ARTIGO ORIGINAL
MARQUEZ, Paula Macêdo [1]
MARQUEZ, Paula Macêdo. Competência Militar e a Lei 13.491/2017. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 03, Vol. 07, pp. 18-27. Março de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/competencia-militar
RESUMO
O presente artigo visa apresentar as principais alterações ocorridas pela Lei. n° 13.491, sancionada em outubro de 2017, relatar alguns critérios que foram revistos e explanar sobre a ampliação da competência da Justiça Militar. A referida lei traz um novo conceito de crime militar, incorporando os crimes previstos no Código Penal e na legislação penal vigente aos crimes militares e alterando também, o julgamento destes crimes. Atenta a essas alterações a pesquisa indagou qual o impacto da nova lei ante as modificações no tratamento diferenciado conforme o militar seja estadual ou membro das Forças Armadas, retirando do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares das Forças Armadas. Ademais, comparou-se as mudanças trazidas pela nova lei com a lei anterior, analisou-se o reflexo disso na competência da Justiça Militar Brasileira, objetivando debater-se a respeito da expansão de competência da Justiça Militar após as alterações trazidas pela nova legislação, principalmente no que se refere a alteração do rol de crimes que fogem da competência da justiça comum quando cometidos nas condições do artigo 9º, do Código Penal Militar. A pesquisa conclui que houve uma ampliação significativa da competência das Justiças Militares: Federal e Estaduais, que passarão a julgar crimes não previstos no CPM, não sendo incluídos novos tipos penais ao Código Penal Militar. Conclui-se que, as exceções à regra são tantas que, quase sempre, o militar vai terminar sendo julgado na Justiça Militar; lembrando que, no campo da justiça criminal, nenhuma instituição civil representa melhor o princípio democrático de direito do que o Tribunal do Júri. As comparações entre as leis foram feitas através de estudos e consultas a legislação anterior e atual, as doutrinas e artigos existentes, bem como, a dados disponíveis em meio eletrônico, jornais, revistas e periódicos, utilizando o método dedutivo para a produção do conhecimento, a fim de serem esclarecedoras as comparações das mudanças trazidas pela nova lei.
Palavras-chave: Legislação, alteração, Justiça Militar, competência.
INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, a Justiça Militar, conhecida como justiça castrense, é uma das mais antigas organizações judiciárias e originou-se dentro da própria organização militar com o estabelecimento de regras de conduta para os militares e fixação de severas sanções para quem não cumprisse essas regras. Divide-se em: Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual, sendo que, os militares, podem integrar as Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica), Justiça Militar Federal; ou fazerem parte das Forças Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), Justiça Militar Estadual.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 5º, LIII, assegura que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim, cabe à Justiça Militar, tanto no âmbito estadual ou federal, julgar os crimes militares previstos em lei, não podendo julgar crimes comuns. Da mesma forma, a justiça comum julga somente crimes previstos no Código Penal Brasileiro (CPB) e em leis especiais, não sendo de sua competência conhecer dos crimes militares.
No direito militar, as questões de ordem criminal regem-se pelo Código Penal Militar (CPM) e, em termos de direito instrumental, pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM). O Direito Penal Militar, ramo especializado do direito, define o que vem a ser “crime militar”, e o Direito Processual Militar contextualiza o fato típico ao devido processo legal.
A Justiça Militar, bem como, o direito penal militar, por vezes, pode vir a sofrer alterações pontuais pelo legislador, como foi o corrido através da Lei n. 13.491/2017, sancionada em 13 de outubro de 2017, que realizou modificações no Código Penal Militar (CPM), redefiniu certos crimes militares e ampliou a competência da Justiça Militar dos Estados e da União.
Diante da situação acima relatada, surgiu a necessidade de, com o presente artigo, fazer comparações da legislação anterior com algumas mudanças trazidas pela Lei 13.491/17, junto ao Código Penal Militar; objetivando compreender, esclarecer e comentar a competência da Justiça Militar após as alterações trazidas pela referida lei, porque pode acontecer de policiais estarem respondendo na justiça comum, quando deveriam estar respondendo perante a Justiça Militar.
