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Alteração do microempreendedor individual para micro empresa: como ocorre o desenquadramento de microempreendedor individual para micro empresa

RC: 132093
323
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/micro-empresa

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FERREIRA, Lucas Nery de Souza [1], SILVA, Matheus Nascimento da [2], SANTOS, Rebeca Moraes da Silva [3], ROBERTO, José Carlos Alves [4], CAVALCANTE, Zuila Paulino [5]

FERREIRA, Lucas Nery de Souza. Et al. Alteração do microempreendedor individual para micro empresa: como ocorre o desenquadramento de microempreendedor individual para micro empresa. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 05, pp. 102-108. Novembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/micro-empresa, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/micro-empresa

RESUMO 

Este artigo visa debater sobre o processo de desenquadramento de microempreendedores individuais para microempresas, uma vez que a compreensão dos requisitos para realizar a alteração de um negócio para outro é fundamental para que o processo a ser realizado seja simples. Nesse contexto, este artigo visou responder a seguinte pergunta problema: como ocorre, de forma operacional, o desenquadramento do microempreendedor individual para uma micro empresa? Assim, estabeleceu-se como objetivo geral mostrar o desenquadramento de uma modalidade para outra, elucidando, ainda, suas vantagens e desvantagens. Para tanto, a metodologia utilizada, quanto à sua natureza, foi qualitativa; quanto aos seus fins, explicativa; e, quanto aos seus meios, bibliográfica. E, como resultados, observou-se que o desenquadramento pode ocorrer de forma optativa, automática e obrigatória, tendo como um dos seus benefícios as vantagens nos processo de licitação, possuindo estabilidade, transparência e aumento na efetivação de contratos.

Palavras-chave: Micro Empresário, Microempreendedor Individual, Desenquadramento.

1. INTRODUÇÃO

As empresas de pequeno e grande porte têm crescido gradativamente com inovações, simplificações e planos de negócios expansivos com a finalidade de aumentar seus ganhos. Com esse modelo aderido, o desenquadramento de microempreendedores individuais para microempresas tem sido comum mediante a competitividade do mercado de trabalho.

Nesse contexto, destaca-se que o presente artigo visou investigar: como ocorre, de forma operacional, o desenquadramento do microempreendedor individual para micro empresa? Tendo, portanto, como objetivo geral, mostrar o desenquadramento de uma modalidade para outra, elucidando, ainda, suas vantagens e desvantagens.

A compreensão dos requisitos para o desenquadramento é fundamental para desenvolver, de forma metódica, a transição de um Microempreendedor Individual (MEI) para uma Microempresa (ME). Portanto, definiu-se como objetivos específicos: conceituar e diferenciar as características de um MEI e uma ME; elucidar a respeito do desenquadramento dos MEIs para as MEs; e, por fim, demonstrar suas vantagens e desvantagens.

Para tanto, utilizou-se como metodologia a pesquisa qualitativa, quanto à sua natureza; a pesquisa explicativa, quanto aos seus fins; e a pesquisa bibliográfica, quanto aos seus meios.

2. CONCEITOS DE MEI E ME

Para Baron e Shane (2016), o empreendedorismo é importante, pois possui diversos fundamentos para quem decide seguir por esse tipo de negócio.

Assim sendo, de acordo com Tajra (2014), o MEI é a pessoa que exerce atividades informais de forma individual, sendo beneficiada e abstendo-se de responsabilidades amparadas por lei vigente.

Já as microempresas são organizações mais compactas, que atuam com menos de 10 funcionários, podendo, em sua natureza jurídica, ter sócios e parcerias simples e empresariais. Assim, de modo geral, os MEIs se diferem das MEs, pois seus faturamentos anuais são distintos e com propostas diferentes e, além disso, o procedimento de contrato social do ME é mais burocrático, porém, com menos restrição de atividade.

2.1 INSCRIÇÃO E FORMALIZAÇÃO

Segundo Souza (2013), o processo de formalização não é excepcional, pois se distingue com a natureza da operação exercida. A formalização serve de autorização para atuar devidamente e assumir responsabilidades, como: prestação de contas junto à entidade federal.

A análise econômica verifica os elementos que compõem o meio interno e externo do negócio. Assim, com o conhecimento desses elementos coletados é possível alinhar seu modelo de atividade, para então, estruturar as operações econômicas relacionadas ao seu empreendimento.

