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10 Anos do novo código florestal: medidas para implantação do cadastro ambiental rural no estado da Bahia

RC: 135073
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CONTEÚDO

 ARTIGO DE REVISÃO

MONTEIRO, Rhadson Rezende [1], SILVA, Ana Beatriz Nunes da [2], PEREIRA, Adrielle de Menezes [3], SILVA, Ariely Carvalho da [4], CARDOSO, Liza Mara Canuta [5]

MONTEIRO, Rhadson Rezende. et al. 10 Anos do novo código florestal: medidas para implantação do cadastro ambiental rural no estado da Bahia. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 12, Vol. 04, pp. 147-167. Dezembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/engenharia-ambiental/cadastro-ambiental-rural

RESUMO 

A partir da colonização ocorrida no Brasil aconteceram diferentes discussões acerca do uso da terra, exploração e medidas de preservação dos recursos naturais. O Novo Código Florestal – NFC – implantado em maio de 2012 tem se mostrado importante para regulação desse assunto e completou 10 anos em 2022. Entre os mecanismos jurídicos do NCF destaca-se a criação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, intimamente associado ao Programa de Regularização Ambiental. Este artigo norteia-se em responder a seguinte pergunta: quais medidas foram adotadas pelo Estado da Bahia para implementação do CAR? Dessa forma, tem como objetivo apresentar a lei do Novo Código Florestal à luz dos dados sobre as ações ligadas ao Cadastro Ambiental Rural no Estado da Bahia, além de fomentar a discussão dos mecanismos seguidos para colocar em prática o tópico da lei abordada. A metodologia adotada baseia-se em pesquisa bibliográfica de natureza básica e emprego da hermenêutica para interpretar a norma. Em um segundo momento há a apresentação e análises de dados quantitativos. Através das pesquisas foi verificado que a Bahia possui o maior número de cadastro por UF, além de ser o estado mais plural em diversidade de biomas. A conclusão aponta que desde a criação do CAR a Bahia se dedicou a parametrizar diretrizes como o CEFIR, incentivos à recursos humanos, técnicos e operacionais para implementar o PRA, apontando assim a dedicação nas medidas adotadas pelo Estado para a implementação do CAR.

Palavras-chave: Direito Ambiental, Novo Código Florestal, CAR, Bahia. 

1. INTRODUÇÃO

De acordo com dados do Portal de Dados Abertos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (2022), referente aos Imóveis Cadastrados no Cadastro Ambiental Rural (CAR) por Unidade Federativa, a Bahia é o estado com maior número de registros realizados no cadastro rural, seguida por Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

Visto que o CAR é uma ferramenta de aplicabilidade da Lei nº 12.651/2012 (BRASIL, 2012) lei essa que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, na qual o art. 29 elucida sobre a criação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, vejamos:

no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (BRASIL, 2012)

Este registro público mostrou-se de suma importância visto que ele tem finalidade de monitorar, controlar, facilitar os processos de licenciamento de atividades nas propriedades rurais, proporcionar a gestão integrada dos territórios e acompanhar via georreferenciamento os ativos das propriedades. Dessa forma, através no Novo Código Florestal este instrumento tornou-se obrigatório para regularização das áreas rurais (THE NATURE CONSERVANCY, 2015).

Diante dessas informações, se faz necessário estudar os efeitos do Novo Código Florestal e suas decorrentes implicações no Cadastro Ambiental Rural, com enfoque no estado da Bahia, para entender os recursos utilizados para implementar tal registro nesta Unidade Federativa.

Sendo o Brasil um país com ecossistemas diversos e de dimensão continental, a implementação do CAR de forma massiva é de fundamental importância para os órgãos públicos e privados fazerem levantamento de dados e verificarem a aplicação do novo código florestal nas áreas rurais. Tendo como consequência desdobramentos de possíveis mudanças nas legislações e formas de aplicação da ciência na solução de possíveis impactos ambientais (AZEVEDO et al., 2022).

Baseado na inquietude já iniciada, o trabalho norteia-se em responder a seguinte pergunta: quais medidas foram adotadas pelo Estado da Bahia para implementação do CAR?

Para responder a essa pergunta foi realizada a análise dos indicadores em fontes diversas sobre o CAR na Bahia durante os 10 anos após a promulgação da Lei 12.651/2012 o Novo Código Florestal (BRASIL, 2012).

