o grau de eficiência e efetividade da administração pública.” (SILVA, 2019, p. 62). Diante do desafio em busca da eficiência, inúmeras práticas foram adotadas, como a implementação de medidas legais para a modernização da máquina pública. Os dispositivos em lei surgidos apresentam propostas importantes para a desburocratização dos serviços públicos através de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), permitindo maior eficiência na prestação dos serviços públicos à população.

No Brasil, o portal e-Gov apresenta como missão “transformar o governo pelo digital, promovendo a efetividade das políticas, a qualidade dos serviços e reconquistando a confiança dos brasileiros” (BRASIL, 2022). A proposta de trabalho está pautada nesta premissa, cujo objetivo geral será responder: a plataforma digital e-Gov é uma ferramenta eficiente na prestação dos serviços públicos aos seus usuários, sob a ótica da Administração Pública?  Para responder esta pergunta, foram determinados os seguintes objetivos específicos: (i) apresentar a evolução do governo eletrônico no Brasil e como ela auxilia no alcançar da eficiência da administração pública e (ii) analisar o quanto o e-Gov facilita a vida do cidadão brasileiro. As hipóteses a serem confirmadas no trabalho serão: (i) se a plataforma digital e-Gov permite alcançar a eficiência nos procedimentos administrativos de acordo com a Emenda Constitucional nº 19/98 e (ii) o e-Gov ser uma ferramenta de grande alcance para o público brasileiro em geral – cidadãos, empresários e entes federativos, estaduais e municipais. Para isso, foram utilizados artigos, monografias, comunicações e obras voltadas às temáticas através dos meios digitais.

O conhecimento é construído de acordo com o interesse que o pesquisador possui sobre o tema e as fontes disponíveis. Ao falarmos sobre a desburocratização da administração pública através do e-Gov nos basearemos em estudos já existentes no país, realizando assim uma revisão bibliográfica, cujas consultas serão realizadas em artigos, obras, comunicações, reportagens e qualquer outro escrito que nos auxilie na construção deste trabalho. O método quantitativo bibliográfico foi escolhido devido aos objetivos apresentados que só poderão ser alcançados com conhecimento já bastante consolidado sobre os temas desburocratização e governo eletrônico.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 REFERENCIAL TEÓRICO

A administração pública é um conceito advindo do direito e descreve o conjunto de agentes, serviços e órgãos instituídos pelo Estado com o objetivo de gerenciar o que é público em favor do interesse coletivo, reduzindo processos burocráticos. Em resumo, pode ser definida como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” (MEIRELLES, 2010, p. 40). Meirelles assinala que, a Administração é, pois, “todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; praticam, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e seus agentes” (MEIRELLES, p. 65-66).

Dentre as diversas funções estatais, a função administrativa se caracteriza por possuir um dinamismo de atos que devem ser praticados de acordo com a normativa ao qual está submetida e tem como objetivo maior garantir o desejo da coletividade, os direitos constitucionais e a manutenção do patrimônio público. Na administração pública essas ordens e instruções estão

concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado. (MEIRELLES, 2010, p. 87).

Ao compreendermos a atividade administrativa como aquela que está voltada para o bem de toda coletividade, desenvolvida pelo Estado com a intenção de privilegiar a coisa pública e as necessidades do corpo coletivo, o Direito Administrativo vem como regente da atuação do Estado em prol do bem-estar do coletivo. A necessidade de travar relações entre os indivíduos foi o motivo do surgimento do direito, cujo ordenamento se manifesta através de normas de conduta, criadas pelo Estado organizado politicamente a fim de buscar a justiça nas relações entre ele e o coletivo a fim de alcançar a paz nos diversos grupos sociais. Sem o ordenamento jurídico permitido pelo direito administrativo, seria impossível propor uma real condição de bem-estar da coletividade.

Alguns autores criam conceitos sobre a Administração Pública (em maiúscula) e administração pública grafada em minúscula. Carvalho Filho (2012), por exemplo, explica que há vários sentidos para classificar a Administração Pública:

Há um consenso entre os autores no sentido de que a expressão “Administração Pública” é de certo modo duvidosa, exprimindo mais de um sentido. Uma das razões para o fato é extensa gama de tarefas que compõem objetivo do Estado. Outra é o próprio número de órgãos e agentes públicos incumbidos de sua execução. Exatamente por isso é que para melhor precisar o sentido da expressão devemos dividi-lo sob a ótica dos executores da atividade pública, de um lado e da própria atividade, de outro. (CARVALHO FILHO, 2012, p. 11).

É pertinente apresentar essa separação até para designar de forma correta o objeto do estudo. Por “administração pública” entende-se a atividade administrativa exercida pelo Estado em defesa do interesse público. Já a grafia “Administração Pública” deve ser entendida como “um conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independente do poder a que pertençam” (CARVALHO, 2015, p.35). Para efeito, a análise será sobre a atividade administrativa exercida pelo Estado, não esquecendo que este último orienta a prática da primeira, o que pode gerar processos demorados e pouco efetivos quando direcionados à sociedade. Pelo entendimento do autor, a grafia Administração Pública seria o próprio Estado e a administração pública a prática gerencial no intuito de promover a oferta de serviços públicos à população.

A administração política-administrativa do Brasil busca “impedir a concentração de poderes em apenas uma pessoa ou órgão” (FURTADO; JACINTO, 2010, p. 60) e o Estado se vale dos três poderes para alicerçar sua vontade de acordo com a Constituição Federal de 1988 como mostra o Art. 2º: “Art. 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (BRASIL, 2006).  Dessa forma, a Constituição Federal se apresenta como a fonte do direito mais importante para basear a prática administrativa dos Poderes da União, pois a administração pública tem seus processos permitidos por lei e só pode fazer o que a lei determina. Por outro lado, a existência do direito administrativo evita os mandos e desmandos que o Estado venha a fazer, prejudicando o bem-estar coletivo, prática histórica da administração nacional, pois a “estrutura administrativa atual é o produto do processo de evolução burocrática pelo qual passou o Brasil desde o período colonial” (AGUIAR, 2019, p. 168), onde o contexto socioeconômico foi o fator significativo na formação as bases da máquina pública nacional.

