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A atuação do contador na detecção de lavagem de dinheiro nas organizações

RC: 132780
1.627
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/lavagem-de-dinheiro

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

REGES, Vanessa de Oliveira [1], SILVA, Yasmim Samara Cunha da [2], NEVES, Patrick Jafé da Silva [3], ROBERTO, José Carlos Alves [4], CAVALCANTE, Zuila Paulino [5]

REGES, Vanessa de Oliveira. Et al. A atuação do contador na detecção de lavagem de dinheiro nas organizações. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 10, pp. 76-83. Novembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/lavagem-de-dinheiro, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/lavagem-de-dinheiro

RESUMO

Mediante a frequente prática de fraudes e crimes empresariais, o presente artigo se propôs a analisar: de que forma o profissional contábil pode atuar para a identificação e prevenção da lavagem de dinheiro nas organizações? Com isso, teve-se como objetivo geral descrever sobre a atuação do profissional de contabilidade voltada à identificação e prevenção deste crime no âmbito organizacional. Para tanto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, com natureza básica e fins descritivos. Assim, os principais resultados apresentados neste estudo mostraram que por intermédio de controles internos efetivos, sistema de conferência e, sobretudo, de auditorias internas e externas, o contador pode atuar para prevenir a prática de lavagem de dinheiro, impedindo interferências pessoais quanto aos resultados da avaliação e da análise das demonstrações contábeis realizadas pelo mesmo.

 Palavras-chave: Lavagem de dinheiro, Contador, Detecção e Prevenção.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com Bertoni e Carvalho (2015), a lavagem de dinheiro é um processo que os criminosos usam na tentativa de esconder a fonte ilegal de sua renda. Assim, ao passar dinheiro por meio de transferências e transações complexas ou por meio de uma série de negócios, estes fazem com que o dinheiro pareça “limpo”, configurando-os como lucros comerciais “legítimos”.

Nessa perspectiva, mediante o aumento de fraudes e crimes realizados dentro das organizações, comprometendo, assim, todo um sistema e colocando em riscos a legalidade do funcionamento das empresas, este artigo levantou como questionamento: de que forma o profissional contábil pode atuar para a identificação e prevenção de lavagem de dinheiro nas organizações? Com isso, teve-se como objetivo geral descrever sobre a atuação do profissional de contabilidade voltada à identificação e prevenção deste crime nas organizações.

Logo, os objetivos específicos definidos com a intenção de direcionar esta pesquisa basearam-se em, primeiramente, descrever os aspectos gerais relacionados à lavagem de dinheiro e, por fim, relacionar a atuação do contador como auditor frente à lavagem de dinheiro nas empresas.

Para tanto, os procedimentos metodológicos utilizados fundamentaram-se na análise bibliográfica, com natureza básica e fins descritivos.

2. A ORIGEM DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Os crimes ilícitos envolvendo dinheiro ilegal, possuem seus primeiros registros no século XVII, na Inglaterra, onde piratas roubavam grandes navios mercantes e vendiam as mercadorias roubadas para mercadores americanos (ARO, 2013).

Nesse contexto, a origem da expressão “lavagem de dinheiro” surgiu somente no início do século XX. Nos anos 1920, o mafioso Al Capone teria adquirido uma cadeia de lavanderias chamada “Lojas de Limpeza Sanitária” (do inglês: Sanitary Cleaning Shops), na cidade de Chicago, nos Estados Unidos da América (EUA). A empresa era fachada para o seu negócio com a venda ilícita de bebidas, proibida devido à Lei Seca da época. Al Capone fazia grandes depósitos de dinheiro em notas de baixo valor em suas lavanderias, que serviriam para “troco” aos clientes, entretanto, esse dinheiro era resultado das vendas ilegais de bebidas, redes de casinos/jogos de azar, extorsão e prostituição, consideradas como atividades ilegais na época (ANSELMO, 2013).

Nesse contexto, alguns historiadores, se referem à expressão “lavagem de dinheiro” como uma forma de Al Capone esclarecer seus lucros obtidos, sendo uma das principais alternativas para a abertura de redes de lavanderias (ARO, 2013).