Assim sendo, o Microempreendedor Individual caracteriza-se pelo faturamento anual de até R$81.000,00, o que equivale a aproximadamente R$6.750,00 por mês. E como requisitos, o empresário não deve ter participação de administrador ou sócio de outra entidade, podendo apenas contratar 01 (um) empregado (SANTOS, 2019).

Por outro lado, conforme a lei complementar Nº 123/2006, as Microempresas e Pequenas Empresas possuem obrigações trabalhistas, de modo que seus procedimentos de coleta de tributos e aquisições de bens e serviços são distintos em relação às demais empresas inseridas no mercado de trabalho. E, ainda, a receita bruta anual é limitada em R$360.000,00 para microempresas, acondicionada à constatação fiscal apenas na assinatura do contrato (BRASIL, 2006).

Nesse aspecto, para ambos os modos de negócios, com a documentação necessária e o cadastro na conta GOV, a inscrição pode ser realizada no portal do empreendedor, onde será solicitado o preenchimento de um formulário e a assinatura de declarações necessárias, finalizando, assim, o processo.

3. DESENQUADRAMENTO DE MEI PARA ME

De acordo com a Rathke; Silva e Silva (2016), órgão que regulamenta a figura do microempreendedor, existe uma desconformidade significativa sobre a carga tributária na mudança do MEI para a ME, porque as alíquotas se diferem de uma modalidade para outra, conforme previsto em lei. Por isso, é necessário a concessão de cargas tributárias para não existir irregularidades no planejamento fiscal, no contexto econômico.

Conforme o artigo 3º da resolução do CGSN, nº. 58, de 27 de abril de 2009, o desenquadramento do SIMEI deve ser elaborado por meio de um ofício ou mediante o esclarecimento do Microempreendedor Individual, seja por obrigatoriedade ou por opção (BRASIL, 2009).

Assim, terá que ser informado o desenquadramento por obrigatoriedade no momento em que “o microempreendedor individual participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador” (GULARTE, 2021). Podendo, também, o desenquadramento ocorrer por dois fatores, a saber: por exceder o faturamento anual estabelecido de R$97.200,00 para o MEI ou por arrecadar menos que R$81.000,00 (menor que 20%).

Nesse contexto, entende-se que a solicitação pode ser feita pelo empreendedor, no caso de a mudança de modalidade ser opcional ou no caso de ser automática pela abertura, por exemplo, de filiais ou inclusão de atividade econômica.

4. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA MIGRAÇÃO DO MEI PARA A ME

Um dos benefícios de um MEI se tornar uma ME está relacionado às vantagens nos processo de licitação, possuindo estabilidade, transparência e aumento na efetivação de contratos. Categoriza-se como a aplicabilidade das normas de forma igualitária entre os indivíduos e procedimentos jurídicos, assim, verifica-se que o processo será de maneira igual em todas as suas fases. Na prática, embora a concorrência aconteça de microempresa para microempresa, a concorrência justa, por sua vez, se dá por meio da seleção de categoria que se estabelece pelo valor da licitação, podendo ser auferido de no máximo R$ 80.000,00 reais.

A Contratação de bens e serviços divisíveis é outra vantagem para quem é adepto à microempresa de forma enquadrada, a qual destina-se às microempresas com uma porcentagem de 25% do total da cota livre, de modo que o restante é disputado por outro processo de licitação entre empresas que ocupam outra categoria. Assim, ao vencer uma licitação, o microempresário ganha benefícios, como redução de gastos, pois dispensa o marketing para atrair consumidores, uma vez que já houve sucesso na licitação e fica explícito sua capacidade de investimentos e a compra garantida.

Outro benefício é a capacidade de projeção e a estabilidade que permite planejamento em atender os clientes em suas especificidades licitatórias. E, além disso, outra vantagem em se tornar uma Microempresa é que não há valor mínimo para o capital social, que é o valor investido pelos sócios no ato de constituição da empresa por contrato social, uma facilidade para tomada de crédito de linhas especiais. Como descrito em lei, uma ME tem direito a dupla fiscalização, e isso se torna vantajoso, pois caso ocorra alguma desconformidade em seu estabelecimento, é possível corrigir o erro antes que seja penalizado em função do prazo da legalização.