O capítulo VII da carta magna apresenta as disposições gerais sobre o que é a administração pública e como ela deve proceder de acordo com os princípios nela aplicados para um bom desempenho da atividade no setor público. É no Art. 37 que os princípios norteadores da administração pública são elencados: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. (BRASIL, 2006).

Os princípios são os elementos estruturantes dos regimes jurídicos, responsáveis por conferir identidade ao sistema normativo. Em outras palavras, os princípios são as premissas centrais no direito, implícitas ou explícitas, que vinculam a compreensão das previsões legais por sua própria abrangência (FRIZZO; PARANHOS, 2021).

Considerando que a Constituição é responsável por estabelecer os alicerces para o sistema normativo brasileiro, os princípios nela estabelecidos são legitimadores de todos os demais referentes à administração pública. Para Meirelles (2004) estes princípios se constituem mutuamente e não se excluem no conjunto de interpretação do ordenamento jurídico. Eles programam e fornecem diretrizes a serem seguidas por todos os aplicadores do direito.

Em 1998, a Emenda Constitucional nº. 19, de quatro de junho do corrente ano (BRASIL, 1998), implementou o princípio da Eficiência, importante para o assunto desburocratização, pois ela pressupõe a realização das atribuições com máxima presteza, com qualidade e de forma proficiente, o que a burocracia dos processos não permite.  Proveniente do latim efficientia, é a capacidade de aptidão para obter um determinado efeito, força e eficácia – aquilo que produz o efeito desejado (MORAIS, 2014).

Por eficiência se percebe o método de realizar a atividade, propugnando a forma de realizar a maior quantidade de coisa com o menor dispêndio de recursos possível, enquanto a eficácia diz respeito aos instrumentos utilizados pelo servidor público para executar tais atividades. Já a efetividade seria os resultados obtidos, mensurando em que medida as ações administrativas trouxeram real benefício à população (QUEIROZ, 2014).

Dessa forma, a eficiência se reflete na vida prática da comunidade, como saúde, qualidade de vida, educação e outros. E se coloca inegavelmente como o princípio mais recente acrescentado à Constituição Federal no seu artigo 37, intrínseco com o Direito do Consumidor, na

medida em que a sociedade, através da prestação de serviços públicos, se caracteriza como usuária e consumidora destes, fazendo com que a eficiência seja um elemento indispensável no fornecimento dos bens e serviços na execução dos serviços públicos através de meios eficazes e capazes para a consecução do interesse social resulta da integridade do princípio constitucional da dignidade humana. (MORAIS, 2014, p.3).

Para Di Pietro, a eficiência não deve ser apenas para as ações dos agentes públicos, mas também no modo de estruturação da máquina administrativa:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.  (DI PIETRO, 2002, p. 84).

Ainda no debate do princípio da eficiência, que norteia o serviço público da Constituição de 98, Bandeira de Mello (2010) considera o princípio da eficiência como uma das faces da boa administração, correspondendo ao modo mais adequado de gerir a atividade administrativa, buscando sempre os meios oportunos aos fins almejados. O princípio da eficiência também pode ser conceituado como: […]

Aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais, necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a se evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (MORAES, 2004, p. 333).

A eficiência administrativa pode ser alcançada segundo Lena (2012) a partir “da organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas e de igualdade dos consumidores” (LENZA, p. 1.279).

O excesso de burocracia presente nos processos administrativos gera custos altos, o que vai de encontro ao princípio da eficiência, defensora de uma prestação de serviços enxuta, em tempo razoável e com racionamento dos materiais postos à disposição. Nessa interpretação do princípio da eficiência surge a ideia de economicidade. Segundo Regis (2021), entende-se economicidade como a ausência de desperdício de recursos, mas não deve ser resumida a apenas essa ideia. Para o autor,

é primário pensarmos apenas como uma economia monetária quando se administra um bem. No caso de bens públicos, o lucro é voltado para o melhor atendimento das demandas sociais. Se economiza (…), esse lucro – no caso o que não se gastou – pode ser revertido em recursos para melhor atendimento dos serviços (…). Mas resumir economicidade a apenas corte de gasto não atende ao princípio da eficiência. (RÉGIS, p.11).

Ainda segundo Régis, citando Morais (2014) a eficiência na ação administrativa só acontece quando ela atinge materialmente os seus fins lícitos e proporcionando ao cidadão satisfação na resolução dos problemas.  Dessa forma, “podemos compreender sem errar que economicidade é a promoção dos resultados esperados com o menor custo possível, resumindo na tríade qualidade, celeridade e menor custo na prestação de um serviço ou no trato com o bem público.” (RÉGIS, 2021, p. 11).

Para que os serviços públicos sejam realmente eficientes devem ser organizados de forma racional e que estejam disponíveis os recursos humanos, materiais e institucionais nos locais indicados para este fim. Carvalho Filho (2015) acrescenta a esse debate que a eficiência visa a produtividade e a economicidade, de modo que reduza os desperdícios de dinheiro público, exigindo dos serviços públicos presteza, perfeição e rendimento funcional. Mais uma vez é interessante notar a atuação dos servidores para a efetiva qualidade dos serviços prestados. Dito isso,  é um “equívoco atribuir ao servidor público unicamente a má qualidade do serviço prestado, quando este, na maioria das vezes, é também uma vítima do sistema administrativo” (MORAIS, 2014, p.4) Para ela, o princípio da eficiência não deve ser dirigido somente ao servidor, mas também a Administração Pública – o Estado –, pois a falta de recursos materiais torna impossível respeitar o princípio constitucional de eficiência. Se o agente não tiver a seu dispor os recursos necessários ao seu trabalho, ele nunca alcançará o resultado positivo que se espera dos serviços públicos. Para que a eficiência se manifeste na administração pública, é necessário a utilização de instrumentos aptos a contribuir com a sua efetivação. E essa imagem sempre está associada à burocracia dos serviços públicos.

