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Programa nacional de alimentação escolar e a agricultura familiar: revisão bibliográfica

RC: 120902
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BRAZ NETO, Waldir [1], PEDRO, Felipe Rodrigues [2], SOUZA, Dieverson Silva de [3]

BRAZ NETO, Waldir. PEDRO, Felipe Rodrigues. SOUZA, Dieverson Silva de. Programa nacional de alimentação escolar e a agricultura familiar: revisão bibliográfica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 07, Vol. 02, pp. 05-22. Julho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/alimentacao-escolar

RESUMO

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), criado em 1940, tem se aperfeiçoado durante os anos, de modo que, a partir de 2009, foi determinado pela Lei nº 11.947/2009 que pelo menos 30% das receitas do FNDE deveriam ser destinadas à compra de alimentos diretamente de agricultores familiares e empresários rurais. A iniciativa visou reduzir a exclusão dos pequenos agricultores dos mercados e a insegurança alimentar através do uso de alimentos com baixo teor de gordura. Tendo isso em vista, este artigo buscou responder a questão norteadora: como a agricultura Familiar contribui com o Programa Nacional de Alimentação Escolar? Para tanto, teve-se como objetivo explanar sobre a relação do PNAE com o desenvolvimento da agricultura familiar e o fornecimento de alimentação escolar. Diante disso, a partir de uma pesquisa bibliográfica qualitativa, concluiu-se que, teoricamente, os objetivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar baseados na compra de alimentos diretamente com os agricultores familiares permitem o fortalecimento da agricultura do país e o fornecimento da alimentação suficiente para milhares de alunos da rede pública de ensino, contribuindo para a redução de desigualdades sociais e econômicas no país, especialmente nas áreas rurais.

Palavras-chave: Alimentação escolar, Políticas públicas, Lei nº 11.947/2009, Agricultores familiares.

1. INTRODUÇÃO

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é a política pública de nutrição mais antiga do Brasil e um dos maiores programas de alimentação escolar do mundo. O núcleo do atual programa foi estabelecido em 1955 com o lançamento da Campanha de Nutrição Escolar, originalmente apoiada por órgãos internacionais. Atualmente, o programa consiste no repasse de recursos financeiros do governo estadual a províncias, distritos federais e municípios, para a alimentação escolar (BRASIL, 2013).

O PNAE é uma importante estratégia para garantir a segurança alimentar e a alimentação saudável (DOP), pois promove o direito à alimentação adequada (DHAA) por meio da alimentação escolar. É o único sistema alimentar do Brasil com serviço universal (VILLAR et al., 2013).

Sendo assim, os recursos para a alimentação escolar são provenientes dos serviços estaduais, e o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Educação (FNDE) os repassa às províncias e municípios de acordo com o número de alunos do ensino fundamental em cada município (SARAIVA et al., 2013).

Nesse aspecto, sobre a alimentação escolar, o artigo 2 da Lei nº 11.947/2009 trata do apoio ao desenvolvimento sustentável e enfatiza a inclusão da agricultura familiar no âmbito do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), ao afirmar que deve ser estimulada a diversidade dos alimentos locais de qualidade produzidos por agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais. Sendo assim, há na mesma lei, no artigo 14, a determinação de que pelo menos 30% dos recursos repassados ​​pelo FNDE devem ser utilizados para a aquisição de alimentos diretamente de agricultores ou empresários familiares rurais. Logo, este programa apoia o desenvolvimento local, promovendo a compra de alimentos de produção própria na região e a familiarização com seus hábitos alimentares (SARAIVA et al., 2013).

A compra de alimentos para este programa ajudará a conectar as áreas urbanas e rurais, a fim de resolver problemas relacionados ao consumo e à produção de alimentos. Essa iniciativa reflete “o direito das crianças em idade escolar às políticas de alimentação, saúde e nutrição e cria um mercado para os agricultores familiares onde estão ausentes ou altamente vulneráveis” (TRICHES e SCHNEIDER, 2010).

Isso significa que a previsão oficial do PNAE o aproximará da agricultura familiar, e essa aproximação favorecerá o fortalecimento da agricultura familiar, o que contribuirá para sua estabilidade e controle alimentar. Mudanças na gestão do sistema, como a redistribuição de terras e aquisição compulsória de alimentos básicos, foram essenciais para o fortalecimento do sistema e da agricultura familiar (SARAIVA et al., 2013).

