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Licença para atividade política e desincompatibilização no âmbito da Administração Pública Federal

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

NUNES, Erick Limoeiro [1]

NUNES, Erick Limoeiro. Licença para atividade política e desincompatibilização no âmbito da Administração Pública Federal. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 09, Vol. 06, pp. 45-52. Setembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/atividade-politica

RESUMO

No Brasil, a cada dois anos são realizadas eleições para escolha de candidatos que concorrem a cargos eletivos e que iram representar os cidadãos para escolha dos melhores caminhos a serem seguidos pela nação. Nesse contexto, há servidores públicos federais que, além de prestar um bom serviço público, pretendem ajudar por meio de decisões políticas a governar o país visando ao bem comum.  Dessa forma, o estudo foi elaborado com o objetivo de reunir diversas questões para que o servidor público possa exercer o direito de concorrer às eleições, sem prejuízo de sua remuneração, especificamente em relação à concessão de licença para atividade política e a necessidade de sua desincompatibilização, tendo em vista a legislação vigente. Sendo assim, fora utilizada como metodologia pesquisas doutrinárias e estudos dos instrumentos legais em matéria de pessoal civil no âmbito da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações públicas. Portanto, foi possível concluir que existe um conjunto de regramentos que confere a possiblidade de o servidor concorrer a cargo eletivo sem perca de sua remuneração e que protege tanto o servidor e a sociedade de arbítrios e influências questionáveis.

Palavras-chave: Servidores, eleição, Administração Pública, licença para atividade política, desincompatibilização.

INTRODUÇÃO

Por força constitucional, nossa República Federativa, constituída de um Estado Democrático de Direito, é guiada pela representatividade política do povo, tendo em vista a soberania popular por meio das eleições periódicas ao qual se consubstancia no direito ao sufrágio eleitoral (CERQUEIRA e CERQUEIRA, 2013).

Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 21, item 1 e 3, estabelece que o ser humano tem o direito de escolher seus representantes e essa escolha deve se dar de forma livre, sendo que a vontade da nação é exercida por esse conjunto de pessoas constituídas e escolhidas de forma periódica em processo que é garantido o voto secreto sem a arbitrariedades de pessoas mais afortunadas (PARIS, 1948, art. 21).

Ou seja, na atualidade, o direito ao voto e de ser votado é um direito fundamental constitucional previsto até mesmo na maior carta de direitos humanos.

Em nossa legislação para que um cidadão possa concorrer a um cargo eletivo deve primeiro obter o seu registro de candidatura que é uma condição de elegibilidade em que o partido político formaliza na Justiça Eleitoral o pedido ou requerimento de registro de candidatura de seus filiados que tenham sido escolhidos em convenção e para disputar a eleição (CERQUEIRA e CERQUEIRA, 2013).

Esse pedido de registro deve ser examinado pelo Tribunal Eleitoral, para análise preliminar dos requisitos para candidatura, e caso haja alguma irregularidade o cidadão tem o registro indeferido e consequentemente é declarado inelegível (CERQUEIRA e CERQUEIRA, 2013).

Nesse contexto, existe um conjunto de regramento especial para que servidores públicos possam concorrer a cargos eletivos, uma vez que há a possibilidade de agentes públicos poderem exercer alguma influência sobre o eleitorado.

Com essas noções, este artigo visa apresentar informações na legislação para que servidores possam concorrer a cargos públicos eletivos, especificamente em relação à licença para que o servidor possa exercer o direito de ser eleito e continuar a receber sua remuneração como se estivesse em exercício na carreira.

1. DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Inicialmente é necessário entender a definição deste termo:

A desincompatibilização pode ser definida como o afastamento de cargo, emprego ou função, pública ou privada, exercido por cidadão brasileiro, de forma provisória ou definitiva, com o intuito de disputar mandato eletivo, de forma a afastar a inelegibilidade (NETO, 2018).