A burocracia foi o meio no qual a administração pública se fomentou durante séculos na história brasileira. Cintra e Fedel (2019) fala que historicamente o país passou por três modelos de gestão: a patrimonialista, a burocrática e a gerencial e que a “passagem de um modelo para o outro decorreu da evolução do Estado moderno, no qual se observa nitidamente mudanças na relação da sociedade com o patrimônio público.” (CINTRA; FEDEL, p. 57).

Segundo Abrucio e Loureiro (2018) apud Cintra e Fedel,

o conceito de burocracia manifesta-se, via de regra, no imprescindível processo de racionalização e profissionalização das organizações no mundo atual, em virtude na necessidade de obter melhor desempenho na consecução de seus fins, diante da maior competição existente entre as organizações.  (CINTRA; FEDEL, 2019, p. 57).

A burocracia era o modelo de gestão capaz de prometer a eficiência na administração pública levando em consideração os meios como processo para se alcançar a prestação de um serviço de qualidade ao cidadão. Para Weber, a burocracia “é o meio de transformar a ‘ação comunitária’ em ‘ação societária’ organizada racionalmente” (WEBER, 1946, p. 59). Para Machado,

a burocracia é a forma mais eficiente de uma organização, pois garante rapidez e racionalidade ao trabalho, socializando as relações de poder e diminuindo os problemas internos da organização, visto que tem foco nos procedimentos. (MACHADO, 2015, p. 49).

Machado (2015) analisa a burocracia nos quadros da administração pública brasileira e entende que Weber considera a administração burocrática como uma consequência natural da evolução do capitalismo e que os Estados possuidores de um sistema econômico mais desenvolvido são os que simultaneamente apresentam sistemas burocráticos mais sólidos e estruturados Segundo o autor, a estrutura burocrática “constituiu-se nos países, em geral, em função de um nivelamento das diferenças sociais e econômicas está ligada diretamente à moderna democracia das massas, (…) findando os privilégios nas práticas decisivas autoritárias” (MACHADO, 2015, p. 50), o que no Brasil não aconteceu dessa forma. O autor aponta que:

uma economia e uma política fundada, sobretudo, em laços patriarcais, onde não há distinção entre o privado e o público, pôs obstáculos à formação de um sistema administrativo e governamental burocrático nos moldes weberianos; constituindo-se, assim (…) ‘burocracia patriarcal’, na qual a relação entre o Estado e os seus funcionários fundava-se em critérios afetivos, familiares e protetores” (MACHADO, 2015, p. 55).

Essa estrutura só começa a se desfazer (em parte) no início do século XX.

A influência da burocracia weberiana na administração pública brasileira é indispensável para a sociedade atual e necessária para a ordem democrática. Diferente do conceito desvirtuado que hoje se tem do termo, associando a burocracia aos defeitos do sistema que emperram a máquina administrativa, a expressão tem origem no propósito de alcançar a eficiência e a eficácia na gestão pública, motivo pelo qual defendem Cintra e Fedel que sua essência não deve ser afastada da gestão pública.

Para Queiroz (2014) a burocracia tem por objetivo a máxima eficiência da organização bem como aplicar o conhecimento científico para elaborar as regras que irão direcionar a conduta em direção a eficiência.  Cordeiro (2017) defende que o modelo burocrático funciona perfeitamente se as condições necessárias estejam presentes e forem aplicadas no gerenciamento da coisa pública. Para ele, “a burocracia se mostra como um instrumento vigoroso capaz de garantir alta eficiência administrativa e prestar contribuições às intermitentes formas de gerenciamento” (CORDEIRO, 2017, p. 859). Muitos autores fazem uma análise positiva e negativa do método burocrático, mas se olharmos os princípios da administração que estão na Constituição, elas lembram em muito as premissas que Weber se pautou como objetivo da burocracia.

Merton, de acordo com Cordeiro (2017), faz lembrar em muito a crítica que está permeado no ideário da população quanto ao serviço público e seus agentes. Um dos autores brasileiros que falam negativamente da burocracia é Chiavenato. Para ele, a burocracia é vista como “uma barreira monolítica às mudanças. Uma camisa-de-força que bloqueia e impede o ajustamento da organização às mudanças ambientais” (CHIAVENATO, 2010, p.71). Os que defendem a burocracia apontam que esse tipo de crítica está pautado no foco ao processo, ao meio para se chegar ao resultado e não no resultado em si (CORDEIRO, 2017).

A burocracia weberiana, de acordo com os autores citados, faz parte da forma de administração, principalmente no Brasil. Abrucio (2010) fala que essa ideia negativa da burocracia vem de reformas ao longo da história nacional, principalmente na Reforma Bresser que estabeleceu um acalorado debate oposicional entre a chamada administração burocrática e as novas formas de gestão

criando um atrito desnecessário com setores da burocracia estratégica que poderiam ser conquistados mais facilmente para o processo de reformas. Não há uma dicotomia como tentaram aplacar, mas um “movimento dialético em que há, simultaneamente, incorporações de aspectos do modelo weberiano e criação de novos instrumentos de gestão. (ABRUCIO, 2010, p. 64).

Por outro lado, Chicóski (2004) fala que, com o advento do Estado de Bem-estar Social, a eficiência se tornou um dos objetivos da gestão e passou a ser vinculada ao modelo gerencial de administração pública em oposição ao modelo racional-burocrático, que tem legitimidade no procedimento e prima pelo resultado.