Diante disso, vale ressaltar que a Lei nº 11.947/2009 estabelece que a alimentação básica é a chave para a promoção da alimentação saudável (BRASIL, 2009). Enquanto, a Resolução/CD/FNDE nº 26/2013 dispõe sobre a compra limitada de alimentos enlatados, salsichas, confeitaria, alimentos prontos comestíveis, alimentos ricos em sódio ou concentrados com até 30% dos recursos alocados ao programa e, claro, outras compras de alimentos básicos, ao direcionar pelo menos 30% diretamente para a agricultura familiar, havendo consolidação além da promoção (BRASIL, 2013).

Dessa forma, é importante salientar que, até 1994, a maior parte da alimentação fornecida pelo PNAE não se adequava à prática estudantil, pois os cardápios eram elaborados em nível nacional e o processo de aquisição de alimentos era de um só local. Assim sendo, alimentos não comestíveis muitas vezes chegavam às escolas, o que aumentava o desperdício. Todavia, a partir de 1994, a gestão do programa passou a ser compartilhada entre os municípios, o que aumentou a conscientização sobre os hábitos alimentares ofertados à população (TRICHES e SCHNEIDER, 2010).

Posto esse contexto, este artigo buscou responder a seguinte questão norteadora: como a agricultura Familiar contribui com o Programa Nacional de Alimentação Escolar? Para tanto, teve-se como objetivo explanar sobre a relação do PNAE com o desenvolvimento da agricultura familiar e o fornecimento de alimentação escolar.

Assim sendo, a metodologia deste texto se baseou em uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, uma vez que, no entendimento de Flick (2009), a pesquisa qualitativa trata de textos que serão produzidos em notas de entrevista, relatórios de revisão de pesquisadores e textos coletados e analisados.

Dessa forma, para conhecer esse problema, foi realizada uma pesquisa bibliográfica a fim de promover a discussão teórica de livros, artigos científicos e dissertações com base nos seguintes temas: Gestão Comunitária, Desenvolvimento Rural Segurança Alimentar e Nutrição, Agricultura Familiar, Poderes Institucionais na Implementação de Políticas Comunitárias e Pesquisa de Normas do PNAE. Com isso, foi possível compreender os recursos teóricos que dispensam o PNAE.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO BRASIL

Os primeiros esforços de fornecimento de alimentação escolar ocorreram na década de 1930, com ações pequenas e abrangentes, destinadas a enfrentar o quadro da desnutrição e da fome, decorrente das más condições de vida, que exigia uma política de intervenção, mas de alcance limitado (CARVALHO, 2009).

O esforço dos nutricionistas foi demonstrar a importância deste estudo aos pais e professores, que foram apontados como responsáveis. A política de suplementação alimentar para crianças e escolares nunca surgiu como pretensão, nesse momento, sem exceção, e sua falta não é criticada (COIMBRA, 1982, p. 247).

Em um ambiente cercado de desigualdade social, causada pela falta de oportunidades de inclusão efetiva e acúmulo de riqueza nas mãos de poucos, tornou-se necessário incorporar políticas sociais para mudar essa realidade. Com isso, a partir de 1940, passou-se a fazer da merenda escolar um centro, por meio da ação política, mediante a criação do Serviço de Alimentação da Previdência Social – SAPS, Decreto-Lei nº 2.478/1940, onde iniciou-se a promoção da segurança alimentar adequada – através do Império brasileiro.

Sendo assim, na década de 1950, o Decreto-Lei nº 37.106 criou a Campanha da Merenda Escolar (CME). A partir de então, as crianças em idade escolar passaram a receber alimentação na escola. Porém, inicialmente, o Governo do Estado não comprava alimentos, apenas recebia doações de órgãos internacionais e dos Estados Unidos da América, repassando aos municípios de sua propriedade. Assim, tinha-se como foco atender as necessidades nutricionais da criança. Logo, com a redução do número de doações do exterior, o governo brasileiro teve que manter o programa.

Dessa forma, em 1979, foi instituído o “Programa Nacional de Alimentação Escolar” (PNAE), conhecido como “merenda escolar”, cujo nome existe até hoje. Dessa forma, neste programa, de 1993 a 1995, a gestão da alimentação escolar era centralizada. Os cardápios eram organizados pela Secretaria de Educação (órgão governante) e os alimentos eram obtidos por meio de licitação pública e distribuídos em todo o país.

