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O uso de obras cinematográficas como propaganda eleitoral antecipada ou irregular no direito eleitoral brasileiro

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

INFANTE, Eduardo Dias Brito [1], SEPULVEDA, Luciano Pinto [2] 

INFANTE, Eduardo Dias Brito, SEPULVEDA, Luciano Pinto. O uso de obras cinematográficas como propaganda eleitoral antecipada ou irregular no direito eleitoral brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 11, Ed. 08, Vol. 01, pp. 85-96. Agosto de 2026. ISSN: 2448-0959. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/direito/uso-de-obras-cinematograficas, DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.21998100

RESUMO

Este artigo analisa a instrumentalização política da arte, com especial atenção ao cinema, como possível meio de propaganda eleitoral no Brasil. Partindo de exemplos históricos e do reconhecido potencial da sétima arte para influenciar o imaginário coletivo, examina-se o tratamento conferido pela legislação eleitoral brasileira e pela jurisprudência dos tribunais superiores à utilização de obras cinematográficas com finalidade política. A pesquisa adotou metodologia qualitativa, com análise bibliográfica, normativa e jurisprudencial. Os resultados indicam um descompasso entre a expressiva capacidade do cinema de atuar como ferramenta de persuasão política, amplamente demonstrada ao longo da história, e a atual regulamentação eleitoral brasileira, que tende a restringir o conceito de propaganda ao pedido explícito de voto. Conclui-se que, especialmente no âmbito da produção cinematográfica, a participação direta de candidatos ou partidos na concepção, financiamento ou divulgação da obra constitui critério mais adequado para caracterizar propaganda eleitoral, ainda que indireta, independentemente da menção formal à candidatura ou da solicitação expressa de votos.

Palavras-chave: Cinema, Influência, Propaganda eleitoral, Regulamentação eleitoral.

1. INTRODUÇÃO

O cinema, além de uma forma de expressão artística, é um meio midiático extremamente poderoso, capaz de exercer forte influência sobre a população (Fiuza et al., 2016).

Ao olhar para a história, percebe-se que este foi um método utilizado como ferramenta política em diversas oportunidades, no Brasil – pela Ação Integralista Brasileira (Nascimento, 2016), por exemplo – e no mundo – por Roosevelt, nos Estados Unidos, e Hitler, na Alemanha (Simpósio Nacional de História, 2005), entre outros.

Desta forma, considerando não apenas o potencial da chamada “sétima arte” de criar memórias, condicionar comportamentos e transformar o imaginário das massas (Chaia, 2011), mas também a sua instrumentalização política recorrente, importa analisar qual deveria ser a resposta, se de fato ela se faz necessária, do poder judiciário brasileiro com relação ao possível uso do cinema para fins eleitorais.

É evidente que esse exame não pode se restringir àquilo que é declaradamente material de campanha; por isso, é imprescindível levar em conta, adicionalmente, filmes que são produzidos fora do período eleitoral, mas que retratam figuras políticas positivamente ou negativamente, gerando a possibilidade de influenciar nos rumos governamentais do país.

Entretanto, o estudo ainda deve ponderar a respeito da liberdade artística prevista constitucionalmente, no art. 5º, inciso IX da Carta Magna, de maneira a evitar o cerceamento indevido deste direito individual.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 DO PODER DE INFLUÊNCIA POLÍTICA DO CINEMA NA HISTÓRIA

A arte sempre retratou, em maior ou menor grau, a realidade de seu contexto histórico. Em épocas primitivas, a humanidade já representava parte de sua rotina com pinturas rupestres, que representavam situações de caça ou rituais praticados (Gaspar, 2003). No tempo de proeminência política da Igreja Católica, a religiosidade dominou a produção artística (Gomes, 2014). Em uma esfera mais específica, uma das obras mais conhecidas de Pablo Picasso, Guernica, simbolizava o bombardeio sofrido pela cidade homônima em 1937 (Steer, 2017).

No âmbito do cinema, não foi diferente. Stanley Kubrick, um dos mais celebrados diretores do mundo, foi responsável por produzir filmes como Glória Feita de Sangue, em 1958, que retratava a Primeira Guerra Mundial, mas construía uma crítica às guerras de forma geral (Yashinishi, 2023) em tempos pós Segunda Guerra e durante a Guerra Fria. Na época da corrida espacial, Kubrick dirigiu uma das mais celebradas obras de ficção científica de todos os tempos: 2001: Uma Odisséia no Espaço (1968).

