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Análise da Lei de Responsabilidade Fiscal na Defensoria Pública do Estado do Amazonas

RC: 69958
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/analise-da-lei

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FERREIRA, Ana Virgínia da Silva [1], OLIVEIRA JÚNIOR, Nilson José de [2], LIMA, Orlem Pinheiro de [3], ARAÚJO, Paulo César Diniz de [4], MADURO, Márcia Ribeiro [5], SOUZA, Andréa Lanza Cordeiro de [6], ZOGAHIB, André Luiz Nunes [7]

FERREIRA, Ana Virgínia da Silva. Et al. Análise da Lei de Responsabilidade Fiscal na Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 12, Vol. 13, pp. 111-130. Dezembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/analise-da-lei, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/analise-da-lei

RESUMO

O presente artigo visa verificar as despesas com pessoal da Defensoria Pública do Amazonas e se as mesmas estão ajudando a atingir as funções da instituição que são a promoção da defesa dos direitos humanos e dos direitos individuais e coletivos aos mais necessitados da sociedade, já que esta instituição é uma das funções essenciais à justiça e que busca levar uma efetiva satisfação da lide, ou seja, procura, com seu trabalho, garantir não apenas uma decisão do judiciário que diga quem é vencedor ou perdedor, mas sim quais as partes terão as suas necessidades atendidas, alcançando uma justiça justa. Para tanto, foi utilizada, como base de análise, a Lei Complementar Nº 101 de 2000 que trata sobre responsabilidade na gestão fiscal e que trabalha para que os governantes não descontrolem as despesas, mas que atinjam um equilíbrio nas contas públicas de forma transparente e foi verificado se os objetivos propostos pela Emenda Constitucional 80 de 2014 estão sendo cumpridos no âmbito do estado do Amazonas em virtude que o atingimento desses objetivos promoverá uma verdadeira promoção dos direitos dos mais necessitados do Estado do Amazonas que conta com municípios do interior que possuem uma população que tem dificuldade de acesso a capital e, muitas vezes, necessitam do apoio de um Estado presente e encontra esse apoio por meio da Defensoria Pública do Estado.

Palavras-chave: Lei de Responsabilidade Fiscal, Despesa com Pessoal, Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Emenda Constituição Número 80.

1. INTRODUÇÃO

A Defensoria Pública tem como um dos seus objetivos institucionais a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados sendo, portanto, umas das instituições auxiliares da justiça, de acordo com a Constituição Federal de 1988. Dessa forma, percebe-se que a Defensoria Pública exerce um papel importante na efetivação dos direitos humanos e, por ser uma instituição pública, deve ater-se ao controle das despesas com pessoal, de acordo a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei Complementar Nº 101, de 2000, ou Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), buscou controlar os gastos públicos visando evitar um descontrole ocasionado pelos governantes que leva a resultados negativos na economia do país. Dessa forma, a lei prevê limites de gastos, medidas a serem adotadas caso os limites sejam descumpridos. A Defensoria Pública, mesmo sendo uma instituição independente do Poder Executivo e tendo iniciativa de proposta orçamentária nos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tem seu limite de gastos com pessoal atrelado ao do Poder Executivo para fins dos limites estabelecidos pela LRF.

Com este estudo, visa-se analisar como o limite de pessoal da LRF permite uma eficiente gestão dos recursos com as despesas de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e, ainda, pretende-se verificar o impacto do concurso público na folha de pessoal e na quantidade de servidores efetivos ou comissionados que a instituição mantém em seu quadro. Além disso, analisar-se-á como o atingimento do limite da despesa com pessoal pelo Poder Executivo, no ano de 2019, impactou a nomeação de candidatos dos concursos públicos para servidores e defensores públicos, sendo esses alguns dos objetivos verificados por este artigo. Contextualizando esses objetivos com a proposta pela Emenda Constitucional Nº 80 de 2014, entende-se que cada unidade jurisdicional precisa ter um defensor público, visando levar a Defensoria Pública àqueles que não vivem nas capitais, mas que necessitam da presença de um Estado promovendo ações que resguardam seus direitos, porém, o defensor público necessita de toda uma estrutura que permita que ele possa exercer suas atividades da melhor forma.