Entretanto, “durante as décadas de 1960 e 1970, o PNAE teve o seu pior momento. A indústria de alimentos entrou com uma força muito grande nas disputas pelas licitações e as crianças passaram a receber alimentos de péssima qualidade” (ROCHA, 2014, p. 47).

Nesse aspecto, os indicadores para triagem do almoço incluíam: alimentação saudável, admissão infantil e campanha governamental. No entanto, da forma proposta, o programa não atendeu aos anseios educacionais da população. Dessa forma, desde meados da década de 1980, o papel das instituições no enfrentamento dos problemas relacionados à desnutrição, educação e pobreza têm sido objeto de intenso debate, “diante da afirmação de que as escolas estavam se tornando ‘grandes restaurantes’ e, por consequência, sendo assistencialistas e adotando soluções paliativas não relacionadas à sua função precípua: o ensino” (FISCHMANN, 1986, p. 75, apud RODRIGUES, 2007, p. 243).

2.2 PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)

O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é o mais antigo programa de assistência social do Brasil, criado em 1940, comumente conhecido como “Merenda Escolar” (SILVA e SILVA, 2011), e sua gestão nacional é compartilhada com distritos e municípios. Diante disso, o PNAE visa “contribuir para o desenvolvimento biopsicossocial, aprendizado, desempenho escolar e desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis ​​dos alunos, por meio de atividades educativas e nutricionais e da oferta de refeições nutritivas durante o seu ano letivo” (BRASIL, 2013).

Durante as décadas de 1930 e 1940, foram feitos esforços para mobilizar a comunidade em arrecadar fundos para a escola. A proposta incentivou a segurança alimentar nas escolas, mas não foi implementada, pois o governo não tinha recursos para investir. Naquela época, mesmo sem fornecer a merenda escolar, o governo reconhecia a importância dela para a manutenção dos alunos nas escolas e redução da desnutrição infantil no país (BRASIL, 2015).

Contudo, na década de 1950, desde a doação de Josué de Castro, vice-presidente, cientista social e presidente do Conselho da Família das Nações Unidas, houve um impulso para a conscientização global sobre a fome, bem como a promoção de ações sociais contra ela, aqui evidenciada em estudos relacionados às políticas públicas. Nesse contexto, o PNAE também surgiu com o título Campanha da Merenda Escolar (CME) (ANDRADE, 1997).

A partir de então, os alunos passaram a ter alimentação durante as aulas. Porém, esse benefício não chegou a todos, pois o governo ainda não tinha uma estrutura formal que beneficiasse a todos esses discentes. Em 31 de março de 1955, o presidente Juscelino Kubitschek assinou a Proclamação nº. 37.106 para instituir o CME (BRASIL, 2013).

No início da operação do CME, produtos melhorados (farinha de trigo, leite em pó e soja) eram doados a organizações internacionais. O governo federal não comprava alimentos e não tinha como fornecer alimentação em todas as escolas. Desta forma, passou a priorizar a distribuição para a educação infantil. Em 1960, com a redução dessas doações, o governo federal passou a comprar produtos escolares brasileiros. Assim sendo, na última década, foi instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma autarquia com base na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968 (BRASIL, 2007).

Nesse contexto, na década de 1970, principalmente em 1979, o nome CME foi alterado para Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), mais conhecido como “merenda escolar”. Nesse período, o Brasil assumiu o setor varejista na indústria alimentícia, que respondia por cerca de 54% do total da merenda escolar (BRASIL, 2015).

Posteriormente, na década de 1980, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, foi garantido o direito à educação, bem como as condições exigidas para que o aluno permanecesse na escola, entre outras coisas para consumir a merenda escolar (SILVA, 2011).

Mediante a isso, o Art. 205 aponta que a educação, direito de todos e obra do poder público e da família, deve ser promovida de forma cooperativa, com plena ênfase no desenvolvimento integral da pessoa humana, no exercício da cidadania e na qualificação. Logo, o ensino deverá o apoiar nos princípios de igualdade de acessibilidade e permanência na escola. Assim, destaca-se que a Constituição da República, como lei suprema no Brasil, foi uma ferramenta que fortaleceu o PNAE como direito do estudante (SILVA, 2011).

