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Atribuições do (a) enfermeiro (a) na equipe Home Care

RC: 110465
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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

LUCAS, Marina Ramires Pittella [1]

LUCAS, Marina Ramires Pittella. Atribuições do (a) enfermeiro (a) na equipe Home Care. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 04, pp. 05-20. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/saude/equipe-home-care

RESUMO

Home Care traduzido para o português significa internação domiciliar. Esta modalidade apresenta muitas vantagens aos pacientes, sendo o principal delas, a possibilidade de um tratamento em casa, com a disponibilidade de toda a equipe de saúde e do equipamento disponibilizado também em complexo hospitalar. Este serviço é pouco conhecido entre os pacientes e familiares e, por isso, há a necessidade de se falar sobre o tema. Seus benefícios abrangem toda a população, desde crianças até idosos, desde pacientes com patologias com possível cura de curto ou médio e longo prazo até pacientes em estágio terminal. Desta forma as atribuições do enfermeiro na equipe de Home Care são a questão norteadora deste estudo. Portanto, o objetivo geral do trabalho é compreender o papel do (a) enfermeiro (a) na equipe Home Care e sua importância na internação domiciliar. A metodologia adotada foi um estudo bibliográfico e o principal resultado encontrado foi que o profissional de enfermagem na equipe de Home Care possui atribuições administrativas, assistenciais, coordenativas, de supervisão e de aplicação direta do tratamento ao paciente, sendo que, com seu aparato técnico, destaca-se como um profissional de extrema relevância diante da internação domiciliar.

Palavras-chave: Home Care, Atendimento Domiciliar, Equipe de Enfermagem, Atribuições dos Enfermeiros em Home Care.

1. INTRODUÇÃO

Home Care ou tratamento médico domiciliar consiste em um tipo de tratamento realizado no domicílio do paciente com toda a infraestrutura que contém um hospital. O público-alvo deste tipo de tratamento vai desde idosos até pessoas que estão sujeitas a tratamentos longos, incluindo adultos e crianças. Neste atendimento, há utilização, inclusive, de medicação exclusiva de hospitais. Equipamentos encontrados em um quarto de hospital também são utilizados. (GISMONDI, 2017)

Essa modalidade de atendimento cresce cada vez mais no Brasil, principalmente a partir da década de 1990, quando se popularizou a sua prática. O principal argumento para a aplicação desta é um tratamento mais humanizado ao paciente, onde pode, em sua casa, ter menores riscos de infecções e ser acometido por menos desconfortos emocionais que um ambiente hospitalar pode trazer.

Idosos, adultos, crianças, pacientes em estágio terminal ou com doenças crônicas, com autorização da equipe médica podem estar sujeitos aos benefícios da internação domiciliar, onde pode ser disponibilizado todo o aparato que um hospital pode oferecer. A necessidade de atuação dos profissionais envolvidos neste processo varia de acordo com as classificações oficiais da demanda do paciente, variando de atendimento de baixa, média ou alta complexidade. Desta forma, a necessidade de atuação da equipe de saúde pode ser apenas assistencial ou execução direta de todos os procedimentos realizados em instituição de alta complexidade (hospitais). (GISMONDI, 2017)

De acordo com esta abordagem, o tema deste artigo é a atuação e importância dos (as) enfermeiros (as) no atendimento Home Care. Desta forma, o problema de pesquisa a ser discutido será: quais as atribuições do (a) enfermeiro (a) na equipe Home Care?

A realização deste trabalho justifica-se pela necessidade de se abordar este tema e tornar cada vez mais público a existência dessa modalidade de internação, principalmente quando esta pode ser disponibilizada por planos de saúde, pois a maioria destes não inclui este serviço. No entanto, o Home Care está fundamentado em Lei e, desta forma, devendo ser cumprido por qualquer que seja o tipo de serviço prestado à saúde, seja ele público ou privado. Assim, o estudo trará benefícios diretos aos pacientes, os quais se submetidos ao cuidado domiciliar, estarão sujeitos a uma melhora mais rápida e sob condições emocionais que facilitarão a cura de suas patologias ou proporcionará uma “boa morte”, em caso de pacientes terminais.