A Defensoria Pública foi ganhando, ao longo dos anos, uma independência, principalmente financeira, que permite o atingimento desses objetivos. Só que essa independência não é plena igual à independência do Ministério Público, que também é uma instituição essencial à função jurisdicional, de acordo com a Constituição Federal de 1988, mas que possui uma maior independência ao ter um limite próprio na repartição dos limites globais definidos pela LRF. Fazendo uma análise a partir da LRF e da Emenda Constitucional Nº 80 de 2014 será verificado como os recursos humanos são utilizados para atingimentos dos objetivos da instituição. Será trabalhado, também, o que acontece quando o Poder Executivo Estadual ultrapassa o limite definido pela LRF para despesa com pessoal e quais as consequências disso para a Defensoria Pública Estadual e quais as mudanças poderiam ser promovidas para evitar que essa situação atrapalhe a independência conquistada pela Defensoria Pública.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

A Defensoria Pública é considerada, de acordo com a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 134, caput:

(…) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5° desta Constituição Federal.

Dessa forma, percebe-se que ela é considerada pela Constituição Federal como uma das funções essenciais à justiça, visto que a mesma é responsável pela defesa dos necessitados, uma vez que as pessoas, para fazerem valer seus direitos, precisam recorrer ao Poder Judiciário, e, como elas não têm a capacidade postulatória, que é a capacidade de praticar os atos processuais, ou seja, entrar na justiça, sendo que essa capacidade é conferida aos advogados, recorrem à eles. Contudo, nem todas as pessoas têm condições de pagar um advogado. É nesse momento que entra a Defensoria Pública. Porém, o papel da Defensoria vai além de apenas ser um advogado para os mais necessitados, a mesma busca promover atuação nas três diretrizes da Secretaria Nacional de Direitos Humanos: prevenção, reparação e promoção dos direitos (ROCHA, 2005), assim, a importância da Defensoria Pública reside na busca da efetivação do Estado Democrático de Direito.

A fim de que seja promovida a justiça, deve-se, primeiro, questionar o acesso à justiça que, muitas vezes, é, infelizmente, visto como acesso ao Poder Judiciário. Mas o acesso à justiça vai além, sendo a efetivação de direitos como é percebido:

Justiça, por seu turno, exige efetivação de direitos humanos, configuração da verdadeira cidadania, a qual abrange, obrigatoriamente, direitos civis, sociais e políticos; adoção de políticas públicas amplas e eficazes. Justiça não é simplesmente acesso ao Judiciário, o qual por mais estruturado e eficiente que seja, não a promove sozinho (ROCHA, 2005)

A Defensoria, por seu turno, deve fazer com que o Poder Executivo trabalhe para que sejam adotadas políticas públicas que favorecem os mais necessitados e promova uma real efetivação da estabilização da lide que, muitas vezes, pode ser alcançada por meio de conciliação ou mediação. Esses atos estão sendo cada dia mais difundidos pelo Poder Judiciário que percebe neles mecanismos para que não haja apenas um ganhador ou perdedor em um conflito, mas que as partes tenham suas necessidades atendidas, colocando, assim, fim ao conflito, com todas as partes ganhando. Para que a Defensoria Pública possa alcançar seus objetivos, necessita de recursos humanos para atender aos que lhe procuram. E, como órgão público, a mesma possui servidores efetivos, que fizeram um concurso público e foram nomeados, e servidores comissionados que são cargo de livre nomeação e exoneração. De acordo com o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988:

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O concurso público para ingresso de servidores é visto por muitos como uma forma de meritocracia ao privilegiar os melhores, ou seja, os que tiram a maior nota em provas objetivas e orais e alguns casos avaliações de títulos que muitas vezes são diplomas de pós-graduação, mestrado, doutorado e dependo do cargo são levadas em conta também, como título de experiência profissional na área e outros cursos profissionalizantes. Em vez de privilegiar indicados, muitas vezes, são políticos que podem ou não ter as qualidades necessárias para um bom desempenho no cargo. Essa visão de meritocracia difundida pelo concurso público deve-se ao fato de que: “(…) a qual vigora no Brasil uma ideologia concurseira, baseada na tautologia segundo a qual os certames recrutam os mais habilidosos, competentes e aptos a fazê-los” (Fontainha et al, 2014). Porém:

O mérito é forma de avaliar o desempenho e destacar os melhores, distingue “os capazes dos incapazes”… “sem ferir o ideal igualitário”, é o ápice da valorização e destaque do indivíduo. Que nos EUA, estabelece a “excelência de determinado indivíduo nos mais diversos campos”. O que para ele no Brasil acontece o inverso, igualando a todos num mesmo patamar, através de um concurso público (Da Matta 1984 apud Barbosa, 2003 apud Branco; Ribeiro, 2016)

Vê-se, assim, que nem todos consideram o concurso público um meio para conseguir o melhor funcionário para um determinado cargo por analisar que o concurso público não consiga medir da melhor forma todas as habilidades e competências de uma pessoa. Outros questionamentos que muitas vezes são feitos são em relação ao fato que por mais que seja selecionado um funcionário apto o mesmo acabaria “se acomodando” por saber que possui uma estabilidade e que só pode ser demitido caso sofra um processo administrativo disciplinar, por uma avaliação de desempenho que até hoje não foi regulamentada ou em decorrência do Art. 169 da Constituição Federal, que trata sobre atingimento do limite da despesa pública com pessoal.