Para tanto, realizou-se consultas à legislação anterior e atual, consultas às doutrinas e artigos, bem como, a dados disponíveis em meio eletrônico, jornais, revistas e periódicos.
O trabalho utiliza o método dedutivo, para a produção do conhecimento, por meio do qual, será possível alcançar os objetivos pretendidos.
DESENVOLVIMENTO
Na legislação de todos os países sempre se faz presente a Justiça Militar e o Direito Militar. No Brasil, a história da Justiça Militar iniciou-se por Dom João, príncipe-regente de Portugal, em 1808 e não na ditadura militar (1964-1984), quando muitos acreditam.
A Justiça Militar faz parte do Poder Judiciário e a competência é que vai distinguir a Justiça Militar da União e a Justiça Militar dos Estados. No que se refere à Justiça Militar da União, a competência vem fixada na CF/88 nos seguintes termos: “Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”; competindo julgar os militares integrantes das Forças Armadas: Exército, Marinha e Aeronáutica e, de forma excepcional, civis, nos crimes militares definidos em lei.
Por sua vez, a Justiça Militar dos Estados tem sua competência fixada no parágrafo 4º, do artigo 125, da Constituição de 1988 (CF/88), que assim dispõe:
Art. 125 […]
§ 4º Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Importante esclarecer que os crimes militares se classificam em dois tipos: os próprios e os impróprios. Os crimes militares próprios estão previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/69) e referem-se àqueles que atentam contra a disciplina e a hierarquia militares: motim, revolta, insubordinação, deserção, dentre outros. Os crimes militares impróprios estão previstos tanto no Código Penal Militar, quanto no Código Penal comum, como por exemplo, a lesão corporal, o homicídio culposo, o dano.
Por qual motivo deve-se reservar foro especial aos militares que venham cometer crimes militares? O foro especial não é um privilégio dos militares, mas sim uma prerrogativa. Importante ressaltar que a justiça militar não julga militares pela prática de qualquer crime, mas tão-somente, pela prática de crime militar definido por lei.
Segundo entendimento do ex-ministro do STF, João Barbalho Uchoa Cavalcanti, o foro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares, continua ele, o foro especial é somente para o crime que o militar praticar como soldado.
O julgamento dos crimes militares por uma jurisdição especial e especializada se justifica, uma vez que a prática desses crimes reflete diretamente na segurança do país. Uma legislação específica para os bombeiros e policiais militares, diferentemente dos outros servidores públicos, os obriga a manter uma rígida e inflexível disciplina e hierarquia que os proíbe de algumas atividades, como por exemplo, a greve, a atividade político-partidária, a sindicalização, formando uma classe especial de servidores públicos.
O militar, para alcançar um desempenho eficiente é preciso que treine bastante, tenha disciplina e esteja sempre sob rígidas normas de conduta. Além do que, a esses militares foi concedido o direito do usar armas e outros equipamentos de repressão e choque justamente para manter a ordem, garantir a segurança da sociedade e proteger os cidadãos e seus bens. Justamente pela função exercida pelos militares, é inegável a constatação de que a lei penal militar é mais severa e rigorosa do que a comum.
Com propriedade, afirma Alexandre Seixas:
Se o poder político do Estado demanda a existência de um grupo social que proveja sua segurança, sua soberania, enfim, sua existência e, para tanto, exara toda uma legislação específica que, como visto, é rígida, especial, absolutamente diversa da legislação ordinária da sociedade como um todo, é consequência que se crie, igualmente, um sistema de proteção a essa legislação específica, a fim de que a mesma seja aplicada para que aquele corpo social armada tenha condições de defender o estado, a sociedade.(SEIXAS, 2002, p. 132, apud CARVALHO, 2010)
Em defesa da existência da Justiça Militar, há de se levar em conta que é fundamental que os delitos praticados pelos militares sejam julgados com isenção e por quem conheça bem e a fundo as circunstâncias que interferem nas suas ações, como os riscos físicos e psicológicos e os aspectos técnicos e operacionais enfrentados. Daí a importância da composição mista dos órgãos julgadores da Justiça Militar.
Outro ponto em defesa da existência da Justiça Militar é a celeridade no julgamento das questões de sua competência, que por contar com órgãos próprios, bem distribuídos, com número adequado de servidores, torna-a, com isso, mais eficaz e ágil na entrega da prestação jurisdicional.