O objetivo geral do trabalho é compreender o papel do (a) enfermeiro (a) na equipe Home Care e sua importância na internação domiciliar. Os objetivos específicos são: 1) Estudar o que significa Home Care; 2) Compreender o que gera a necessidade desta modalidade de atendimento; 3) Observar as vantagens e desvantagens do Home Care; 4) e entender as atribuições dos (as) enfermeiros (as) na equipe Home Care.

A metodologia para alcançar os objetivos do trabalho é a partir de um estudo bibliográfico, onde artigos científicos de plataformas confiáveis fornecerão os dados necessários para a pesquisa, bem como sites especializados nesse tema. Ainda, a legislação vigente servirá de base para o estudo. As palavras-chaves utilizadas como filtro de pesquisa serão: Home Care, Atendimento Domiciliar, Equipe de Enfermagem, Atribuições dos Enfermeiros em Home Care.

O artigo está dividido em quatro seções principais: introdução, uma seção dedicada à compreensão do serviço Home Care, a seguinte destinada ao estudo das atribuições da equipe de enfermagem em relação à modalidade de internação e, por fim, as considerações finais.

2. HOME CARE: CONCEITOS INICIAIS

Home Care significa cuidado domiciliar prestado pela equipe de saúde. Ao invés de o paciente ir até o hospital, os profissionais de saúde vão até a casa do paciente para tratá-lo.

De acordo com Borges et al. (2016), o Home Care chegou no Brasil na década de 1990, sendo idealizado com o conceito de substituição da internação hospitalar, ou seja, o paciente que recebe alta do hospital, mas ainda precisa de cuidados rigorosos, principalmente dos serviços de enfermagem ou fisioterapia, possui a alternativa de ser beneficiado com esse serviço.

Segundo Lionello et al. (2012), o paciente tem a possibilidade de ter um atendimento com menores riscos (de infecções, por exemplo), além disso, pode ser tratado em casa perante à presença de seus familiares, o que motiva a um processo emocional de cura mais rápido comparado às condições emocionais em que o paciente se submete quando se encontra no complexo hospitalar.

Confirmam Carvalhais e Sousa (2013) que o Home Care nasceu da necessidade de levar o paciente para casa substituindo o atendimento no hospital pelo atendimento domiciliar. Da década em que surgiu até os anos atuais, este tipo de atendimento vem crescendo e se especializando, principalmente quando se trata de idosos e de questões preventivas. Assim, é permitido ao idoso menores deslocamentos, pois, devido à idade avançada, os processos se tornam cada vez mais dificultosos.

O Home Care é regulado pelas normas sanitárias que normatizam serviços de saúde como um todo. Na aplicação ao consumidor, este tem acesso ao serviço através do Sistema Único de Saúde – SUS (quando prescrito pelo(a) médico(a), por acesso particular (paciente que não tem plano de saúde, mas que deseja pagar) ou pelos planos de saúde (SILVA et al., 2013).

Nesse sentido, é pertinente destacar que a Agência Nacional de Saúde estabeleceu que os planos de saúde não possuem a obrigatoriedade de oferecer Home Care aos pacientes em todos os casos. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que todo consumidor de plano de saúde tem direito a Home Care, desde que seja para substituir a alta hospitalar e que seja prescrito pelo profissional (ANS, 2018).

Existem empresas que oferecem esse serviço sem estarem vinculadas a um hospital. Para realizar o serviço, basta possuir todo o aparato para que este serviço seja feito de forma eficaz de acordo com as normas. A estrutura conta com um aparato que possa ser montado em casa para que o paciente tenha um atendimento próximo a um atendimento hospitalar. No entanto, longe dos riscos que o complexo maior oferece (FERNANDES, 2018).

Ainda em relação ao conceito, conforme Amaral et al. (2011), Imhotep, um dos primeiros médicos famosos da História, que viveu na Terceira Dinastia do Egito (século XII a.C.), desenvolvia visitas domiciliares aos seus pacientes, atendendo toda a família do faraó. Além disso, na Grécia Antiga, atividades em domicílio também eram desenvolvidas, inclusive seus discípulos eram associados à criação dos primeiros hospitais. Já Hipócrates, destacou a importância do tratamento em domicílio.

