REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

O capitalismo como fonte de segregação social: reflexão sobre a moradia digna

RC: 20063
369
3/5 - (2 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

GUEDES, Laise Reis Silva [1]

GUEDES, Laise Reis Silva. O capitalismo como fonte de segregação social: reflexão sobre a moradia digna. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 08, Vol. 15, pp. 100-136, Agosto de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

Este artigo tem por objetivo demonstrar como o sistema capitalista desde sua ascensão no Brasil, vem desencadeando uma espécie de segregação do espaço urbano, como uma prática costumeira, ao ponto de refletir inclusive em políticas públicas habitacionais atualmente implementadas em municípios interioranos. A partir disso, necessário se faz apresentar a relevância do atual conceito de moradia nos moldes da Organização das Nações Unidas e das normas brasileiras, que têm justamente a intenção de modificar esse cenário habitacional segregador, bem como, analisar se atuais políticas públicas habitacionais vão de encontro aos novos conceitos ou se ainda segregam. Para tanto, serão analisadas as políticas públicas de habitação popular no Município de Varginha em Minas Gerais. Foram utilizados os métodos de revisão bibliográfica para análise dos conceitos de moradia e relação do sistema capitalista com a habitação, bem como, análise de entrevista realizada com o Secretário de Habitação e de pesquisas em portais do município de Varginha.

Palavras-chave: moradia digna, políticas públicas, capitalismo, segregação social.

INTRODUÇÃO

A moradia é hoje um importante fator de inclusão social e está inserido na Constituição Federal de 1988 como uma garantia fundamental e um direito social, tendo em vista o reconhecimento pelo Brasil do artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em que toda pessoa tem o direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família moradia digna (DIAS, 2011).

Com a expansão dos empreendimentos imobiliários dos últimos anos realizados com incentivos do Estado, têm-se feitos estudos relativos aos modos de como as políticas públicas de habitação vêm sendo implementadas. Embora haja um número significante de famílias de baixa renda adquirindo imóveis por meio de programas sociais, questões como, os resultados das políticas na prática, são ainda óbice para o alcance da total obediência aos princípios que norteiam a dignidade da pessoa humana.

O histórico das políticas públicas de habitação passa a ter destaque quando da elevação dos recursos na área de habitação de 2003 a 2008, potencializada através do Programa de Aceleração do Crescimento, criado no segundo governo de Lula.

Em 2009, uma crise econômica passa a afetar o país e o governo com o fito de estimular o setor da construção civil e consequente geração de empregos, cria o Programa “Minha Casa, Minha Vida”, com uma meta de produção de um milhão de unidades habitacionais (BONDUKI; CARDOSO, 2009). Estaria então esse modelo gestor de fato inovando a habitação no Brasil, após tantos anos de estagnação. No entanto, segue uma sequência de indagações advindas desse dito avanço que diz respeito às imperfeições que porventura ocorreriam nessa nova cadeia produtiva, tais como, a qualidade do ambiente construído, a questão referente à sustentabilidade e se de fato o projeto cumpre o seu papel social.

Neste sentido, o direito à moradia relaciona-se ao direito à cidade, compreendo não mais somente a obtenção de um teto e quatro paredes, mas também “o acesso ao emprego, aos serviços públicos, à mobilidade urbana, à cultura e ao lazer, colocando em questão a função social da propriedade do solo urbano” (PAGANI; ALVES; CORDEIRO, 2015, p. 168).

Noutro giro, dados sobre habitação em âmbito nacional apresentado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE até o ano de 2012, demonstraram índices satisfatórios com relação ao aumento de domicílios próprios que alcançou até esse período a marca de 45,8 milhões, sendo que 43 milhões deles já estavam quitados e dentro desses valores, 99,3% já possuíam energia elétrica, 62,6% com coleta de esgoto, 84,6% com água e 88,8% com coleta de lixo (IBGE, 2012). Mas, a prática nos municípios interioranos tem mostrado dificuldades em concluir com êxito os termos de seus planos habitacionais e terminam apresentando resultados diferentes quando analisados separadamente.

Este artigo, portanto, tem o objetivo de apresentar como o direito à moradia se insere na política urbana, bem como, quais princípios estão inclusos no conceito de moradia digna. Pretende-se, neste sentido, abordar a evolução das cidades e como a segregação social do espaço urbano está arraigada em nossa ordem social. Analisar como práticas dos programas de habitação têm sido implementados na cidade de Varginha, no sul de Minas Gerais, bem como, terminam favorecendo a segregação social das famílias de baixa renda, por meio de entrevista com o Secretário de Habitação, pesquisa em portais do município, reportagens de jornais locais,tendo como fontes o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Varginha (MG) (2011).

MORADIA DIGNA: EVOLUÇÃO NOS MOLDES DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Vivencia-se uma era de difusão de projetos sociais com o fim de colocar em prática as determinações e recomendações trazidas em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, tais como, implantar políticas que promovam a dignidade da pessoa humana. Desde a proclamação da Declaração Universal de Direito Humanos, mecanismos de sua tutela foram sendo constituídos por meio de convenções e tratados internacionais específicos, como Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção Internacional para Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989).

O ligeiro crescimento, vezes desordenado, da população nas cidades desde o fim da Segunda Guerra Mundial, fez com que a comunidade internacional voltasse seus olhos também para os assentamentos e aglomerados humanos. De fato, as cidades não foram projetadas inicialmente para abrigar tantos habitantes, o que para a ONU tratava-se já de problema mundial e a necessidade de se discutir as soluções tornou-se inevitável.

Os debates foram acontecendo de forma lenta, sendo a Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat I) do Canadá, datada de 1976 no período da Guerra Fria, justamente quando imperavam discussões acerca de segurança e defesa mundial. Neste momento os estudos ressaltavam um aumento das populações urbanas, mas numa visão pessimista, sem propostas condizentes com a realidade e fracas, o que marcou a Conferência de forma negativa (MAUAD, 2011).

Mas, destaca-se que a Agência Habitat ou Centro das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos, que foi criado no Habitat I, é o organismo responsável em garantir e proteger a moradia digna aos cidadãos.

A Agencia Habitat tende a ressaltar a importância do estabelecimento de parcerias com a participação de comunidades locais, bem como, aponta a democracia, a participação, a transparência, o respeito aos direitos humanos como pilares essenciais para que se concretize o desenvolvimento sustentável (BONDUKI, 1996).

A Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat II) ocorreu somente em 1996 em Istambul e, focou seus estudos em dois objetivos, quais sejam, assentamentos humanos sustentáveis e habitação adequada para todos que deveriam ser alcançados por meio de ações vinculadas em níveis mundial, nacional e local.

Ressalta-se que nesse período o Brasil já havia ratificado a Declaração de Direitos Humanos e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, inserido a moradia como um direito social. No entanto, a sociedade se deparava com déficits habitacionais elevados, ausência de infraestrutura em saneamento básico, ocupações irregulares em larga escala, precariedade no transporte urbano, conflitos sociais e fundiários que culminavam em ocupações ilegais de terras públicas e privadas (BONDUKI, 1996). Afirmava-se assim no Brasil, um estado ausente, principalmente no que tangia aos projetos de habitação para os pobres e moradores de periferias.

Importa reforçar o alcance desta Declaração ratificada no Brasil, tendo em vista que a amplitude de todos os termos, dentre eles o direito à moradia digna, é uma de suas principais características. Assim, o documento é capaz de abarcar “um conjunto de direitos e faculdades sem as quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual”. Outra característica marcante é a “universalidade: aplicável a todas as pessoas de todos os países, raças, religiões e sexos, seja qual for o regime político dos territórios nos quais incide”. Assim, a Declaração objetiva “delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais” (PIOVESAN, 2008, p. 19-20).

Os projetos sociais associam-se às determinações e aos princípios abarcados pela referida Declaração e, o direito à moradia, aparece como um relevante meio de reparação dos Estados aos seus habitantes, pelos males históricos adquiridos com tantos anos de inércia. Uma das primeiras referências ao direito à moradia adequada está no Artigo XXV da DUDH, que diz, textualmente:

Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle (ONU, 1948).