Quanto aos cargos comissionados, muitos veem, ainda, como um resquício do período patrimonialista por qual a Administração Pública brasileira passou; outros olham como um meio mais prático de levar os melhores para administração sem muitas formalidades do concurso público e que não acabaram “se acomodando” no serviço, pois a Constituição não assegura a eles a estabilidade, podendo ser demitidos a qualquer momento por seus superiores. Todo esse aparato de servidores é pago pelos cofres públicos e segue as orientações da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Lei Complementar Nº 101 (LRF). Sendo assim, a promoção de um concurso público impacta os cofres e no limite de despesa com pessoal do Poder ao aumentar a despesa fixa de um órgão público e representa a entrada de novas forças de trabalho dele, sendo que, muitas vezes, será por funcionários que podem ou não ter um maior nível de competências e habilidades.

A LRF tem, entre um dos seus objetivos, evitar um desequilíbrio das contas públicas, impedindo, assim, o descontrole dos gastos públicos que podem ocasionar impactos na economia do país e no crescimento sustentável dos entes públicos. Essa preocupação levou a mesma a ter limites para com a despesa com pessoal por ser uma despesa fixa e que pode levar a ter um menor orçamento do Estado para investimento. Sem contar que a lei prevê mecanismos de transparência das despesas públicas, já que o Defensor Público Geral do Estado que comanda a Defensoria Pública deve prestar contas à sociedade acerca dos gastos do órgão, assim como o Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Dada a necessidade de maior planejamento e transparência do orçamento público, União, estados e municípios precisaram adaptar-se ao cumprimento dos dois principais indicadores da LRF que influenciam direta ou indiretamente na dívida pública: a relação entre a despesa de pessoal com a receita corrente líquida (RCL) e dívida consolidada líquida (DCL) e a receita corrente líquida (FIORAVANTE; PINHEIRO; VIEIRA, 2006).

O primeiro indicador, o da relação de despesa de pessoal com a receita corrente líquida, será o utilizado para a análise deste artigo em relação ao órgão público Defensoria Pública do Estado do Amazonas, bem como pretende-se verificar se essa despesa tem atingindo os objetivos da instituição e o objetivo imposto pela Emenda à Constituição de Nº 80, que determina que todas as unidades judiciárias tenham pelo menos um defensor público para atingir essa meta, sendo necessária a realização de um planejamento pelo órgão para que, apoiado nesse indicador, possa organizar as nomeações e distribuições dos aprovados no concurso para defensor público realizado em 2018 e, também, de todo um quadro de apoio que a instituição mantém. O planejamento é visto como um dos principais pontos que a LRF colocou para que o administrador público tivesse em relação ao gasto público.

Com ele visasse que seja listado e escolhido as prioridades que o governo dará para que o dinheiro seja utilizado. Magalhães et al (2005) declaram que: “O planejamento é um dos aspectos mais importantes da lei. Através dela são estabelecidas as regras da gestão fiscal, facilitando a gestão orçamentária, buscando mais transparência e ordenando as prioridades”. Dessa forma, a LRF exerce um grande impacto sobre a tomada de decisão do Defensor Público Geral para estruturar a proposta orçamentária da instituição.

As despesas com pessoal são as que mais despertam a atenção da população e dos gestores públicos, o elemento humano na administração governamental é um fator fundamental e merece grande destaque em razão de serem as mais representativas em quase todos os entes públicos, entre os gastos realizados (GOMIDE et al, 2009).

Esse fator também leva em consideração o preconceito que existe de que os funcionários públicos “ganham altos salários” e que “são preguiçosos”, no ponto de vista de uma parcela da população brasileira. Esse preconceito decorre do fato de que essa parcela da população brasileira, ao utilizar-se dos serviços públicos, principalmente tocantes às áreas da saúde, educação e segurança pública, acabam se deparando com funcionários que recebem baixos salários, que não possuem suporte para a prática de suas atividades e nem apoio dos superiores em determinadas situações.