No século XVIII, Samuel Hahnemann, considerado o pai da Homeopatia, acreditava que o bom médico era o que ficava mais próximo ao paciente realizando o máximo de esforço para a sua recuperação. No entanto, de forma organizada, o começo da assistência domiciliar foi em Boston, Estados Unidos, quando um grupo de enfermeiras foi formado para desenvolver um conjunto de ações destinadas ao atendimento domiciliar. No Brasil, em 1967, esta modalidade de atendimento foi desenvolvida pelo hospital do servidor público estadual de São Paulo na tentativa de melhorar um problema de superlotação de leitos. A atividade de Home Care, portanto, foi idealizada para retirar pacientes que não precisavam mais de cuidado hospitalar, mas que ainda necessitavam de cuidados em saúde (AMARAL et al., 2011).

Conforme Borges et al. (2016), o Home Care tem por objetivo promover, manter, restabelecer a saúde ou, então, minimizar os efeitos de enfermidades ou inaptidões. O serviço está diretamente ligado aos cuidados paliativos. Alguns pacientes podem ter o serviço em domicílio no momento de terminalidade, o que é chamado na área da saúde de “boa morte”.

Afirmam Carvalhais e Sousa (2013), que o Home Care são práticas assistenciais voltadas à desospitalização e intervenções terapêuticas no interior do domicílio, possuindo certa similaridade com o Programa de Saúde da Família, no entanto, vem com a proposta de retirar o paciente do hospital, com a presença da equipe de saúde da família no domicílio. Importante salientar que não é uma ação leviana, de retirada do paciente do hospital de forma precoce, mas de forma responsável, de modo que para isso, o paciente deve ter condições clínicas para o deslocamento.

O serviço, portanto, como visto, pode ser ligado às empresas particulares, hospitais públicos ou privados. Será programado de acordo com as necessidades do paciente, diferente de dentro do hospital. Dentro de um complexo hospitalar, o paciente que possui problemas cardíacos, por exemplo, terá de ser levado para um setor de doenças coronarianas, se precisar de cirurgia irá ser removido para o centro cirúrgico e, em situação agravada, irá para a UTI. Em casa, as necessidades são atendidas de acordo com a demanda do indivíduo.

Reafirma Lionello et al. (2012), que o Home Care está fortemente ligado ao atendimento ao idoso, sendo este o público mais atingido. Além disso, o público-alvo é de pacientes com doenças crônicas, neurológicas, como, por exemplo, acometidos de AVC-Acidente Vascular Cerebral. Casos agudos e pontuais também podem ser abordados por esse tipo de serviço, como uma pneumonia. Adultos e crianças também são abrangidos pelo serviço. De forma geral, o Home Care é um suporte do cuidado familiar, sendo importante a família ter participação direta no serviço.

O Home Care, como dito anteriormente, é regulado por normas, possuindo, desta forma, uma legislação que o rege. Está consagrado no Documento máximo que rege a legislação brasileira, a Constituição Federal de 1988, o direito à vida. O direito à vida é fonte de qualquer outro direito. Sendo assim, qualquer instituição de saúde não pode negar este direito ao indivíduo (SILVA et al., 2013).

Em relação à saúde pública, são estabelecidos no SUS o atendimento e internação domiciliar. Nesta modalidade, de acordo com a Lei 10.424/2002, inclui-se principalmente os serviços de enfermagem, de fisioterapia, de assistência social, psicológicos, dentre outros necessários aos cuidados ao paciente em domicílio. Segundo a mesma Lei, artigo 19, no seu 2º parágrafo, “o atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis de medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora” (BRASIL, 2002, p. 1).

Para Procópio et al. (2019), as equipes, portanto, atuarão antes da doença, de forma terapêutica ou para recuperar algo, basicamente em todos os níveis de saúde. Além disso, os atendimentos só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.  Assim, sem indicação médica, não há operacionalização de Home Care.

Além do SUS, os planos de saúde podem aplicar o Home Care. Em casos gerais, tais planos não permitem a utilização deste serviço por parte do usuário, tomando como justificativa o fato que o contrato assinado pelas partes não existe previsão deste tipo de tratamento. No entanto, não é este o entendimento dos tribunais de justiça, sendo que, nestes casos, existe uma relação de consumo entre as partes, onde a negativa da cobertura é considerada abusiva, uma vez que não cabe ao plano de saúde definir qual tipo de tratamento o paciente deverá ser submetido, mas sim à equipe médica (CIOMMO, 2019).

