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Análise sobre a gestão de resíduos sólidos da construção civil

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOUZA, Pedro Henrique Rodrigues de [1], MARQUES, Malana Sarah Pereira [2], ARAUJO, Maria Cecília Pontes de [3]

SOUZA, Pedro Henrique Rodrigues de, MARQUES, Malana Sarah Pereira, ARAUJO, Maria Cecília Pontes de. Análise sobre a gestão de resíduos sólidos da construção civil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 03, Vol. 07, pp. 13-35. Março de 2019. ISSN: 2448-0959.

RESUMO

O setor da construção civil foi o que mais cresceu no Brasil, promovendo também o aumento econômico e social no país, entretanto é o segmento que mais extrai recursos naturais e gera a maior quantidade de resíduos sendo por vezes desprezados de forma incorreta e sem prévia análise para uma possível continuação ao processo produtivo. Uma vez que a temática remete a um cenário com interferência em aspectos sociais, a compreensão sobre as legislações que a permeiam se faz necessária e a apresentação de vias a serem seguidas possibilitará a melhor aplicabilidade aos envolvidos neste mercado. Normas, decretos e leis transpõem a temática do objeto de estudo, sobretudo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) que destaca as regulamentações prescritas, sob caráter jurídico, a serem priorizadas. Os RCD apresentam grande potencial competitivo no mercado se comparados aos insumos naturais extraídos de jazidas, além do seu consumo promover a prática da sustentabilidade. Porém ainda se faz necessário grandes investimentos e bastante esforço para promover o retorno do resíduo à cadeia produtiva, sobretudo maior conscientização da sociedade envolvida.

PALAVRAS-CHAVE: resíduos sólidos, reuso, reciclagem, engenharia.

1. INTRODUÇÃO

Há cerca de 250 anos, a humanidade via a sociedade industrial emergir, resultado da aplicação dos conhecimentos científicos para resolver problemas práticos. Neste espaço de tempo, essa sociedade conseguiu aumentar a expectativa de vida trazendo aumento populacional correspondente à multiplicação pelo fator sete: somos mais de sete bilhões de humanos, isto é, sete bilhões de humanos produzindo lixo diariamente no meio ambiente (AGOPYAN & JOHN, 2011).

Diante desse cenário, é evidente que o aumento da sociedade está diretamente relacionado ao crescimento econômico social da população, o que acarreta imediato crescimento do setor da construção civil, afinal, esta é a principal atividade que dita o desenvolvimento econômico de determinado local. Em uma cidade, por exemplo, ao ser percebido grande investimento no setor civil, é sabido que aquele espaço está em evolução. Em contrapartida, com o aumento do surgimento das edificações, os Resíduos de Construção e Demolição (RCD) também expandem, gerando grandes desperdícios, chegando a custar 8% do valor total da obra (MELO, P. H., 2018).

À vista disso, cada dia mais o mundo, de modo geral, tem despertado interesse no que diz respeito a ações que interfiram na diminuição da geração de RCD e, consequentemente, desperdício de materiais que possuem possibilidade de reutilização. Logo, a sociedade, organizações governamentais e não governamentais, dentre outros, buscam medidas para minimizar os impactos ambientais gerados pela deficiência da correta destinação de RCD, os quais agridem a geração atual e, caso não sejam adotadas políticas públicas para melhor gerenciamento, no futuro, continuarão acarretando danos irreversíveis para as próximas gerações (DOS SANTOS, A. L.; PINTO, C. H. C.; CATUNDA, A. C. M. M., 2015).

Esses impactos devem-se ao fato de que à medida que os materiais são extraídos e direcionados aos setores da construção civil, eles iniciam seu ciclo de vida, gerando resíduos. A problematização desse ciclo é identificada no momento que os RCD são gerenciados e dispostos de maneira incorreta, visto que são destinados a terminar sua vida útil sendo despejado a céu aberto em aterros sanitários, causando danos ambientais como degradação e poluição do solo e corpos d’água e mananciais, bloqueio do sistema de drenagem urbano, crescimento de enchentes, proliferação de doenças, degradação da paisagem urbana e outros vetores de degradação urbana (KLEIN, F. B.; S. L. F. GONÇALVES-DIAS, 2017).

É imprescindível entender também que não somente a produção de resíduos sólidos gera abalo ecossistêmico, os materiais naturais utilizados na produção civil, como a areia – a qual muitas vezes é retirada de rios – também agride o meio ambiente, pois modifica a geomorfologia do direcionamento fluvial, depreciação da qualidade da água e aumenta a incidência de processos erosivos (NOGUEIRA, G. R. F., 2016).