Cintra e Fedel entendem que a burocracia é indispensável para a sociedade atual e necessária para a ordem democrática. Retirado esse fragmento do texto dos autores acima, “a expressão burocracia tem origem no propósito de alcançar a eficiência e a eficácia na gestão pública, motivo pela qual sua essência não deve ser afastada da gestão pública” (CINTRA; FEDEL, p. 59). Cintra e Fedel citam Queiroz (2014) em que

a burocracia tem por objetivo a máxima eficiência da organização, sendo necessário decidir por meios eficientes para efetivação das metas desejadas, bem como aplicar o conhecimento científico para elaborar as regras que irão direcionar a conduta em direção da eficiência. Assim, se utilizada de maneira adequada a burocracia torna-se aliada do administrador que pode escolher a metodologia mais apropriada para consecução de seu objetivo. (CINTRA; FEDEL, 2014, p. 59)

Para Silva (2017) as etapas burocráticas de um serviço ferem diretamente o princípio constitucional da eficiência na administração pública por não aplicar economia de recursos e celeridade no serviço e qualidade no serviço.

Diante desse quadro o aperfeiçoamento do aparelho estatal se faz necessário, pois o modelo burocrático praticado na prestação de serviços públicos no Brasil não atende mais às crescentes demandas da população. Apesar dos conceitos de burocracia e eficiência, segundo Cintra e Fedel, serem complementares, compreendendo que o “modelo burocrático de gestão é o instrumento para se atingir a eficiência na medida que os fundamentos básicos da gestão burocrática visam atingir a gestão eficiente” (CINTRA; FEDEL, p. 61), as necessidades de serviços de qualidade à população não acompanharam os recursos diminutos disponibilizados a cada governo. Como então administrar a coisa pública com eficiência, otimizando gastos de tempo e de dinheiro com vistas a obter melhores resultados? Desburocratizando a máquina pública.

A desburocratização tem como finalidade tornar as práticas administrativas menos penosas ao cidadão, ocasionando a redução de gastos desnecessários ao governo, o que atende ao princípio da eficiência.

Hélio Beltrão, ao receber, em 1980, o título de Homem de Visão do Ano, discursou contra o excesso de burocracia presente na máquina pública, chegando a afirmar que “o brasileiro é visceralmente contrário à burocracia” (BELTRÃO, 2016, 494). A desburocratização para ele “pretende garantir o respeito à dignidade e a credibilidade das pessoas e protegê-las contra a pressão burocrática.” (BELTRÃO, 2016, p. 496).

Beltrão fala que a desburocratização é essencialmente política envolvendo uma transformação cultural da forma de administrar. Para ele,

desburocratizar implica modificar a própria estrutura do poder e a forma por qual ele é exercido dentro da administração. Pressupõe, por isto mesmo, a existência de uma vontade política, claramente manifestada por quem possa fazê-lo. E há de forçosamente efetivar-se pela via do poder, uma vez que significa convencer e abrir mão do poder de decidir, transferindo-se para a periferia da administração. Só assim será possível abreviar a solução dos assuntos de interesse público. (BELTRÃO, 2016, p. 494).

Hélio ainda fala que desburocratizar implica modificar a própria estrutura do poder e a forma pela qual ele é exercido dentro da administração.

Muitos trabalhos de importantes administradores, juristas e estudantes foram elaborados sobre a égide da crítica excessiva à burocracia e debates sobre a desburocratização começaram a surgir: de um lado autores defendem uma burocracia mais racional que alcance a eficiência na prestação dos serviços à população, enquanto outros apregoam que a burocracia fere o mesmo princípio constitucional por não oferecer celeridade nos processos relacionados à prática administrativa do Estado.

Os conceitos e seus teóricos sobre burocracia, eficiência e administração pública norteiam o trabalho a fim de analisar sobre a problemática da burocracia nos serviços públicos e como o e-Gov sanaria esse problema. Para isso, é importante classificarmos quanto aos métodos utilizados para alcançar os resultados esperados na utilização de tecnologias para a otimização da administração pública e se é possível desburocratizar toda a máquina estatal.

2.2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A construção de um trabalho acadêmico sobre o debate da desburocratização através das plataformas digitais se faz diante da análise das metodologias de pesquisa. A pesquisa bibliográfica, segundo Vergara (2003, p. 48), é um “estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral.”. Essa metodologia na busca de dados é vista como o meio mais adequado em um trabalho que irá servir de ferramenta para a administração pública no que tange ao debate sobre melhoria da oferta dos serviços à população através das Tecnologias de informação e Comunicação. Inúmeras publicações trazem importantes informações para a compreensão de como as ferramentas eletrônicas permitem uma prestação de serviços mais eficiente e amenizam a burocracia do estado para o atendimento das demandas dos cidadãos que usam dos serviços oferecidos em plataformas digitais.

A metodologia aplicada neste trabalho é a qualitativa argumentativa, baseada na revisão bibliográfica multidisciplinar sobre o tema, incluindo teses, artigos, dissertações da Administração, do Direito e das Tecnologias de Informação. A análise sobre o tema aqui proposto se valerá de uma cuidadosa pesquisa bibliográfica sobre os conceitos estudados, onde serão consultadas obras clássicas, artigos e trabalhos acadêmicos. Iremos nos valer igualmente de leitura multidisciplinar para a compreensão jurídica dos termos utilização como também trabalhos na área de tecnologia da informação, além das leituras de teóricos da administração pública.

Essas leituras são essenciais para a construção de um estudo investigativo sobre como as TICs – como o e-Gov – favorecem a desburocratização da administração pública no intuito de melhorar a oferta dos serviços públicos à população, propostas pelo princípio da eficiência que norteia a administração.

O artigo pode ser classificado, quanto ao seu enquadramento metodológico, como uma Pesquisa Pura, no intuito de gerar conhecimentos úteis para o avanço da ciência administrativa, envolvendo interesses universais e verdades verificadas diariamente quando se faz uso da administração pública, sendo a pesquisa motivada pela curiosidade intelectual dos pesquisadores.

2.3 AS NORMATIVAS DA DESBUROCRATIZAÇÃO

As cobranças por um serviço público mais eficiente, de qualidade e com a menor burocracia possível passam a ser uma realidade, levando os administradores públicos a “reavaliarem seus procedimentos e a própria estrutura organizacional, visando a se readequar a essa nova realidade” (SIQUEIRA, 2019, p. 5). A modernização e inovação dos serviços públicos é uma aclamação geral e uma necessidade para um país continental como o Brasil.