Em relação aos requisitos necessários para que o plano de saúde possa custear tal atendimento são duas situações a serem observadas. Em primeiro lugar é necessário que haja expressa indicação do (a) médico (a) determinando a necessidade deste tratamento. O segundo requisito diz respeito à obrigatoriedade de cobertura da doença que será tratada no regime de Home Care. Por exemplo, se a cobertura abarca o tratamento de câncer, o plano é obrigado a custear todos os recursos destinados a essa doença, incluindo o atendimento domiciliar (FERNANDES, 2018).

Portanto, para ter direito ao tratamento de Home Care são necessários alguns requisitos, como a indicação do (a) médico (a) e a cobertura da doença que será tratada no regime de Home Care. Como dito anteriormente, ainda que com o preenchimento desses dois requisitos, a maioria dos planos de saúde nega o oferecimento deste recurso sob a justificativa de alto custo de manutenção mensal do tratamento, ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde e, até mesmo, exclusão da cláusula no plano de saúde (FERNANDES, 2018).

No entanto, é importante destacar que é possível procurar auxílio jurídico para que este direito seja garantido pelo plano de saúde. Segundo a Súmula 608 do STJ, a relação entre segurado e plano de saúde é uma relação de consumo e, portanto, incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Este Código estabelece que sejam nulas cláusulas, de pleno direito, que restringem direitos inerentes ao contrato, de modo a ameaçar o objeto de contrato. Isso significa dizer que, mesmo não previsto no contrato e havendo expressa indicação do Home Care pela equipe médica do paciente, o plano de saúde é obrigado a custear todos os meios necessários para o tratamento da doença (CIOMMO, 2019).

Segundo a jurisprudência, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas pelo seu contrato, no entanto, não estipular qual o tipo de tratamento que será utilizado, pois quem faz a indicação do tratamento é, único e exclusivamente, o (a) médico (a) do paciente. Ainda, o paciente que sofre recusa indevida para o tratamento médico domiciliar tem direito ao recebimento de indenização por danos morais e conduta abusiva por parte do plano de saúde. A indenização por danos morais, estabelecida pelos tribunais, varia entre dez e quinze mil reais (CIOMMO, 2019).

Alguns autores analisam o Home Care a partir de suas vantagens e desvantagens. Segundo Mendhes (2017), sob a ótica do profissional recém-formado, a primeira porta que se abre no mercado de trabalho é o Home Care, pois, muitas vezes, não há oportunidades de trabalho em instituições de saúde. Sob a ótica do paciente, o principal benefício é o atendimento individual e personalizado. Outro benefício é o favorecimento da recuperação do paciente. Além disso, a família é beneficiada, porque não precisa conviver em um ambiente hospitalar, há uma redução significativa dos custos do tratamento e, ainda, possibilidade de tratamento em tempo integral, se necessário, 24h por dia.

Gismondi (2017) aponta outras vantagens, como: recuperação rápida, menores riscos de infecções (este benefício é uma das principais razões apontadas pela equipe de saúde para o tratamento domiciliar), visitas familiares livres, o paciente se sente melhor em casa, como também isenção de imposto de renda (para pessoas que possuem doenças graves e recebem algum provento de aposentadoria, pessoas com mobilidade reduzida).

Em relação às desvantagens, cita Mendhes (2017), que as principais delas são: em alguns casos, dificuldade de acesso por parte do profissional. Outra desvantagem é em relação à urgência de algum atendimento que o paciente possa demandar. Ou seja, em casos de eventuais emergências, é mais benéfico ao paciente estar em uma estrutura hospitalar.

No entanto, é possível afirmar que o tratamento domiciliar, quando devidamente recomendado pela equipe médica, traz mais benefícios aos pacientes que prejuízos, além disso, torna possível uma alternativa de atuação, principalmente, para profissionais recém-formados que, em muitos casos, encontram dificuldades em se inserirem no mercado.

Importante destacar também a questão legal do Home Care. Tanto pacientes atendidos na rede pública de saúde quanto os usuários de empresas privadas de saúde, estão sujeitos ao tratamento domiciliar. Para que as questões legais sejam melhor compreendidas, sugere-se a procura de profissionais especialistas na área jurídica de saúde.