Assim, de acordo com Sanctis (2015), a partir da década de 30, quando o consumo de drogas aumentou nos EUA, algumas leis foram criadas para que as investigações e a quebra de sigilo bancário fossem realizadas em caso de suspeitas de transações bancárias consideradas ilícitas. Porém, somente em 1980, na Alemanha, a primeira lei penal para o crime de lavagem de dinheiro foi criada, de modo que apenas em 1986 foi sancionada a lei que colocaria sob pena o indivíduo que cometesse o crime de lavagem de dinheiro.

A partir disso, vários criminosos passaram a fazer transferências bancárias internacionais, tendo em vista que a maioria dos outros países não possuíam leis que punissem esse tipo de crime. Sendo assim, tornou-se necessário que forças internacionais fossem estabelecidas para o combate à lavagem de dinheiro. Portanto, em 1988, na cidade de Viena, na Itália, ocorreu a Convenção das Nações Unidas para Repressão do Tráfico Internacional de Entorpecentes, com representantes de vários países, incluindo o Brasil (SANCTIS, 2015).

Posteriormente, Maragno, Knupp e Borba (2019) descrevem que no ano de 1989, foi criado o famoso “G-7”, um grupo de ação financeira composto pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como EUA, Canadá, Bélgica, Colômbia, dentre outros. Esses organismos, fazem parte de grupos que apoiam as recomendações internacionais para o combate dos crimes de lavagem de dinheiro, principalmente ao combate de grupos que apoiam o terrorismo, situação mais acentuada logo após os agravos de 11 de setembro de 2001.

Sendo assim, em 1998, o Brasil teve a sua primeira lei com o propósito de combater e prevenir o crime de lavagem de dinheiro, a Lei 9.613, trazendo, assim, vários avanços importantes para as leis contábeis brasileiras, com a formação da Unidade de Inteligência Financeira, relacionada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). O COAF é o principal responsável pela elaboração das condutas financeiras, com base em recomendações internacionais, assim como é responsável por executar a investigação desses crimes, juntamente com membros do Ministério Público (MARAGNO, KNUPP e BORBA, 2019).

3. O CONTADOR E A LAVAGEM DE DINHEIRO DENTRO DAS ORGANIZAÇÕES

Ainda que a lavagem de dinheiro não se limite apenas à organização, destaca-se que o seu risco aumenta em empresas em desenvolvimento e nas de grande porte, especialmente nas organizações privadas, por serem independentes de instituições financeiras, como os setores bancários, com os quais possuem contratos apenas para atividades específicas. Dessa forma, o setor contábil desempenha um importante papel no aumento ou na limitação de tais atividades, visto que a confidencialidade das informações acessadas pelos contadores os coloca como o indivíduo central para qualquer investigação das atividades em torno da lavagem de dinheiro, enquanto, ao mesmo tempo, o permite prática tal ato ilegal por meio de determinadas técnicas (OLIVEIRA SOUSA e GONZALES, 2014).

De acordo com Telles (2014), para que a lavagem de dinheiro em uma empresa seja realizada a longo prazo, é necessário que haja conhecimento contábeis avançados para que seja possível alterar documentações e relatórios contábeis, a fim de mascarar a lavagem de dinheiro. Logo, com base na questão do conhecimento, o lugar do contador é importante, pois o seu papel é de intermediário. Os contadores são profissionais com competências capazes de atingir a quantidade máxima de lucros e eliminação de fundos ilegais usando técnicas de contabilidade para ocultar o intervalo entre as operações legais e ilegais.

Por isso, é compreendido que o contador pode atuar auxiliando a lavagem de dinheiro nas organizações, por possuir conhecimento de técnica e estratégias financeiras que podem ajudar o processo de mascaração de lavagem, podendo, também, atuar prevenindo esse contexto (BARRA e LIMA, 2022).