A Lei 13.491/2017 trouxe modificações no Código Penal Militar (CPM) e redefiniu alguns crimes militares, ampliou a competência da Justiça Militar dos Estados e da União para julgar civis por crimes militares, baseado no artigo 9º, inciso III, do CPM. Com isso, foram transferidas à jurisdição castrense algumas condutas praticadas por militares das Forças Armadas, que antes eram de competência da Justiça Federal; bem como, foram consideradas crimes militares algumas infrações penais comuns, quando praticadas nas condições estabelecidas nas alíneas do inciso II, do artigo 9º, do CPM.
O que motivou a ocorrência de alteração legislativa com ampliação do papel das Forças Armadas na segurança pública foi o aumento da violência e do poderio das organizações criminosas e a necessidade de utilização dos militares, pelo Governo Federal, em intervenções e operações para garantia da lei e da ordem, que muitas vezes, podem gerar situações conflitivas com civis.
Ante o exposto, para uma melhor compreensão das alterações ocorridas na legislação, faz-se necessário uma explanação e comparação da lei anterior com a atual, em alguns pontos.
Resumindo, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124 da CF/88). O Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) é a lei que prevê os crimes militares. O conceito de crime militar é fruto da redação do artigo 9° do CPM, em tempo de paz; e no artigo 10 do CPM, em tempo de guerra; sendo preciso que o fato se amolde em uma das hipóteses previstas nos artigos 9º ou 10 do CPM, para que possa ser considerado crime militar, de competência da Justiça Militar.
Na lei antiga, o crime militar era aquele previsto na parte especial do Código Penal Militar; atualmente, após as alterações trazidas pela Lei n. 13.491/2017, são também crimes militares todos os crimes previstos na legislação penal brasileira, desde que a condição do sujeito ativo se amolde ao previsto no inciso II do artigo 9°. Portanto, em se tratando de matéria criminal vinculada às Forças Armadas, caberá à Justiça Militar da União, nos termos do art. 124 da CF/88, o processo e o julgamento, sendo o réu militar da União ou civil.
As infrações penais que se encontram tipificadas exclusivamente no Código Penal e na Legislação Penal extravagante, se praticadas no contexto do art. 9° do CPM, assumem a natureza de “crime militar” e, com isso, encontram na Justiça Militar a jurisdição competente para o processo e julgamento.
A primeira mudança ocorrida pelo inciso II do artigo 9º, do Código Penal Militar, foi com referência aos crimes militares:
Antes da lei, assim dizia o artigo 9º – “Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:”; com isso, antes da lei, para se enquadrar como crime militar, com base no inciso e artigo acima, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.
Com a redação dada pela Lei nº 13.491/2017, assim diz o art. 9º – “Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:”; com isso, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na Legislação Penal comum.
O exemplo a seguir pode melhor esclarecer a alteração da lei: Silva, Coronel do Exército, contratou, sem licitação, empresa para prestar limpeza no Hospital Militar. O crime praticado, em tese, por Silva foi o delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações): “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, cuja pena é de detenção, de 3 a 5 anos, e multa. Então, a competência para julgar esta conduta, antes da Lei nº 13.491/2017 seria da Justiça Federal comum; porém, com a nova lei, é da Justiça Militar, uma vez que Silva, sendo militar da ativa, praticou uma conduta que não é prevista como crime no Código Penal Militar. A conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, não encontra tipificação no Código Penal Militar; com isso, antes da Lei nº 13.491/2017, apesar de o crime ter sido praticado por militar (coronel do Exército), o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM, já que o art. 9º, II, exigia que o crime estivesse expressamente previsto no Código Penal Militar. Agora, com a mudança da Lei nº 13.491/2017, a conduta de Silva passou a ser crime militar e se enquadra no art. 9º, II, “e”, do CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
Outra alteração ocorrida, foi com relação aos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civil. No que se refere à Justiça Militar da União, o legislador, com a Lei n. 13.491/2017, excepcionou em três incisos as circunstâncias em que, embora dolosos contra a vida de civis, a competência foge à regra do Tribunal do Júri.