3. ATUAÇÃO DO (A) ENFERMEIRO (A) NA EQUIPE HOME CARE

Assim, compreende-se até aqui que o procedimento via Home Care abrange toda a equipe de saúde e, como visto, os profissionais que estão mais diretamente ligados a esse serviço são enfermeiros e fisioterapeutas. Antes de abordar especificamente os cuidados de enfermagem aos pacientes submetidos a essa modalidade de internação, é vital que se comente as atribuições dos (as) enfermeiros (as) de forma geral.

Conforme a Lei 7.498/86 como integrante da equipe de saúde cabe ao enfermeiro:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;

j) educação visando à melhoria de saúde da população (BRASIL, 1986).

Já as atribuições privativas dos (as) enfermeiros (as) de acordo com a mesma lei são: a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada e chefia de serviço e de unidade de enfermagem. Um profissional médico, por exemplo, não pode chefiar unidades de enfermagem, mas somente um enfermeiro ou enfermeira (BRASIL, 1986).

Para Silva et al. (2015), outra atividade privativa do enfermeiro é a organização e direção dos serviços de enfermagem e das suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desse serviço. Além disso, planejar, executar, coordenar e avaliar os serviços de enfermagem. O profissional de enfermagem também tem como atividade privativa a consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem. A consulta de enfermagem e a prescrição de assistência de enfermagem são outras atividades privativas.

Comenta Silva et al. (2015) que é importante salientar que os enfermeiros podem ter consultório de atendimento para realizar as consultas de enfermagem, baseadas na Sistematização da Assistência de Enfermagem, avaliando as necessidades do paciente, realizando a prescrição de enfermagem e, a partir daí, definir quais cuidados devem ser oferecidos para os resultados esperados no tratamento sejam alcançados.

Somente os enfermeiros podem prestar serviços diretos ao paciente graves com risco de morte, bem como somente estes profissionais podem prestar serviços de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos de bases científicas e capacidade de tomar decisões imediatas (ANDRADE et al., 2017).

O enfermeiro no atendimento domiciliar possui algumas funções específicas e, por isso, diversos são os profissionais atuando na mesma empresa, devido ao fato de um indivíduo somente não conseguir cumprir com todas as funções. Este profissional está amparado pela Resolução 464 de 2014 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN (COFEN, 2014).

A enfermagem é o setor principal de uma empresa que oferece este serviço, seja ela privada ou pública. Como visto, a assistência domiciliar está voltada àqueles pacientes onde pode ser programado o atendimento, com internações divididas em baixa, média e alta complexidade. Para as internações de baixa complexidade, o atendimento abrange seis horas; para as de média complexidade, são doze horas e a de alta complexidade exige atenção vinte e quatro horas da equipe de enfermagem (ABEMID, 2016).

A identificação do tipo de internação pode ser observada por uma tabela de internação domiciliar, disponibilizada pela Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid), a qual consta a descrição do procedimento a que o paciente está submetido, os itens de avaliação, atribuindo pontos a esses itens. De acordo com a avaliação, é classificada a complexidade. Como exemplo, a figura abaixo mostra quando se trata de caso de suporte terapêutico tal avaliação, salientando que outras descrições são feitas, como quimioterapia, suporte ventilatório, lesão vascular/cutânea, grau de atividade de vida diária relacionada à cuidados técnicos, dependência de reabilitação (fisioterapia, por exemplo) e terapia nutricional (ABEMID, 2016).

Segundo esta tabela, entende-se por dependência total de cuidados a necessidade de enfermagem por 24 h, bem como se entende por dependência parcial de cuidados, a necessidade de enfermagem por 12 h.

Figura 1 – Tabela de avaliação de complexidade assistencial.

Tabela de avaliação de complexidade assistencial
Fonte: Abemid (2016).

Segundo esta tabela, ao obter um score 5, o paciente migra para a média complexidade. Ao obter dois ou mais escores 5, o paciente migra para alta complexidade.

Na atuação de enfermagem é necessário estabelecer a diferença entre assistência domiciliar e internação domiciliar, a fim de compreender as distintas atribuições. O enfermeiro que atua na assistência domiciliar, diretamente no leito do paciente é o profissional que aplica o processo de enfermagem, faz visita domiciliar, faz anamnese, exame físico, prescreve curativo, orienta o técnico de enfermagem, verifica se há alguma alteração no quadro clínico do paciente. Esse é o principal papel do enfermeiro assistencial domiciliar (ANDRADE et al., 2017).