Na década de 1990, houve uma importante fase de desenvolvimento do PNAE relacionada à alocação de áreas de gestão de recursos, que passaram a ser classificadas em nível nacional desde sua criação. Até 1993, o FNDE, órgão nacional, era o responsável pela organização dos cardápios, obtenção de alimentos por meio de licitação e, como tal, também pela sua distribuição para o país. A partir de 12 de julho de 1994, a expansão foi instituída pela Lei nº. 8.913/1994 e o PNAE passou a ter recursos alocados nacionalmente, feitos em parceria com os municípios e a Secretaria de Educação Provincial e Regional (RIBEIRO et al., 2013).

Mas, não foi apenas em 1994 que grandes mudanças ocorreram no sistema. Em 1997, o PNAE se fundiu com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação (MEC), cuja função principal é financiar projetos, programas educacionais e escolas públicas (PEIXINHO, 2013).

Nesse aspecto, a integração da referida alocação de terras ocorreu com a Medida Provisória nº. 1.784, de 14 de dezembro de 1998, que estabeleceu o repasse automático de recursos, fato que garantiu maior eficiência no processo de implantação do PNAE (BRASIL, 2008).

Sendo assim, desde 1998, o PNAE passou a ser administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, com o objetivo de contribuir para o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e funcionamento da escola.

Ao longo dos anos, na primeira década dos anos 2000, foi recriado o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), promovendo a observância da Política de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) para promover o direito à alimentação adequada, e em seguida, foi introduzida a Lei da Biodiversidade Alimentar e a Nutrição (LOSAN), que prevê o Programa Nacional de Segurança Alimentar e Alimentação Saudável (SISAN) através do exercício do direito humano à alimentação justa e saudável previsto na constituição (CONSEA, 2010).

Com a implantação do Programa Fome Zero, em 2003, e as discussões da política de SAN (Segurança Alimentar e Nutricional), houve mudanças adicionais no PAE (Programa de Alimentação Escolar), que foram revisadas, propondo o aumento dos recursos estaduais alocados e da provisão comunitária.

Dessa forma, atualmente, o PNAE é referência mundial em programas de nutrição na educação pública. Em 2006, houve uma importante medida para melhorar a qualidade do serviço prestado pelo programa, que é a presença obrigatória de nutricionistas e equipe capacitada em todas as unidades executoras. Paralelamente, foi refeita uma parceria entre o FNDE e as instituições de ensino superior para promover projetos de expansão para colaborar na distribuição e controle de qualidade da alimentação escolar (MORGAN e SONNINO, 2010).

A escola pública apresenta-se como fonte alimentar capaz de produzir a merenda escolar, o que garante e contribui para a formação de hábitos alimentares saudáveis, levando à satisfação e eficiência escolar (SANTOS et al., 2012).

Contudo, segundo Lima (2012), o grande sucesso do PNAE veio da publicação da Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, que prevê a alimentação escolar e o programa Dinheiro Direto na Escola para alunos da educação básica. E também a Decisão nº. 38, de 16 de julho de 2009, que fornece alimentação escolar para alunos do PNAE. Como resultado, houve o desenvolvimento e a ascensão do PNAE, incluindo recomendações para a compra de uma variedade de alimentos cultivados localmente para consumo escolar, relacionados à agricultura familiar e empreendedores familiares rurais, a fim de dinamizar a economia local; o fornecimento de alimentos; e estabelecimento de um plano como meta. Nesse contexto, a Resolução nº. 38, de 16 de julho de 2009 e a Resolução nº. 26, 17 de junho de 2013 fortaleceram a implementação das ações na EAN (Educação Alimentar e Nutricional), e a existência da agricultura familiar (BRASIL, 2013).

De acordo com o Fundo Nacional de Educação Básica (FNDE), visando a redução da desnutrição de crianças e jovens na educação pública, foi instituído, em 2009, uma mudança no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) quanto ao uso dos recursos para a manutenção do programa, repassados ​​pelo governo federal. Assim sendo, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passou a ser obrigatória a destinação de 30% da verba governamental para a compra de produtos da agricultura familiar. 

2.3 A GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E A AGRICULTURA FAMILIAR

O Programa Nacional de Alimentação Escolar visa aumentar as condições de acesso aos alimentos, principalmente os oriundos da agricultura familiar; promover o uso sustentável dos recursos e a conservação da biodiversidade; respeitar os diferentes aspectos culturais no desenvolvimento de estratégias de produção, comercialização e consumo de alimentos; e promover hábitos alimentares saudáveis ​​(BEZERRA, 2018).