O objetivo deste trabalho é apresentar a lei do Novo Código Florestal à luz dos dados sobre as ações para o cumprimento do CAR no Estado da Bahia; fomentar a discussão dos mecanismos adotados para colocar em prática o recurso abordado; e analisar dados sobre os registros do CAR nos últimos 10 anos.

Como metodologia foi utilizado, no primeiro momento uma revisão bibliografia de forma qualitativa, de caráter básico e exploratório, para além, quando necessário é de forma subsidiária, aplicou também a hermenêutica jurídica, para interpretação dos artigos do texto normativo visando a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance da norma (MONTEIRO et al., 2021). Em um segundo momento há a apresentação de informações quantitativas tomando por referência banco de dados públicos já existentes sobre a temática, com a exposição de quadros e gráficos comparativos.

Diante do propósito de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e executar as propostas do CAR, para confirmar os planos da norma supracitada, serão expostos os parâmetros adotados pelo Estado da Bahia para a adesão do CAR pelos proprietários rurais durante os 10 anos desde a promulgação da lei 12.651/2012 (BRASIL, 2012).

Para isso, o artigo foi organizado em cinco capítulos, sendo dois deles subdivididos em seções. No capítulo seguinte foram definidas as metodologias adotadas. Já no capítulo três procurou-se aludir às diferentes concepções e compreensões de conceitos fundamentais sobre a panorâmica histórica de leis e decretos para a proteção de florestas, com enfoque na lei em estudo, seguido sobre o conceito do Cadastro Ambiental Rural e as mudanças com a legislação, sua importância e conjuntura. Além disso, as definições e diferenciações do CAR e do PRA- Programa de Regularização Ambiental.

Ademais, no capítulo quatro buscou-se apresentar dados gerais do CAR no Estado da Bahia, o significado de CEFIR, com exemplificações das medidas e benefícios propostos. Finalmente, na conclusão apontamos as percepções através das descobertas da literatura e estudos, evidenciando com clareza e objetividade as deduções extraídas das análises das providências adotadas no Estado da Bahia para consolidação do CAR.

2. FUNDAMENTAÇÃO DA LEI N° 12651/12 COM FOCO NO CADASTRAMENTO AMBIENTAL RURAL

2.1 PANORÂMICAS DE LEIS E DECRETOS PARA A PROTEÇÃO DE FLORESTAS

A história da colonização dos portugueses por volta de 1500 em terras brasileiras é relatada por grandes extrações de riquezas naturais, sem hesitar na exploração da colônia. Desde então foram criadas medidas pelo Governo Geral objetivando para além da preservação, a monopolização dos recursos pela colônia (SPAROVEK et al., 2010).

Posteriormente, no ano de 1605 foi criada a primeira lei protecionista florestal brasileira, o Regimento sobre o Pau-Brasil, a qual previa penas rígidas ao corte ilegal de madeira, além disso, em 1830 foi promulgado o primeiro Código Penal Brasileiro, que previa penas de prisão e multa no mesmo sentido. Transcorridas lideranças e marcos históricos, o presidente Epitácio Pessoa em 1920, enviou uma mensagem ao Congresso Nacional que enfatizava a preocupação com as florestas (NEIVA, 2009).

A necessidade de preservar e restaurar o revestimento florestal da República deve ser uma das nossas maiores preocupações. Quem viaja pelo interior do Brasil não pode deixar de sentir-se revoltado com as devastações que observa em toda a parte e estão a reclamar medidas severas de repressão. (NEIVA, 2009, p. 11)

Ao longo dos anos, durante o governo de Getúlio Vargas, após diversas reuniões, foi lançado o decreto 23.793/34 para preservação das florestas, o qual determinava os órgãos competentes a fiscalização e as multas e detenção de até 3 anos, e pregava “proteger as belezas naturais e monumentos de valor histórico e artístico”, onde também foi determinada que os proprietários rurais não deviam desmatar mais que ¾ da vegetação nativa. Esse decreto ganhou destaque por classificar as florestas em floresta protetora, remanescente, de rendimento e modelo (BRASIL, 1934).