Mostrando que a péssima qualidade dos serviços públicos decorre, fundamentalmente, de uma má alocação da mão-de-obra absorvida pelos governos. (…) Pode-se, assim, deduzir que existe uma política distorcida de recursos humanos no setor público, que tem contribuído decisivamente para a deterioração da qualidade dos serviços oferecidos à população (CHAHAD, 1993).

Quantos aos gestores, estes começaram a ter uma preocupação maior com esse fator em decorrência dos limites impostos pela LRF com as despesas de pessoal. O limite da LRF, de acordo com o Art. 20, inciso II, para a despesa com pessoal do Estado é de: “60% da Receita Corrente Líquida (RCL) sendo este valor distribuído entre os poderes (…)”. Para fins desse limite, a Defensoria Pública do Estado tem seus servidores dentro do limite do Poder Executivo, porém, o Art. 134 da Constituição Federal, em seu § 2, reitera que a mesma “possui autonomia funcional e administrativa e iniciativa da sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias” para a sua organização”.

Essa situação ocorre em razão do fato de que a Defensoria Pública era considerada como um órgão do Poder Executivo quando a LRF foi promulgada, porém, quatro anos depois, em 2004, foi promulgada a Emenda à Constituição de Nº 45, conhecida como reforma do Judiciário, que concedeu, às Defensorias Públicas estaduais, autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária. A iniciativa legislativa decorre da proposta à Constituição de Nº 80, de 2014.

Com a EC nº. 80/2014, dentre outras previsões, conferiu iniciativa legislativa e fortalecimento à Defensoria Pública, que possui três autonomias e duas iniciativas, sendo elas a autonomia funcional, administrativa e financeira e iniciativas legislativa e orçamentária. A autonomia funcional não se confunde com independência funcional. Teoricamente, ambas representam o mesmo, mas representam pessoas diversas, aquela destinada à instituição e esta ao seu membro. Já a autonomia administrativa significa que a Defensoria Pública tem liberdade para se auto organizar, ou seja, organicamente não está ligada a nenhum dos 3 poderes, fazendo parte de uma 4ª função, a de provedoria de justiça. A autonomia financeira é um desdobramento da autonomia administrativa, liberdade que a Defensoria Pública tem para fixar seu orçamento sempre observando o planejamento da lei orçamentaria anual (RODRIGUES, 2018).

Portanto, a Defensoria Pública teria uma autonomia financeira igual ao Ministério Público, contudo, não tem previsão de uma porcentagem exclusiva na repartição dos limites de despesa com pessoal, como tem o Ministério Público na LRF. Tais especificidades podem ser visualizadas na tabela 1.

Tabela 1: Despesa com pessoal na LRF

DESPESA COM PESSOAL NA LRF
UNIÃO
Poder %
Executivo 40,9
Legislativo, incluindo TCU 2,5
Judiciário 6
Ministério Público da União 0,6
ESTADOS
Poder %
Executivo 49
Legislativo, incluindo TCE 3
Judiciário 6
Ministério Público do Estado 2
MUNICÍPIO
Poder %
Executivo 54
Legislativo 6

Fonte: Constituição Federal (1988)

Em virtude disso, a Defensoria Pública pode sofrer consequências, caso o percentual do Poder Executivo seja atingido, pois a LRF prevê mecanismos que visam a restauração do limite, listados no Art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Assim, temos:

Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Impacta-se, assim, no quadro de pessoal da instituição, que pode não ter mais condições de aumentar a sua força de trabalho ou suprir os cargos vagos. Não podendo o Poder Executivo propor qualquer lei visando extinguir os cargos tanto dos efetivos quanto dos comissionados, visando voltar ao percentual permitido pela LRF. Entretanto, o Defensor Público Geral pode sofrer responsabilização e acabar cometendo crime de responsabilidade, já que a lei prevê, também, a responsabilização do gestor público, em caso de descumprimento, sendo considerando um crime de responsabilidade.

As punições administrativas e penais recaem sobre o ente estatal, Estado ou Município, independentemente de o desvio ter sido ocasionado pelo Legislativo, Judiciário ou Ministério Público. (…)Na hipótese de, em oito meses, o Estado ou o Município não se enquadrarem no limite de 60%, estarão eles impedidos de receber transferências voluntárias, obter garantias e contratar operações de crédito. Ainda, conforme a Lei de Crimes Fiscais, gestores públicos em geral responderão por delito contra as finanças públicas, caso não providenciem, naquele prazo, a redução do excesso de gastos com folha de pagamentos. Vale notar aqui, a LRF pune a não adequação com o corte de transferências voluntárias (CONCEIÇÃO, 2016).