O intuito da Declaração é “consolidar a afirmação de uma ética universal ao consagrar um consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados” (PIOVESAN, 2013, p.18), bem como, reforçar a ideia da existência de uma determinação de cunho universal baseada no respeito ao princípio da dignidade humana. Os direitos tratados pela Declaração são inalienáveis e inerentes a toda pessoa humana que passa a ser titular dos direitos. Por isso, basta ser humano para adquirir tais direitos. Desta forma seu preâmbulo dispõe que:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem; […]proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais […]. (ONU, 1948)

Neste sentido, a habitação adequada é hoje considerada um direito básico e de todos, ou seja, é universal, voltado para o cumprimento de todos os Estados, que devem internamente propor políticas públicas eficazes de combate a déficits habitacionais. A atenção ao direito de moradia é universal, mas deve, sobretudo, ser praticado em países com menor grau de desenvolvimento econômico e social, nos quais, os direitos humanos são violados com maior freqüência.

O direito à moradia está presente em conjunto com os outros direitos, como alimentação, cuidados médicos, serviços sociais indispensáveis, conforme pode se observar no supracitado artigo e na prática, quando verdadeiramente concretizado, termina por compreender todos os outros direitos. A moradia por si só não é eficaz, ela carrega todos os demais direitos humanos. Assim, o Estado quando fornece condições de moradia adequada, seguindo os termos e princípios de dignidade, consegue também suprir as necessidades básicas de todo ser humano. Esta concepção é trabalhada tanto nesta Declaração quanto em outros documentos internacionais que referenciam a moradia digna.

Por isso, a moradia está presente no rol dos direitos humanos e para Benacchio (2013, p. 191)

[…] não se resume numa casa, num teto, tem maior amplitude, compreendendo um lugar seguro para viver possibilitando qualidade geral de vida ao ser humano de maneira a preservar sua dignidade, saúde mental e física e desenvolvimento pessoal. Abarca ainda a proteção contra ameaças externas, meio ambiente sadio, infraestrutura adequadas às necessidades de moradia a custo acessível, proximidade com o local de trabalho, espaço adequado, lazer e serviços públicos; enfim um lugar no qual se possa viver em paz e na plenitude do gozo dos direitos humanos.

A partir desses pressupostos, é possível extrair que toda pessoa tem o direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família moradia digna, sendo então indispensável esse entendimento no tocante ao alcance desse direito. Compreende-se que moradia é um “conjunto de condições que devem estar contempladas na configuração do espaço urbano, que vai muito além da oferta da unidade habitacional e do favorecimento às condições para o seu acesso” (PAGANNI; ALVES; CORDEIRO, 2015, p. 174).

Assim, é certo que a moradia é um direito social e deve ser tratado como tal. A Declaração abrange e prevê todos os direitos que o ser humano necessita e o faz de forma generalizada, universal, sendo esses direitos tratados de forma pormenorizada em pactos e outros documentos que complementam e formam a legislação internacional, conforme já mencionado. Um dos documentos que mais interessam e classificam a moradia digna como um direito social é o Pacto Internacional de Diretos Econômicos, Sociais e Culturais (PDESC). É amplamente considerado como o instrumento central para a proteção do direito à moradia adequada, nos mesmos moldes da DUDH, referindo-se ao direito de todos a um padrão de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestuário e habitação, e com a melhoria contínua das condições de vida (ONU, 1948).

Artigo 11 – 1. Os Estados-parte no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-parte tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento (BRASIL, 1992).

Da mesma forma, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, vem por meio dos comentários gerais número 4, 5 e 7, fazer recomendações específicas no tocante ao tema direito humano à moradia digna. Trata-se de uma interpretação do artigo 11 do PDESC. Segundo Benacchio (2013, p. 192), do comentário número 4 de 12 de dezembro de 1991, destacam-se os seguintes requisitos referentes à moradia e dispostos no 8º ponto: “(I) segurança legal da ocupação, (III) disponibilidade de serviços, materiais, equipamentos e infraestrutura (III) acessibilidade, (IV) habitabilidade, (V) facilidade de acesso, (VI) localização e (VII) adequação cultural”.

Quanto ao primeiro requisito, o indivíduo tem o direito de estar na posse de moradia, por meio de relação jurídica de direito privado ou público, seja por propriedade, locação, posse concedida pelo Poder Público, habitação de emergência e até mesmo, assentamentos informais (BENACCHIO, 2013) toma uma variedade de formas, incluindo locação (pública e privada), acomodação, habitação cooperativa, arrendamento, uso pelo próprio proprietário, habitação de emergência e assentamentos informais, incluindo ocupação de terreno ou propriedade.

A disponibilidade diz respeito à infraestrutura completa que o Poder Público deve fornecer quando realiza políticas de habitação. Segundo este requisito, a moradia digna carrega não só a residência, a casa propriamente dita, mas todos os outros atributos que a complementam, quais sejam, educação, saúde, transporte, fornecimento de água potável, luz, esgoto e acesso aos serviços públicos.

A acessibilidade também está compreendida dentre os pontos que conceituam moradia adequada. O Estado deve atentar para os baixos custos de manutenção da moradia, que não deve comprometer a renda familiar principalmente no que concerne às necessidades básicas. Ainda, o Estado deve criar mecanismos de diminuição dos custos na construção de moradias às famílias de baixa renda, por meio de financiamentos e subsídios, garantindo assim, o seu acesso a todos os membros da sociedade. Miolo complementa afirmando que o Estado deve” (BENACCHIO, 2013, p. 193).

Noutro giro, a habitação deve oferecer condições de proteção contra eventos climáticos. O requisito da habitabilidade recomenda que a moradia proteja seus moradores da chuva, unidade, calor e vai além, pois deve garantir que o local seja limpo, ao ponto de não transmitir doenças. Desta forma, um ambiente saudável, permite um melhor desenvolvimento de seus habitantes, bem como, diminui taxas de mortalidade por falta de estrutura na moradia.

Outro ponto relevante é a facilidade de acesso no que diz respeito às pessoas que dela mais necessitam como, os deficientes físicos, idosos, crianças, enfermos, enfim, todos aqueles que se encontram em situação hipossuficiente perante os demais (BENACCHIO, 2013). Neste sentido, dispõe o comentário: “obrigações governamentais precisam ser desenvolvidas, objetivando substanciar o direito de todos a um lugar seguro para viver com paz e dignidade, incluindo o acesso ao terreno como um direito reconhecido” (ONU, 1991).

Não seguindo a ordem exposta no comentário, passa-se à análise da adequação cultural, cuja ideia se baseia na manutenção da identidade cultural da habitação quando de sua construção. Segundo este requisito, os materiais utilizados na construção de moradias e as políticas devem “possibilitar apropriadamente a expressão da identidade […]”, bem como, devem “assegurar que as dimensões culturais da habitação não fossem sacrificadas, e que, entre outras, facilidades tecnológicas modernas sejam também asseguradas” (ONU, 1991).

O requisito localização pode ser visto como amplo, por abranger desde a ideia mais óbvia que seria o acesso a creches, escolas, o trabalho e hospitais, até a preocupação com o comprometimento financeiro que uma família pode sofrer, caso esse acesso seja restrito ou com os danos causados à saúde, caso a moradia esteja localizada em meio à poluição.

Dito isto, dependendo da localização da moradia, pode o indivíduo hipossuficiente, vir a ser lesado por transtornos de ordem financeira, física e psicológica. Condições precárias desta importância, além de ocasionar as lesões citadas, ainda facilitam a segregação do espaço urbano, que deságua em outros fatores que impedem o desenvolvimento de uma maneira geral, como a separação nítida de classes e a especulação imobiliária. Por isso que o requisito localização e seus adjacentes em conjunto com demais, são relevantes e definem tudo aquilo que deve ser agregado à moradia.

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA MORADIA NO BRASIL

Observa-se que já no início do texto constitucional, o artigo 1º traz a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (inciso III), bem como, o artigo 3º elenca dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III). No que tange à dignidade da pessoa humana, ressalta-se que a moradia é a ele inerente por sua ausência impedir a concretização de outros direitos, como saúde, educação, trabalho e lazer (NASCIMENTO, 2012).

Da mesma forma, a ligação entre o direito em questão e o fundamento constitucional funda-se na indissociação, pelo menos no tocante às condições mínimas para uma existência digna, e à liberdade que também é um dos direitos fundamentais do ser humano (CARDOSO, 2012).