Em 1965, durante a presidência de Humberto Castelo Branco o decreto anterior foi revogado e lançada a Lei Federal nº 4.771, alterando os conceitos de classificação das florestas por Áreas de Preservação Permanente (APP’s), Reserva Legal (RL), pequena propriedade rural, utilidade pública, interesse social e Amazônia Legal. Essa Lei institui que os proprietários devem recompor matas ciliares de 30m para rios de 10m de largura, específica os órgãos responsáveis por fiscalizar e multar e a punição deve ser prisão de 3 meses a 1 ano ou 1 a 100 salários-mínimos (BRASIL, 1965).

Mais tarde, a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e é conhecida como “novo Código Florestal”, a qual institui normas gerais sobre a Proteção da Vegetação Nativa (BRASIL, 2012). Sendo assim, a lei supracitada:

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências (BRASIL, 2012)

Em suas duas primeiras seções do capítulo II são descritas as áreas de preservação permanente -no que se refere às delimitações- e o regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente, com outras atribuições. O capítulo III prescreve sobre as áreas de uso restrito, uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados, em sequência são citadas as áreas de Reserva Legal, salvaguardando suas delimitações. Em continuação tem-se o conceito de Regime de Proteção da Reserva Legal, e ainda o Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas, na seção III. O capítulo V da Lei refere-se à supressão de vegetação para uso alternativo do solo.

Em prosseguimento, no Art. 29 no capítulo VI do Código há a criação do Cadastro Ambiental Rural (BRASIL, 2012). Seguido de diretrizes sobre a exploração florestal, controle da origem dos produtos florestais, proibição do uso de fogo e do controle de incêndios. Já no capítulo X tem-se o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, em sequência o controle do desmatamento, cessando com considerações sobre a agricultura familiar e disposições transitórias.

2.2 O CADASTRO AMBIENTAL RURAL- CAR, O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA E AS MUDANÇAS NA LEI 12.651/2012.

O presente trabalho delimitou sua área de estudo do Novo Código Florestal na ferramenta do Cadastro Ambiental Rural. Sendo assim, hierarquicamente tem-se o Decreto Nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 que:

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. (BRASIL, 2012)

O capítulo I do Decreto refere-se às disposições gerais e conceitos, o capítulo II sistematiza o CAR através do Sistema de cadastro Ambiental Rural (SICAR) em sua seção II. Sucessivamente na seção II inicia com:

Art. 5 º O Cadastro Ambiental Rural – CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais. (BRASIL, 2012)

Em subsequência, recorre ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e posteriormente as disposições finais.

O artigo 59 da Lei 12.561/2012 institui o Programa de Regularização Ambiental (PRA) onde os estados e distrito federal devem implantá-lo para as áreas rurais. Para este programa, a União deverá instituir as normas de caráter geral, e os estados e distrito federal terão por obrigação de detalhar as normas levando em conta as peculiaridades territoriais, climáticas, econômicas, sociais e culturais conforme a Constituição Federal (BRASIL, 2012).

Para que a propriedade rural seja inscrita no PRA ela obrigatoriamente deverá ser inscrita no CAR, e o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) apresenta e convoca o proprietário rural a um termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. Após a adesão do programa, as multas aplicadas devem ser convertidas em serviços para melhorar a qualidade do ambiente.

Na Lei 12.651/2012, conhecida como Novo Código Florestal foi vetado a obrigação de recuperação de florestas nativas e áreas de riscos que futuramente podem acarretar problemas socioeconômicos. Neste código também é exposto os limites de definição de APP’s no entorno dos cursos d’água, provocando redução das áreas de preservação às margens dos rios (RODRIGUES e MATAVELLI, 2020). Como efeito dessa redução das áreas de preservação e de reserva legal tende a ocorrência da extinção de espécies de plantas e animais, como também outros serviços do ecossistema como captação de CO2, controle de pragas, polinização e dentre outros (RODRIGUES e MATAVELLI, 2020).

Para além, a inscrição no CAR e adesão ao PRA encontram dificuldade em sua implementação, visto que os prazos de inscrição foram seguidos por prorrogações. Outrossim, são mencionadas as imprecisões nos cadastros, como a sobreposição de áreas e como podem prejudicar um mapeamento preciso das áreas ambientais nos imóveis rurais (RODRIGUES e MATAVELLI, 2020). Nessa perspectiva, no capítulo seguinte serão apresentadas medidas adotadas pela Bahia para assistir ao Cadastro.