Nesse contexto, a partir de 2009, foi determinado pela Lei do PNAE que pelo menos 30% das receitas do FNDE deveriam ser destinadas à compra de alimentos diretamente de agricultores familiares e empresários rurais. A iniciativa visou reduzir a exclusão dos pequenos agricultores dos mercados que levou a altos níveis de pobreza nas áreas rurais, bem como reduzir a insegurança alimentar através do uso de alimentos com baixo teor de gordura. Por isso, a lei propôs facilitar as compras públicas e fortalecer a agricultura familiar, tornando-a uma opção atrativa e lucrativa para os agricultores familiares comercializarem seus produtos, criando um novo e transparente mercado de ensino.

Diante disso, Portugal (2009) esclarece que a agricultura familiar é a prática de posse da terra por pequenos proprietários rurais, que tem a base da família como seus empregados, em contraste com a agricultura do empregado, utilizando trabalhadores contratados, fixos ou temporários. Posto isso, Neves (2003) argumenta que a agricultura familiar não é um conceito, mas uma fase de ação política que convoca uma parcela ampla e diversificada que se reúne para criar novos posicionamentos sociais através da participação política.

A questão familiar envolvida neste modelo agrícola incorpora o fato de que uma estrutura produtiva integra a produção familiar, que tem implicações significativas para o seu desempenho econômico e social. Wanderley (2009) alega que, além das diferenças nos níveis de renda, que reconstituem os perfis provisórios dos agricultores familiares, a divisão das estratégias familiares é a raiz da diversidade de formas tangíveis da agricultura familiar.

Nesse aspecto, até 2009, todos os recursos destinados às compras públicas, inclusive os destinados à alimentação escolar, deviam, obrigatoriamente, ser licitados. Esta foi a primeira dificuldade de acesso aos agricultores neste mercado. Contudo, a Lei nº 11.947/2009 trouxe novas questões, entre elas, a desistência do processo licitatório, fazendo a declaração pública de que, embora não seja uma aplicação padrão, existem regras a se seguir como em qualquer processo seletivo de licitações públicas.

Diante disso, a Seção 14 da Lei nº 11.947/2009, em seu § 1º dispõe que, para efetivar a contratação pública, a aquisição de produtos da agricultura familiar poderá ser dispensada de licitação. Assim sendo, a partir de 2009, o FNDE, por meio da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e da Resolução/CD/FNDE/MEC nº 4, de 3 de abril de 2015, passou a controlar o processo de compra de alimentos, denominado Chamada Pública, destinados à alimentação escolar.

As Chamadas Públicas são imprescindíveis, na tentativa de as mesmas serem mais efetivas quanto elas deveriam ser. Ressalta-se, então, que o alcance da meta de obtenção de 30% dos alimentos produzidos pela família para a oferta do PNAE é fundamental para o alcance dos objetivos deste programa, pois promove a alimentação saudável por meio da alimentação regional e, ainda, proporciona o desenvolvimento local sustentável por intermédio do desenvolvimento econômico local.

No ordenamento jurídico, desenvolveu-se uma hipótese específica de retirada de licitações, além das listadas no artigo 24 da Lei Geral de Licitações, visando selecionar uma Organização de Base Comunitária (OSC) para estabelecer relacionamento com a Administração Pública.

A Instrução 8666/93 rege o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que prescreve os princípios vinculantes e não vinculantes a serem observados por todos os órgãos públicos em todos os seus atos e procedimentos administrativos. Segundo o Art. 37, a administração pública direta ou indireta de qualquer poder da União, dos estados e dos Municípios deverá observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no processo licitatório, assegurando a igualdade de condições para todos os concorrentes, com categorias que estabeleçam obrigações de pagamento, e mantendo as condições de trabalho da proposta, observados os termos da lei, que só permitirá a qualificação técnica e econômica necessária para garantir o cumprimento das obrigações. Diante disso, ressalta-se que a própria Constituição já pressupõe que pode haver exceções.

Nesse contexto, a Lei nº 11.947/2009 encerra o processo licitatório para seleção de produtores familiares para comercialização da produção, porém, após essa seleção, o controle contratual também passa a ser baseado na lei. Logo, os contratos de gestão firmados entre o poder público e os agricultores familiares serão regidos pelos artigos 54 a 80 da Lei nº. 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos). Dessa forma, ao longo da Chamada Pública, são considerados os procedimentos padrão de licitação. Isso significa que, embora os editais indiquem que a aquisição de alimentos da agricultura familiar seja feita por meio de processo licitatório especial, se vê na prática um processo licitatório simplificado.