Noutro giro, a desigualdade social e a pobreza são duas realidades comuns ao Brasil, sendo a moradia uma extensão e exemplo de ausência estatal. É relevante o papel do Estado nos processos de erradicação da pobreza e da desigualdade social, diante da necessidade do cumprimento dos objetivos traçados na própria CRFB/88, que por sua vez, segue as determinações do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Deve o Poder Público possibilitar que a igualdade seja distribuída dentre a sociedade, de forma a promover que os menos iguais exerçam plenamente os direitos relevantes para a efetividade da democracia (ARZABE, 2001)

O direito à moradia também está protegido pelo artigo 4º, inciso II, que menciona o Brasil como um país regido pelos direitos humanos em suas relações internacionais (SANTOS, 2013). Conforme já ventilado no primeiro capítulo, a moradia é reconhecida em tratados e convenções internacionais, dessa forma, “perante os organismos internacionais, o Estado é obrigado a atender e dar proteção ao direito à moradia, sob pena de não só descumprir o seu papel junto à sociedade brasileira, mas também junto aos órgãos internacionais” (SOUZA, 2004, p.131). A moradia digna não diz respeito tão somente a determinado Estado, mas a toda humanidade e trata-se de um reconhecimento de âmbito internacional, reconhecido nos tratados internacionais a que o Brasil faz parte, assim como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos ratificados em 1992.

Desta mesma forma, o artigo 5º da CRFB/88, trabalha o direito à moradia de forma indireta, elencando dentre os direitos fundamentais, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nos seguintes termos:

“[…] XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (BRASIL, 1988);

Sobre o mencionado inciso, a princípio, diga-se que o domicílio, ou moradia, é considerado como o refúgio do ser humano, sendo o amparo para seu revigoramento, por isso, deve estar protegido contra qualquer inviolabilidade que não seja permitida legalmente, assim como ocorre para fins flagrante delito, prestação de socorro e desastres (GRANJA, 2012). Há de se afirmar também que o direito à vida é uma das razões, senão a maior razão pela qual o direito à moradia está incluso dentre os direitos de subsistência.

O artigo 6º, inseriu o direito à moradia por meio da Emenda Constitucional 26/2000. Antes da referida emenda, o direito à moradia não era reconhecido como direito fundamental “devido à lacuna expressa de regulamento acerca desse tema, concluindo-se, por conseguinte, que esse direito até o presente momento nunca tinha sido positivado no âmbito constitucional brasileiro” (SANTOS, 2013). Desta forma, o artigo 6º, traz a seguinte redação:

 “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 1988)

A partir de então, é certo que o direito à moradia, visto como um direito fundamental e imprescritível nasce com o indivíduo e só cessará com sua morte. A sua violação acarreta a proteção e direito à indenização ao indivíduo que a sofre, fazendo ensejar ainda a irrenunciabilidade desse direito (SOUZA, 2013). O benefício da sociedade é também resguardado a partir da Emenda 26 e para Souza (2004, p. 132) esta “buscou reproduzir os direitos já consagrados pelos preceitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, porém não de forma completa, tal como mencionado no artigo onze do referido pacto internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”. Desta forma, o Brasil deve se valer dos mandamentos internacionais já estudados e consagrados pela CRFB/88 para promover o bem-estar social, facilitando a aquisição de casa própria ao indivíduo, bem como garantir a continuidade das relações oriundas desse direito.

Por fim, o artigo 7º da CRFB é anterior à referida emenda e vem garantindo que o salário mínimo deve promover dentre outros direitos, a moradia. O inciso IV estabelece que o salário mínimo deve ser “capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social […], ensejando que, embora ainda não fosse a moradia tratada como um direito humano universal, primário do indivíduo, personalíssimo e social, havia com ele a preocupação de garanti-lo dentro de outro direito, ou seja, o salário mínimo, que veio como meio de obtenção de moradia.

RELAÇÃO DO ESPAÇO URBANO E O MODELO CAPITALISTA

A AUSÊNCIA DE MORADIA COM BASE NO SISTEMA CAPITALISTA

As primeiras cidades que se tem notícia tiveram início há de cerca de 3500 a.C., e surgiram na região compreendida entre os rios Tigre e Eufrates, quando civilizações antigas passaram a se organizar e habitar pequenos centros urbanos. No entanto, foi a industrialização que intensificou a urbanização, momento em que trabalhadores migraram do campo para as cidades. Tal fato se observa entre os séculos XVIII e XIX e vem se desenvolvendo desde então (MURUCI, 2014).

A história do espaço urbano não é recente, assim como a ausência de habitação e passa pela centralização dos meios de produção e se concretiza com a instauração do sistema capitalista, que atinge o seu auge com a Revolução Industrial, estimulando a migração do campo para as cidades e consequente modificação da lógica demográfica. Tal fato se observou primeiramente em grandes cidades européias e americanas no final do século XIX e início do século XX. No entanto, o processo de urbanização não obedeceu às necessidades de seus habitantes no tocante à infraestrutura, saúde, esgoto, da mesma forma que migrantes dividiam espaços aglomerados (RIVERA, 2012).

Em meados do século XIX, inicia-se uma preocupação com a situação habitacional dos trabalhadores europeus que chegavam às cidades, gerando debates que ao final desse século se constituiriam em leis, normas e regulamentos de higiene dos edifícios residenciais habitados pelos trabalhadores. Na América Latina o processo de industrialização desencadeou uma consequencia semelhante de concentrações e aglomerações urbanas sem estrutura, mas fruto da exploração de recursos naturais (RIVERA, 2012).

Na visão de Proudhon (1887), O solo urbano era o meio utilizado para circulação de capital, sendo apoderado por quem a este possuía e já isolava parcela da sociedade. Os problemas habitacionais atingem as classes operárias há muito e são observadas antes mesmo do aparecimento do proletariado moderno. O autor analisa a ausência da habitação como sendo

“o agravamento particular que as más condições de habitação dos operários sofreram devido à repentina afluência da população às grandes cidades; é o aumento colossal dos alugueres, uma concentração ainda maior dos inquilinos em cada casa e, para alguns, a impossibilidade de em geral encontrar um alojamento” (1887, p. 10).

Nota-se que a teoria burguesa capitalista impacta de forma negativa na habitação. Desta forma, a nossa ordem social nos permite observar que num mesmo espaço cresceu uma massa trabalhadora, que fornecia mão-de-obra desvalorizada pelo capitalista, mas que ela necessitava para acúmulo próprio de capital, gerando uma relação explicitamente desigual. Assim, a terra passa a ter dupla utilidade, sendo vista tanto como condição de vida para força de trabalho como condição de produção de capital (HARVEY, 1998). Esse modelo toma para si a força do trabalho num ambiente em que só a acumulação de capital é relevante e natural; aos proletariados restaram as consequências, que até os dias atuais se arrastam, com menos vigor, mas se arrastam.

Assim, “a terra é, portanto, uma condição de vida para a força de trabalho, da mesma maneira que é uma condição de produção para o capital”. O poder dado à propriedade privada, unido ao capital, torna-se uma arma em desfavor dos assalariados que estão sempre em busca de melhorias quase inalcançáveis, justamente por colocar em prática um mecanismo que forçam estes últimos a não desfrutar da terra como local de moradia. Nesta luta entre o trabalho e a propriedade fundiária, dois pólos antagônicos, a utilização do espaço como moradia digna também se esvai assim como a importância da classe proletária (HARVEY, p. 8).

Já Engels (1982) se volta a uma analogia entre a desvalorização da força de trabalho dos operários e os problemas habitacionais, ensinando que a industrialização atraiu mão-de-obra operária e fez crescer as cidades. Os operários que ocupavam as áreas centrais foram aos poucos sendo expulsos dali; os antigos prédios centrais correspondentes às habitações operárias foram ao longo do tempo sendo demolidos e substituídos por outros edifícios mais modernos, armazéns, utilizados como repartição pública ou lojas e o resultado de tudo isso, foi a supervalorização daquelas áreas e a ida dos operários do centro para os arredores, já que as habitações centrais tornaram-se mais raras e caras. Estas não eram sequer encontradas, já que passaram a não interessar a indústria da construção por não oferecerem um bom campo de especulação.