Assim sendo, por outro lado, destaca-se que a falta de compensação de impostos, por exemplo, é uma desvantagem que ocorre quando a empresa, optando pelo regime Simples Nacional, mesmo não tendo lucros, não fica isenta sobre o cálculo dos impostos a serem calculados sobre a receita bruta. Evidencia-se, ainda, a limitação da quantidade de empregados atuantes na empresa, com o limite de no máximo nove funcionários para o livre comércio e dezenove colaboradores para o âmbito industrial. Portanto, observa-se que a opção por ser uma microempresa requer observações em sua decisão.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma vez que as Microempresas permanecem representando uma parcela expressiva da geração e sustentação de prestabilidade no Brasil por meio de empregos e oportunidades, o presente artigo visou compreender: como ocorre, de forma operacional, o desenquadramento do microempreendedor individual para uma micro empresa?

Assim, por meio desta questão norteadora, foi possível constatar que o desenquadramento pode ocorrer de forma optativa, automática e obrigatória, sendo esta última aplicada na participação do microempreendedor com outras empresas como sócio, titular ou administrador; a segundo na abertura de filiais ou outras formas de atividades; e primeira quando solicitada pelo próprio empreendedor.

Assim, verificou-se que o desenquadramento também pode ocorrer por dois fatores, incluindo a superação do limite do faturamento anual ou a baixa arrecadação, sendo esta inferior a R$81.000,00.

Logo, dentre os seus benefícios, destaca-se as vantagens nos processo de licitação, possuindo maior estabilidade, transparência e aumento na efetivação de contratos; a facilidade para tomada de crédito de linhas especiais e a dupla fiscalização para a diminuição de erros, reconhecendo, por outro lado, a falta de compensação de impostos como uma desvantagem, uma vez que adotado o regime simples, e a limitação da quantidade de funcionários como outra desvantagem. Destacando-se, dessa forma, que opção por ser uma microempresa requer observações em sua decisão.

REFERÊNCIAS

BARON, Robert. A.; SHANE, Scott. A. Empreendedorismo: uma visão do processo. Tradução All tasks. São Paulo: Cengage Learning, 2016. Disponível em: EMPREENDEDORISMO_UMA_VISÃO_DO_PROCESSO_EMPREENDEDORISMO_UMA_VISÃO_DO_PROCESSO. Acesso em: 24 ago. 2022.

BRASIL. Lei complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 25 ago. 2022.

BRASIL. Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009. Dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucaocgsn58_2009.htm. Acesso em: 31 out. 2022.

GULARTE, Charles. Quem não pode ser MEI? Saiba o que fazer! Contabilizei.blog, 2021. Disponível em: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/quem-nao-pode-ser-mei-saiba-o-que-fazer/#:~:text=Isso%20acontece%20pois%20o%20microempreendedor,aplicar%20ao%20seu%20novo%20neg%C3%B3cio. Acesso em: 31 out. 2022.

RATHKE, Alex Augusto Timm; SILVA, Cíntia do Nascimento; SILVA, Fabio Pereira da. A disparidade de carga tributária na transição do microempreendedor individual (MEI) para a microempresa (ME). In: IXEGEPE Encontro de Estudos sobre Empreendedorimos e Gestão de Pequenas Empresas, Passo Fundo – Rs, 2016. Disponível em: https://anegepe.org.br/wp-content/uploads/2021/09/435.pdf. Acesso em: 31 out. 2022.

SANTOS, Renata Faria dos. Empreendedorismo. Rio de Janeiro : Fundação Cecierj, 2019.

SOUZA, Dayanne Marlene de. Os principais benefícios proporcionados ao trabalhador informal para formalização através do microempreendedor individual. 2010. 95 f. Monografia (Bacharel em Ciências Contábeis), Universidade Federal de Santa Catarina, Centro sócio econômico, Departamento de ciências contábeis, 2010. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/127035/Contabeis294059.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 05 set. 2022.

TAJRA, Sanmya Feitosa. Empreendedorismo: Conceitos e Práticas Inovadoras. 1. ed. São Paulo: Érica, 2014.

[1] Graduando do curso de Ciências Contábeis. ORCID: 0000-0002-3152-7935.

[2] Graduando do curso de Contabilidade. ORCID: 0000-0003-1190-8842.

[3] Graduanda do curso de contabilidade. ORCID: 0000-0003-0077-3882.

[4] Orientador. Mestre em Engenharia de produção. Especialista Logística empresarial. Graduado em Administração com Ênfase em Marketing.

[5] Co-orientadora. Mestre em Engenharia de Produção pela UFAM, Especialista em Auditoria pela UFAM, Graduada em Ciências Contábeis pela UFAM.

Enviado: Setembro, 2022.

Aprovado: Novembro, 2022.

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Lucas Nery de Souza Ferreira

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