Em março de 2017 o governo Temer criou o Conselho Nacional para a Desburocratização, o Programa Brasil Eficiente, com o objetivo “de formular políticas públicas para simplificar a administração pública e melhorar os serviços para o cidadão”. (BRASIL, 2017).

Entre as medidas priorizadas pelo programa Brasil Eficiente temos a “digitalização de serviços públicos, a celeridade na emissão de documentos, a marcação de consultas no Sistema Único de Saúde, o prontuário médico eletrônico e interligado entre todos os entes públicos e a integração de banco de dados” (BRASIL, 2017). Algumas dessas medidas não surtiram efeito, principalmente as marcações de consulta pelo sistema Sisreg, responsável pelo agendamento de consultas e exames no SUS. A espera ainda é grande e o cidadão não faz esse agendamento por meio eletrônico, somente presencial nos centros de saúde municipais que fazem o encaminhamento onde tem vaga. Acreditamos que em casos de internação esse sistema seja mais efetivo do que com o atendimento ambulatorial.

De acordo com Cintra e Fedel (2019), o Brasil Eficiente reúne medidas para desburocratizar, simplificar, modernizar e melhorar a prestação de serviços para a sociedade: “A revolução proposta (…) visa integrar os bancos de dados da administração pública, permitindo uma economia de recursos financeiros. Segundo estudos realizados no Canadá, no Reino Unido, na Noruega e na Austrália, um atendimento presencial nos serviços públicos custa, em média, US$ 14”. (CINTRA E FEDEL, p. 62). Quando o serviço é prestado de forma on-line, “o custo baixa para US$ 0,39, o que representa uma economia de 97% aos cofres públicos” (BRASIL, 2017).

No mesmo ano foram promulgados a Lei nº 13.460 de 26 de junho, dispondo sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública e o Decreto nº 9.094 de 17 de julho, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários de serviços públicos. O inciso XIII da Lei 13.460/17 rege que como direito à adequação do serviço prestado ao usuário a “aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações” (BRASIL, 2017). Ainda em 2017 a promulgação do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro vem dispondo sobre “política de governança da administração pública e estipula, dentre as diretrizes da governança pública, a promoção da simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços, especialmente aqueles prestados por meios eletrônicos”. (SIQUEIRA, 2019, p. 62-63).

Em 2018 foi promulgada a Lei 13.726 de 08 de outubro que tem como objetivo racionalizar atos e procedimentos administrativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Para Siqueira (2019)

é uma evolução no processo de desburocratização, com regras de simplificação e facilitação do acesso dos serviços públicos. Contudo (…) não garante alcançar os objetivos propostos. Afigura-se necessário ocorram alterações estruturais nos órgãos e entidades públicas para que se adequem ao conceito moderno de eficiência na gestão dos serviços públicos frente a evolução tecnológica.  (SIQUEIRA, p. 57).

Numa economia globalizada, os governos dependem de componentes que sirvam de elo entre os serviços públicos e o cidadão. Para isso, as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) desempenham o papel central desses componentes (BARBOSA, CAPPI e GATTO, 2009). As TICs se “transformam em engrenagens importantes de articulação dos processos operacionais dos governos para o fornecimento de fluxos de informação e de serviços públicos” (BARBOSA et al., 2009, p. 67-68). Para os autores, esta engrenagem, quando apoiada por um plano de governo alinhado aos anseios da sociedade, cria o ambiente propício para a implantação de programas de governo eletrônico, favorecendo a melhoria da prestação dos serviços públicos e dos processos da administração pública.

Fiorin e Periotto (2010) defendem que os avanços na tecnologia de comunicação e a internet abriram oportunidades para transformar o relacionamento entre o governo e o cidadão, e dessa forma contribuir para alcançar os objetivos de boa governança. Para eles, governança

se refere ao exercício de autoridade política, econômica e administrativa dos assuntos de um país, estado ou município, e inclui ainda a articulação dos cidadãos para a defesa de seus interesses, como também o exercício de seus direitos e brigações. A aplicação das TICs para uma melhor governança é definida como governo eletrônico, e de forma conceitual apresenta as seguintes dimensões: e-Administração, e-Serviços, e-Democracia.  (FIORIN; PERIOTTO, p. 5).

O uso das TIC como viabilizador de um novo modelo de gestão evoluiu para o que é hoje conhecido por governo eletrônico, que pode ser entendido

como um conjunto de ações modernizadoras vinculadas à administração pública que começam a ganhar visibilidade no final da década de 1990. Além de ser uma das principais formas de modernização do Estado, o governo eletrônico está fortemente apoiado numa nova visão do uso das tecnologias para a prestação de serviços públicos, mudando a maneira pela qual o governo interage com o cidadão, empresas e outros governos. (DINIZ et al., 2009).

Em meados de 2000, de acordo com Furtado e Jacinto (2010), surgiram estudos e projetos acerca do governo eletrônico através de um grupo formado por representantes de todos os Ministérios com a finalidade de observar as propostas e analisar as metas para os próximos anos. A partir dessa iniciativa surgiram novos documentos e normativas para o governo eletrônico, além do envolvimento direto do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) através do programa Sociedade da Informação que traçou as metas a serem atingidas ao longo dos anos. Os esforços estavam concentrados em três frentes distintas: universalização de serviços; governo ao alcance de todos e infraestrutura avançada.

Ainda no ano 2000, o Ministério de Ciência e Tecnologia lançou um documento denominado “Proposta de Política de Governo Eletrônico para o Poder Executivo Federal” (BRASIL, 2000) e, através de Decreto emitido em 18 de outubro de 2000, foi criado o Comitê Executivo do Governo Eletrônico (CEGE) (BRASIL, Decreto de 18 de outubro de 2000), coordenado pelo Secretário Chefe da Casa Civil e membros de todos os Ministérios e órgãos da administração. O CEGE foi distribuído em Comitês que atuavam em diversas áreas e tinham objetivos diretos de concentrar esforços em áreas específicas.