Torna-se evidente, diante de tantos impactos ambientais alarmantes, a necessidade de uma política de gerenciamento de resíduos, uma vez que afetam as cidades nos aspectos ambiental, social e econômico. Em países europeus esse entendimento deu-se ainda na década de 1980, enquanto no Brasil apenas no século XXI. Antes disso não havia política pública para definir as responsabilidades e destinação dos resíduos gerados na construção civil (CERÂMICA, 2015).

Em 05 de julho de 2002 foi criada a Resolução nº 307 do CONAMA a qual estabelece diretriz quanto aos procedimentos para gestão de resíduos sólidos da construção civil. Oito anos após a implantação dessa resolução, a preocupação com a preservação dos recursos naturais continuou aumentando, deste modo, se fez necessário regulamentar a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a qual institui, pela Lei nº 12.305, de agosto de 2010, um conjunto de ações que devem ser adotadas tento em vista a gestão integrada assim como o correto gerenciamento de resíduos sólidos (BRASIL, 2012).

À vista disto, os impactos ambientais na construção civil não são pequenos e simples, mas sim uma rede que está interligada tanto com os materiais utilizados para iniciar uma obra civil quanto os materiais provenientes da produção de qualquer obra, ou seja, em todo processo de desenvolvimento utiliza-se e gera-se materiais que agridem o meio ambiente, esta é a importância da gestão correta dos resíduos sólidos da construção civil (FERNANDES & AMORIM, 2014).

A escolha desse tema dá-se a partir da necessidade em expandir, para profissionais da construção civil, o conhecimento do quão necessário se faz o controle sobre a produção e destinação de resíduos provenientes de construções e demolições, objetivando, estrategicamente, a redução de custos e aumento da propagação sobre a importância da consciência ambiental no canteiro de obra.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

A Lei 12.305/2010 que instituiu PNRS define resíduos sólidos no Art. 3º, inciso XVI, como:

material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Deste modo, pode ser observado que há grande variedade quanto à origem desses resíduos, logo, se faz necessário entender a classificação do termo em questão (Tabela 1).

Quanto ao tipo Reciclável: resíduos que podem ser reutilizados ajudam na preservação do meio ambiente e geram renda.
Não Reciclável ou Rejeito: resíduos que não são recicláveis, ou resíduos recicláveis contaminados.
Quanto a origem (PNRS, 2010) Resíduos domiciliares: provenientes de atividades domésticas em residências urbanas.
Resíduos de limpeza urbana: provenientes da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.
Resíduos sólidos urbanos: domiciliares e de limpeza urbana.
Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, exceto: limpeza urbana, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de saúde, da construção civil e agrossilvopastoris.
Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, exceto os sólidos urbanos.
Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais.
Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, como: curativos, seringas, agulhas, entre outros.
Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.
Resíduos agrossilvopastoris: provenientes das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades.
Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira.
Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
Quanto a composição química Orgânicos: são aqueles que têm origem animal ou vegetal. Poluentes Orgânicos Persistentes: regularizados internacionalmente pela “Convenção de Estocolmo”, são eles:
hidrocarbonetos de elevado peso molecular, clorados e aromáticos, alguns pesticidas.
Poluentes Orgânicos Não Persistentes: óleos e óleos usados, solventes de baixo peso molecular, alguns pesticidas biodegradáveis e a maioria dos detergentes.
Inorgânicos: são aqueles que produzidos pelo, sem origem biológica, como por exemplo, vidros, plásticos, metais, alumínios, borrachas, entre outros.
Quanto a periculosidade(ABNT NBR 10004, 2004) Resíduos Perigosos (classe I): são aqueles que em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e metagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com a lei, regulamento ou norma técnica (BRASIL, 2014).
Resíduos Não Perigosos (Classe II) Não Inertes (Classe II-A): são resíduos que não apresentam periculosidade, mas também não são inertes. Geralmente apresentam alguma dessas características: biodegradabilidade, combustibilidade e solubilidade em água.
Inertes (Classe II-B): são aqueles que ao contato com água, não têm nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água. A maioria destes resíduos é reciclável; eles não se decompõem ou degradam no solo, ou fazem muito lentamente.


Tabela 1: Classificação dos resíduos sólidos quanto ao tipo, origem, composição química e periculosidade. Brasil, 2010.

3. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

3.1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL E NO MUNDO

Em 1972 foi realizado em Estocolmo, na Suécia, a Primeira Conferência Mundial de Meio Ambiente Humano, pela primeira vez na história, o meio ambiente foi inserido na Agenda Internacional como tópico de relevância. O tema principal desta conferência foi a preservação/conservação do ambiente, visto que a poluição causada pelas indústrias estava no ápice. Deste modo, o primeiro desafio se referia a harmonia entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental. Neste momento, o Brasil e Índia defendiam o discurso “a poluição é o preço que se paga pelo progresso”, sendo assim, os dois países, conhecidos com “milagre econômico”, abriam todas as portas para indústrias multinacionais poluidoras se instalarem nos seus respectivos territórios sem nenhum tipo de controle (REIGOTA, M., 2017).

Mais de dez anos depois foi sucedido pela primeira vez o termo e consequente significado da palavra “desenvolvimento sustentável”, na Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), por meio do texto conhecido como “Relatório de Brundtland” ou “Nosso Futuro Comum”. Este relatório foi resultado dos estudos das Nações Unidas em virtude da crescente preocupação socioambiental que o mundo enfrentava na época e ficou conhecido por este nome em razão de ser proposto pela Secretaria Geral a uma equipe de especialista de diversas áreas coordenada pela antiga primeira ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland (OLIVEIRA, W. P.; TORRES, J. R., 2018 apud BARBOSA, 2008).

Posteriormente, outra grande evolução ambiental que precisa ser citada aconteceu em 1992. Durante o governo do então presidente da república Fernando Collor de Mello, o Brasil foi palco da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em Desenvolvimento (CNUMAD), ou simplesmente Rio-92, dado que a cidade do Rio de Janeiro sediou entre os dias 03 e 11 de junho de 1992 a CNUMAD. Esta conferência reuniu em sua cúpula 172 países, dentre eles, 108 representados pelos seus respectivos Chefes de Estado ou de Governo, diante disso, é notória a relevância concedida a CNUMAD. O principal tema abordado na Rio-92 foi o conceito de desenvolvimento sustentável e questões como o 3Rs: reduzir, reutilizar e reciclar (BRANDÃO, L. C. et al, 2015 apud LAGO, 2007).

Agora, no Brasil, as leis que regem o controle sobre os impactos ambientais e a conservação do meio ambiente têm início ainda na década de 1980. A primeira se refere à Lei 6.938 de agosto de 1981 a qual estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente. Foi constituída pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. Logo no Art. 2º apresenta os objetivos:

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – Recuperação de áreas degradadas;

IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X- Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (BRASIL, 1981).

De todo modo, a política que rege a questão ambiental no Brasil estava muito longe de funcionar como as outras políticas sociais do mesmo cunho. Somente depois de alguns anos, a cobrança quanto à instituição de um plano para que a demanda ambiental fosse definitivamente atendida começou a tomar forma. Isso se deve ao forte movimento ambientalista que surgia em várias partes do mundo naquele período (FREIRE, T. S. C., 2010).

Devido as brechas, e até mesmo omissões, contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, em 1991 o Projeto de Lei (PL) 203/91 dispunha da coleta, tratamento, transporte e a destinação final de resíduos de serviços da saúde. Este PL 203/91, por força do Regimento Interno da Câmera dos Deputados, se encontra anexado ao PL 1991/07, elaborado pelo Poder Executivo, o qual institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e tem como objetivo combater o descarte e consequente poluição do meio ambiente pelo comércio, pelas residências, indústrias, empresas e hospitais (FREIRE, T. S. C., 2010).

Logo depois, em 1999, a construção civil viveu estopim da questão socioambiental com o surgimento da Proposição CONAMA 259 a qual dispunha das Diretrizes Técnicas para Gestão de Resíduos Sólidos, porém, foi aprovada pelo conselho e não entrou em vigor. Dois anos depois a Câmara dos Deputados criou a Comissão Especial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual tinha por objetivo apreciar as matérias contempladas nos PL apensados ao PL 203/91 e produzir uma nova proposta global para substituição, entretanto a comissão foi extinta (SOUSA, L. T. S., 2018).

A preocupação referente à destinação correta de resíduos sólidos só aumentava. Ainda no ano de 2001 foi fundado o Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR) no 1º Congresso Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis realizado em Brasília. O congresso contou com mais de 1.700 catadores e catadoras e com uma passeata nas ruas da capital com cerca de 3.000 pessoas (MAGALHÃES, G. H., 2017 apud MNCR, 2016).

No ano seguinte, a construção civil dava mais um passo ao encontro da regulamentação da gestão de RCD, em 05 de julho de 2002 foi criada a Resolução nº 307 do CONAMA, a qual estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos na construção civil. Considerando a premência de redução de impactos ambientais fez-se necessária a implantação desta resolução para disciplinar as ações, definir, classificar e identificar os geradores de acordo com cada perfil (CONAMA, 2002). É importante ressaltar que a resolução em questão continuou sendo questionada e estudada, dessa forma foi alterada em 2004, 2012 e 2015 pelas Resoluções nº 348/2004, 448/2012 e 469/2015 (CONAMA, 2015).

Diante desse cenário, a Resolução nº 307 determina em suas primeiras linhas o seguinte:

Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos (CONAMA, 2002).

A determinação que o CONAMA impõe aos geradores representou um importante marco legal, determinando responsabilidades e estipulando a segregação dos resíduos em diferentes classes e encaminhamento para reciclagem e disposição final adequada. Além disso, as áreas destinadas para essas finalidades deverão passar pelo processo de licenciamento ambiental e serão fiscalizadas pelos órgãos ambientais competentes. Diante da relevância desse problema, os RCD estão sujeitos à legislação referente aos resíduos sólidos, bem como à legislação específica de âmbito federal, estadual e municipal (WEISSHEIMER, L. F. KERN, A. P., 2014).

Em seguida, logo no Art. 3º da Resolução nº 307 apresenta a classificação, no que se refere à construção civil, em quatro classes de resíduos, que deverão ter tratamentos distintos, cujas estão discorridas abaixo:

I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso; (Redação dada pela Resolução nº 469/2015).

III – Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; (Redação dada pela Resolução n° 431/11).

IV – Classe D – são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (Redação dada pela Resolução n° 348/04).

Tendo em vista a grande geração de resíduos sólidos e o alto volume ocupado pelos RCD no meio ambiente, a instituição da Resolução nº 307 do CONAMA mostra-se até hoje, dezesseis após sua primeira publicação, de grande importância para a continuação do desenvolvimento de ferramentas que reduzam a quantidade de geração, desperdício e destinação incorreta dos RCD (WEISSHEIMER, L. F., KERN, A. P., 2014).

Mais adiante, em 2004, para atividades de gerenciamento de resíduos, a ABNT publicou a NBR 10.004 intitulada de “Resíduos sólidos – Classificação”. Esta ferramenta sempre foi muito importante, isso porque ela pode ser aplicada tanto por órgãos fiscalizadores quanto por organizações. A partir da fiscalização firmada pela NBR 10.004, o gerador de resíduos consegue identificar os possíveis riscos que o material apresenta, além de identificar as melhores alternativas para a destinação final do mesmo (BARROS, M. V., SOUZA, J. T., 2017).

Logo na primeira página da NBR 10.004 pode ser entendido o objetivo da norma discorrido abaixo:

Esta Norma classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que possam ser gerenciados adequadamente.

NOTA: Os resíduos radioativos não são objeto desta Norma, pois são de competência exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear (BRASIL, 2004).

No mesmo ano de publicação da NBR 10.004 o Ministério do Meio Ambiente (MMA) promoveu um grupo interministerial e de secretarias para discutir novas proposta para elaboração da regulamentação de resíduos sólidos. Já em agosto do mesmo ano, o CONAMA realizou o primeiro seminário “Contribuições à Política Nacional de Resíduos Sólidos” que tinha por objetivo ouvir da sociedade propostas de melhorias quanto o correto gerenciamento de RCD (MMA, 2013).

Nos anos subsequentes foram realizadas diversas reuniões, conferências, audiências públicas, votações, entre outras medidas relacionadas à preocupação com o meio ambiente no que se refere ao descarte, gerência ou soluções para deposição correta (SOUSA, L. T. S., 2018). Dentre as principais ações realizadas entre os anos de 2005 a 2009, julga-se importante citar, de maneira sucinta, algumas dessas ações (Tabela 2).

No começo do ano de 2010, em março, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou por meio de votação, a substituição do PL 203/91, do Senado, que instituiu a PNRS, a qual passou a impor obrigações aos empresários, governos e cidadãos no que diz respeito ao gerenciamento de resíduos sólidos (PNRS, 2010).

Mais tarde, no dia 02 de agosto do mesmo ano, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que criou a PNRS, em uma cerimônia no Palácio do Itamaraty. No dia 03 de agosto foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.305 que instituiu a PNRS e deu as devidas providências. E, por fim, no final do referido ano, foi publicado novamente no Diário Oficial da União o Decreto nº 7.404, o qual regulamenta a Lei 12.305, cria o Comitê Internacional da PNRS e o Comitê Orientador para a instituição do Sistema de Logística Reversa, além de dar outras providências (SOUSA, L. T. S., 2018).

Mesmo após a criação da Resolução CONAMA (2002) e da PNRS (2010), ainda são encontradas dificuldades para que a disposição e a reciclagem sejam executadas de maneira correta. Dentre elas estão à ausência de dados, visto que a maioria das prefeituras não dispõe de dados sistematizados sobre gestão de RCD visando minimizar os custos de gestão. Outro agravante é o depósito clandestino de resíduos que tem como principal causador a tentativa de redução dos gastos do gerador e o aumento do ganho do transportador.

De forma geral, existe a dificuldade em estabelecer estimativas de geração, tratamento e disposição final para as regiões e também em nível nacional. Parte da dificuldade se justifica pelas ressalvas feitas para as pesquisas referenciadas, no tocante à disponibilidade de dados. Estas também destacam a diferente participação dos municípios nas diferentes regiões do país, no sentido do número de municípios que respondem à pesquisa não é proporcional ao total de municípios de cada região.

1972 Estocolmo, Suécia. Primeira Conferência Mundial de Meio Ambiente Humano.
1981 Brasília, Brasil. Instituição da Lei 6.938 de agosto de 1981 a qual estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente.
1988 Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
1991 Projeto de Lei 203/91 dispunha da coleta, tratamento, transporte e a destinação final de resíduos de serviços da saúde.
1992 Rio de Janeiro, Brasil. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente em Desenvolvimento.
1999 Proposição CONAMA 259, a qual dispunha das Diretrizes Técnicas para Gestão de Resíduos Sólidos. Não entrou em vigor.
2001

Criação da Comissão Especial da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis – 1º Congresso Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis.

2002 Resolução nº 307 do CONAMA, a qual estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos na construção civil.
2004

ABNT publicou a NBR 10.004 intitulada de “Resíduos sólidos – Classificação”.

Ministério do Meio Ambiente (MMA) promoveu um grupo interministerial e de secretarias para discutir novas proposta para elaboração da regulamentação de resíduos sólidos.

CONAMA realizou o primeiro seminário “Contribuições à Política Nacional de Resíduos Sólidos”.

2005 Criado grupo interno na Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do MMA para consolidar contribuições do Seminário Conama.

Encaminhado anteprojeto de lei de “Política Nacional de Resíduos Sólidos”. Realizada II Conferência Nacional de Meio Ambiente.

Realizados seminários regionais de resíduos sólidos, promovidos pelo Conama, Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, Funasa, Caixa Econômica Federal.

Instituída nova Comissão Especial na Câmara dos Deputados.

2006 Aprovado relatório que trata do PL 203/91 acrescido da liberação da importação de pneus usados no Brasil.
2007 Executivo indica o Projeto de Lei 1991/07.
2008 Realizadas audiências públicas, com contribuição da Confederação Nacional da Indústria.
2009 Em junho, uma minuta do Relatório final foi apresentada para receber contribuições adicionais.
2010

Publicado um substitutivo ao Projeto de Lei 203/91, do Senado, que institui a PNRS e impõe obrigações aos empresários, aos governos e aos cidadãos no gerenciamento dos resíduos.

No dia 2 de agosto, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em cerimônia no Palácio do Itamaraty, sancionou a lei que cria a PNRS.

No dia 3 é publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.305 que institui a PNRS e dá outras providências.

No dia 23 de dezembro é publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 7.404, que regulamenta a Lei no 12.305.

No dia 23 foi publicado o Decreto nº 7405, que institui o Programa Pró-Catador.

Tabela 02 – Cronologia referente ao desenvolvimento das legislações ambientais. Autores, 2018.

4. PANORAMA DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

4.1 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO BRASIL

A construção civil é um importante segmento da indústria brasileira, com relevâncias de indicativos do crescimento econômico e social. Entretanto, também apresenta uma atividade geradora de impactos ambientais e seus resíduos têm representado um grande problema para ser administrado. Além do intenso consumo de recursos naturais, os grandes empreendimentos colaboram com a alteração da paisagem e, como todas as demais atividades da sociedade, geram resíduos.

À vista disso, no dia 2 de agosto de 2010 foi sancionada pelo Congresso Nacional a Lei nº 12305 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Esta lei tem por objetivo estabelecer princípios, objetivos e instrumentos, assim como diretrizes relacionadas à gestão de resíduos sólidos, atribuindo as devidas responsabilidades aos geradores e ao poder público.

Logo no Título I, Capítulo II, dentre as diversas definições expostas na referida lei, julga-se importante apresentar o conceito de gerenciamento de resíduos sólidos da seguinte forma: “conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos (…)”.

As disposições gerais da PNRS estão contidas no Título II, Capítulo I, e reúnem o agrupamento de fundamentos, objetivos, instrumentos e diretrizes, além das metas e atos adotados pelo Governo Federal. No próximo capítulo vale ressaltar os princípios contidos no Art. 6º da PNRS:

I – a prevenção e a precaução;

II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV – o desenvolvimento sustentável;

V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX – o respeito às diversidades locais e regionais;

X – o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI – a razoabilidade e a proporcionalidade (BRASIL, 2010).

O Art. 7º descreve os objetivos estabelecidos pela Lei 12.305, tais como: apoio da saúde pública e do caráter positivo ambiental; reutilização, reciclagem e redução dos resíduos sólidos, bem como a correta destinação; incitação à admissão de padrões sustentáveis de geração e consumo de serviços e bens; incentivo a obtenção de tecnologias limpas para minimizar impactos ambientais; desenvolvimento de processos para diminuição da periculosidade de resíduos perigosos; estímulo à indústria da reciclagem; gerenciamento integrado de resíduos sólidos; cooperação entre o Poder Público e o setor empresarial para melhor gestão desses resíduos; qualificação técnica contínua; melhoria, de forma geral, na prestação de serviços públicos de limpeza; priorizar contratações se a empresa utilizar de produtos reciclados para executar serviços; inclusão dos catadores quando se referir a responsabilidade de gerenciamento de resíduos e ciclo de vida dos produtos; encorajamento a aplicação da avaliação do ciclo de vida dos produtos; provocar estímulo para o desenvolvimento de processos produtivos que ajudem a melhorar os processos de reaproveitamento de resíduos sólidos; por fim, adotar a rotulagem ambiental e o consumo sustentável.

Logo após, contido no Capítulo III, há o Art. 8º que apresenta ferramentas relevantes para permitir o avanço gradual do país frente aos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do destino inadequado dos resíduos sólidos.

Os instrumentos apresentados pela Lei 12.305 incentivam a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). Diante disso, é de suma importância listar os instrumentos citados na lei:

I – os planos de resíduos sólidos;

II – os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII – a pesquisa científica e tecnológica;

VIII – a educação ambiental;

IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI – o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII – o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII- os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV – o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI – os acordos setoriais;

XVII – no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII – os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XIX – o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos (BRASIL, 2010).

Segundo a PNRS (2010), mesmo possuindo esse conjunto de objetivos, diretrizes e instrumentos para o gerenciamento adequado dos RCD, ainda são encontrados obstáculos na administração desses resíduos, isso porque a ausência de cultura de separação dificulta o trabalho de pessoas e empresas interessadas na reciclagem de RCD, entre outros. Dessa forma, em busca da melhor administração do tema em questão, é possível identificar no Art. 13º, no Título III, Capítulo I, a classificação dos resíduos sólidos (Tabela 1).

O Capítulo II trata dos planos voltados à gestão de resíduos sólidos. O Art. 14º cita da seguinte forma: “Plano Nacional de Resíduos Sólidos; plano estadual de resíduos sólidos; planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; os planos intermunicipais de resíduos sólidos; planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e de gerenciamento de resíduos sólidos”.

A Seção II da PNRS apresenta o Plano Nacional de Resíduos Sólidos enquanto a Seção III descreve o Plano Estadual dos Resíduos Sólidos e a IV faz referência aos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Mais adiante, no Art. 20 descrimina quem está sujeito a elaborar um plano de gerenciamento. No próximo artigo é exposto o conteúdo mínimo que deve ser contido no plano elaborado.

O Capítulo III aborda a responsabilidade do Poder Público e compartilhada, esta última trata não somente das obrigações individualizadas, mas do compromisso que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, bem como consumidores e titulares do serviço público no que se refere a responsabilidade de gerir os resíduos sólidos.

Posteriormente, é abordada a questão dos resíduos perigosos no que se refere a instalação e funcionamento de empreendimentos que trabalhem com esse tipo de resíduo, do mesmo modo que indivíduos que operem resíduos perigosos precisam estar cadastrados no Cadastro Nacional de Operação de Resíduos Perigosos. Além disso, cabe ressaltar que as empresas inseridas no referido capítulo também possuem responsabilidade em elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos.

No Art. 42, inserido no Capítulo V, são listados os instrumentos econômicos utilizados pelo Poder Público para criar medidas indutoras e linhas de financiamento para suprir as iniciativas descritas abaixo:

I – prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II – desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV – desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V – estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI – descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII – desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos (BRASIL, 2010).

No último capítulo são listadas as proibições, como: lançamento de resíduos ou rejeitos em praia; na natureza a céu aberto; queima a céu aberto ou dentro de recipientes não licenciados e outras formas proibidas pelas leis.

Assim sendo, conhecer e diagnosticar os resíduos gerados possibilitará o melhor encaminhamento para o plano de gestão e o gerenciamento dos resíduos. O objetivo do diagnóstico de RCD foi levantar a geração e identificar as formas de gerenciamento desses resíduos praticadas atualmente no país. Ainda, inclui a delimitação dos principais instrumentos legais que se destacam nas diferentes esferas de governo.

Dessa forma, a PNRS (2010) propõe que os RCD devem ter um gerenciamento adequado para evitar que sejam abandonados e se acumulem em margens de rios, terrenos baldios ou outros locais inapropriados. Normalmente os RCD representam um grave problema em muitas cidades brasileiras. A disposição irregular desses resíduos pode gerar problemas de ordem estética, ambiental e de saúde pública. Assim, constitui um problema que se apresenta aos municípios, sobrecarregando os sistemas de limpeza pública.

5. CONCLUSÃO

Confirmou-se que a reduzida ou inexistente fomentação da cultura de preservação ambiental é apontada como uma das variáveis fomentadoras do mal-uso de RCD. Todavia, a falta de conscientização quanto ao ciclo do produto ignora os gastos que partem desde a extração, seguido da produção, transporte e comercialização. Além disso, a ausência de ações fiscalizadoras justifica a falta de compromisso da sociedade quanto ao despejo incorreto de resíduos com características satisfatórias para a aplicação correta em um novo processo produtivo.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto n.º 7.404, de 23 dez. 2010. Regulamenta a Lei 12.305, de 02 ago. 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implementação do Sistema de Logística Reversa, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 2010.

BRASIL. Lei n.º 12.305, de 2 ago. 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fev. 1998; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 3 ago. 2010.

BRASIL. Lei n.º 6.938, de 31 ago. 1981. Institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 ago. 1981.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 307, de 5 de Julho de 2002. Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Brasília, DF, 2002. Disponível em:<http://www2.mma.gov.br/sitio/>. Acesso em: mai. 2018.

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BRANDÃO, L. C.; BAPTISTA, M.; SANTOS, D.; FREITAS, J.; PEREIRA, E. D. A Política

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CERÂMICA. Associação Brasileira de Cerâmica. Revisão Bibliográfica: reutilização de resíduos da construção e demolição na indústria da construção civil, Universidade Federal do Piauí, Teresina, v. 61, abr/mai/jun. 2015. Disponível em: < file:///C:/Users/amazon/Downloads/Cermica613582015178-189.pdf>. Acesso em: jun. 2018.

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KLEIN, F. B.; S. L. F. GONÇALVES-DIAS. A Deposição Irregular de Resíduos da Construção Civil No Município de São Paulo: um estudo a partir dos instrumentos de políticas públicas ambientais. Universidade de São Paulo, São Paulo, 26 jan. 2017. Disponível em:<https://bit.ly/2RqiXLy>. Acesso em: out. 2018.

MAGALHÃES, G. H. Catavales e Atlimarjom: uma análise das potencialidades do desenvolvimento sustentável local e regional a partir da experiência de uma associação de catadores de materiais recicláveis. Universidade Federal de Ouro Preto, João Monlevade, Minas Gerais, mar. 2017. Disponível em:<http://monografias.ufop.br/bitstream/35400000/469/1/MONOGRAFIA_CatavalesAtlimarjo mAn%C3%A1lise.pdf>. Acesso em: nov. 2018.

MELO, P. H. Setor de construção busca startups para romper ciclo de pouca inovação. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 22 ago. 2018. Disponível em: <https://bit.ly/2BA2DVp>. Acesso em: out. 2018.

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ANEXO

Tabelas em inglês

As for the type Recyclable: waste that can be reused helps to preserve the environment and generate income.
Not Recyclable or Rejected: waste that is not recyclable, or recyclable waste contaminated.
As to the origin (PNRS, 2010) Household residues: from domestic activities in urban dwellings.
Urban cleaning waste: from sweeping, cleaning of public places and roads and other urban cleaning services.
Urban solid wastes: domiciliary and urban cleaning.
Residues of commercial establishments and service providers: those generated in these activities, except: urban cleaning, public basic sanitation services, health services, civil construction and agrosilvopastoris.
Waste from public basic sanitation services: those generated in these activities, except urban solid.
Industrial waste: those generated in production processes and industrial facilities.
Waste health services: those generated in health services, such as: dressings, syringes, needles, among others.
Civil construction waste: those generated in the construction, renovation, repair and demolition of civil construction works, including those resulting from the preparation and excavation of land for civil works.
Agrosilvopastoral waste: from agricultural and silvicultural activities, including those related to inputs used in these activities.
Waste from transport services: those originating from ports, airports, customs, road and rail terminals and border crossings.
Mining wastes: those generated in the research, extraction or processing of ores.
As for the chemical composition Organic: are those that have animal or plant origin. Persistent Organic Pollutants: internationally regulated by the “Stockholm Convention”, are: high molecular weight hydrocarbons, chlorinated and aromatic, some pesticides.
Non-Persistent Organic Pollutants: Used oils and oils, low molecular weight solvents, some biodegradable pesticides, and most detergents.
Inorganic: are those produced by, without biological origin, such as glasses, plastics, metals, aluminum, rubbers, among others.
As for the dangerousness (ABNT NBR 10004, 2004) Resíduos Perigosos (classe I): Hazardous wastes (class I) are those which, because of their flammability, corrosivity, reactivity, toxicity, pathogenicity, carcinogenicity, teratogenicity and metagenicity characteristics, present a significant public health risk or environmental quality, in accordance with the law, regulation or technical standard (BRASIL, 2014).
Non-Hazardous Waste (Class II) No Inertes (Class II-A): they are residues that do not present dangerousness, but are also not inert. They usually present some of these characteristics: biodegradability, combustibility and solubility in water.
Inertes (Class II-B): are those that upon contact with water, do not have any of their constituents solubilized in concentrations higher than the water potability standards. Most of these wastes are recyclable; they do not decompose or degrade in the soil, or do very slowly.

Table 1: Classification of solid wastes as to type, origin, chemical composition and hazard. Brazil, 2010.

1972 Stockholm, Sweden. First World Conference on the Human Environment.
1981 Brasilia Brazil. Institution of Law 6.938 of August 1981 which establishes the National Policy of the Environment.
1988 World Commission on Environment and Development.
1991 Draft Law 203/91 provided for the collection, treatment, transportation and final disposal of waste health services.
1992 Rio de janeiro Brazil. United Nations Conference on the Environment in Development.
1999 Proposition CONAMA 259, which had the Technical Guidelines for Solid Waste Management. It did not come into effect.
2001 Creation of the Special Committee on the National Solid Waste Policy.
National Movement of Collectors of Recyclable Materials – 1st National Congress of Collectors of Recyclable Materials.
2002 Resolution No. 307 of CONAMA, which establishes guidelines, criteria and procedures for the management of waste in construction.
2004 ABNT published the NBR 10.004 titled “Solid Waste – Classification”.
Ministry of the Environment (MMA) promoted an interministerial and secretariat group to discuss new proposals for elaboration of solid waste regulation.
CONAMA held the first seminar “Contributions to the National Solid Waste Policy”.
2005 Created internal group in the Secretariat of Environmental Quality in the MMA Human Settlements to consolidate Conama Seminar contributions.
Forwarded draft bill of “National Policy of Solid Waste”.
The II National Conference on the Environment was held.
Regional solid waste seminars were held, promoted by Conama, Ministry of the Environment, Ministry of Cities, Funasa, Caixa Econômica Federal.
New Special Commission was created in the Chamber of Deputies.
2006 Approved report dealing with PL 203/91 plus the release of the import of used tires in Brazil.
2007 Indicates the Bill of Law 1991/07.
2008 Public hearings were held, with contributions from the National Confederation of Industry.
2009 In June, a draft of the Final Report was submitted to receive additional contributions.
2010 Published a substitute to the Bill of Law 203/91, of the Senate, that institutes the PNRS and imposes obligations to the entrepreneurs, the governments and the citizens in the management of the residues.
On August 2, President Luiz Inacio Lula da Silva, in a ceremony at the Itamaraty Palace, sanctioned the law that created the PNRS.
On day 3 is published in the Official Gazette of the Union Law No. 12,305 that establishes the PNRS and gives other measures.
On December 23 is published in the Official Gazette of the Union Decree No. 7,404, which regulates Law No. 12,305.
On December 23rd, Decree No. 7405, which established the Pró-Catador Program, was published.

Table 02 – Chronology regarding the development of environmental legislation. Authors, 2018.

[1] Bacharel, Engenheiro Civil.

[2] Bacharel, Engenheira Civil.

[3] Bacharel, Engenheira Civil.

Enviado: Fevereiro, 2019.

Aprovado: Março, 2019.

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