Neste sentido, os lucros terminam nas mãos dos capitalistas que vendem sua produção por um valor pautado na especulação, enquanto que, os operários seguem à mercê daqueles, restando aos não trabalhadores, as migalhas desta “mais-valia”. Esta especulação, advinda da teoria burguesa, envolve e comanda os rumos da habitação. Neste sentido, o valor de uma residência é definido levando-se em conta do que há em torno dela, o que condiciona o proprietário a assegurar que sua vizinhança esteja bem conversada. Assim,

“os conflitos que se concentram sobre o ambiente construído exibem certas características peculiares, porque o poder monopolístico conferido pelos arranjos da propriedade privada gera não apenas o poder de se apropriar da renda, mas também confere aos proprietários o controle de um monopólio natural no espaço” (HARVEY, 2005, p. 9).

A crise na habitação encontra solução na extinção da propriedade privada, que se daria por meio da ascensão do proletariado oprimido ao poder. A classe dominante e opressora, fruto do sistema capitalista, passaria a ser expectadora na história política. Para Engels (1982), somente essa inversão de papéis colocaria fim na crise habitacional.

Diante disso, o que vale como causa da ausência de habitação é a negligência advinda do poder burguês, que se estendeu a poderes subseqüentes e segregou o espaço urbano por anos e, se viu inerte a políticas eficazes de combate aos problemas habitacionais.

MOTIVOS DA AUSÊNCIA DE MORADIA NO BRASIL

O investimento em políticas de habitação pelo Estado é uma tentativa de rebater os seus próprios equívocos do passado, mas que ainda insistem em impactar no presente. A evolução do espaço urbano tem íntima ligação com o a inserção do ideário capitalista nos países e o problema habitacional a ele também se alinha.

Embora se reconheça o caráter essencial em promover serviços urbanos e moradia que de fato combata a pobreza no país, ainda persistem aglomerados urbanos sem qualquer estrutura física, com precariedades notáveis, principalmente entre as camadas mais baixas da população. A problemática tem um velho motivo já mencionado, qual seja, a inserção do sistema capitalista que culminou em uma segregação tanto social, quanto do próprio espaço urbano. A solução existe, mas está sendo desvendada, tornando-a de longo prazo. E como se deu tal motivo?

No Brasil, os problemas habitacionais destacam-se desde tempos remotos. Bonduki (1998) aponta que em São Paulo, as habitações precárias era há muito tempo observadas, mas só passaram a ser consideradas um problema pelas autoridades por volta de 1880, quando deram início as atividades urbanas voltadas ao setor cafeeiro, acarretando na expansão do mercado de trabalho que teve como consequência as péssimas condições de moradia dos trabalhadores, constituindo inclusive grave ameaça à saúde pública.

O risco à saúde pública e a piora das condições urbanas fez aumentar a taxa de ocupação de moradias. Os problemas habitacionais no final do século XIX chegam de forma simultânea aos primeiros registros de segregação do espaço urbano. Há registros de que até meados de 1870, quase não havia diferenças entre residências em toda cidade. O centro era tomado pelas residências tanto da classe média, quanto dos “mais abastados”, pelo comércio e oficinas. Bonduki (1998) explica que o fato de a cidade ainda não possuir na época grandes dimensões, a segregação espacial ainda não preocupava. O aparecimento de novas funções menos favorecidas no mercado, o acúmulo de capital de outro lado, bem como a consequente em divisão bairros operários e residenciais fazem nascer a segregação (BONDUKI, 1998). As elites empenhavam-se em construções modernas com base nos modelos europeus. As habitações populares, assim como já previsto por Proudhon (1987), estavam longe das prioridades da época e aí se encontra o equívoco.

Imagina-se o final do século XIX voltado para o crescimento isonômico das cidades, provavelmente o cenário atual seria diferente. Ao contrário, enquanto na São Paulo da “segunda fundação” (DE PAULA, 1954), a elite desfrutava da ascensão da cidade, com edificações de influência européia, cafés, confeitarias, teatros, livrarias como no Rio de Janeiro e Paris, os operários viviam encobertos e esquecidos em seus alojamentos. Somente seriam lembrados se tornassem uma ameaça às condições sanitárias da cidade. Uma visão bastante elitista sobre os relatos de sanitaristas era esboçados pela Comissão de Exame e Inspeção das Habitações Operações e Cortiços no Distrito de Santa Efigênia (MOTTA, 1984).

Diga-se de passagem, que além da ausência do Estado na resolução da questão habitacional da época, os trabalhadores, muitos deles imigrantes pobres, ainda sofriam preconceito e racismo pela situação em que vivam. Em um trecho destacado por Bonduki (1998, p. 26), higienistas relatavam que os “indivíduos que vivem na miséria e abrigados aos pares, em cubículos escuros e respirando gases mefíticos, que exalam de seus próprios corpos não asseados, perdem de uma vez os princípios da moral e atiram-se cegos ao crime e ao roubo […]”. Tão quão desagradável a leitura do trecho supracitado, o é a recomendação dada pelos próprios higienistas na época, que lançam um alerta radical ao poder público, qual seja, a necessidade de intervenção e criação de uma lei restritiva e a ruptura com as posturas liberais e com a privacidade do domicílio.

Qualquer possibilidade de aproximação com os operários a fim de solucionar de maneira humanizada os problemas advindos da segregação socioespacial era remota. Mas o caos das epidemias fez com que o Estado passasse a intervir nas consequências do acúmulo de trabalhadores mal remunerados que ali se aglomeravam. As construções em larga escala, mas sem estrutura de saneamento de água e esgoto, passam a constituir uma ameaça à saúde pública, acarretando num inevitável “controle sanitário das habitações” (BONDUKI, 1998, p. 29).

O Estado tenta tomar o controle da produção e o consumo das habitações com a criação do Código Sanitário em 1894. No entanto, ainda relutava em regulamentar as condições de trabalho, duração da jornada, o trabalho do menor, dentre outros direitos também relevantes na melhora da condição de vida do proletariado (FAUSTO, 1977). Na Primeira República, entre 1889 e 1930, o Estado ainda se se limitava a “manter um aparato policial para controlar os trabalhadores e defender a instituições” (BONDUKI, 1998, p. 27). Situação está observada até meados de 1919, ocasião em que o Parlamento homologa o Tratado de Versales que obrigada o Brasil a regulamentar as condições de trabalho.

Para se chegar às primeiras políticas de habitação para todos, o país em geral passou por um processo de evolução que perpassa os projetos atuais. A importância de se formular políticas públicas de iniciativa e fomento estatais voltadas para área de habitação foi sendo moldada e enxergada aos poucos pelos governantes. As leis de controle sanitário e de produção das habitações, que marcam uma primeira intervenção estatal de ordem social no final do século XIX, assim como o proletariado que ganha força com a Consolidação das Leis Trabalhistas e a Lei do inquilinato que demonstra um estado mais intervencionista e regulador do mercado imobiliário, ajudam a desenhar a relevância em se resolver o problema habitacional como se fossem peças de um quebra-cabeça.

Mas as políticas sociais no Brasil ganham mais destaque após o golpe de 64 (Royer, 2002), que marca uma nova fase de intervenção estatal, sendo o setor da habitação inaugurado pela criação do BNH/ SFH – Sistema Financeiro de Habitação. Os principais programas alternativos ou reformistas do BNH foram: Profilurb, criado em 1975; Promorar, em 1979; e João-de-Barro, em 1984. Contudo, para Royer (2002, p. 8)

“por trás da face de moderna empresa pública, tanto sua estrutura institucional como o desenvolvimento de seus projetos deixam transparecer as marcas do processo de formação, em especial a filiação da política da Companhia ao modelo SFH/BNH do pós-64 e uma controversa concepção de provisão pública de habitação”.

Para Bollafi (1972), os objetivos do BNH desviavam-se em favor dos aspectos financeiros em detrimento dos projetos sociais, contradizendo o seu propósito no discurso. Para Bollafi (1972) na transmissão de todas as suas funções para a iniciativa privada, o BNH transmite também os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fazendo girar o mecanismo de acumulação do setor privado, deixando de elevar o nível de vida das populações urbanas. Ainda para o autor “[…] tudo indica […] que o problema da habitação […] apesar dos fartos recursos que supostamente foram destinados para a solução, não passou de um artifício político formulado para enfrentar um problema econômico conjuntural” (BOLLAFI, 1975, p. 53-54).