Em 2004 foi instituído o Departamento de Governo Eletrônico, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, regulamentado através do Decreto nº 5.134, de 07 de julho de 2004 (BRASIL, 2004). Este se tornaria o responsável pelas ações de planejamento, estudos e implantação do e-Gov no Governo Federal, sendo posteriormente responsável por criar normas e padrões que possibilitassem a implantação de serviços em e-Gov em todas as esferas e níveis hierárquicos da administração pública.

A partir de então, a cada ano tornaram-se mais consolidadas as propostas de e-Gov, através de ações e novos serviços baseados em TIC’s que passaram a ser implantados em todos os setores, adaptados às legislações e estas sendo adaptadas aos novos tempos que a gestão pública vivência.

2.4 AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O E-GOV

A Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) estabelece regras e instrumentos para a prestação de serviços em todas as instâncias do poder público, inclusive municípios e estados, através das TICs no intuito de aumentar a eficiência da gestão pública, desburocratizar os serviços públicos, além de simplificar e modernizar a relação do poder público com a sociedade. Para se alcançar uma real desburocratização Siqueira (2019) fala que é necessário “modernização e inovação dos serviços públicos, com a implementação de novas tecnologias e ainda novos modelos de gestão, muitas delas, inclusive, advindas (…) da iniciativa privada” (SIQUEIRA, 2019, p. 6).

A utilização das tecnologias da informação e comunicação, as TICs são parte da vida da sociedade atual e a implementação de novas tecnologias na gestão pública, pode promover a majoração da eficiência através da otimização dos gastos com vistas a obter resultados satisfatórios na prestação de serviços ao cidadão. Para Furtado e Jacinto (2010) “os princípios básicos da administração pública expressos explicitamente na Constituição Federal de 1988, são assegurados pelas ações do e-Gov, pois, esse objetivo está intrínseco em seu conceito”. (FURTADO; JACINTO, p. 62).

Guilarducci (2007) define o e-Gov como “o uso das tecnologias da informação e comunicação para garantir o cumprimento efetivo e eficiente dos princípios que legitimam o governo constituído para o povo, ou seja, é o uso das TICs para o cumprimento real das leis que regem a nação” (GUILARDUCCI, 2007, p. 18). Para Furtado e Jacinto o e-Gov ou governo eletrônico, como outras TICs são uma alternativa para se otimizar os serviços públicos

de forma eficiente, segura e transparente, melhorando as relações dos governos com os cidadãos, com as empresas e com outras esferas e poderes da administração facilitando o cumprimento dos princípios básicos da administração pública e, ao mesmo tempo eliminando a burocracia que impedia a qualidade dos serviços, preservando a segurança e a transparência na utilização dos recursos públicos. (FURTADO; JACINTO, 2010, p. 58).

Barbosa, Cappi e Gatto (2009) traçam a importância do e-Gov em um contexto social, além da perspectiva dos governos para o futuro:

os governos dependem de componentes que sirvam de elo entre os serviços públicos e o cidadão (…). A ideia de governo eletrônico está fortemente apoiada em uma nova visão do uso das tecnologias para a prestação de serviços públicos, mudando a maneira pela qual um governo interage com o cidadão, com empresas e com outros governos. O governo eletrônico favorece a melhoria dos serviços públicos e dos processos da Administração Pública, o aumento da eficiência, favorece a integração entre os órgãos do governo, aumenta a transparência e fomenta a participação democrática. (BARBOSA et al., 2009, p. 67).

Sobre a democratização da informação com o e-Gov, o portal do governo eletrônico brasileiro defende que

As ações do e-Gov. priorizam o uso das tecnologias da informação e comunicação para o desenvolvimento da democracia do acesso à informação, visando ampliar o debate e a participação popular na construção das políticas públicas, como também aprimorar a qualidade dos serviços e informações públicas prestadas. (JACINTO; FURTADO, 2010, p. 61).

Jacinto e Furtado (2010) levantam que a premissa do e-Gov está na democratização do acesso à informação à população, construindo e ampliando políticas públicas por um lado e por outro, otimizando a qualidade dos serviços oferecidos a todos os que dele fazem uso. Segundo os autores o e-Gov não se caracteriza apenas “por sites de internet, sendo restrito apenas ao Poder Executivo, este atinge todas as esferas da administração pública, estendendo-se aos três poderes” (JACINTO; FURTADO, 2010, p. 62).

Ao falarmos da funcionalidade do e-Gov, devemos nos ater a sua finalidade e a quem o serviço deseja alcançar. Segundo Silva, Ribeiro e Rodrigues (2005, p.201) os tipos de serviços oferecidos são: governo para o cidadão, governo para empresas e governo para governo. Os trabalhos dos referidos autores fazem uma análise contundente e esclarecedora sobre os estágios envolvidos, pois o processo da administração pública não é só para o usuário pessoa física, mas também pessoa jurídica e unidades da federação. Desburocratizar não só o serviço para o cidadão, ela é apenas uma das parcelas de um programa maior.

Os serviços do e-Gov possuem três padrões de utilização que variam de acordo com os objetivos propostos pelo governo e os serviços disponíveis ao usuário. De acordo com Silva et al., (2005) são eles:

  • GOVERNO PARA O CIDADÃO (GOVERNMENT TO CITIZEN) – G2C: Caracteriza-se pela oferta de serviços da administração diretamente aos cidadãos. O ponto positivo deste tipo de serviço é o acesso a informações e serviços do governo em qualquer local, hora ou dia pela sociedade, através de qualquer meio tecnológico com acesso à internet a disposição do cidadão;
  • GOVERNO PARA EMPRESAS (GOVERNMENT TO BUSINESS) – G2B: Voltado para melhorar o relacionamento e as transações realizadas entre governo e empresas. Destaca-se a modernização das compras públicas através do Pregão Eletrônico e de compras online. Também facilita o acesso das empresas aos serviços que estas têm obrigação legal para com o Estado como também na realização de consultas rotineiras;
  • GOVERNO PARA GOVERNO (GOVERNMENT TO GOVERNMENT) – G2G: Permite uma eficiente integração e realização de transações entre os governos (municipal, estadual, união), entre os poderes legislativo, executivo e judiciário e a administração indireta, com o intuito de aprimorar as transações diminuindo a burocracia, os custos e o tempo de tramitação dos processos. O positivo neste nível é para os servidores, pois visa facilitar o desempenho e a qualidade do trabalho executado em todos os departamentos. Ao integrar as rotinas realizadas pelos funcionários, desburocratiza e aumenta a eficiência do serviço público prestado;