Assim sendo, não é de se espantar que o cenário político de certo recorte temporal sirva de base para a criação das mais variadas expressões artísticas. Por vezes, estas obras são produzidas com certa distância de tempo do período que retratam, como foi o caso de Ainda Estou Aqui (2024), filme baseado em fatos, o qual se passa no decorrer do regime militar brasileiro (1964-1985), exercendo pouco impacto eleitoral ex nunc no que concerne ao cenário histórico específico da produção; entretanto, outras são criadas e lançadas dentro do contexto que as inspirou, como Lula, o Filho do Brasil (2009), feito durante o segundo mandato da presidência de Luiz Inácio Lula da Silva, apresentando de forma positiva a história de vida do político.

Resta investigar, portanto, o sentido inverso da questão: a arte é influenciada pelo contexto em que é desenvolvida; mas em que nível ela é capaz de afetar a história por meio do impacto cultural e mental que causa? Ou, de maneira mais limitada ao tema em discussão, o cinema é utilizável como propaganda eleitoral? O passado revela que sim.

Pereira, no Simpósio Nacional de História (2005), destaca como a sétima arte foi instrumentalizada, tanto por governos ditatoriais, quanto por democracias liberais para fazer propaganda política. Isso ocorreu a partir do final do século XIX, mas ganhou força com a percepção de líderes governamentais do seu potencial de influência, na Primeira Guerra Mundial, e com os avanços tecnológicos, até atingir um maior grau de aperfeiçoamento durante a Segunda Grande Guerra, especialmente com a ascensão dos regimes nazi-fascistas. Entretanto, estes não foram os únicos a compreenderem o poder político do cinema:

Deve-se dizer, porém, que os regimes nazi-fascistas não foram os únicos que tomaram consciência da importância do cinema como arma de propaganda. De forma precursora, Lênin, na época da Revolução Russa de 1917, já afirmava: “De todas as artes, o cinema é para nós a mais importante. Deve ser e será o principal instrumento cultural do proletariado”; orientação que foi seguida atentamente pelos principais líderes de regimes socialistas, como Josef Stálin, Mao Tsé-tung e Fidel Castro. (Simpósio Nacional de História, 2005).

No mesmo sentido, ao discorrer acerca de como a sétima arte contribui para a massificação ideológica e formação de um imaginário popular comum, Pires e Silva (2014) asseveram:

[…]No período dos nacionalismos, a reprodutibilidade do cinema era mantenedora de uma conformação do imaginário político e de manutenção do status quo das classes sociais.

É por esse motivo que o cinema foi um instrumento utilizado por governos nacionalistas para produzir um sentido ideológico da história e como propaganda institucional. As formas de representações instrumentalizadas na linguagem cinematográfica facilitam o processo de alienação social, por contribuir para a formação do imaginário coletivo através dos processos de representações sociais presentes no discurso fílmico.

No Brasil, este processo também ocorreu, com certa acentuação por volta da década de 1930, quando tanto Getúlio Vargas (Neto, 2002), quanto seus opositores da Ação Integralista Brasileira (Nascimento, 2016) se utilizaram do cinema para atender aos seus respectivos interesses.

Portanto, é notório o potencial da sétima arte de influenciar de tal forma na maneira que os indivíduos pensam, que o seu uso como propaganda política não apenas é possível, como foi de fato concretizado ao longo da história humana, em diferentes regimes e em países diversos.

2.2 DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL BRASILEIRA

Existem diferentes concepções sobre o que seria, de fato, a propaganda eleitoral, uma vez que não há uma definição expressa na lei. De acordo com Madrigal (2022):

A propaganda eleitoral consiste nas ações de natureza política e publicitária desenvolvidas pelos candidatos, de forma direta ou indireta, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, destinadas a influir sobre os eleitores, de modo a obter a sua adesão às candidaturas e, por conseguinte, a conquistar o seu voto.

Com fincas neste conceito, as expressões artísticas poderiam se enquadrar na propaganda, em virtude do já discutido poder de influência. Apesar de não ser um meio em que se pede votos abertamente para determinada chapa, é uma ação de natureza política que influencia os eleitores e, em última instância, tem grande potencial de conquistar seus votos.

A legislação regula como deve ocorrer a propaganda eleitoral, inclusive estabelecendo um período específico em que ela pode ser feita, ou seja, após o dia 15 de agosto do ano da eleição, nos termos do art. 36 da Lei 9.504/97 (Brasil, 1997). Se considerássemos, portanto, que o cinema ou outras artes configuram propaganda, obras com vinculação a partidos ou candidatos só poderiam ser produzidas dentro desse intervalo de tempo. Do contrário, caracterizariam propaganda eleitoral antecipada. Entretanto, o art. 36-A da mesma lei, com redação dada no ano de 2015, restringiu sobremaneira aquilo que pode ser julgado desta forma, estabelecendo que a exaltação de qualidades pessoais do pré-candidato – talvez uma das ferramentas mais úteis para se utilizar na sétima arte com objetivos políticos -, e mesmo a menção à candidatura não seriam considerados propaganda antecipada, desde que não houvesse pedido explícito de voto.

Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que o pré-candidato apareça portando cartazes com seu número e sigla do partido, se não há pedido explícito de voto, é apenas divulgação de pré-candidatura, e não há irregularidade:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. FACEBOOK. FOTOS COM O NÚMERO E SIGLA DO PARTIDO. DIVULGAÇÃO. PRÉ-CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. TSE AgR-REspe nº 13969  Acórdão  MONTE ALEGRE DE MINAS – MG Relator(a): Min. Jorge Mussi Julgamento: 11/09/2018 Publicação: 23/10/2018. (Brasil, 2018).

Destarte, no que tange à propaganda antecipada, à luz do texto legal e dos precedentes do TSE, dificilmente poder-se-ia enquadrar alguma expressão artística nessa modalidade. A questão se torna, então, o uso propagandístico da arte – ainda que indireto, sem pedido de votos – dentro do período eleitoral.

Nesse sentido, o art. 37 da lei 9.504/97 (Brasil, 1997) determina que é vedada a propaganda de qualquer natureza nos “bens de uso comum”, os quais são definidos no §4º. Os cinemas são incluídos entre esses ambientes, “ainda que de propriedade privada”, nos termos do diploma legal. Todavia, como a tese dos tribunais eleitorais superiores parece ser a de que propaganda eleitoral é somente aquela que pede votos explicitamente, quais condutas seriam proibidas de fato? Daí surge um problema: ou a definição de propaganda eleitoral precisa ser ampliada dentro desse intervalo, o que gera uma incoerência – afinal, o conceito muda apenas porque o relógio passa das 23:59 do dia 15 de agosto para a 00:00 do dia 16? -, ou a capacidade de influência política da arte será ignorada por ser indireta, o que parece imprudente, considerando o pano de fundo histórico já apresentado.

A mensagem expressa pela arte raramente é tão explícita quanto um pedido de voto. A manipulação do cinema para a transmissão de um certo ideal é muito mais eficiente, por vezes, do que uma campanha direta:

Ao longo do tempo, a propaganda política transformou-se em um grande fenômeno, atuando de forma ainda mais eficaz sobre o imaginário dos indivíduos, os veículos de comunicação introduziram possibilidades inéditas no que se refere à persuasão e à propagação de ideias. Apresentam uma versão da realidade a partir da qual se propõe a necessidade de manter a sociedade nas condições em que se encontra ou de transformá-la em sua estrutura econômica, regime político ou sistema cultural. As mensagens da propaganda ideológica têm seu conteúdo manipulado, deixando passar algumas informações e censurando outras, de tal forma só é possível ver ou ouvir aquilo que lhes interessa. (Carr, 2016).

A questão, portanto, deveria ser analisada com maior cautela. A arte, e principalmente o cinema, sempre foram instrumentalizados politicamente por possuírem tamanho potencial de incutir no imaginário coletivo aquilo que determinado candidato ou partido pretende passar como mensagem.

A dificuldade a ser enfrentada, caso a legislação ou o entendimento dos tribunais superiores a esse respeito fosse revisto, seria a salvaguarda constitucional ao direito à liberdade artística; no entanto, esse obstáculo não é intransponível, contanto que se defina um limite para o que é ou não é propaganda política que não se restrinja apenas ao pedido de voto.

2.3 DA LIBERDADE ARTÍSTICA

Estabelece a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso IX:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (Brasil, 1988).

Se, como desenvolvido anteriormente, é temerário desconsiderar o potencial propagandístico da sétima arte apenas por ser indireto, como garantir que não se infrinja a liberdade do cineasta que produz suas obras com cunho político, considerando que a influência do contexto histórico é natural? A resposta, na verdade, é muito simples.

O candidato ou pré-candidato não pode ser responsabilizado pelas ações de seus apoiadores. O mesmo art. 5º da Carta Magna, no inciso XLV, assevera:

[…]

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (Brasil, 1988).

Se um indivíduo faz campanha para um determinado político antes do período estabelecido em lei, é evidente que o candidato não deve sofrer a sanção, a menos que ele mesmo tenha tido participação no ato. Nesse viés, o mesmo princípio pode ser aplicado à produção cinematográfica: se o cineasta, por livre e espontânea vontade, expressa sua arte, em período eleitoral ou fora dele, sem o incentivo, participação criativa, ou financiamento do político ou do partido beneficiado, ele está exercendo sua liberdade garantida constitucionalmente. Semelhantemente, não há que se falar em punição ao agente político que não foi partícipe no ato.

Desta forma, o artista continua a ter seu direito salvaguardado, e o partido, ou o político, apenas pode ser responsabilizado na medida de sua participação; ao mesmo tempo, o poder de influência do cinema não seria ignorado pela legislação, nem pelo judiciário no âmbito eleitoral, ainda que o pedido de voto não ocorresse explicitamente.