3. O CAR NA BAHIA: APRESENTAÇÃO DAS MEDIDAS PARA SUA IMPLANTAÇÃO

3.1 ABORDAGENS GERAIS DO CAR NA BAHIA

O capítulo anterior norteou sobre o histórico da preocupação com áreas de floresta, conceitos fundamentais que regem a Lei em estudo, com destaque da criação do Cadastramento Ambiental Rural, perfazendo as alterações da lei, as dificuldades do CAR e abordagem do PRA. Nesta seção será dada continuidade a discussão com dados e informações variadas dos incentivos na Bahia.

Reiterado que a Lei nº 12.651/2012, dentre outras coisas, trata de regras gerais sobre a proteção da vegetação bem como as APP e RL, está completando 10 anos neste ano. Um dos seus maiores feitos foi a criação do CAR, que está diretamente ligado ao PRA (BRASIL, 2012).

De acordo com informações retiradas do site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atualizados em outubro de 2022, a Bahia ocupa o primeiro lugar em quantidade de registros, considerando as Unidades Federativas, conforme a seguir:

Quadro 1: Ranking de cadastros por UF

Unidade Federativa Número de cadastros
BA 1004795
MG 983808
RS 605236

Fonte: Elaboração própria, com dados do Sicar – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, 2022.

Outra abordagem em destaque relacionada ao estado é que dentre os 26 estados brasileiros, mais o Distrito Federal, a Bahia é o estado mais plural e abrange cinco biomas diferenciados: Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica e mais os biomas Costeiro e Marinho, com maiores proporções nos três primeiros (SEMA, 2022). Revelando assim sua diversidade, conforme figura 1.

Figura 1 – Mapa dos Biomas da Bahia

Mapa dos Biomas da Bahia
Fonte: SEIA, 2022.

O estado da Bahia possui 56.597.972 ha de extensão territorial, segundo o IBGE (2021). Sendo um dos estados mais plurais no que se refere a presença dos biomas, a Bahia apresenta respectivamente 19%, 27% e 54% da Mata Atlântica, Cerrado e Caatinga. Como apresentado no quadro 2.

Quadro 2- Biomas na Bahia

BIOMA ÁREA TOTAL DA BAHIA (%) ÁREA (ha)
MATA ATLÂNTICA 19 10.730.448,151
CERRADO 27 15.248.531,583
CAATINGA 54 30.497.063,166

Fonte: Elaboração própria, dados do SEIA, 2022.

O quadro 3 apresenta os dados numéricos de forma totalizada sobre a área total de imóveis e os imóveis cadastrados por biomas entre os anos de 2013 a 2022.

Quadro 3- Panorama dos últimos 10 anos do número de imóveis e área total cadastrada no CEFIR

CAATINGA CERRADO MATA ATLÂNTICA
ANOS TOTAL DE

IMÓVEIS

ÁREA TOTAL TOTAL DE

IMÓVEIS

ÁREA TOTAL TOTAL DE

IMÓVEIS

ÁREA TOTAL
2013 1262 420.750,3661 2681 2.178.492,2031 1263 286.505,5429
2014 2598 305.859,7928 2250 1.348.408,3559 2947 416.038,9176
2015 9488 805.581,0673 5281 1.366.836,5959 5368 903.881,0117
2016 30013 1.261.695,1447 18546 1.269.403,4297 11802 774.713,4315
2017 80318 1.739.310,6648 22528 1.064.332,5663 20754 704.553,8561
2018 77120 2.125.542,0819 7258 810.314,6290 26598 876.921,5051
2019 102832 2.192.722,0623 12065 890.198,5596 24135 763.788,2788
2020 64961 1.844.081,1459 8845 1.031.000,7139 16843 488.251,0279
2021 60813 1.779.639,7875 7634 824.441,2337 17171 444.298,4307
2022 39815 1.546.128,9297 3310 551.000,0294 10096 309.968,6962

Fonte: quadro autoral, dados do SEIA, 2013-2022.