Diante do exposto acima, é perceptível como a internet colabora com a celeridade nos processos que a Administração Pública oferece aos usuários que os utilizam.  Para Takahashi (2007, p. 230) “talvez o principal ganho que a internet tenha propiciado ao setor público tenha sido a viabilização dos serviços de governo eletrônico, nos três níveis. A cada dia, novos serviços são incorporados ao leque disponível para os cidadãos”.

Sobre a desburocratização dos serviços públicos pelo meio digital, ao analisar o estatuto, percebesse que há algumas ressalvas sobre quem são os indivíduos que fazem parte do rol de elegíveis. No artigo 3º do Estatuto da Desburocratização, é considerado

I – Usuário prioritário: pessoa física inscrita no Cadastro Único de Programas sociais;

II – Microempreendedores individuais (…);

III – municípios de menor população: municípios de até 50 mil habitantes e;

IV – Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, atendida direta ou indiretamente para um serviço público”. (BRASIL, 2017, Estatuto da Desburocratização).

Pelo artigo acima citado o usuário (cidadão, empresa ou município) pertencem a uma lista classificatória de quem são os atendidos primeiro. Entende-se que essa divisão talvez ainda não seja eficaz, pois ela não contempla o usuário comum, que deve esperar o atendimento dos casos prioritários para ter sua solicitação atendida.

Outro ponto a salientar é sobre como essa comunicação é realizada com o usuário. O e-Gov deve ser idealizado com um facilitador das atividades governamentais, mas como aponta Zanotello (2010) ele também pode ser responsável pelo aparecimento de outra categoria – os excluídos digitais. “É uma via de mão dupla, pois de nada adianta o governo disponibilizar serviços aos cidadãos, por meio eletrônico, se estes não tiverem condições de acesso”. (ZANOTELLO, p. 8107).

Essa preocupação pode ser vista no livro “Sociedade da Informação no Brasil” (2000) do Ministério da Ciência e Tecnologia quando ele cita sobre a importância da universalização dos serviços de informação e comunicação no novo paradigma gerado pela sociedade da informação

para se construir uma sociedade da informação para todos. É urgente trabalhar no sentido de buscar soluções efetivas que as pessoas dos diferentes seguimentos sociais e regiões tenham acesso à internet, evitando assim que se crie uma classe de infoexcluídos. (BRASIL, 2000).

É necessário, como defende Zanotello, a implementação de políticas públicas para a real universalização do acesso e é atualmente um desafio ao governo brasileiro. Como um fator de ampliação da atuação da Administração Pública, o governo eletrônico não pode dividir a sociedade em duas como se refere Furtado e Jacinto (2010):

as detentoras de recursos de TICs e aquelas excluídas digitalmente. Deve-se então, realizar um trabalho de democratização dos recursos tecnológicos, buscando dessa forma fazer com o governo chegue em todas as localidades do Brasil de forma efetiva. (FURTADO; JACINTO, 2010, p. 71).

BARBOSA, CAPPI e GATTO (2009) apontam o mesmo dilema em seu artigo. Para os autores,

a exclusão digital representa a separação existente entre indivíduos, empreendimentos e áreas geográficas de diferentes níveis socioeconômicos em relação às suas oportunidades de acesso às TICs, dividindo-os em duas categorias: i) aqueles com acesso regular e efetivo às tecnologias de informação e comunicação; e ii) aqueles sem acesso às TICs.  (BARBOSA et al., 2009, p. 68).

A ausência de infraestrutura impede que grande parcela da população usufrua dos diversos serviços públicos eletrônicos governamentais disponíveis na internet. “Excluído digitalmente, o cidadão (…) não tem acesso aos recursos de TICs e fica obrigado a interagir com o governo nos moldes tradicionais de atendimento físico e presencial do cidadão dos órgãos governamentais.” (BARBOSA et al., 2009, p. 69).

Vagner Diniz (2009) traz críticas severas a uma verdadeira desburocratização dos serviços públicos através do e-Gov. A ausência de infraestrutura é resultado de uma política governamental desalinhada às reais necessidades da população. Segundo ele, “a ideia de ter serviços públicos eletrônicos alinhados às necessidades de governo reflete governos que garantem o direito da sociedade de participar nas decisões e na gestão pública”. (DINIZ, p. 17) No entanto, segundo Pessi (2007), uma breve análise mostra que as prioridades do governo sobre quais processos transformar em processos eletrônicos refletem uma perspectiva definida em função de questões administrativas e necessárias de melhorias para a arrecadação de tributos. Os portais do governo não mascaram seu interesse de arrecadação, oferecendo serviços relacionados a pagamentos de impostos.

Diniz, parafraseando Rogério Santanna, secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, que fala sobre os governos serem “excelentes em governo eletrônico no que concerne tornar mais fácil para os cidadãos cumprir os seus deveres, mas são péssimos quando se trata de garantir os direitos dos cidadãos.” (DINIZ, p. 17).

Há quem ache positivo esse direcionamento, facilitando a vida do contribuinte. Segundo Costa (2004), a introdução do e-Gov no sistema de arrecadação é uma solução para melhorar o recolhimento de taxas e impostos, “trazendo para dentro do sistema contribuintes ausentes, dando em troca, um sistema simples e de fácil processamento.” (COSTA, 2004, p. 27). Essa solução também é positiva por reduzir custos internos de processamento e armazenamento de documentos, facilitando o controle.