Ressalta-se, assim, que a Defensoria Pública não é totalmente independente do Poder Executivo, porém, ao mesmo tempo, também não é totalmente dependente. Diante disso, está sujeita a diversos obstáculos que podem impedir a efetivação de sua atuação e pleno exercício de suas funções institucionais.

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O trabalho foi desenvolvido a partir de duas abordagens de pesquisa: em relação às bases lógicas e em relação aos meios. Com relação às bases lógicas, foi utilizado o método indutivo: “um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular para uma questão mais ampla, mais geral” (PRONADOV; FREITAS, 2013). Dessa forma, baseando-se nos dados que serão apresentados no trabalho, será produzida uma generalização que pode ser aplicada às outras Defensorias Públicas Estaduais ou até mesmo na Defensoria Pública da União. Quanto à base meio, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, que: “Utiliza dados ou categorias teóricas já trabalhados por outros pesquisadores e devidamente registrados. Os textos tornam-se fonte dos temas a serem pesquisados” (SEVERINO, 2007, p. 122). Apoia-se, também, na pesquisa documental.

Assim, diferentemente da pesquisa bibliográfica, os textos ou dados trabalhados são brutos, ou seja, não foram trabalhados por outros pesquisadores antes e serão a base para o desenvolvimento da análise (SEVERINO, 2007). Os gráficos utilizados no tópico resultados e discursões foram produzidos a partir da análise das Leis Orçamentárias Anuais, retiradas do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz) e dos documentos disponibilizados pelo site da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Para verificação da porcentagem do valor estabelecido para despesa com pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, foi considerado o valor da Despesa com pessoal  do Poder Executivo Estadual como 100%, tendo em vista que a Defensoria Pública é considerada como um órgão dele na verificação dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Nº 101, de 2000.

Assim, calculou-se a porcentagem por meio do programa Microsoft Excel 2010, inserindo-se a fórmula “= valor da despesa com pessoal da Defensoria Pública / Despesa com pessoal do Poder Executivo * 100”. Para o cálculo da evolução das despesas com pessoal da Defensoria Pública e do Poder Executivo foi utilizado o citado programa com a fórmula “valor da despesa com pessoal do ano x – valor da despesa com pessoal do ano y / valor da despesa com pessoal do ano y * 100”. Considerou-se o ano de 2014 como ano base, tendo em vista que o presente artigo se limitou entre os anos de 2015 a 2019 para seu estudo. Um exemplo do referido cálculo: valor da despesa com pessoal da Defensoria Pública no ano de 2015 – valor da despesa com pessoal da Defensoria Pública de 2014 / valor da despesa com pessoal da Defensoria Pública do ano de 2015 * 100.

4. RESULTADO E DISCUSSÃO

O Primeiro dado a ser analisado é a receita estimada do Estado do Amazonas em relação ao orçamento da Defensoria Pública Estadual.

Tabela 2 – Receita do Estado do Amazonas e Orçamento da Defensoria Pública

Receita do Estado do Amazonas Orçamento da Defensoria Pública
2015 R$ 15.692.583.000,00 R$ 69.911.000,00
2016 R$ 16.211.344.000,00 R$ 70.592.000,00
2017 R$ 14.821.097.000,00 R$ 66.553.000,00
2018 R$ 15.468.116.000,00 R$ 81.448.000,00
2019 R$ 17.456.326.000,00 R$ 107.737.000,00

Fonte: Elaborada pelos autores (2020)

O que se percebe em relação à tabela 2 é que quando a receita do Estado aumenta, o orçamento da Defensoria Pública Estadual também aumenta significativamente e quando a receita do Estado reduz, o orçamento da Defensoria Pública Estadual reduz junto. Com isso, demonstra-se que o planejamento é fundamental para que a Defensoria atinja os objetivos proposto pela Emenda Constitucional Nº 80.

Tabela 3 – Repasse do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas

Repasse do fundo da Defensoria
2015 R$ 6.300.000,00
2016 R$ 7.500.000,00
2017 R$ 7.000.000,00
2018 R$ 6.000.000,00
2019 R$ 6.500.000,00

Fonte: Elaborada pelos autores (2020)

O valor do Repasse do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas não foi considerado em relação aos valores demonstrados no orçamento da mesma que estão na tabela 2, tendo em vista que, na própria Lei Orçamentária Anual, demonstra-se os repasses instituídos por lei sem considerar o valor do Fundo e também o valor total no qual consta o orçamento da Defensoria Pública e o valor do Fundo.