O prazo para essa desincompatibilização varia entre seis, quatro e três meses antes das eleições, de acordo com o cargo ou função ocupada. Como o assunto tratado aqui é relacionado apenas aos servidores públicos, o prazo geral a ser trabalhado é de três meses, assim explicado:

Os servidores públicos civis, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão se afastar das suas atividades três meses antes do pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, de acordo com o previsto no artigo 1°, II, “j” da LC 64/90, para concorrer a qualquer cargo, inclusive o de prefeito municipal (Res. TSE n°. 20.623, de 16.05.00, DJ de 02.06.00). Segundo jurisprudência consolidada do TSE (Acs. 16.595/00, 18.019/92, 18.160/92 e 20.128/98), empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista também têm garantido o pagamento do salário, durante o período de afastamento.

Já os membros de Conselhos Tutelares, de acordo com o TSE (Ac.16.878/00), também deverão se desincompatibilizar no prazo de três meses antes das eleições.

Os defensores públicos, por sua vez, também deverão se desincompatibilizar das suas funções, de forma temporária, garantidos os vencimentos integrais, três meses antes do pleito, salvo se estiverem concorrendo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, quando a desincompatibilização deverá ocorrer quatro meses antes da eleição, caso estejam em exercício na comarca onde desejem se candidatar. (NETO, 2018, p.261-262)

Como se observa, a desincompatibilização garante a igualdade entre os candidatos no pleito eleitoral, de modo a impedir que o ocupante do cargo ou função pública possa interferir em campanhas políticas, uma vez que esses agentes detêm certos privilégios e poderes diante da sociedade que de certo modo poderia desviar sua função para fazer uma propaganda eleitoral questionável (FUX; FRAZÃO, 2016).

2. DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

A licença para atividade política tem previsão na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O dispositivo está previsto no artigo 86, apresentado da seguinte forma:

Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (BRASIL, 1990, Art.86).

Tal licença, como observado, autoriza o agente público o afastamento de seu cargo, sem a preocupação de haver descontos remuneratórios durante o período de afastamento, o que se traduz em sua desincompatibilização, pois o recebimento da remuneração somente é devido durante o prazo de três meses, período igual ao afastamento que o servidor deve se ausentar antes do pleito eleitoral e pode ser concedida nas seguintes condições, segundo explicação de Alexandrino; Paulo (2017):

a) sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Esse período não é computado como tempo de serviço;

b) com a remuneração do cargo efetivo, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição. A remuneração somente será paga pelo período de três meses. Caso o período entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição supere três meses, o servidor, o servidor poderá permanecer de licença, mas sem direito à remuneração. Esse período de licença será computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, III). (ALEXANDRINO; PAULO, 2017, p. 468)

3. DA UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS ACERCA DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Após muito questionado, o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, por meio de sua Secretaria de Gestão Pública uniformizou entendimentos a fim de esclarecer as dúvidas dos diversos órgãos acerca do tema que serão apresentados a seguir.

3.1 PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO SERVIDOR EM LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Algumas parcelas foram objeto de dúvidas para apreciação como o auxílio pré-escolar e ao auxílio alimentação, assim esclarecidas:

Auxílio pré-escolar

19. A concessão do auxílio pré-escolar decorre da obrigação imposta pelo art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece que o Estado deve assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

[…]

21. Considerando a legislação precitada, não se verifica óbice à percepção do auxílio pré-escolar durante o período da licença para atividade politica. Saliente-se, por oportuno, que o referido auxílio, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto supra, não poderá ser percebido cumulativamente por servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação.

Auxílio-alimentação

23. No que concerne a esse auxílio, verifica-se que se destina a subsidiar despesas com alimentação realizadas pelo servidor, durante a sua jornada de trabalho. Saliente-se que o artigo supra foi regulamentado pelo Decreto nº 3.387, de 16 de agosto de 2001, nos seguintes termos:

Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

[…]

24. Assim, a melhor interpretação dos dispositivos aplicáveis ao auxílio-alimentação, é a de que este será pago ao servidor por dia trabalhado, desde que este se encontre efetivamente em exercício nas atividades do cargo, ou nas hipóteses previstas no art. 102 da Lei nº 8.112/1990, razão pela qual o servidor em licença para atividade política não fará jus à percepção do referido benefício. (BRASIL, 2014, p. 8-11).