Segundo Rodrigues et al., (2013) um contator com competências e habilidades adequadas é capaz de identificar e prevenir atividades de lavagem de dinheiro, pois eles têm acesso às movimentações financeiras da empresa, assim como às operações e registros. Atualmente, faz parte das atribuições e da ética profissional do contador, a responsabilidade de resolução e prevenção dos atos ilegais dentro das organizações.

Diante disso, uma variedade de atividades de lavagem de dinheiro pode ser identificada por meio de estratégias contábeis. Essas atividades podem incluir transações inconsistentes com base nos padrões usuais e nas formas legítimas de negócios e atividades pessoais. Também podem estar ligadas à prática de lavagem de dinheiro, alterações na conta habitual e nos comportamentos de transação e incapacidade de confirmar a identidade da pessoa.

Nesse contexto, o contador deve analisar a presença de atividades onde os registros de transações financeiras forem incompletos. A identificação de trilhas de auditoria inadequadas também pode ser um sinal de mascaramento de criminalidade na empresa, assim como a realização de grandes transações financeiras em cédulas, especialmente em relação à compra direta de transferência de fundos de serviços ou instrumentos negociáveis (TONDORF, 2012).

De acordo com Cavalcante (2018), tendo em vista que o contador é um dos principais aliados contra o crime de fraude, corrupção e alterações indevidas de documentos, é essencial que o profissional contábil esteja capacitado para detectar tais atividades ilícitas. A responsabilidade perante as fraudes é evidente, considerando isso, a ciência contábil é uma ferramenta que oferece um amplo recurso para combater as fraudes, tais como controles internos efetivos, auditorias internas e externas, sistema de conferência, além da conduta ética que é de suma importância.

O controle interno e a auditoria interna são responsáveis por manter a eficácia e gerar relatórios sobre o desempenho da empresa (MARTINS, 2021).

Segundo Carvalho e Vieira (2015), a auditoria interna é um tipo de estratégia e ferramenta utilizada para avaliar e controlar os processos internos de uma empresa, incluindo sua governança corporativa e seus processos contábeis. Essas auditorias garantem a conformidade com as leis e regulamentos e ajudam a manter relatórios financeiros e coleta de dados precisos e oportunos.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante a questão norteadora: de que forma o profissional contábil pode atuar para a identificação e prevenção de lavagem de dinheiro nas organizações? Verificou-se que, por intermédio de controles internos efetivos, sistema de conferência e, sobretudo, de auditorias internas e externas, o contador pode atuar para prevenir essa prática, impedindo interferências pessoais quanto aos resultados da avaliação e análise das demonstrações contábeis realizadas pelo mesmo.

A prática de lavagem de dinheiro pode ser executada em diversos ambientes corporativos, estando interligada com informações e dados contábeis, o que pode comprometer a ética e a veracidade dos relatórios contábeis desenvolvidos pelo setor de contabilidade da empresa. Por isso, devem ser realizadas medidas e estratégias de prevenção e fiscalização regulares.

Nesse aspecto, destaca-se que a auditoria realizada pelo profissional de contabilidade é uma estratégia adequada e completa para identificar e prevenir a lavagem de dinheiro, pois o auditor possui conhecimentos e ferramentas viáveis para analisar esse ambiente.

REFERÊNCIAS

ANSELMO, Márcio Adriano. Lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ARO, Rogerio. Lavagem de dinheiro: origem histórica, conceito, nova legislação e fases. Revista UNISUL de Fato e de Direito, Santa Catarina, v. 3, n. 6, p. 1-26, jun./2013.

BARRA, Thiago Lúcio Correia; LIMA, Nilton Cesar. Profissional Contábil e o Crime de Lavagem de Dinheiro. Revista Multifaces, v. 4, n. 1, p. 18-37, 2022. Disponível em: https://multifaces.ifnmg.edu.br/index.php/multifaces/article/download/264/pdf. Acesso em: 17 nov. 2022.

BERTONI, Felipe Faoro; CARVALHO, Diogo. Criminal Compliance e lavagem de dinheiro.  Porto Alegre, 2015. Disponível em: <http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/IV/08.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2022.