Tabela 4 – Valor da soma do orçamento da Defensoria com o Fundo Especial da Defensoria

Repasse do Fundo da Defensoria Orçamento da Defensoria Pública Total
2015 R$ 6.300.000,00 R$ 69.911.000,00 R$ 76.211.000,00
2016 R$ 7.500.000,00 R$ 70.592.000,00 R$ 78.092.000,00
2017 R$ 7.000.000,00 R$ 66.553.000,00 R$ 73.553.000,00
2018 R$ 6.000.000,00 R$ 81.448.000,00 R$ 87.448.000,00
2019 R$ 6.500.000,00 R$ 107.737.000,00 R$ 114.237.000,00

Fonte: Elaborada pelos autores (2020)

O Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas foi criado em 2008 por meio da Lei 3.257, tendo, por finalidade, ajudar a instituição a alcançar os seus objetivos institucionais, contudo, a lei prevê, em seu §2°, Art. 3°, que não se pode utilizar o Fundo Especial para o custeio das despesas com pessoal da instituição. Os recursos do fundo devem ser utilizados para comprar de equipamentos que auxiliem as atividades dos Defensores Públicos e outros servidores da instituição.

Dessa forma, o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas exerce um importante papel no orçamento da instituição, principalmente se for utilizado para aparelhar os polos da instituição que se encontram no interior do Estado do Amazonas. Os valores do Fundo não tiveram uma grande variação entre os anos de 2015 a 2019, ficando na faixa de R$6 milhões até R$ 8 milhões de reais por ano.

Tabela 5 – Despesa com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Estadual e da Defensoria Pública Estadual

Despesa com pessoal do Poder Executivo Despesa com pessoal da Defensoria %
2015 R$ 5.420.830.000,00 R$ 60.488.000,00 1,12
2016 R$ 5.634.874.000,00 R$ 60.945.000,00 1,08
2017 R$ 5.965.284.000,00 R$ 62.718.000,00 1,05
2018 R$ 6.462.542.000,00 R$ 64.992.000,00 1,01
2019 R$ 6.070.049.000,00 R$ 80.000.000,00 1,32

Fonte: Elaborada pelos autores (2020)

Percebe-se, com base na tabela 5, que o percentual de despesas com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado do Amazonas em relação à despesa do Poder Executivo do Estado do Amazonas variou de 1,12% à 1,32% no que toca à despesa do Poder Executivo com Pessoal e encargos sociais entre os anos de 2015 e 2019, sendo que, em termos monetários, o valor da despesa com pessoal da Defensoria Pública aumentou. Considera-se o valor do Poder Executivo tendo em vista que a Defensoria Pública é considerada como um órgão do Poder Executivo para fins do limite com despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101/2000. Porém, a mesma é considerada uma das funções auxiliares da justiça. O que se nota é que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas tem perdido participação no total da despesa do Poder Executivo sendo que apenas no ano de 2019 recuperou essa participação, comparando-se com os anos anteriores.

Deve-se ressaltar que os valores do ano de 2019 são aproximados, tendo em vista que eles foram projetados na Lei de Orçamento Anual de 2019 para serem executados ao longo do ano e que o presente artigo foi escrito em outubro do ano de 2019, portanto, pode-se dizer que esse valor pode ser ou não executado, podendo, ainda, ser executado acima do que foi inicialmente projetado. Em relação à evolução da despesa com pessoal tanto do Poder Executivo quanto da Defensoria Pública, foi considerado o ano de 2014 como ano base para verificar se as despesas com pessoal aumentaram ou diminuíram.

Gráfico 1 –  Evolução das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo

Fonte: Elaborado pelos autores (2020)

Gráfico 2 – Evolução das despesas com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado do Amazonas

Fonte: Elaborado pelos autores (2020)

Quando se visualiza a evolução das despesas com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, percebe-se que, nos anos de 2015 e 2019, a mesma possui um desempenho muito maior que o do Poder Executivo nos mesmos anos. Porém, quando se analisa a tabela 3 e comparam-se os dados apresentados, é visualizado que, em 2015 e 2019, tem-se os dois anos no qual a Defensoria Pública do Estado do Amazonas obteve a maior participação no quesito despesa com pessoal e encargos sociais. Diante desse cenário, pode-se afirmar que mesmo quando o Poder Executivo tiver uma redução na despesa com pessoal, a Defensoria Pública não sofrerá essa redução.