Seis anos após a criação do BNH, registrou-se um aumento do déficit habitacional em 76%, sendo tão contraditório que não havia mais possibilidades de prosperar. Para Botega (2007, p. 68) o SFH/BNH “era na verdade um eficaz agente de dinamização da economia nacional desempenhando um importante papel junto ao capital imobiliário nacional”, mas fugiu do seu objetivo principal, ao menos no que pregava, “de ser o indutor das políticas habitacionais para superação do déficit de moradia”. O Programa Nacional de Habitação do período de Fernando Henrique Cardoso, em documento oficial, considera SFH regressivo por beneficiar as camadas de renda média e alta da população e insuficiente por produzir apenas 5,6 milhões do total de 31,6 de novas moradias.

Já na Nova República, a opção do governo em enfatizar os aspectos financeiros do setor habitação (PIZZA, 1989). No período em questão os “órgãos econômicos e financeiros do governo passaram a formular e gerir as políticas para a área, e as atribuições do BNH foram divididas entre Caixa Econômica Federal – CEF, Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, o que resultou, na prática, em um reforço da dimensão financeira” (ROYER, 2002, p.29).

Destacam-se nesse período projetos como PAIH – Plano de Ação Imediata para Habitação, Produrb-Habitação de urbanização de áreas de regularização fundiária, COHABs- Companhia de habitação popular, que reuniu os Programas de Agentes Promotores e Cooperativas (PROHAP) e o chamado Empresário Popular (PEP). Mas a criação do PAIH demonstra estar marcada “pela subordinação institucional da habitação como questão de assistência social e pela centralização do financiamento na CEF, que as propaladas reformas progressistas do começo da Nova República tinham sido um fracasso” (ROYER, 2002, p. 30).

As utilizações dos recursos do FGTS também marcam o governo Collor. Estima-se que se 95% do investimento em habitação popular nos anos de 1990 e 1991 foram realizados por meio do FGTS, mas a prática de liberação de verbas e as contratações acabaram sendo objeto de investigação em uma Comissão Parlamentar Mista de Inquério que destinou-se a apuração de irregularidades, o que de fato restou comprovado, ao constatar-se que o grande volume de contratações comprometeu o orçamento dos próximos anos. Essas contratações de objetivos públicos ficaram conhecidas como “empreendimentos-problema” (ROYER, 2002).

A transparência na gestão pública ganha espaço no governo de Itamar Franco, que criou o Ministério do Bem-Estar Social e os conselhos comunitários. Neste período destacam-se projetos como Habitar-Brasil, voltado para grandes e médias cidades e o único financiado com Orçamento geral da União e o Morar-Município, voltado para pequenas cidades (ROYER, 2002). Outros projetos semelhantes foram sendo implementados nos governos seguintes, com denominações e abrangência diferentes. O governo Fernando Henrique Cardoso deu continuidade aos programas do período de Itamar. No entanto, salienta-se que

“os programas para o setor público Habitar-Brasil e Pró-Moradia foram os que tiveram menor número de contratações. Algumas das causas para esse mau desempenho podem ser atribuídas à baixa capacidade de pagamento do setor público e à falta de capacitação de Estados e municípios. A principal delas, no entanto, foi o contingenciamento do setor público, que já se manifestava como conseqüência da política econômica do governo” (ROYER, 2002, p. 32).

O Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV financiado pela CEF, em suas duas versões, nos governos Lula e Dilma, incorporou as camadas com baixa renda na construção de moradias.Também a criação do Ministério das Cidades “mantém uma secretaria orientada para a produção de moradias de interesse social, a constituição de fundos de financiamento que ampliaram os recursos para a área”, bem como a “formação de conselhos que incluem vários segmentos sociais, o aperfeiçoamento de regras de execução e controle de obras” (LOUREIRO, MACÁRIO, GUERRA, 2013, p. 30). Tais iniciativas tendem a tornar os governos estaduais e locais mais comprometidos com as demandas sociais.

No entanto, o PMCMV sofre críticas por ter iniciado perante a crise financeira de 2008, tendo como finalidade evitar a recessão. A política brasileira tem influência na política chilena, cujos pilares são: “economia, subsídio, crédito” (RUBIN, 2013, p. 128) e a necessidade de se utilizar fontes de financiamento que não seja o setor público, tendo em vista o fato de que gastos sociais geram mais tributos ao contribuinte.

Assim, observa-se que entre os anos de 1980 e 1990, houve poucos investimentos na área de habitação e por isso, a partir de 2000, a tendência foi a política habitacional de financiamento e subsídios voltados não só para a área social, mas, também para estimular a economia e o setor privado (RUBIN, 2013). Mas foi em 2009 que se consolidou a ideia de estimular o setor da construção civil, utilizando a política habitacional, ratificando assim os ideais capitalistas, uma vez que o lucro continuou sobressaindo o bem-estar social. A seguir serão apresentados dados concretos sobre habitação social no município de Varginha, com fim de analisar se de fato as políticas vão de encontro com as novas diretrizes sobre moradia ou se ainda segregam.

HABITAÇÃO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE VARGINHA

ASPECTOS QUE NORTEIAM A MORADIA NO MUNICÍPIO E A SEGREGAÇÃO SOCIAL DO ESPAÇO URBANO

O município de Varginha fica localizado no sul de Minas Gerais, apresenta uma população de 131.269 habitantes (estimativa para 2014) e em 2010, os domicílios particulares somavam 37.523, sendo 1.132 na zona rural (IBGE, 2010). Em 2009 o déficit habitacional de 7.000 moradias, e atualmente está em aproximadamente 17.000 moradias, conforme dados informados pela Secretaria de Habitação e Promoção Social.

O município vem se destacando nos últimos anos por seu crescimento econômico e urbano. A atração de grandes empresas e a construção de um porto seco fez expandir sua área urbana nos últimos anos, que de acordo com dados do IBGE, em 2010 possuía uma área territorial de 395,396 Km2 e um com de índice de desenvolvimento humano municipal – idhm, que chegava a 0,778. Com o crescimento populacional, as demandas por moradias tornaram-se inevitáveis.

No tocante às políticas de habitação implementadas no município de Varginha nos últimos 10 anos, ressalta-se que alguns dados trazidos em noticiários, colhidos em portais governamentais, legislações e fornecidos pela Secretaria de Habitação e Promoção Social, contam parte de sua trajetória.

Destaca-se, que em 1994 o Município adquiriu um terreno com área de mais ou menos 284.000m² anexo ao Bairro Centenário para construção de conjunto habitacional para pessoas carentes, que atualmente é conhecido por Conjunto Habitacional Centenário. A lei 2515/94 regulamentou a compra do terreno. Também a lei 2868/97, em seu capítulo VI, previa providencias para melhorar as condições de acesso à moradia pela população de baixa renda (VARGINHA).

Já em 2008, período que antecede ao PMCMV, Varginha foi uma das cidades do sul de Minas Gerais contempladas com a entrega de casas populares pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB. As 19.799 unidades foram distribuídas dentre 20 cidades mineiras, sendo que naquele período o déficit habitacional no Estado chegava a 632.000 unidades habitacionais. (COHAB). A companhia informa que em Varginha foram entregues 102 unidades populares.

Em 2009, a política de habitação recebeu maior incentivo por meio do PMCMV, pertencente ao PAC, cuja finalidade é diminuir as desigualdades sociais e ao mesmo tempo estimular o crescimento da economia brasileira, através do investimento em obras de infraestrutura, assim como se deu em larga escala com os empreendimentos imobiliários e também criar e melhorar portos, rodovias, aeroportos, redes de esgoto, geração de energia, hidrovias, ferrovias, etc. (PAGANNI, 2015). Destaca-se também que no período eclodiu a crise dos Estados Unidos e o PAC foi uma forma de amenizar seus impactos no Brasil. Segundo Pagani, Alves e Cordeiro (2015, p. 168), “esse novo formato tem servido aos objetivos do aumento da oferta de moradias, mas atende, ao mesmo tempo, aos interesses dos grupos privados que utilizam a produção de moradias como um negócio produtivo”.