CARVALHO, Andrea Roveri; VIEIRA, Eloir Trindade Vasques. A importância da auditoria interna e do controle interno, na redução de fraudes nas instituições financeiras. Revista de Ensino e Pesquisa em Administração e Engenharia, v. 1, n. 2, p. 229-246, 2015. Disponível em: https://repae-online.com.br/index.php/REPAE/article/view/29/229-246. Acesso em: 17 nov. 2022.

CAVALCANTE, Waldek Fachinelli. Crime organizado: da prevenção da criminalidade organizada. 2018. 194 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Policiais) – Instituto superior de ciências policiais e segurança interna, Lisboa, 2018. Disponível em: https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/28462/1/Disserta%c3%a7%c3%a3o%20Waldeck%20Cavalcante%20vers%c3%a3o%20final%20pdf.pdf. Acesso em: 17 nov. 2022.

MARAGNO, Lucas Martins Dias; KNUPP, Paulo de Souza; BORBA, José Alonso. Corrupção, lavagem de dinheiro e conluio no Brasil: evidências empíricas dos vínculos entre fraudadores e co-fraudadores no caso Lava Jato. Revista De Contabilidade E Organizações, Ribeirão Preto, v. 13, n. 1, p. 1-17, nov. 2019. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rco/article/view/158510/157718. Acesso em: 17 nov. 2022.

MARTINS, Joana Patrícia Figueiredo. A auditoria interna e o regulamento geral sobre a proteção de dados estudo de caso: o município de Vila Nova de Gaia. 2020. 285 f. Dissertação (Mestrado em Auditoria) – Instituto superior de contabilidade e administração do porto, Instituto politécnico do porto, Portugal, 2020. Disponível em: https://recipp.ipp.pt/bitstream/10400.22/17511/1/Joana_Figueiredo_MA_2020.pdf. Acesso em: 17 nov. 2022.

OLIVEIRA SOUSA, Letícia Barragan; GONZALES, Alexandre. Lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 atualizada pela Lei nº 12.683/12. Importância e o nível de interesse dos contadores em se manterem atualizados. Revista eletrônica do departamento de ciências contábeis & departamento de atuária e métodos quantitativos (REDECA), v. 1, n. 1, p. 61-78, 2014. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/index.php/redeca/article/view/23371/16822. Acesso em: 17 nov. 2022.

RODRIGUES, Aldenir Ortiz et al. Responsabilidade do contador: Prevenção e controle à lavagem de dinheiro. São Paulo: IOB Folhamatic, 2013.

SANCTIS, Fausto Martins de. Crime organizado e lavagem de dinheiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

TELLES, Carine Vogel Dutra. Lavagem de dinheiro e o papel do profissional da Contabilidade. Boletim Economia Empírica, v. 2, n. 10, p. 4-15, 2021. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/bee/article/view/6149/2468. Acesso em: 17 nov. 2022.

TONDORF, Katia. Auditoria, controles internos e compliance nas políticas de prevenção à lavagem de dinheiro: uma análise das instituições financeiras do Brasil. 2012. 63 f. Monografia (Bacharel em Ciências Contábeis) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro Socioeconômico, Curso de Ciências Contábeis, Florianópolis, 2012. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/103692/KATIA%20TONDORF.pdf?sequence=1. Acesso em: 17 nov. 2022.

[1] Graduanda do curso de Ciências Contábeis. ORCID: 0000-0002-7619-8899.

[2] Graduando do curso de Ciências Contábeis. ORCID: 0000-0003-0685-0033.

[3] Graduando do curso de Ciências Contábeis. ORCID: 0000-0003-0944-1841.

[4] Orientador. Mestre em Engenharia de Produção. Especialista em Logística Empresarial. Graduado em Administração com Ênfase em Marketing.

[5] Co-orientadora. Mestre em Engenharia de Produção pela UFAM, Especialista em Auditoria pela UFAM,  Graduada em Ciências Contábeis pela UFAM.

Enviado: Setembro, 2022.

Aprovado: Novembro, 2022.

4.9/5 - (18 votes)
Yasmim Samara Cunha da Silva

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