A Defensoria Pública teve seu quadro de pessoal criado por meio da Lei Complementar Nº 1, de 1990. Em seus anexos, foram instituídos os cargos e suas quantidades. Esses cargos são distribuídos por grupos. O primeiro grupo é dos Defensores Públicos, seguido pelos cargos comissionados e funções gratificadas, sendo o terceiro composto pelos servidores efetivos. A Lei Complementar Nº 1, de 1990, foi alterada pela Lei Nº 4.077, de 2014, alterando-se o número e os cargos dos servidores auxiliares, sendo que o número de Defensores não foi alterado pela citada lei.

Tabela 6 – Quantidade e total de Defensores Públicos

Cargo Quantidade
Defensor 1° Classe 26
Defensor 2° Classe 55
Defensor 3° Classe 69
Defensor 4° Classe 82

Fonte: Elaborada pelos autores (2020)

A tabela 6 foi retirada da Lei Complementar Nº 1, de 1990, anexo I, página 51. Sendo estabelecido, pela citada lei, um total de 232 Defensores, divididos em 4 classes.

Tabela 7 – Cargos e quantidades dos servidores auxiliares de nível superior de acordo com lei 4.077 de 2014

Cargo Especialidade Quantidade
Analista Jurídico de Defensoria Ciências Jurídicas 100
Analista Social de Defensoria Psicologia 15
Analista Social de Defensoria Serviço Social 20
Analista Social de Defensoria Sociologia 5
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Administração 30
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Arquivologia 2
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Biblioteconomia 2
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Ciências Contábeis 10
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Ciências Econômicas 3
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Ciências Jurídicas 10
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Comunicação Social 5
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Esgenharia Civil 3
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Engenharia Elétrica 1
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Estatística 3
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Secretariado Executivo 40
Analista em Gestão Especializado de Defensoria Pedagogia 3

Fonte: Elaborada pelos autores (2020)

Tabela 8 – Cargos e quantidades dos servidores auxiliares de nível superior, médio e fundamental de cargo efetivo de acordo com lei 4.077 de 2014

Cargo Especialidade Quantidade
Analista em Saúde de Defensoria Medicina Clínica 3
Analista em Saúde de Defensoria Psiquiatria 1
Analista Técnico de Defensoria Analista Técnico 7
Analista em Gestão Especializado em Tecnologia da Informação de Defensoria Administrador de Rede 2
Analista em Gestão Especializado em Tecnologia da Informação de Defensoria Analista de Segurança da Informação 1
Analista em Gestão Especializado em Tecnologia da Informação de Defensoria Analista de Infraestrutura 1
Analista em Gestão Especializado em Tecnologia da Informação de Defensoria Analista de Sistema 1
Analista em Gestão Especializado em Tecnologia da Informação de Defensoria Analista de Service Desk 2
Analista em Gestão Especializado em Tecnologia da Informação de Defensoria Webdesigner 1
Analista em Gestão Especializado em Tecnologia da Informação de Defensoria Analista de Banco de dados 1
Assistente Técnico de Defensoria Assistente Técnico Administrativo 130
Assistente Técnico de Defensoria Assistente Técnico Institucional 40
Assistente Técnico de Defensoria Assistente Técnico em Agrimensura 2
Assistente Técnico em Tecnologia da Informação de Defensoria Assistente Técnico de Suporte 10
Assistente Técnico em Tecnologia da Informação de Defensoria Técnico de Rede 2
Assistente Técnico em Tecnologia da Informação de Defensoria Programador 3
Auxiliar I de Defensoria Auxiliar Administrativo 8
Auxiliar I de Defensoria Motorista 31
Auxiliar II de Defensoria Auxiliar Operacional 4
Auxiliar II de Defensoria Auxiliar de Serviços Gerais 18
Auxiliar II de Defensoria Vigia 2

Fonte: Elaborada pelos autores (2020)

Tabela 9 – Cargos comissionados e quantidades de acordo com lei 4.077 de 2014

Cargos Comissionados Quantidade
Diretor 8
Chefe de Gabinete 3
Chefe de Assessoria Militar 1
Diretor Adjunto 10
Coordenador 7
Assessor 6
Assessor de Defensor Público 21
Assistente Jurídico 15
Gerente 30
Auxiliar Técnico 20