Assim sendo, entende-se que a Lei nº 11.947/2009 ampliou o programa de alimentação escolar, no qual os agricultores familiares foram acrescentados à formulação do PNAE. Isso passou a exigir a construção de ações intersetoriais e a conexão da estrutura às diferentes escalas e temas incluídos no desenho do sistema. Nesse sentido, esse programa tem sido visto como uma ferramenta inspiradora para futuros programas sociais e alimentares, que incluem ações sistemáticas e práticas de verdade (GRISA, KATO E ZIMMERMANN, 2014, p. 20).

Segundo Grisa, Kato e Zimmermann (2014, p. 17), essas mudanças nas compras de alimentos favorecem o desenvolvimento de áreas de desenvolvimento rural local e regional, potencializam as ações de educação em saúde e promovem a renovação rural por meio da promoção de práticas tradicionais da agricultura/agroecológica/camponesa, que inverte o percurso construído entre o rural e o urbano.

De acordo com Paiva (2011, p. 111), a inclusão de alimentos provenientes da agricultura familiar na merenda escolar pelo PNAE facilita a formação de um outro assistente social no contexto da política, o agricultor. Acima de tudo, este novo contexto do programa implica um novo conceito de alimentação, entendido como “saudável”, “livre de agrotóxicos” e “não industrializado”, para criar um novo visual para a merenda escolar.

O programa de nutrição escolar e a agricultura familiar permite que alimentos saudáveis ​​com vínculo regional, produzidos especificamente para a agricultura familiar, sejam consumidos diariamente por alunos de escolas públicas de todo o Brasil. Sabe-se que o apoio à agricultura familiar é um importante guia para a implementação desse programa, pois representa uma forma de alcançar o desenvolvimento local sustentável.

Assim, como resultado de muitas ações para melhorar a segurança alimentícia, o Programa de Segurança Alimentar (PSA) foi instituído pelo Decreto nº. 7.775, de 4 de julho de 2012. Com isso, teve-se como objetivo principal fortalecer a agricultura familiar e afins; gerar renda e preços sustentáveis ​​para a agricultura familiar; fortalecer as organizações e as cooperativas de agricultores; garantir o acesso a dietas variadas para pessoas em insegurança alimentar e desnutrição (ou em situação de risco social); valorizar a produção e a cultura alimentar do povo; promover a fixação de famílias no meio rural; desenvolver a economia local (já que aumenta a disponibilidade de alimentos nos mercados locais e cria mais empregos); promover o desenvolvimento de produtos alimentares estratégicos; melhorar a qualidade dos produtos da agricultura familiar; e promover o manejo agroecológico dos sistemas de produção e/ou agricultura orgânica, além de promover a conservação da biodiversidade (NASCIMENTO NETO, 2012).

Diante disso, observa-se que o PNAE, além de contribuir com a questão da alimentação escolar, desempenha um papel importante na produção agrícola familiar local, pois dados da Prefeitura de Viçosa indicam que cerca de 40 % da alimentação escolar é proveniente da agricultura familiar, onde muitos pequenos agricultores abastecem as escolas com sua própria produção. Dessa forma, é uma oportunidade para o pequeno agricultor melhorar a sua renda familiar e contribuir para a equidade ambiental, pois a produção em pequena escala não agride o meio ambiente como ocorre nas grandes áreas de produção. A aquisição compulsória de alimentos da agricultura familiar do PNAE facilita a mobilidade dos produtos locais, estabelece vínculos entre o meio rural e o meio urbano e fortalece o sistema alimentar socioambiental diversificado. A iniciativa inclui esforços para reduzir a pobreza e a migração do meio rural, proporcionando oportunidades de emprego e fonte de renda do meio rural, além de promover alimentação saudável, práticas regionais e um sistema de produção socioambiental mais justo (TRICHES e SCHNEIDER, 2010; SARAIVA et al., 2013).