Segundo Klakonski et al. (2015), outra atribuição do enfermeiro é administrativa, como, por exemplo, o profissional que faz as escalas. Este verifica quando o técnico de enfermagem solicita uma folga, uma permuta, se o técnico forneceu atestado, etc. São as funções administrativas inerentes da função. Outra atribuição é a coordenação, como, por exemplo, acompanhamento de e-mails, reclamações de convênios etc. É necessário que seja um profissional de enfermagem devido aos conhecimentos técnicos e específicos que a função exige.

Além disso, a atribuição de avaliação inicial com interação direta com o hospital, realizando a montagem do plano de atenção domiciliar e envio para o convênio, quando se trata de atendimento privativo, por exemplo. Ou, em casos de tratamento público, o enfermeiro do hospital destinado à internação domiciliar. Ainda, a equipe de enfermagem atua em intercorrências, as quais são as demandas do paciente, como o manejo da sonda, por exemplo. Caso não consiga resolver o problema não sendo de sua alçada, aciona o médico responsável (KLAKONSKI et al., 2015).

Conforme Andrade et al. (2017, p. 213), as atividades realizadas por enfermeiros em ambiente domiciliar são:

Ações internacionais: relação de ajuda/interação, apoio afetivo, mental e psicológico, comunicação, relação de confiança, negociação, respeito, diálogo e escuta;

Ações educacionais: orientação à família, cuidadores e/ou pacientes, desenvolvimento de estratégias de ensino, educação sobre recursos sociais, preparo de paciente, família e vizinhos e outros setores para prevenção de riscos em casos de emergências e orientação a outros enfermeiros;

Ações assistenciais: gestão ou infusão de medicamentos, cuidado agudo no domicílio, manejo clínico de feridas, gestão da dor, cuidados na nutrição parenteral, diálise peritoneal e oxigenoterapia, visita domiciliar, avaliação de riscos e prevenção de complicações, procedimentos técnicos, como: avaliação física, higiene pessoal, realização de enema, verificação de sinais vitais, cuidados de decúbito, exercícios para deambulação, assistência para as atividades de vida diária e atendimentos em casos de emergências;

Ações administrativas: supervisão clínica e administrativa, coordenação do cuidado e gestão do caso.

O COFEN demonstra as atribuições do enfermeiro na equipe Home Care no artigo 2º, da Resolução 464/86:

I – Dimensionar a equipe de enfermagem;

II – Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência em enfermagem;

III – Organizar e coordenar as condições ambientais, equipamentos e materiais necessários à produção de cuidado competente, resolutivo e seguro;

IV – Atuar de forma contínua na capacitação da equipe de enfermagem que atua na realização de cuidados nesse ambiente;

V – Executar os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnico-científica e que demandem a necessidade de tomar decisões imediatas (COFEN, 2014).

Ainda, o COFEN (2014) estabelece em artigo 3º da referida Resolução que a atenção domiciliar deve estar respaldada em normas, rotinas, protocolos constantemente revisados e validados a partir do contexto da Sistematização da Assistência de Enfermagem.

Desta forma, é possível considerar a importância da presença da equipe de enfermagem no Home Care, pois este serviço demanda profissionais especializados em cuidados de saúde. A grande parte das atribuições desta modalidade de internação é inerente ao profissional de enfermagem, levando em consideração que este possui funções tanto na execução quanto na supervisão e na delegação de ações, bem como na questão educacional, fundamental para a atuação de todos os agentes envolvidos no processo, inclusive dos familiares.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em resposta ao primeiro objetivo do trabalho, onde conceituou-se o Home Care, afirma-se que este serviço é um cuidado domiciliar, ou seja, quando o usuário do serviço de saúde necessita de cuidado em sua residência, que atende desde pacientes terminais até os que necessitem de cuidados específicos, principalmente idosos. O atendimento inclui também adultos e crianças. Esta modalidade de atendimento pode ser fornecida tanto pela rede pública quanto privada, através do SUS ou planos de saúde.

As principais vantagens desse atendimento é uma atenção personalizada, cada paciente recebe um tratamento de acordo com as suas necessidades e indicações clínicas, podendo contar com diferentes profissionais de saúde. A procura por esse tipo de atendimento no Brasil vem crescendo por oferecer um atendimento humanizado, individualizado, com possibilidades de recuperação mais rápida e com menores riscos de complicações clínicas e infecções.