Para uma melhor visualização dos dados apresentados foram montados os gráficos 1 e 2 que realçam, respectivamente, o total de imóveis e a área cadastrada por bioma de forma isolada nos últimos 10 anos na Bahia.

Gráfico 1- Total De Imóveis Cadastrados Na Caatinga, Cerrado E Mata Atlântica Na Bahia entre 2013-2022

Total De Imóveis Cadastrados Na Caatinga, Cerrado E Mata Atlântica Na Bahia entre 2013-2022
Fonte: Gráfico autoral, dados do SEIA, 2013-2022.

Gráfico 2- Áreas Cadastradas Por Biomas (ha) Entre 2013-2022

Áreas Cadastradas Por Biomas (ha) Entre 2013-2022
Fonte: Gráfico autoral, dados do SEIA, 2013-2022.

Através das informações encontradas no site do Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos (SEIA) pode-se verificar um crescimento destes números, principalmente nos anos de 2017 a 2019. Destaca-se a Caatinga como o bioma que apresentou os maiores índices em face das duas variáveis apresentadas neste período citado.

No que diz respeito à legislação baiana, o Governador da Bahia instituiu o Decreto Estadual n° 15.180/2014 (BAHIA, 2014), considerando o disposto na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (BRASIL, 2012), sobre o CAR e criou o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR). O art. 59 deste Decreto Estadual considera:

obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (BAHIA, 2014)

O Decreto Estadual n° 15.180/2014, também determina que são obrigados a manter o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que:

I – estejam regulares perante a legislação ambiental; II – apresentarem passivos decorrentes de qualquer irregularidade relativa à manutenção obrigatória das Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, de acordo com as previsões contidas na Lei Federal nº 12.651/2012 ou quaisquer outras atinentes ao cumprimento de obrigações de regularidade ambiental, relativas aos empreendimentos ou atividades desenvolvidas na propriedade ou posse rural; III – tenham passivos atinentes à exploração florestal ou desmatamento sem autorização, inclusive nas situações em que estes tenham sido realizados posteriormente a 22 de julho de 2008[… ]. (BAHIA, 2014)

A partir do que foi elucidado, segue apresentadas as medidas construídas pela Bahia, como a denominação específica de extensão da lei.

3.2 IMPLANTAÇÃO DO CAR NA BAHIA, AÇÕES DO GOVERNO ESTADUAL

O CEFIR considera como objetivo o monitoramento e planejamentos ambientais e econômicos da Bahia, em que permite a regularização ambiental da propriedade rural, integrando a RL e regularização dos passivos ambientais e cumpridos pelo possuidor da área, através de termo de compromisso. Como inovação em 2012, no mesmo ano de aprovação do Novo Código Florestal, antes da regulamentação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, no estado da Bahia já havia um ambiente de produção do banco de informações, o chamado CEFIR operacional, onde este contribuiu diretamente para o cadastramento mostrado nos números que se aproximam a casa de milhão (ABEMA, 2021).

Ademais, outro material relevante é o relatório de estudo produzido pela Organização Internacional, sem fins lucrativos, The Nature Conservancy (CHIAVARI et al., 2020), no qual são apresentados os dados de que 98% dos imóveis rurais do Brasil estão registrados no Cadastro Ambiental Rural (CAR), totalizando 6,5 milhões de registros, contudo somente 0,3% possuem sua propriedade avaliada e com validação concluída.

Seguindo nessa perspectiva, na Bahia, embora haja alto número de cadastros no CEFIR, o INEMA junto a Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia em 2021 segue em uma nova etapa que é a análise das propriedades, essa fase é caracterizada por diversos desafios contudo ela trará mais robustez e maturidade ao sistema e ao banco de dados. (ABEMA, 2021).

Consoante aos dados disponibilizados pelo INEMA, alguns dos usos dos orçamentos aprovados no período de junho de 2014 a junho de 2019 para aprimoramento da infraestrutura e capacitação dos órgãos ambientais e de assistência técnica estaduais para implantação e gerenciamento do CAR estão relacionados: à aquisição de imagens de satélites, serviços de terceiros, máquinas e equipamentos a capacitação de recursos humanos, nesse viés, para a promoção e apoio à inscrição no CAR tem-se detalhado a prestação de usos para serviços de terceiros, a exemplo da contratação de pessoa jurídica para realização de cadastramentos, atividades de comunicação e mobilização dos proprietários rurais.