No que tange aos empreendimentos da primeira fase do PMCMV, iniciados em 2009, Varginha foi o primeiro município a firmar convênio com o governo federal e a Caixa Econômica Federal- CEF. No entanto, nesse período em que se alavancava a política habitacional pelo Brasil, discutia-se a preocupação com alto índice de déficit habitacional no município, embora a cidade estivesse se destacando na região por seu desenvolvimento. Em uma entrevista dada na época ao jornal “Diário do comércio” pelo então o presidente do Sindicato das Indústrias da Construção Civil da região dos Lagos Sul-Mineiros, o Sr. Sebastião Rogério Teixeira expressou sua preocupação com relação ao baixo investimento em habitações populares advindas do Programa “Minha Casa Minha Vida”, assim:

“Além de Juiz de Fora, na Zona da Mata, outro município onde o programa do governo federal “Minha casa, minha vida” não deu fôlego expressivo à indústria da construção foi em Varginha, no Sul do Estado, segundo o presidente do Sindicato das Indústrias da Construção Civil da região dos Lagos Sul-Mineiros, que engloba 23 cidades, Sebastião Rogério Teixeira. “Está tudo num patamar muito acanhado”, observou. De acordo com ele, das empresas filiadas ao sindicato, apenas uma, até o momento, vai construir casas para o programa, no total de 20 unidades. Conforme dados da Secretaria de Habitação e Promoção de Varginha, o déficit de moradias na cidade é de aproximadamente 7 mil residências” (jornal gazeta de varginha, 2009).

A partir de então o município se atenta ao déficit habitacional, considerado alto para o período, bem como, traça diretrizes e objetivos por meio de um Plano de Incentivo a Projetos Habitacionais Populares vinculado ao PMCMV, representado pela Lei 5.120/2009, aos quais devia

“I- Atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;

II – Reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III – fomentar a participação da iniciativa privada, na execução de projetos destinados a solução dos problemas habitacionais no Município” (VARGINHA, 2009).

Mas a recomendação do Governo Federal também pautou-se na criação pelos municípios de um plano local de habitação integrado, com base no Plano Nacional de Habitação – PlanHab, que por sua vez, impõe como principal meta “universalizar o acesso à moradia digna para todo cidadão brasileiro” (BRASIL, 2009), ao passo que tenta criar estratégia para o desenvolvimento econômico e maior participação do cidadão nas decisões..

Em Varginha o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) foi aprovado em 26 de abril de 2011 e constitui um

“conjunto de ações para a definição de diretrizes, metas e alocação de recursos nas diversas funções programáticas de natureza habitacional e áreas afins, previstas na Lei n° 4.320/64, cuja gestão é realizada de forma centralizada em uma unidade administrativa e a execução descentralizada em vários Órgãos da Administração Pública Municipal” (VARGINHA, 2011).

O PLHIS é hoje o instrumento utilizado pelos municípios para prática de políticas públicas habitacionais e constitui um conjunto articulado de diretrizes, objetivos, metas, ações e indicadores que caracterizam os instrumentos de planejamento e gestão habitacionais, podendo estar compatível com o Plano Diretor do município e Plano Plurianual (PAGANI, 2015). Assim, o PLHIS do Município de Varginha reafirma a importância do direito social à moradia, ao passo que pretende garantir moradia à população de baixa renda e a redução do déficit habitacional da cidade.

As questões ligadas à moradia de interesse social estão contempladas no plano, que em seu artigo 3º, elenca os princípios que o norteiam, quais sejam:

“I – Reconhecimento do direito à moradia como um direito humano, individual e coletivo;

II – Garantia da moradia digna como instrumento de desenvolvimento sustentável, entendido como o crescimento econômico aliado à inclusão social, cultural e harmonia ambiental;

III – articulação das políticas habitacionais das três esferas de Governo, com as demais políticas setoriais de desenvolvimento econômico, social e ambiental, urbano e rural do Município;

IV – Efetividade da função social da propriedade pública e privada, como fundamento para a ordenação do uso do solo urbano e rural;

V – Reconhecimento da política habitacional, como política de Estado e não apenas de Governo;

VI – Gestão democrática como pressuposto para a efetivação do direito à moradia.” (VARGINHA, 2011).

Nota-se ainda, que em conjunto com os princípios estruturais, o plano determina que no mínimo 10% da área institucional deve ser reservada às atividades compatíveis com o uso residencial, que seriam aquelas destinadas às creches, escolas, equipamentos esportivos (quadras), praças, policlínicas e posto policial (VARGINHA, 2011).

O município, desde a implantação do PMCMV em 2009 em conjunto com o que fora determinado no PHLS em 2011, anuncia abertura de cadastramento de famílias carentes, que se dá pelos critérios determinados pelo PMCMV em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação do município em que poderão compor a lista de espera para sorteio das casas assim distribuídas: famílias com pessoas com deficiência que alcançaram cinco critérios (Grupo I); famílias com pessoas idosas (5% das casas); famílias que alcançara m quatro critérios (60 % das casas restantes) e famílias que alcançaram três critérios (40 % das casas restantes) (VARGINHA, 2011).

Dentre os dados apresentados pela Secretaria de Habitação e Promoção Social de Varginha, consta que o Município atualmente possui 58.000 unidades residenciais e já investiu cerca de R$717.759,89 (Setecentos e dezessete mil, setecentos e cinquenta e nove reais, oitenta e nove centavos) em moradia popular.

Desde o início do PMCMV, cerca de 952 unidades já foram entregues, dentre elas 431 unidades pertencentes ao residencial do Bairro dos Carvalhos em 2012 e 470 unidades do residencial Cruzeiro do Sul em 2014. Mais 576 estão em fase de construção no Conjunto Habitacional Novo Tempo. Estima-se ainda, que o Município possui cerca de 25 agrupamentos irregulares. Conclui-se pelos dados fornecidos que desde 2010 (último censo realizado pelo IBGE), houve um aumento de cerca de 20.000 residências, sendo que desse valor, 952 unidades são populares e oriundas do PMCMV.

Ressalta-se, neste sentido, que o número de unidades construídas a cada empreendimento realizado, não alcança o número de famílias cadastradas. As unidades construídas no bairro Novo Tempo, por exemplo, receberam 3.365 candidatos, sendo que 907 pessoas cadastradas foram escolhidas e apenas 545 casas distribuídas por sorteio e ficaram assim distribuídas: idosos, 17 casas; deficientes, 29 residências; 249, para a lista com quatro critérios; 200 casas para a lista de três critérios; e 50 casas dentre os que estão inscritos no rol que preencheu os critérios para dois critérios (JORNAL GAZETA DE VARGINHA, 2015). Após este último empreendimento, a Secretaria de Habitação e Promoção Social de Varginha informou que 2.808 pessoas ainda se encontram na lista de espera por moradia popular.

Nota-se um período de estagnação no tocante à política habitacional do município, que embora tenha sido um dos primeiros a firmar convênio com o Governo Federal, demorou a pôr em prática o PMCMV para habitação popular. Assim, somente a partir de 2012 as unidades habitacionais populares passam a ser entregues às famílias cadastradas e sorteadas no processo, entretanto, ainda não pôs fim ao déficit habitacional da cidade, sendo possível encontrar inclusive agrupamentos irregulares, conforme os dados já exibidos.

Além disso, tais programas ainda segregam e mantém as famílias adquirentes dos imóveis afastadas das comunidades. Em Varginha, conforme informado pela Secretaria de Habitação, as áreas centrais não comportam mais construções em larga escala, como ocorrem com os projetos de casas populares. Não há terrenos vagos próximos do centro para fins de desapropriação, o que levam as construções para fora dessas áreas. Mas, o município tenta incorporar algumas das diretrizes do plano habitacional, como por exemplo, o que ocorre no último residencial denominado “Novo Tempo”, em que estão sendo construídas uma creche e uma escola que abrangerão também os outros dois residenciais, Cruzeiro do Sul e Carvalhos, que ainda não possuíam acesso a tais infraestruturas.

Nota-se que a expansão também alcança os pequenos e médios municípios, que têm suas áreas centrais tomadas em maior parte pelo comércio e em menor por prédios residências, sendo a forma segregada de se implementar a política habitacional, uma prática comum não só no município de Varginha, mas em praticamente todos os municípios que atendem ao programa.