Com base na antiga redação do parágrafo único do artigo. 9º do CPM, esses crimes eram julgados pela Justiça Comum (Tribunal do Júri). A exceção se fazia se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil, a competência seria da Justiça Militar. Tratava-se de exceção à regra do parágrafo único do artigo 9º do CPM.
Depois da Lei nº 13.491/2017, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º, do artigo 9º, do CPM, que atualmente está em vigor:
Art. 9º (…)
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
As exceções, previstas no novo § 2º, do artigo 9º, do CPM, quanto aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil, somente serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados nos seguintes contextos:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) LC 97/99;
c) Código de Processo Penal Militar; e
d) Código Eleitoral.
A lei cria um tratamento diferenciado entre o militar estadual e o membro das Forças Armadas. No que se refere aos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que nas missões de garantia da lei e da ordem (as ocupações nas favelas e outras missões de segurança pública), venham a cometer crimes dolosos contra a vida de civis, pela nova lei, nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no Tribunal do Júri. O policial militar estadual, em atividade, que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no Tribunal do Júri.
Assim, na nova lei, por força do § 2º, do artigo 9º, do CPM, os crimes dolosos contra a vida de civis, praticados por militares das Forças Armadas, serão julgados pela Justiça Militar da União, e não pelo Tribunal do Júri. Isto ocorrerá apenas nas hipóteses listadas no referido § 2º. Se a situação de fato não encontrar enquadramento nesse paragrafo, valerá a regra do § 1º, que se aplica sempre aos militares estaduais e, eventualmente, aos militares federais.
Destaca-se que as exceções são bastante amplas, na verdade, tirando os casos em que o militar não esteja no exercício de suas funções, quase todas as demais serão julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções. Entretanto, o militar que praticar homicídio fora do exercício de suas funções será julgado normalmente pela justiça comum (Tribunal do Júri).
Após a vigência dessa nova lei, o melhor procedimento para com os processos em andamento na Justiça Comum, onde a conduta de militares dos Estados se encaixe no estabelecido pelo artigo 9°, do CPM, é o declínio de competência da justiça comum, com a remessa dos autos no estado em que estão para a Justiça Militar, a fim de que não ocorra nulidade dos atos praticados após a vigência da Lei n. 13.491/2017.
Os conflitos de competência que surgirem em função dessa lei serão dirimidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme artigo 102, I, ‘o’, CF/88, ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, I, ‘d’.
CONCLUSÃO
A Justiça Militar tem existência histórica no Brasil e deve-se reconhecer a importância de seu papel como jurisdição especial e especializada, capaz de contribuir para a manutenção das instituições democráticas, da paz social e do Estado Democrático de Direito.
A competência criminal da Justiça Militar está disposta na Constituição de 1988 e faz uma distinção entre Justiça Militar Federal, que julga os militares federais, integrantes das forças armadas, e Justiça Militar Estadual, que julga os militares estaduais, policiais e bombeiros.
Percebe-se que não houve modificação da competência da Justiça Militar, para o processo e julgamento dos crimes militares definidos em lei. O que houve foi uma ampliação significativa da competência das Justiças Militares: Federal e Estaduais, que passarão a julgar crimes não previstos no CPM. O que a Lei n. 13.491/2017 alterou foi o rol de crimes que fogem da competência da justiça comum quando cometidos nas condições do art. 9° do CPM, não sendo incluídos novos tipos penais ao Código Penal Militar.
Conclui-se que, após a nova lei, as exceções à regra são tantas que quase sempre o militar vai terminar sendo julgado na Justiça Militar; contudo, a observância da lei constitucional deve ser especialmente observada quando funcionários públicos militares cometam crimes dolosos contra a vida de cidadãos civis, lembrando que, no campo da justiça criminal, nenhuma instituição civil representa melhor o princípio democrático de direito do que o Tribunal do Júri.
REFERÊNCIAS
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[1] Pós-graduação, Graduação em Direito.
Enviado: Janeiro, 2021.
Aprovado: Março, 2021.
Uma resposta
muito bom o seu artigo parabéns, contribuiu muito para o meu conhecimento e sanou algumas dúvidas sobre a questão da competência que eu tinha dúvida.