Fonte: Elaborada pelos autores (2020)

As tabelas 7, 8 e 9 foram retiradas do anexos I, página 28, e anexo V, página 81, da lei 4.077 de 2014, e foram reproduzidas no artigo. O total de cargos comissionados criados foi de 121 cargos; de cargos efetivos foram 522 cargos, divididos entre nível superior, médio e fundamental. Atualmente, a Defensoria Pública tem 115 Defensores Públicos e 210 servidores auxiliares, divididos entre efetivos e cargos comissionados. Tais números foram retirados do lotaciograma do mês de setembro de 2019.  Dessa forma, com o estudo em questão, percebe-se que, atualmente, o número de servidores é menor que o determinado pelas Leis Nº 4.077, de 2014, e Nº 1, de 1990.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para alcançar os objetivos propostos pela Emenda à Constituição Nº 80, de 2014, será necessário aumentar os valores da despesa com pessoal da Defensoria Pública ao longo dos anos. Porém, tal medida pode tornar-se insuficiente em algumas situações, como é o caso do Poder Executivo ultrapassar o seu limite na despesa com pessoal, de acordo com a Lei Complementar Nº 101, de 2000. O que levaria, ao Defensor Público Geral, a não autorização para nomear integrantes para a instituição, o que demonstra que a Defensoria Pública ainda não é totalmente independente do Poder Executivo.

Essa situação aconteceu no ano de 2019, como é visualizado na representação de medida cautelar feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em que pediu-se para que o Defensor Público Geral do Estado do Amazonas, o Doutor Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa, para que o mesmo abstivesse de nomear os candidatos do concurso público para o cargo de Defensor Público, realizado no ano de 2017, em decorrência de que o Poder Executivo do Estado do Amazonas teria ultrapassado o limite estabelecido pela Lei Complementar Nº 101, de 2000, que se encontra no Despacho da edição Nº 2068 do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, página 75, do dia 5 de junho de 2019.  Dessa forma,  demanda-se uma alteração na Lei Complementar Nº, de 2000, de forma a estabelecer um limite apenas para as Defensorias Públicas Estaduais e da União para as despesas com pessoal, sendo essa uma das recomendações a ser sugeridas.

Outra recomendação é um planejamento do órgão de Recursos Humanos da Defensoria Pública para realização de nomeações periódicas, antecipando as aposentadorias que ocorreriam ao longo dos tempos, visando ajudar a instituição a atingir seus objetivos institucionais.  Quanto ao objetivo de ter um Defensor Público em cada unidade jurisdicional estabelecida pela Emenda Constitucional Nº 80, de 2014, será necessária uma adequação do número de Defensores estabelecido pela Lei Complementar Nº 1, de 1990, considerando-se que o atual número de cargos atual, mesmo que sejam providos todos os cargos estabelecidos pela citada lei, seria insuficiente, tendo em vista que algumas unidades judiciárias precisariam de mais de um Defensor Público para atender a demanda da população.

Para  auxiliar os Defensores Públicos a serem nomeados, seria necessário um estudo para verificar se a atual quantidade de cargos de servidores auxiliares estabelecida pela Lei Nº 4.077, de 2014, seria suficiente para que quando todos os cargos fossem providos houvesse uma quantidade que ajudasse a Defensoria a atingir seus objetivos institucionais e prestar um serviço público de qualidade para a população.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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GOMIDE, T. R. et al. A adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo como parâmetros os gastos com pessoal e a Receita Orçamentária: Um estudo de caso do município de Tocantis – MG. Fortaleza, Ceará, Brasil. In: XV Congresso Brasileiro de Custos, 2009.

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PRONADOV, C. C.; FREITAS, E. C. Metodologia do trabalho científico: Métodos e técnicasda pesquisa e do trabalho acadêmico. Novo Hamburgo: Universidade Feevale, 2013.

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RODRIGUES, P. E. A Emenda Constitucional N°80/2014: Iniciativa de lei da Defensoria Pública. 2018. 53f. Monografia (Bacharel em Direito) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, 2018.

SEVERINO, A. J. Metodologia do Trabalho Científico. São Paulo: Cortez Editora, 2007.

[1] Especialista.

[2] Mestre em Contabilidade e Controladoria.

[3] Doutor em Engenharia de Produção.

[4] Doutor em Administração.

[5] Doutora em Administração.

[6] Doutora em Biodiversidade e Biotecnologia na Amazônia.

[7] Doutor em Administração.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Dezembro, 2020.

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