De maneira geral, as unidades são de fato construídas bastante afastadas do centro da cidade, a qualidade das unidades habitacionais, dentre outros motivos, coloca a sociedade civil numa posição de desconfiança perante o Poder Público. Outra margem a ser apontada está no fato de que as diretrizes que norteiam a moradia digna e que constam dos Planos Habitacionais Municipais, só são realizadas, quando realizadas, anos após a construção do bairro, ou seja, as famílias passam à posse direta do imóvel popular num local de difícil acesso às escolas, creches, postos de saúde e transporte público. A ausência de verbas municipais e o limite de gastos determinados pela Lei de Reponsabilidade fiscal são justificativas apresentadas pelos gestores.

As reais indagações que atravessam as políticas habitacionais contribuem para existência de classes sociais e suas divisões em boas ou ruins, ricos e pobres, bairros de melhor ou pior reputação (ENGELS, 1982). A segregação social está arraigada na sociedade e pode ser entendida como sendo “a tendência à organização do espaço em zonas de forte homogeneidade social interna e com intensa disparidade social entre elas, sendo esta disparidade compreendida não só em termos de diferença, como também de hierarquia” (CASTELLS, 2001, p. 210).

Segundo Maricatto (2003, p. 152), “a segregação urbana ou ambiental é uma das faces mais importantes da desigualdade social e parte promotora da mesma”. Ainda, a autora numa crítica ao sistema, discorre que a dificuldade de acesso de famílias de baixa renda a infraestruturas básicas como transporte coletivo, saneamento, postos de saúde, educação ou até mesmo a sua ausência, somam-se à disseminação da discriminação em todos os seus sentidos, à violência, falta de oportunidades de emprego e profissionalização, ao difícil acesso à justiça social e ao lazer.

A desigualdade social se reforça pela exclusão social e a segregação territorial é uma de suas vertentes mais desumanas, que não só ratifica a condição do pobre que assim passa a existir como um problema perante a sociedade como se dela não fizesse parte, mas é, também, “um instrumento de uso e controle desse espaço que se materializa na forma de segregação social e territorial” (PAGANI, 2015, p. 173).

A expansão descontínua das cidades, as distâncias sociais tornam-se mais evidentes (BOLAFFI, 1976). O crescimento econômico e demográfico agravam os fatores de desigualdade e o Poder Público, condenado por sua incapacidade, deverá reparar os equívocos que se arrastam por longas décadas, como já está ocorrendo, por exemplo, na cidade de São Paulo, que em 2014, por intermédio de seu representante, anunciou a desapropriação de áreas centrais para construção de moradias populares (REDE NOSSA SÃO PAULO, 2014). Já com relação ao município de Varginha, espera-seque a acessibilidade a todas as infraestruturas que a área central oferece, também alcance os locais em que estão sendo construídas as unidades habitacionais populares, com respaldo na sua ligeira expansão.

Desta forma, o conceito de moradia digna constitucionalmente garantida, está tecnicamente implantado em regulamentos e legislações criadas nas três esferas de governo. No entanto, a forma como a política se aplica ainda causa um efeito negativo, uma vez que, não se executa por completo as determinações dos planos ao passo que, se consegue executar o Poder Público, pelas condições impostas, termina por insistir na separação de classes. Ambos os pontos negativos são objetos de análise no presente artigo e serão adiante expostos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As conclusões apontam que culturalmente o solo urbano é, em primeiro plano, utilizado para que se satisfaça o sistema capitalista. Sua transformação em mercadoria é uma ideia que se arrasta por séculos, pondo em risco o direito à moradia digna. Por isso, em uma tentativa de assegurar a prática de políticas públicas sociais voltadas à habitação, é que a Declaração Universal dos Direitos Humanos contempla esse direito e o considera relevante para que outros direitos também sejam alcançados.

A inserção pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 do direito à moradia como direito social, significa a disposição do Poder Público em cumprir uma política que até então não havia sido realizada de maneira a diminuir os impactos causados pela industrialização e consequente expansão das cidades. O obstáculo que impede o resultado amplo da política é fruto do próprio capitalismo. A localização de bairros populares e a consequente segregação do espaço estão intimamente relacionadasao fator de lucratividade dos proprietários de terras e especulação dos valores dos imóveis.

Desta forma, constituiu-se uma ideia de que ao imóvel é imputado valor não só por sua metragem, mas também por sua localização. Quanto mais afastado dos centros e bairros nobres, menor será o seu valor, sendo esta cadeia,uma forma imperativa e de difícil desfazimento, tendo em vista a sua prática comum pelos membros da sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARZABE, Patrícia Helena Massa. Pobreza, Exclusão Social e Direitos Humanos: O Papel do Estado. São Paulo. 2001. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/dhesc/phelena.html>. Acesso em: 22 mar 2016.

BARDIN, L. Análise de conteúdo. Personal. Lisboa, 1977.

BENACCHIO, Marcelo. Artigo 11º. In: Comentários ao Pacto Internacional dos Direito Econômicos, Sociais e Culturais. Wagner Balera e Vladmir Oliveira da Silveira (coord.). Mônica Bonetii Couto (org.) – Curitiba – Clássica, 2013.

BOLAFFI, Gabriel. Habitação e Urbanismo: o problema e o falso problema. Centro de estudos rurais e urbanos, n. 9, 1976. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/cerusp/article/view/83167/86202>. Acesso em: 01 agosto 2015.

BONDUKI, Nabil Geroges. In: Habitat: As práticas bem-sucedidas em habitação, meio ambiente e gestão urbana as nas cidades brasileiras. São Paulo: Studio Nobel, 1996.

BONDUKI, Nabil Georges. Origens da habitação social no Brasil: Arquitetura Moderna, Lei do Inquilinato e Difusão da Casa Própria. São Paulo: Estação Liberdade: FAPESP, 1998.

BONDUKI, Nabil Georges. In: Procedimentos inovadores em gestão habitacional. Programa de tecnologia de habitação – HABITARE. Porto Alegre, 2009. v. 9, p. 5-18.

BOTEGA, Leonardo da Rocha. De Vargas a Collor: urbanização e política habitacional no Brasil. Espaço Plural. Paraná, n. 17, p. 66-72, Ano VIII. 2º semestre de 2007.

BRASIL. Ministério das Cidades. Secretaria Nacional de Habitação. Plano Nacional de Habitação. Brasília. 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Luiz Roberto Curia. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CABRAL, M. Habitação  e questão social – análise do caso brasileiro. Scripta Nova. Revista electrónica de geografía y ciencias sociales. Barcelona: Universidad de Barcelona, agosto de 2005, vol. IX, núm. 194. <http://www.ub.es/geocrit/sn/sn-194-26.htm> Acesso em: 15 julho 2015.

CARDOSO, Leandro Vilela. O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro. 2012. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2012/trabalhos_12012/leandrovilelacardoso.pdf>. Acesso em: 22 mar 2016.

CASTELLS, Manuel. A Questão Urbana. Paz e Terra. Rio de Janeiro, 1983.

COMISSÃO MISTA BRASIL-ESTADOS UNIDOS. Conselho Técnico de Economia e Finanças Relatório. Rio de Janeiro. 1951. Disponível em: <http://www.centrocelsofurtado.org.br/arquivos/image/201109231638540.MD2_0_277_1.pdf>. Acesso em: 15 julho 2015.

COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Notícias. 2008. Disponível em: <http://www.cohab.mg.gov.br/noticias/governo-entrega-casaspopulares-em-varginha-e-luz/>. Acesso em: 21 julho 2015.

DIAS, Daniella S. O direito à moradia digna e a eficácia dos direitos fundamentaissociais. Revista Eletrônica do CEAF, Porto Alegre – RS, Vol. 1, n.1, out.2011/jan.2012.Disponívelem:<lhttp://www.mprs.mp.br/areas/biblioteca/arquivos/revista/edicao_01/vol1no1art1.pdf.> Acesso em 05 maio 2015.

ENGELS, F. Para a questão da habitação. Lisboa: Avante, 1982. Disponível em:<https://www.marxists.org/portugues/marx/1873/habita/cap02.htm>. Acesso em: 20 julho 2015.

ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Delegada 49 de janeiro de 2003. Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. Disponível em:<http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=2152>. Acesso em: 15 julho 2015.

FAUSTO, Boris. Trabalho Urbano e conflito social. Difel. São Paulo, 1977.