Um terceiro problema que o e-Gov acaba enfrentando quando se fala de alcance à população é o que Diniz fala sobre a usabilidade dos serviços disponíveis.  Para o autor os sítios, em geral, “não primam por oferecer serviços que tenham as características: sejam fáceis de encontrar, disponíveis, acessíveis, compreensíveis e utilizáveis. A usabilidade em ambientes tecnológicos é um fino e raro equilíbrio entre a simplicidade e a sofisticação.” (DINIZ, p. 18). Essa realidade acaba fazendo com que a população prefira buscar os serviços públicos pessoalmente pela via eletrônica. Para o autor, a crise do governo eletrônico está resumida no não cumprimento do seu papel de desburocratização, apenas facilitando alguns serviços aos usuários e deixando aquém outros, principalmente quando se fala do cidadão comum:

É nesse contexto mais restrito das relações governo e cidadãos que talvez seja mais razoável afirmar que o governo eletrônico não cumpriu o seu papel plenamente, ao não conseguir se tornar efetivamente um canal adicional expressivo de comunicação entre a administração pública e seus usuários.  (DINIZ, p. 15).

Cintra e Fedel apontam que, apesar de grandes esforços empreendidos para desburocratizar a máquina pública, os

resultados ainda se mostram insignificantes, visto que a maior parte dos serviços não é digital, conforme consta no Relatório de Levantamento da auditoria realizada, em 2018, pelo TCU (processo nº 023.283/2018-1), com o objetivo de identificar e avaliar ações de desburocratização de serviços públicos prestados ao cidadão.” (CINTRA; FEDEL, 2010, p. 68).

As críticas expostas não desvalidam a importância da utilização das TICs pela Administração Pública, que contribui com a desburocratização da máquina pública, criando uma relação do governo com os usuários. É importante frisar as iniciativas positivas, como a urna eletrônica, a inscrição de concursos, a emissão de certidões e a também ao não necessário reconhecimentos de firmas, o pagamento de taxas e impostos por pessoas físicas e jurídicas, marcação de consultas, matrícula escolar, consultas simples que evitam a ida do usuário à instituição física.

Uma mudança significativa por parte da população em geral no que tange a utilização dos serviços pela internet se deu pela pandemia da COVID-19. Muitos serviços que eram presenciais tiveram que se adequar a uma nova realidade onde o trabalho remoto foi a prática adotada pela Administração Pública para não parar a prestação de serviços à população. “Diante da nova realidade, o teletrabalho foi a forma em que as repartições públicas encontraram para manter a sua produtividade”. (REGIS, 2021, p. 66).

A utilização do e-Gov é um importante exercício de liderança transformadora e mudança administrativa, “sendo que a reestruturação e burocracias governamentais e melhoria dos serviços públicos são questões-chave e urgentes para a política pública”. (FIORIN; PERIOTTO, p. 2).

Ao analisar o governo eletrônico (e-Gov) de uma maneira sucinta e de fácil entendimento da sua funcionalidade, é percebida algumas falhas que podem ser mais bem exploradas por estudiosos da Administração Pública e por agentes envolvidos na prestação de serviços. O tema não se esgota, pois, o objeto se fará presente por muito tempo em encontros acadêmicos e debates em diversas instituições que buscam contribuir com ideais para melhorar a administração pública brasileira como um todo.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Criar meios de comunicação que possam simplificar a relação entre o cidadão e o Estado é uma prática utilizada em diversos países como também em diversas instâncias governamentais no Brasil. Ao apontar a plataforma como ferramenta à desburocratização de acordo com o princípio de eficiência, o e-Gov permite economicidade e celeridade em diversos serviços prestados aos cidadãos.

É inquestionável a evolução que está acontecendo na Administração Pública com o governo eletrônico (e-Gov). O e-Gov se mostra capaz de ampliar a atuação do governo, chegando aos brasileiros de forma positiva. Todos os benefícios percebidos, agregados ao fato de as ações prezarem por transparência, eficiência e publicidade – princípios constitucionais norteadores da Administração Pública – gera uma desburocratização positiva para todos os que se relacionam com as entidades públicas e seus agentes.

São muitos os desafios no serviço público frente a eficiência dos serviços prestados e à lei da desburocratização. Há avanços importantes percebidos, mas ainda incipientes diante da necessidade de transformação digital da Administração Pública a fim de obter maior celeridade e economicidade na prestação de serviços aos cidadãos.

A criação de leis e normas não é suficiente para garantir a efetiva mudança da gestão pública. É necessária uma reestruturação física e tecnológica nas estruturas da máquina pública para se adequar ao novo conceito de eficiência na gestão dos serviços públicos.

Outra falha que impossibilita a real inclusão de todos os cidadãos está na oferta de internet para determinadas regiões, ficando os moradores dessas localidades ou os indivíduos em situação de perigo social relegados a conviver com a burocracia clássica ao precisar resolver coisas simples como uma consulta de seu CPF ou para emitir documentos para ter seus direitos como cidadãos exercidos. Muito precisa ser feito para mudar essa realidade e apenas ao governo cabe a transformação dessa realidade.

Respondendo à questão norteadora do artigo, temos, então, que o e-Gov possibilita alcançar a eficiência no serviço público, melhorando as relações com empresas, com outros níveis de governos e com o cidadão.  Mas com relação à ótica da desburocratização dos serviços ainda falta muito para se tornar uma ferramenta eficaz, visto que há uma grande brecha a ser resolvida com relação a oferta de acesso às tecnologias em diversos locais do país por parte dos seus cidadãos como também a oferta, ainda limitada, de serviços presentes na plataforma.

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[1] Graduanda do Curso Bacharel em Administração Pública e Técnica em Metalurgia. ORCID: 0000-0002-2730-2557.

[2] Graduando do Curso Bacharel em Administração Pública e Técnica em Metalurgia. ORCID: 0000-0001-6740-6927.

Enviado: Maio, 2022.

Aprovado: Agosto, 2022.

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Larissa Pereira Malaquias

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