Foi observado no trabalho que o que gera a necessidade do cuidado em domicílio é uma maior ocorrência de pacientes acometidos por AVC, por doenças degenerativas, como Parkinson, Mal de Alzheimer, patologias que deixarão o paciente acamado, com necessidades de sondas para alimentação ou necessidade de aparelhos respiratórios etc. Também pacientes que ficam muito tempo no hospital, porém, em estágio terminal em que a internação hospitalar só prejudicará sua qualidade de vida, impedindo o que se chama na área de saúde de “boa morte”.

Respondendo, portanto, o questionamento principal deste estudo a respeito das atribuições do enfermeiro na equipe de Home Care, esta varia entre funções administrativas e de execução. Assim, enfermeiros podem prestar apenas assistência domiciliar, a qual se refere às visitas, entrevistas, exames, curativos, orientação ao técnico de enfermagem ou na verificação de quadro clínico. Além disso, a função administrativa engloba a elaboração de escalas, acompanhamento de e-mails e contato com o plano de saúde ou com o hospital em caso de serviço público, bem como às demais funções burocráticas.

As ações do (a) enfermeiro (a) na internação domiciliar, como estudado no trabalho, podem ainda ser divididas em ações interacionais, educacionais e assistenciais e, de acordo com o COFEN, o profissional dimensiona a equipe, planeja, organiza, coordena, supervisiona, capacita a equipe e executa os cuidados de enfermagem. Importante frisar que as ações de enfermagem devem estar respaldadas por normas e protocolos oficiais, de acordo com a legislação vigente e a partir da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE).

Como comentário final, é possível afirmar que os (as) enfermeiros (as) são um dos profissionais mais importantes ao integrar a equipe de internação domiciliar, pois com seus cuidados técnicos e especializados, são capazes de trazer melhor qualidade de vida aos pacientes, bem como alívio e tranquilidade aos familiares, agentes também fundamentais no tratamento.

REFERÊNCIAS

ABEMID – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE MEDICINA DOMICILIAR. Tabela de avaliação de complexidade assistencial. 2016. Disponível em: <http://conexaohomecare.com/wp-content/uploads/2016/11/ScoreAbemid.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2020.

AMARAL, Nilcéia Noli do. Et al. Assistência Domiciliar à Saúde (Home Health Care: sua História e sua Relevância para o Sistema de Saúde Atual. Revista Neurociências, Rio de Janeiro, v. 3, n. 9, p.111-117, maio 2011.

ANDRADE, Angélica Mônica et al. Atuação do enfermeiro na atenção domiciliar: uma revisão integrativa da literatura. Revista Brasileira de Enfermagem, [s.l.], v. 70, n. 1, p.210-219, fev. 2017.

ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Assistência domiciliar: home care. 2018. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/images/stories/parecer_tecnico/uploads/parecer_tecnico/_parecer_05-2018_assistncia%20domiciliar%20-%20home%20care_verso%20final_21122017.pdf>. Acesso em: 08 fev. 2020.

BORGES, Marianne Viana et al. Implicações simbólicas na organização de um home care: interpretações entre a equipe de saúde e os cuidadores familiares. Read. Revista Eletrônica de Administração (Porto Alegre), [s.l.], v. 22, n. 1, p.52-76, abr. 2016.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília, DF, 1986.

BRASIL. Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002. Acrescenta capítulo e artigo à Lei Nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde. Brasília, DF, 2002.

CARVALHAIS, Maribel; SOUSA, Liliana. Qualidade dos cuidados domiciliares em enfermagem a idosos dependentes. Saúde e Sociedade, [s.l.], v. 22, n. 1, p.160-172, mar. 2013.

CIOMMO, Regina di. Home care: quando é coberto pelo plano de saúde?. 2019. Disponível em: <https://www.planodesaude.net/home-care-quando-e-coberto-pelo-plano-de-saude/>. Acesso em: 09 fev. 2020.

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[1] Especialista em Home Care pela FAVENI, Especialista em Controle de Infecção Hospitalar pela UniBF e Graduada em Enfermagem pela Faculdade Anhanguera de Pelotas. ORCID:  0000-0001-6973-3104.

Enviado: Abril, 2022.

Aprovado: Abril, 2022.

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Marina Ramires Pittella Lucas

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