Em 2021 a Associação Brasileira De Entidades De Meio Ambiente (ABEMA) realizou um levantamento de dados acerca da situação em que se encontrava a implementação do CAR e PRA nos estados brasileiros. Apresenta-se então, um recorte destes parâmetros para a realidade encontrada na Bahia, até 2021, no quadro 4.

Quadro 4- Implementação do CAR e PRA na Bahia

Implementação do CAR e do PRA na Bahia (2021)
Inscrição no CAR Sim
Análise e validação dos cadastros Sim
Regulamentação do PRA Sim
Recursos humanos, técnicos e operacionais para implementar o PRA Sim
PRA já está implementado Sim
Execução e monitoramento dos projetos de regularização de APP e Reserva Legal Sim
Possui ZEE aprovado Não
Possui sistema eletrônico próprio Sim

Fonte: (ABEMA, 2021) e (CHIAVARI et al., 2020).

O Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) foi o único parâmetro com apresentação negativa, de acordo com a SEMA e de informações obtidas no próprio site do ZEE-BA, sendo esse uma ferramenta da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente de gestão socioeconômica e ambiental, o qual visa orientar o planejamento e a tomada de decisões sobre programas, projetos e atividades que utilizam recursos naturais como também promover o desenvolvimento sustentável.

Através da discussão aqui apresentada entende-se que a necessidade de investimentos para a consolidação do CAR e do PRA, principalmente no que diz respeito aos impeditivos encontrados pela não adesão dos programas (CHIAVARI et al., 2019).

Algumas dessas impedimentos são: sem o CAR o proprietário não pode solicitar crédito rural; não pode fazer o licenciamento ambiental de atividades no imóvel rural em alguns estados; não pode fazer o cômputo das APPs no cálculo do preferido da Reserva Legal; não pode compensar a Reserva Legal em outro imóvel rural; não pode recompor a Reserva Legal com espécies nativas e exóticas; é obrigatório a averbar a Reserva Legal no Registro de Imóveis; não pode solicitar a autorização para soldado de vegetação nativa para isso alternativo do solo; não pode emitir Cota de Reserva Ambiental; não pode aderir ao PRA; fica sujeito a sanções de mercado.

E sem o PRA: não pode regularizar as áreas rurais consolidadas em APP pelas regras mais flexíveis; não poderá converter as multas por desmatamento ilegal em APP e RL em prestação de serviços ambientais; fica sujeito a processos cíveis e criminais; fica sujeito a sanções de mercado.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Partimos da proposta da pesquisa, cumpriu-se o objetivo geral de apresentar a Lei n° 12.651/2012, também chamada de Novo Código Florestal à luz dos dados sobre as ações para a execução do Cadastro Ambiental Rural no Estado da Bahia. Ao longo do artigo, situou-se de forma panorâmica as leis e decretos para a proteção de florestas, as definições de CAR e PRA, e ainda as mudanças ocorridas na legislação em estudo, com enfoque no Estado da Bahia.

Sendo assim, a Bahia apresentou-se como a unidade federativa mais plural acerca da presença dos biomas, destacados pela Caatinga, o Cerrado e a Mata Atlântica, também foi a que apresentou os maiores índices de imóveis cadastrados, considerando os dados atualizados de 2022.  Induz-se que o alto número de cadastros no estado da Bahia deveu-se à rápida implantação do sistema de cadastramento de imóveis, considerando que em outras unidades federativas ainda estavam em fase de criação de sistemas pilotos, a Bahia já havia iniciado o processo, ainda antes da promulgação da lei 15.651/2012 através do CEFIR conforme previsão da Lei Estadual Nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.

Através de dados apresentados no Sistema Estadual de Informações Ambientais o Cerrado destacou-se por apresentar uma relação inversa acerca do total de imóveis e área cadastrada nos anos iniciais da implementação do CEFIR, considerando que os grandes latifundiários foram os primeiros a realizar os cadastros. Ao passar dos anos foi perceptível o aumento no número de imóveis cadastrados, sendo assim acredita-se que as pequenas propriedades passaram a ser incluídas, havendo também fracionamento das grandes áreas, e como consequência há o melhor georreferenciamento.