 Assim, o auxílio pré-escolar é devido ao servidor quando está em licença para atividade política, pois o normativo não proíbe o recebimento, no entanto, o recebimento do auxílio-alimentação é suspenso, uma vez que o servidor não está em seu ambiente de trabalho, ou seja, não está no pleno exercício do cargo.

3.2 DA RENÚNCIA VOLUNTÁRIA DE CANDIDATURA DE SERVIDOR EM PLENO GOZO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Neste caso a Secretaria conclui:

40. Ademais, a licença para atividade política poderá ser interrompida pelo servidor sempre que haja previsão expressa na legislação eleitoral que “encerre a participação do candidato em eleições vindouras”, visto que não há regulamentação específica que vede a interrupção da licença para atividade política. Todavia, em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual falecimento, renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a interrupção da licença e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções. (BRASIL, 2014, p. 19).

Depreende-se desse entendimento que caso ocorra alguma situação que o servidor licenciado não possa concorrer às eleições, deve imediatamente retornar as suas atividades, sob pena de computar faltas injustificadas, com desconto remuneratórios, já que não faria sentido continuar licenciado para o pleito que sabe que não irá participar, em razão do indeferimento do registro.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, o estudo objetivou reunir questões e definições acerca do tema da licença para atividade política e a necessidade de desincompatibilização dos servidores públicos federais. Foi analisado, de forma geral, os conceitos mais relevantes utilizados no meio acadêmico.

A legislação apresentada previu a forma como deve ser realizada a concessão da licença, e a legislação de pessoal emitida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério da Economia esclareceu dúvidas recorrentes dos órgãos públicos.

A partir dessas premissas, foi observado que há uma proteção ao servidor público federal para que ele possa exercer sua capacidade eleitoral passiva de forma a não afetar a sua tranquilidade em relação a sua remuneração, pois a licença para atividade política lhe garante três meses de afastamento para se dedicar a sua candidatura.

Da mesma forma, o instituto da desincompatibilização protege o eleitorado e demais candidatos, pois o servidor deve ser afastado do seu cargo três meses antes das eleições a fim de não exercer quaisquer influências a pretexto de sua posição como servidor público.

Por fim, percebe-se que a os órgãos consultivos do Ministério da Economia vem trazendo entendimentos a serem utilizados por toda Administração Pública com objetivo de dar segurança jurídica com relação às dúvidas no âmbito do governo federal.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 25ª Edição. São Paulo: Método, 2017, p.468.

ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nações Unidas, 1948, Paris, art. 21. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf>. Acesso em: 01/09/2020.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, art.86. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm>. Acesso em: 01/09/2020.

BRASIL, Ministério da Economia. Nota Técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP de 19 de dezembro de 2014. p.8-11. Disponível em: < https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/10001>. Acesso em: 01/09/2020.

BRASIL, Ministério da Economia. Nota Técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP de 19 de dezembro de 2014. p.19. Disponível em: < https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/10001>. Acesso em: 01/09/2020.

CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, 3º Edição.rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 113-114.

CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado, 3º Edição.rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 292-295.

FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 142-143.

NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. (A LC 64/90 e as Previsões de Prazos de desincompatibilização de Titulares de determinados cargos ou funções como requisito para a disputa de mandatos eletivos) p. 258.

NETO, Jaime Barreiros. Direito Eleitoral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. (A LC 64/90 e as Previsões de Prazos de desincompatibilização de Titulares de determinados cargos ou funções como requisito para a disputa de mandatos eletivos) p. 261-262.

[1] Especialização em Direito Administrativo pela Universidade Candido Mendes,  Graduado em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus.

Enviado: Setembro, 2020.

Aprovado: Setembro, 2020.

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Erick Limoeiro Nunes

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