O limite do que é permitido ou proibido deixaria, então, de ser esse pedido expresso de voto, e passaria a ser o sujeito que desenvolve ou participa na produção artística. Se for o candidato ou seu grupo, configurar-se-ia a propaganda eleitoral, a qual seria antecipada, se fora do período eleitoral, e irregular, portanto; ou não antecipada, se dentro do período, mas ainda irregular, por descumprir o art. 37, §4º da lei 9.504/97.

3. CONCLUSÃO

A partir da análise desenvolvida, constata-se, em primeiro lugar, que a arte — especialmente o cinema — foi historicamente utilizada como instrumento político por diferentes lideranças, justamente em razão de seu expressivo potencial de influência sobre o imaginário coletivo e a formação da opinião pública.

Em segundo lugar, como a legislação brasileira e a jurisprudência dos tribunais superiores ainda não regulam de maneira satisfatória o uso da sétima arte como meio de propaganda eleitoral, sobretudo quando esta se manifesta de forma indireta ou implícita, desconsiderando, em grande medida, a sua capacidade de impacto político.

Por fim, defende-se que a participação direta de candidatos ou partidos políticos na produção, no financiamento ou na concepção de obras cinematográficas constitui critério mais adequado para a caracterização da propaganda eleitoral — ainda que indireta — do que a exigência restrita do pedido explícito de voto. Tal parâmetro permite reconhecer o potencial persuasivo do cinema sem violar a liberdade artística constitucionalmente protegida, limitando a incidência do direito eleitoral às hipóteses de efetiva iniciativa política de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, inclusive nos ambientes expressamente vedados pelo art. 37, §4º, da Lei nº 9.504/97.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 9504/97, de 30 de setembro de 1997. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Estabelece normas para as eleições. [S. l.], 1997.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 13969/MG, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Acórdão de 11/09/2018, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 212, data 23/10/2018, pag. 7.

CARR, IARA Medolago. Cinema e Estados totalitários – A propaganda e a influência na manipulação das massas.. In: 4º ENCONTRO DE PESQUISA EM HISTÓRIA: A DÉCADA DO AFRODESCENDENTE., 2016, Bauru. 4º ENCONTRO DE PESQUISA EM HISTÓRIA: A DÉCADA DO AFRODESCENDENTE., 2016.

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GASPAR, Madu. A arte rupestre no Brasil. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.

GOMES, Saul António. Hagiografia, arte e cultura no Outono da Idade Média. Revista Diálogos Mediterrânicos, Coimbra, n. 6, p. 29-55, 2014.

MADRIGAL, Alexis Gabriel. O que caracteriza propaganda eleitoral antecipada?. Jusbrasil, [s. l.], 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-caracteriza-propaganda-eleitoral-antecipada/1596490245. Acesso em: 5 dez. 2025.

NASCIMENTO, Giceli Warmling do. O cinema como instrumento de propaganda política integralista (1932-1937). Orientador: João Fábio Bertonha. 2016. 196 p. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Estadual de Maringá, Maringá, 2016.

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INFORMAÇÕES SOBRE OS AUTORES 

[1] Graduação em andamento em Direito. ORCID: 0009-0004-9819-193X. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4275016834466554. 

[2] Advogado. Professor efetivo de Direito Eleitoral na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB); Doutorado em Direito pela Universidade Católica de Santa Fé (UCSF), Argentina; Mestrando em Direito Político e Eleitoral pela Washington e Lincoln University – Orlando, FL, USA; Pós-graduado em Direito Eleitoral pelas Faculdades Integradas Ipitanga; Pós-graduado em Direito Público pela FADIVALE – Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce. ORCID: 0009-0003-7770-3871. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0049258286215871.

Contribuição dos autores:

Eduardo Dias Brito Infante: Planejamento, pesquisa e redação do trabalho.

Luciano Pinto Sepulveda: Concepção, análise e interpretação do trabalho.

INFORMAÇÕES SOBRE O MATERIAL

Conflito de interesse: 

N/A.

Agradecimentos:

N/A.

Financiamento:

N/A.

Nota de presença de IA:

N/A.

Informações sobre Direitos Autorais e Licença:

Este é um artigo de Acesso Aberto distribuído sob os termos da Creative Commons Attribution License, que permite uso, distribuição e reprodução irrestritos em qualquer meio, desde que o autor e a fonte originais sejam creditados.

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  • ISSN (versão eletrônica): 2448-0959
  • Licença Creative Commons: Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons – Atribuição 4.0 Internacional.

Histórico da Publicação:

Material recebido: 20 de março de 2026.

Material aprovado pelos pares: 03 de abril de 2026.

Material editado aprovado pelos autores: 27 de julho de 2026.

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Eduardo Dias Brito Infante

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