A Caatinga trouxe os maiores números apresentados, de 2017 a 2022, porém nesta pesquisa não foi possível averiguar se os resultados têm ligação direta com sua extensão ou se outros fatores estão relacionados, como uma maior preocupação na adesão do CAR ou interesses em facilidades propiciadas pelo cadastro, como crédito rural.

A contar disso, a atuação do CAR no estado teve seu pico entre os anos de 2017, 2018 e 2019, trazendo uma média de 46.344, no total de imóveis e 1.282.236,3002 ha cadastrados em todos os biomas em 2019. Os investimentos do Governo do Estado para a implantação da ferramenta na Bahia se deram através da criação do CEFIR, projeto do INEMA em 2014.

A esse passo, revelou também aprimoramento da infraestrutura e capacitação dos órgãos ambientais e de assistência técnica estaduais para implantação e gerenciamento do CAR, com orçamento aprovado de 2014 a 2019 e a promoção de um Workshop técnico de apoio à análise do CAR, em parceria com o Tocantins. De forma geral, a Bahia já apresenta a inscrição no CAR; análise e validação dos cadastros; regulamentação do PRA; recursos humanos, técnicos e operacionais para implementar o PRA; PRA implementado; execução e monitoramento dos projetos de regularização de APP e Reserva Legal e possui sistema eletrônico próprio.

Mesmo após a discussão apresentar muitos pontos positivos o estado ainda não apresenta ZEE aprovado, no site oficial consta que em 2022 o relatório do ZEE estava sob consulta pública para manifestação e contribuições. Além disso, durante a construção do artigo percalços como a escassez de dados apresentados pelos órgãos responsáveis; instabilidades dos sites, alguns em decorrência da eleição no mês de outubro, e dados incompletos dificultaram a apresentação dos dados acerca da ferramenta. Destarte, em observações gerais o Estado apresentou compromisso em ações para discussão sobre a temática abordada neste trabalho.

Assim, fez-se importante entender a situação adotada pelo Estado da Bahia no que se refere às medidas adotadas para implementar medidas determinadas em Lei, e que, após 10 anos de sua promulgação, deve ser contínua a tentativa de adesão e monitoramento.

Em conclusão, pensando a discussão aqui suscitada pode-se apontar para necessidade do aprimoramento de uma agenda de pesquisa que aborde dados sobre o monitoramento das alterações nas diretrizes do Ministério do Meio ambiente, papel que atualmente tem sido desempenhado quase que exclusivamente por instituições da sociedade civil organizada (MONTEIRO et al., 2022).

REFERÊNCIAS

ABEMA. Cadastro Ambiental Rural: Levantamento realizado pela Abema apresenta um panorama da implantação do CAR nos estados, mostrando a necessidade permanente de fortalecimento desta política pública. Brasília: Abema, n. 3, junho, 2021.

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____. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Brasília, Senado Federal, 1965.

____. Lei nº 7.830. 17 de outubro de 2012. Brasília, Senado Federal, 2012.

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CHIAVARI, Joana; LOPES, Cristina Leme; LIMA, Rodrigo C. A.; BERTAGLIA, Giuliane. Alterações no CAR e no PRA: O que muda para os produtores rurais. Rio de Janeiro: Climate Policy Initiative, 2019.

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PORTAL DE DADOS ABERTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Imóveis cadastrados por unidade federativa. dados.gov.br, 2022. Disponível em: https://dados.agricultura.gov.br/it/dataset/cadastro-ambiental-rural/resource/ca794029-e5ef-4eb2-b3a5-86cd814c7679. Acesso em: 20 de out. 2022.

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[1] Orientador. ORCID: 0000-0001-7992-6110.

[2] Graduanda no curso de Engenharia Sanitária e Ambiental. ORCID: 0000-0002-9124-091.

[3] Graduanda no curso de Engenharia Sanitária e Ambiental. ORCID: 0000-0001-6082-1300.

[4] Graduanda no curso de Engenharia Sanitária e Ambiental. ORCID: 0000-0002-3573-5467.

[5] Graduanda no curso de Engenharia Sanitária e Ambiental. ORCID: 0000-0001-5340-1447.

Enviado: Maio, 2022.

Aprovado: Dezembro, 2022.

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Rhadson Rezende Monteiro

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