Considerando o significado social da agricultura familiar, Turpin (2008) defende que não só promove coesão econômica, mas também representa a possibilidade de fortalecimento de um sistema de produção socialmente justo e equitativo. Dessa forma, o desenvolvimento ambiental sustentável será alcançado por meio de ações que reduzam a pobreza e a desigualdade, ao mesmo tempo em que consigam proteger o meio ambiente dos ataques comuns advindos dos processos de crescimento. 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo se baseou na seguinte questão norteadora: como a agricultura Familiar contribui com o Programa Nacional de Alimentação Escolar? Dessa forma, teve-se como objetivo explanar sobre a relação do PNAE com o desenvolvimento da agricultura familiar e o fornecimento de alimentação escolar.

Assim sendo, por meio desta pesquisa, foi possível constatar que o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) tem contribuído com o fortalecimento da agricultura do país e o fornecimento da alimentação suficiente para milhares de alunos da rede pública de ensino, o que é essencial para o desenvolvimento de competências e para proporcionar aos agricultores familiares uma alternativa segura de renda e negociação no mercado institucional. Estas são oportunidades necessárias para reduzir a desigualdade social e econômica no país, especialmente nas áreas rurais. Posto isso, há necessidade de conscientização contínua sobre a implementação de políticas públicas, como o PNAE, para promover um setor tão importante no Brasil como a agricultura familiar.

A ligação entre o Programa Nacional de Alimentação Escolar e a agricultura familiar ocorre quando os produtos são comercializados nas escolas. E, para que isso aconteça, são necessárias ações e alinhamento entre os poucos participantes do sistema. Nesse contexto, percebe-se que o sucesso de qualquer política pública como esta depende do nível de comunicação necessário para garantir o sucesso do processo de implementação.

Considerando a real finalidade do Programa, que é atender às necessidades nutricionais dos alunos da rede pública de ensino, a aquisição de produtos da agricultura familiar é apenas uma segunda atividade. Sua constituição por um governo de coalizão é um símbolo de mobilização da capacidade da comunidade municipal para promover a inclusão e o fortalecimento dos agricultores familiares.

Diante disso, destaca-se que é necessário incentivar as práticas de desenvolvimento rural, não só para aumentar o número de produtos cultivados e diversificados para atender às necessidades das escolas do município, mas também para fortalecer a agricultura nas regiões de restrições econômicas, melhorar a renda dos agricultores e a distribuição desses recursos financeiros na região.

É importante incentivar a articulação dos agricultores em cooperativas, para que juntos possam melhorar seu desempenho de forma sistemática e competitiva, através de políticas comunitárias como o PNAE. Além disso, é necessário estimular a maior colaboração entre os gestores municipais do PNAE e os atores envolvidos no programa (extensão, agricultores familiares e suas organizações) para conhecer os produtos regionais a serem incluídos na merenda escolar municipal, a orientação da região, os procedimentos e os outros mecanismos para a implementação do PNAE nos municípios.

De acordo com a Lei Estadual nº 11.947/2009 designada pelo FNDE, o processo de compra de produtos da agricultura familiar para alimentação escolar ocorre por meio de uma chamada pública. Nesse sentido, é imprescindível que a Prefeitura abra um edital para agricultores familiares legítimos e informais, visando o fornecimento de alimentos que se destinam a serem consumidos em Escolas Municipais, Instituições de Ensino Infantil, Instituições Escolares de Vizinhança e Prestadoras de Serviços Comunitários.

Com o PNAE, os agricultores, que por muito tempo não viam oportunidade para algo novo, estão confiantes e dispostos a se desafiar para a nova experiência do setor, comprometimento e engajamento com as escolas. Eles veem um mercado garantido para seus produtos, uma oportunidade de aumentar seus ganhos e ganhar preços justos por seu trabalho. Além disso, as crianças que crescerão sentido o sabor dos alimentos de sua região, conhecerão a variedade de sabores de frutas, verduras e cereais. Assim sendo, com base nos dados coletados, verificou-se que o PNAE contribui positivamente para a agricultura familiar, dando aos agricultores a garantia de vender seus produtos, melhorar sua renda, suas condições de vida e produção de alimentos.

REFERÊNCIAS

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[1] Estudante de Graduação do Curso de Bacharelado em Administração Pública. ORCID: 0000-0003-0026-7867.

[2] Tecnólogo em Gestão Financeira, Estudante de Graduação do Curso de Bacharelado em Administração Pública. ORCID: 0000-0002-6429-5093.

[3] Estudante de Graduação do Curso de Bacharelado em Administração Pública. ORCID: 0000-0001-8231-2347.

Enviado: Junho, 2022.

Aprovado: Julho, 2022.

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Waldir Braz Neto

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