GRANJA, Cícero Alexandre. Casa, o asilo inviolável (.) (?) (!). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 102, jul 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11976>. Acesso em 08 abr 2016.

HARVEY, David. O trabalho, o capital e o conflito de classes em torno do ambiente construído nas sociedades capitalistas avançadas. Temas urbanos e regionais. Tradução: Flávio Villaça. Disponível em: <https://antropologiadeoutraforma.files.wordpress.com/2014/03/david-harvey-o-trabalho-o-capital-e-harvey-david-o-conflito-de-classes-em-torno-do-ambiente construc3addo-nas-sociedades-capitalistas-avanc3a7adas.pdf>. Acesso em: 24 julho 2015.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍTSTICA. Censo Demográfico 2010. Aglomerados subnormais – Informações territoriais. 2010.

LOUREIRO, Maria Rita; MACÁRIO, Vinícius; GUERRA, Pedro. Democracia, arenas decisórias e políticas públicas: o Programa Minha Casa Minha Vida. Texto para discussão / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.- Brasília : Rio de Janeiro: 1990. Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2234/1/TD_1886.pdf>. Acesso em: 15 out 2015.

MARICATO, Ermínia. Metrópole, legislação e desigualdade. Estudos avançados, vol. 17, núm.48, 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v17n48/v17n48a13.pdf>. Acesso em: 18 julho 2015.

MAUAD, Ana Carolina Evangelista. A participação dos governos locais na segunda Conferência das Nações Unidas sobre assentamentos humanos (Habitat II) e seus desdobramentos internacionais e nacionais. 2011. 140 f.. Dissertação (Mestrado em Relações Internacionais) pelo Instituto de Relações Internacionais, Universidade de Brasília, Brasília, 2011.

MOTTA, Luana Dias. A questão da habitação no Brasil: políticas públicas, conflitos urbanos e o direito à cidade. Disponível em: <http://conflitosambientaismg.lcc.ufmg.br/wp-content/uploads/2014/04/TAMC-MOTTA_Luana_-_A_questao_da_habitacao_no_Brasil.pdf>. Acesso em: 18 julho 2015.

MURUCI, Rômulo. A origem das cidades e a urbanização no mundo antigo e medieval. Disponível em: <http://blogdopetcivil.com/2014/04/28/a-origem-das-cidades-e-a-urbanizacao-no-mundo-antigo-e-medieval/>. Acesso em: 20 julho 2015.

NASCIMENTO, Bruno Pereira. Direito fundamental à moradia digna e adequada como instrumento de redução da vulnerabilidade habitacional e promoção da emancipação social. Disponível em: <http://www.adepes.com.br/Arquivo/Documents/PUB/16_4_2013_Artigo%20-%20Direito%20Fundamanetal%20a%20Moradia%20Digna.pdf>. Acesso em: 22 mar 2016.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal de direitos humanos. 1948. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em 10 out 2014.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comentário geral n. 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 1991. Disponível em: <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/onu-proteccao-dh/PAGINA2-1-dir-econ.html>. Acesso em: 12 fev 2016.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comentário geral n. 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 1997. Disponível em: <http://direitoamoradia.org/?p=13642&lang=pt>. Acesso em: 02 mar 2016.

PAGANI, E.B. S., ALVES, J.de M., CORDEIRO, S.M.A. Segregação socioespacial e especulação imobiliária no espaço urbano. Argumentum. Vitória (ES), v. 7, n.1, p. 167-183, jan./jun. 2015.

PIOVESAN, Flávia. Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos anotado. DPJ. São Paulo, 2008.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14ª . ed. Saraiva. São Paulo, 2013

PIZZA JR., Wilson. Ação institucional de governo no setor habitacional. Revista de Administração Municipal. Rio de Janeiro, v. 36, n.191, p. 36-43, abr./jun., 1989.

PROUDHON,  Pierre Joseph. Para a questão da habitação. Obras escolhidas em três tomos. Editorial Avante. 1887. Disponível em: <https://www.marxists.org/portugues/marx/1873/habita/cap02.htm>. Acesso em: 20 jul 2015.

RIVERA, Alvaro. Historia de la política habitacional en el área metropolitana de Santiago. Revista CIS. Vol. 16, nº 16. Santiago, dez 2012.

ROYER, Luciana de Oliveira. Política Habitacional no Estado de São Paulo: Estudo sobre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, CDHU. 2002. 224 F. Dissertação (Mestrado em Estruturas Ambientais Urbanas)- Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.

RUBIN, Graziela Rossatto. O Problema Habitacional na América Latina: Exemplos do Brasil e Chile. Geo UERJ – Ano 15. Vol 1, nº. 24, p. 125-144. 2013.

RUBIN, Graziela Rossatto. Exposição do problema habitacional em dois países da América Latina. Cadernos Proarq. Edição 20, p. 49-70. 2014.

SÃO PAULO. Orçamento para Habitação prioriza moradias populares na região central. Nossa Rede São Paulo, São Paulo, 05 de novembro de 2014. Disponível em: <http://www.nossasaopaulo.org.br/noticias/orcamento-para-habitacao-prioriza-moradias-populares-na-regiao-central>. Acesso em: 02 agosto 2015.

SANTOS, Angela Moulin S. Penalva; DUARTE, Sandro Marino.Política habitacional no Brasil: uma nova abordagem para um velho problema. Disponível em: <http://www.revistadireito.uerj.br/artigos/PoliticahabitacionalnoBrasilumanovaabordagemparaumvelhoproblema.pdf>. Acesso em: 25 julho 2015.

SANTOS , Camila Buzinaro dos. A moradia como direito fundametal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 116, set 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13677&revista_caderno=9>. Acesso: 12 jun 2016.

SANTOS, A. M. S. P. Economia, espaço e sociedade no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: FGV, 2003.

SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Direito à Moradia e de Habitação: Análise Comparativa e suas Implicações Teóricas e Práticas com os Direitos da Personalidade. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2004.

TEIXEIRA, Sebastião Roberto. Varginha tem déficit habitacional. Diário do Comércio. Varginha, 2009. Disponível em:<http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.php?tit=varginha_tem_deficit_habitacional_&id=75625>. Acesso em: 22 julho 2015.

VARGINHA. Lei 2515/94, de 14 de setembro de 1994. Autoriza o município de varginha a receber, em reversão, da cooperativa habitacional evangélica, área de terreno que especifica e dá outras providências. Disponível em: <http://cm-varginha.jusbrasil.com.br/legislacao/840508/lei-2515-94>. Acesso em: 21 de julho 2015.

VARGINHA. Lei 2868, de 03 de janeiro de 1997. Institui as diretrizes de política social do Município de Varginha e dá outras providencias. Disponível em: <http://cm-varginha.jusbrasil.com.br/legislacao/371550/lei-2868-97>. Acesso em: 21 de julho 2015.

VARGINHA. Lei 5.120 de 02 de dezembro de 2009. Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares, vinculado ao programa federal “minha casa, minha vida”. Disponível em <https://www.leismunicipais.com.br/a/mg/v/varginha/lei-ordinaria/2009/512/5120/lei-ordinaria-n-5120-2009-dispoe-sobre-o-plano-de-incentivos-a-projetos-habitacionais-populares-vinculado-ao-programa-federal-minha-casa-minha-vida>. Acesso em: 22 julho 2015.

VARGINHA. Lei 5.343 de 26 de abril de 2011. Institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social Integrado – PLHIS Integrado. Disponível em: <http://varginha.mg.gov.br/legislacao-municipal/leis/404-2011/7379-lei-no-5343-institui-o-plano-local-de-habitacao-de-interesse-social-integrado-plhis>. Acesso em: 15 julho 2015.

VARGINHA. Prefeitura de Varginha oficializa convênio para o programa habitacional “Minha casa, Minha Vida”.Varginha Online. Disponível em: <http://www.varginhaonline.com.br/noticias/exibe_noticia.asp?id=15230>. Acesso em: 21 julho 2015.

VARGINHA. Prefeitura de Varginha realiza sorteio de 545 casas populares. Gazeta de Varginha, Varginha, 2015. Disponível em: <http://www.jornalgazetadevarginha.com/2015/07/prefeitura-de-varginha-realiza-sorteio.html>. Acesso em: 25 julho 2015.

[1] Advogada

3/5 - (2 votes)
Laise Reis Silva Guedes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita