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Área continental de santos – Diversificação econômica sustentável

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

GONÇALVES, Adilson Luiz [1]

GONÇALVES, Adilson Luiz. Área continental de Santos – Diversificação econômica sustentável. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 09, Vol. 01, pp. 140-150. Setembro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/engenharia-civil/area-continental

RESUMO

A cidade de Santos, no Estado de São Paulo, Brasil, é a sede do maior porto do Hemisfério Sul, movimentando cerca de 130 milhões de toneladas de carga por ano. A maior parte de sua operação é baseada em granéis sólidos, principalmente originários de estados do Centro-Oeste, muito distantes do porto. Embora esteja localizado no estado mais industrializado e com a maior produção científica do Brasil, a quantidade de produtos de alto valor agregado exportados é insipiente, assim como a participação do país no mercado internacional nesse setor. Esse contexto contraria a tendência mundial de concentração de áreas industriais e de apoio logístico próximo a instalações portuárias. A Região Metropolitana da Baixada Santista – RMBS possui diversas universidades e escolas técnicas, além de uma fundação criada recentemente com o objetivo de promover o desenvolvimento tecnológico, com sede em Santos. A cidade também possui, em sua porção continental, áreas previstas para atividades portuárias, retroportuárias e industriai, ainda não ocupadas e sem infraestrutura. Este artigo aborta esse cenário como uma oportunidade para a expansão econômica sustentável da cidade e do Porto de Santos.

Palavras-chave: Sustentabilidade, desenvolvimento, urbanização.

1. INTRODUÇÃO

O município de Santos, localizado no Estado de São Paulo, possui área total de 280,9 km2 e população estimada, em 2017, de 434.742 habitantes (IBGE, 2017), sendo que 99,3% vivem nos 39,4 km2 de sua porção insular, e apenas 0,7% nos 231,6 km2 da continental, na qual cerca de 150 km2 constituem área preservada (SANTOS, 2018). Seu Índice de Desenvolvimento Humano (IDHM), em 2010, era 0,840, considerado muito alto (IBGE, 2017).

A área continental de Santos possui cerca de 20 mil km2 (2 mil ha) com potencial para implantação de atividades econômicas. Dotada de acessibilidade rodoviária (Rodovia Cônego Domênico Rangoni) e ferroviária, tem como seus principais atrativos econômicos o baixo custo de terreno, em razão da inexistência de urbanização; e a proximidade do Porto de Santos, o maior do Hemisfério Sul, com acesso a terminais públicos e privados.

Figura 1 – Localização da área continental de Santos.

Fonte: IBGE e Prefeitura de Santos.

O Porto de Santos, principal atividade econômica do município, vem superando recordes de operação de cargas sucessivamente, tendo alcançado, em 2017, mesmo em meio à grave crise econômica enfrentada pelo país, cerca de 130 milhões de toneladas movimentadas, ratificando sua condição de principal instalação portuária do Brasil, responsável por mais de ¼ da Balança Comercial nacional. No entanto, embora localizado no Estado de São Paulo, o mais industrializado do Brasil, a participação de produtos de alto valor agregado nas exportações é superada pela operação de granéis sólidos e líquidos, de menor valor.

Vários motivos contribuem para esse contexto, dentre os quais: a distância das indústrias em relação ao porto; a atual matriz de transporte nacional, majoritariamente rodoviária; as condições operacionais de rodovias interestaduais que acessam o porto, algumas já com nível de serviço comprometido em alguns trechos da Via Anchieta, principal meio de acesso terrestre de cargas; as restrições de tráfego de caminhões em áreas urbanas; e as limitações decorrentes de gabaritos de viadutos e túneis, de traçado geométrico viário e de horários de circulação, que afetam, sobretudo, o transporte das chamadas “cargas de projeto”. O baixo custo de terrenos lindeiros a estradas, associados a incentivos tributários por parte de municípios distantes do porto tendem a deixar de ser interessantes vis a vis do custo do frete, do tempo de transporte e da necessidade de parcelamento de cargas de grande porte e complexidade tecnológica.

Aproximar a produção industrial de áreas portuárias tende a resolver vantajosamente esses problemas, solução que é adotada nos portos de melhor desempenho operacional e comercial do mundo, os quais contam com condomínios logísticos, industriais e zonas de processamento de exportação em suas cercanias. Também é importante salientar que um dos conceitos modernos do comércio exterior preconiza que a área portuária deve privilegiar a movimentação de cargas e não seu armazenamento. A área continental de Santos apresenta essas características.

Um dos fatores também normalmente alegados por empreendedores para a instalação de plantas logísticas e industriais é a qualificação da mão de obra. Nesse âmbito, a Região Metropolitana da Baixada Santista é dotada de ampla rede de escolas técnicas e universidades públicas e particulares, com destaque para SENAI, SENAT, SENAC e FATEC, entre outras, plenamente capaz de atender a demanda por mão de obra qualificada, seja em cursos regulares ou na formação on demand.

2. ÁREA CONTINENTAL DE SANTOS – LEGISLAÇÃO PERTINENTE

2.1 MUNICIPAL

A Lei Municipal nº 729, de 11 de julho de 2011 (Santos, 2011), definiu os usos e ocupações permitidos para a área continental de Santos, dividindo-a em zonas, conforme Figura 2, com destaque especial para:

  • ZU II – Zona Urbana II, que tem como finalidade as atividades de desenvolvimento urbano, a ocupação ordenada e a regularização das áreas já consolidadas, prevista para implantação do Parque Tecnológico de Santos;
  • ZPR – A Zona Portuária e Retroportuária, que compreende áreas com potencial para instalações rodoviárias, ferroviárias, portuárias e retroportuárias, bem como aquelas ligadas às atividades náuticas;
  • ZSU I – Zona de Suporte Urbano I, que compreende as áreas degradadas, nas quais se verifica a ocorrência de atividades extrativistas minerais, cujas características possibilitem a disposição final de resíduos sólidos e a implantação de atividades de interesse para o desenvolvimento portuário do Município; e
  • ZSU II – Zona de Suporte Urbano II, que compreende as áreas degradadas, nas quais se verifica a ocorrência de atividades extrativistas minerais, cujas características possibilitem a implantação de atividades de interesse para o desenvolvimento turístico do Município.

Figura 2 – Área continental de Santos – Áreas disponíveis.

Fonte: Prefeitura de Santos, 2011.

Como já mencionado, a área continental de Santos dispõe de aproximadamente 2 (dois) mil hectares de áreas previstas e com potencial para implantação de empreendimentos de expansão econômica nos âmbitos: portuário, retroportuário e tecnológico, industriais inclusas. A localização dessas áreas dista de áreas urbanas habitacionais, tanto na porção continental como na insular.

Destaque especial merece a área conhecida como “Guarapá”, destinada à implantação do Parque Tecnológico de Santos, e que serve de motivação para a proposta de implantação de indústrias de alto valor agregado e baixo impacto ambiental na região, tais como: hardwares em geral, eletrônica, química fina, farmacêutica, produção e/ou montagem de equipamentos e/ou veículos, etc.

Indústrias localizadas nessa área estariam mais aptas a colocar seus produtos em condições competitivas no mercado internacional.

2.2 ESTADUAL

O Zoneamento Ecológico-Econômico – Setor Costeiro da Baixada Santista (ZEE) para o município de Santos é consonante com a legislação municipal. Nele, as áreas relativas às zonas ZPR, ZU II, ZSU I e II correspondem à Z5TEP, conforme Figura 3.

Figura 3 – ZEE-Baixada Santista.

Fonte: ZEE Baixada Santista, 2013.

A Z5TEP – Zona 5 Terrestre de Expansão Portuária tem localização estratégica por suas peculiaridades geográficas e socioeconômicas e é uma zona na qual são permitidos mineração e empreendimentos portuários e retroportuários, observadas e respeitadas as legislações pertinentes. Maiores detalhes sobre suas características, diretrizes, usos e atividades permitidos e metas são expressos na Tabela 1.

Tabela 1 – ZEE-Baixada Santista.

Fonte: ZEE Baixada Santista, 2013.

2.3 FEDERAL

A Lei Federal nº 11.428/2006, também conhecida como “Lei da Mata Atlântica” (BRASIL, 2006), dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, que inclui a faixa litorânea do Estado de São Paulo. Em seu Art. 2º ela estabelece:

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (grifo nosso), conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste (BRASIL, 2006).

O referido mapa (IBGE, 2006) é apresentado abaixo na Figura 4 e, como pode ser notado, sua escala não permite o detalhamento necessário à delimitação das áreas efetivamente compreendidas pela legislação.

A ampliação desse mapa (Figura 5), considerando a região do Estado de São Paulo que inclui o município de Santos, explicita a falta de detalhamento das áreas a serem efetivamente preservadas ou recuperadas, o que tem dado margem para interpretações aleatórias, segundo interesses de quem a analisa.

Figura 4 – Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.418 de 2006.

Fonte: IBGE, 2006.

Figura 5 – Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.418 de 2006, ampliação.

Fonte: IBGE, 2006, adaptada pelo autor.

Considerando os três níveis de legislação existentes, a federal não é clara na delimitação de áreas. Porém, seu Art. 3º, Inciso VII, define:

Art. 3o  Consideram-se para os efeitos desta Lei:

[…]

VII – utilidade pública (grifo nosso):

a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados (grifo nosso);

[…] (BRASIL, 2006).

Assim, a implantação de empreendimentos sustentáveis, entendidos como aqueles que equilibram fatores econômicos (atividades portuárias, retroportuárias, logísticas e industriais), ambientais (atividades de baixo impacto e medidas compensatórias associadas) e sociais (geração de empregos e melhoria da qualidade de vida, com incremento e melhoria dos serviços públicos, em função do aumento de arrecadação tributária), é viável, desde que precedida dos necessários licenciamentos pertinentes.

3. ÁREA CONTINENTAL DE SANTOS – POTENCIAL DE EXPANSÃO E DIVERSIFICAÇÃO ECONÔMICA

3.1 CONDOMÍNIOS LOGÍSTICOS-INDUSTRIAIS

A área continental do município de Santos, por sua localização geográfica em relação ao Porto de Santos e legislação municipal de uso e ocupação, está apta a sediar um condomínio logístico-industrial, o que não impede sua posterior conversão, total ou parcial, em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), a qual será abordada no item 2.2.

Segundo o Portal “Logística Descomplicada” [2] condomínios logísticos:

São construções imobiliárias e ofertas de lotes de áreas destinadas à armazenagem e operações logísticas de empresas, que se instalam em galpões adequados às suas operações, e que encontram na locação toda uma infraestrutura com despesas comuns rateadas.

Geralmente os condomínios logísticos são construídos com propósitos especulativos, ou seja, um investidor empreende uma área com características flexíveis para atender diversas atividades e a lança no mercado, sem garantias de pré-contratos de locação. Porém, há também investidores que constroem visando a exploração de um único segmento ou única empresa e empresas que constroem para expandir suas atividades.

Quanto aos tipos de condomínios logísticos se fazem conhecer o monousuário, com galpões para atender um único cliente e o flex com galpões modulares.

Quanto à utilização dos condomínios logísticos, se fazem conhecer quatro classificações:

      • Armazéns:  são ideais para operadores logísticos e atacadistas, pois devido ao seu projeto modular possibilitam a instalação de estruturas porta-paletes;
      • Cross-docking:  ideal para transportadoras por não trabalharem com estoques;
      • Mistos:  ideais para centros de distribuição, pois possuem estruturas diversificadas;
      • Industriais: ideais para indústrias de diversos segmentos, pois permitem customizações de suas instalações.

O mesmo portal também discorre sobre as possibilidades de expansão desse tipo de empreendimento:

De acordo com dados da Consultoria Imobiliária Colliers International, esse tipo de empreendimento cresce a taxas de 10% ao ano no país, mas ainda está longe de áreas condominiais de países como o México (cinco vezes mais) e Estados Unidos (trinta vezes mais). Contudo, a expansão se acentua também na modalidade, pois os condomínios industriais também ganham força e agora surgem os condomínios de negócios que, além das instalações logísticas e industriais, possuem também escritórios comerciais, áreas residenciais e até áreas para lazer.

Os condomínios logísticos industriais são, portanto, um modelo consolidado e em fase de expansão cada vez mais qualificada, tendo a proximidade de portos como um de seus principais atrativos.

3.2 ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES (ZPE)

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

A legislação pertinente às ZPEs está disponível em: http://www.mdic.gov.br/index.php/zpe/legislacao-zpe.

As ZPEs são distritos industriais incentivados, onde as empresas neles localizadas operam com suspensão de impostos, liberdade cambial (podem manter no exterior, permanentemente, as divisas obtidas nas exportações) e procedimentos administrativos simplificados – com a condição de destinarem pelo menos 80% de sua produção ao mercado externo.

A parcela de até 20% da produção vendida no mercado doméstico paga integralmente os impostos normalmente cobrados sobre as importações.

Os principais incentivos oferecidos pelas ZPEs:

  • Isenção de impostos e contribuições federais (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industriais – IPI vinculado, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, Finsocial e IOF);
  • As compras no mercado interno terão as mesmas isenções de uma exportação normal (relativamente aos impostos federais);
  • O Imposto de Renda sobre lucros será aquele vigente na data da aprovação do projeto na ZPE;
  • No caso das empresas que se instalarem no Norte e Nordeste, conforme a lei sancionada, terão 75% de redução do IR, que serão concedidos através da Sudene e Sudam;
  • Além disso, as empresas gozarão também de liberdade cambial (não precisam fechar câmbio) e de procedimentos administrativos mais simplificados; e
  • Os tratamentos fiscal, cambial e administrativo serão assegurados pelo prazo de até 20 anos, que poderá ser prorrogado.

As ZPEs (e mecanismos similares) são o instrumento mais utilizado no mundo para promover, simultaneamente, os seguintes objetivos:

  • Atrair investimentos estrangeiros voltados para as exportações;
  • Colocar as empresas nacionais em igualdade de condições com seus concorrentes localizados em outros países, que dispõem de mecanismos semelhantes;
  • Criar empregos;
  • Aumentar o valor agregado das exportações e fortalecer o balanço de pagamentos;
  • Difundir novas tecnologias e práticas mais modernas de gestão; e
  • Corrigir desequilíbrios regionais.

É importante esclarecer que uma ZPE difere de uma Zona Franca.

A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi criada pelo Decreto-Lei nº 288/1967, para ser uma área de livre comércio de importação, exportação e de incentivos fiscais com a finalidade de criar na Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário. Já uma ZPE, apesar de ser uma modalidade de zona franca, a legislação brasileira caracterizou a sua destinação como somente industrial.

A proposta de criação de uma ZPE deve ser apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, sob forma de decreto.

No Brasil, atualmente existem apenas 3 (três) ZPEs efetivas, a saber: ZPE de Pecém-CE, ZPE de Porto Açu, em São João da Barra-RJ e ZPE de Cáceres-MT. Enquanto isso, em países como a China, as ZPEs ou modelos similares contam-se às dezenas.

Além dos incentivos previstos pela legislação federal de ZPEs, a eles podem ser somados outros, em nível estadual e municipal, cujo potencial deve ser alternativamente avaliado e proposto nos Estudos.

Existem 4 (quatro) critérios para a seleção de propostas de implantação de ZPEs, definidos no Art. 4º, Parágrafo Único da Resolução nº 01, de 26 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação (CZPE). No caso de Santos, vale o inciso III, a saber:

Art. 4º As ZPEs deverão ser criadas em áreas localizadas em regiões menos desenvolvidas.

Parágrafo único. Para efeitos da política das ZPEs, serão consideradas regiões menos desenvolvidas:

[…]

III – os municípios das regiões Sul e Sudeste, exceto as capitais dos Estados dessas duas regiões, quando a participação do valor adicionado bruto da indústria do município no valor adicionado bruto total do município for inferior à participação do valor adicionado bruto da indústria brasileira no valor adicionado bruto do País, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

[…] (BRASIL, 2010).

Segundo o IBGE (2017), a Participação do Valor Adicionado Bruto da Indústria em Relação ao Valor Adicionado Bruto total do município de Santos, em 2015, era de 10,3%, inferior à media nacional, que é de 19,4% (IBGE, 2018). Assim, por esse critério, o município de Santos pode ser qualificado para eventual implantação de ZPE em seu território. No entanto, não basta esse enquadramento. A formalização desse pleito e sua aprovação junto às autoridades competentes devem ser acompanhadas fundamentalmente pela atração de investimentos produtivos para implantação de sua infraestrutura e de projetos industriais que assegurem a efetiva sustentabilidade do empreendimento.

Assim, a implantação de uma ZPE na área continental de Santos é uma possibilidade a ser estudada com efetivo interesse e legitimidade.

4. CONCLUSÃO

Na porção continental de Santos, as áreas com potencial aproveitamento para a implantação de condomínios logístico-industriais e/ou zonas de processamento de exportação indicadas anteriormente são formadas por terrenos de propriedade particular ou da União. Atualmente, o município de Santos e o Governo Estadual não tributam as áreas não ocupadas, sendo que os terrenos particulares recolhem apenas o Imposto Territorial sobre Propriedade Rural (ITR) ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

A área continental do município de Santos tem a vantagem de contar com acessos rodoviário e ferroviário, além da proximidade com instalações portuárias públicas e privadas. Também é importante salientar que existe projeto para implantação de aeroporto comercial na área da Base Aérea de Santos, no município de Guarujá. O transporte hidroviário de cargas também é uma possibilidade a ser explorada, sendo que o de passageiros já existe, entre as margens do canal do estuário. Ainda no âmbito logístico, consta haver estudo para implantação de nova ligação rodoferroviária entre o Planalto e Baixada Santista, na área continental.

Condomínios logísticos-industriais, áreas de apoio logístico e zonas de processamento de exportação são uma tendência mundial, cada vez mais comuns nas proximidades das instalações portuárias de melhor desempenho, no mundo.

A implantação de indústrias de alta tecnologia e baixo impacto ambiental nas proximidades do Porto de Santos potencializam a geração de empregos em todos os níveis, bem como o incremento da produção científica e tecnológica na região, favorecida pela ampla rede de instituições de ensino técnico e superior na região.

Seja sob forma de condomínios logísticos-industriais, seja como ZPE, a proximidade de instalações portuárias favorece à competitividade da indústria nacional no mercado internacional, reduzindo custos de produção e fretes tanto para importações, como para exportações. Também constitui favor de atração de investimentos e empreendedores internacionais.

Em suma, a ocupação sustentável da área continental de Santos tem potencial para diversificar, desenvolver e ampliar a economia regional, com efeitos positivos também na economia estadual e nacional, agregando valor aos itens de exportação. É certo que todo empreendimento envolve impacto ambiental, mas também é uma oportunidade para compensações, favorecendo áreas de preservação permanente atualmente sob risco.

O aumento de arrecadação decorrente, mesmo com a concessão de benefícios fiscais, justifica a realização de estudos com esse objetivo. E esses benefícios devem considerar os investimentos em infraestrutura e acessibilidade necessários à implantação do empreendimento.

A questão da gestão também é fundamental, e deve envolver governos e iniciativa privada de forma a assegurar dinamismo e estabilidade regulatória, captando recursos junto a investidores nacionais e internacionais, tornando ainda mais pujante o Porto de Santos, assim como melhorando a qualidade de vida de Santos e região.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 11.418, de 22 de dezembro de 2006 – Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm>. Acesso em: 26 de junho de 2018.

BRASIL. Resolução CZPE nº 1, de 26 de maio de 2010 – Estabelece a Orientação Superior da Política das Zonas de Processamento de Exportação. 2010. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/czpe/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Resolu%C3%A7%C3%B5es/2010/2010-05-26_SE-CZPE_Minuta_-_Resolu%C3%A7%C3%A3o_CZPE_n%C2%BA_01-2010_Pol%C3%ADtica_das_ZPEs_Consolidada_Res_07-2013.pdf>. Acesso em: 27 de junho de 2018.

IBGE. Mapa da Área de Aplicação da Lei n° 11.428 de 2006. 2006. Disponível em: <http://geoftp.ibge.gov.br/informacoes_ambientais/vegetacao/mapas/brasil/lei11428_mata_atlantica.pdf>. Acesso em: 26 de junho de 2018.

IBGE. Santos – Panorama – População. 2017. Disponível em: <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/sp/santos/panorama>. Acesso em: 27 de junho de 2018.

IBGE. Produto Interno Bruto dos Municípios – Série histórica 2002-2015. 2018. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/economicas/contas-nacionais/9088-produto-interno-bruto-dos-municipios.html?=&t=o-que-e>. Acesso em: 27 de junho de 2018

SANTOS. Lei Complementar nº 729, de 11 de julho de 2011 – Disciplina o ordenamento do uso e ocupação do solo na área continental do município, dá nova disciplina à área de proteção ambiental – APA, e dá outras providências. 2011. Disponível em: <http://legislacao.camarasantos.sp.gov.br/Normas/Exibir/6251>. Acesso em: 25 de junho de 2018.

SANTOS. Conheça Santos. 2018. Disponível em: <http://www.santos.sp.gov.br/?q=hotsite/conheca-santos>. Acesso em: 27 de junho de 2018.

SÃO PAULO. ZEE – Zoneamento Ecológico-Econômico – Setor Costeiro da Baixada Santista. 2013. Disponível em: <http://arquivos.ambiente.sp.gov.br/cpla/2011/05/ZEE_PUBLICACAO.pdf>. Acesso em: 25 de junho de 2018.

2. https://www.logisticadescomplicada.com/condominios-logisticos/

[1] Mestre, Pós-graduado em Construções e Obras Públicas, Pós-graduado em Avaliações e Perícias em Engenharia, Especialização em Gestão portuária Processos, Engenheiro Civil.

Enviado: Novembro, 2018.

Aprovado: Setembro, 2019.

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Adilson Luiz Gonçalves

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