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A atuação do assistente social nas medidas socioeducativas

RC: 136851
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/atuacao-do-assistente-social

CONTEÚDO

REVISÃO INTEGRATIVA

SILVA, Beatriz Alves da [1], ROCHA, Lorena Lima Mendonça [2]

SILVA, Beatriz Alves da. ROCHA, Lorena Lima Mendonça. A atuação do assistente social nas medidas socioeducativas. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 08, Ed. 01, Vol. 01, pp. 78-95. Janeiro de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/atuacao-do-assistente-social, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/atuacao-do-assistente-social

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a atuação do assistente social nas medidas socioeducativas. Sabe-se que a violência nas grandes cidades é praticada tanto por adultos como por crianças e adolescentes. Para esses casos, há uma legislação específica, o Estatuto da Criança e Adolescente, que avalia cada situação e institui medidas socioeducativas como forma de punir e, ao mesmo tempo, ressocializar o adolescente autor de ato infracional. Dentre essas medidas, destaca-se a medida de liberdade assistida, que tem como finalidade acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, promovendo sua recuperação na sociedade. No que diz respeito aos aspectos metodológicos, realizou-se uma revisão bibliográfica por meio de livros e artigos de autores especialistas na temática abordada. Após a pesquisa, fica evidenciado que instituições como o Centro de Referência e Assistência Social – CREAS são essenciais no trabalho de ressocialização do menor infrator, pois é justamente por meio deste que ocorrem parcerias que atuarão em conjunto para aplicar medidas socioeducativas de forma eficiente.

Palavras-chaves: Atuação, Serviço social, Menor infrator, Medida socioeducativa.

1. INTRODUÇÃO

Em meio a tanta violência, principalmente na zona urbana, crianças e adolescentes têm acesso de forma precoce a drogas e o álcool, o que possibilita o ingresso na criminalidade e a prática de atos considerados infracionais. Lembrando que apenas maiores de dezoito anos praticam crimes, conforme aponta o Código Penal brasileiro (BRASIL, 1940).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 103, define como ato infracional aquela conduta prevista em lei como crime ou contravenção penal. De acordo com as características do ato infracional, os adolescentes são submetidos às medidas socioeducativas que possuem uma tonalidade e são aplicadas conforme a gravidade do delito (BRASIL, 1990a).

Nessa discussão, foram ganhando forma algumas questões que se consideram fundamentais para o desenvolvimento deste estudo, como a problemática: qual a atuação do assistente social para aplicar de forma eficiente a medida socioeducativa, mais especificamente a de liberdade assistida?

A partir disso, destaca-se os seus objetivos específicos, tais como: descrever a trajetória histórica do direito da criança e do adolescente no Brasil; identificar as modalidades socioeducativas existentes conforme expõe o ECA; compreender a medida socioeducativa de liberdade assistida como tendo mais capacidade.

2. A TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL

Crianças e adolescentes são sujeitos de direito, beneficiários da doutrina da proteção integral. Entretanto, é válido relembrar que o presente é produto da soma de erros e acertos vividos no passado e, além disso, conhecer o passado é um relevante instrumento para entender melhor o presente e, assim, construir o futuro (MACIEL et al., 2008).

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, criado pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 1990a), contrapõe-se, historicamente, a um passado de controle e de exclusão social sustentado pela Doutrina da Proteção Integral. O ECA proclama direitos da população infanto-juvenil brasileira, visto que mostra o valor interior da criança e do adolescente como ser humano, bem como ressalta a obrigação do respeito especial a essa classe do indivíduo que está em evolução, provendo a identificação de garotos e jovens que necessitam de acolhimento da comunidade e do governo, que tem por obrigação agir por meio de políticas e ações sociais na promoção e defesa de seus direitos (BRASIL, 2006).

Mesmo sabendo que o ECA proporciona significativas transformações e conquistas em ligação com o material, o modo e o comando, essas ainda estão no plano jurídico e político conceitual, não chegando diretamente aos seus destinatários.

No intuito de atingir as melhorias compreendidas na constituição e colaborar em direção verdadeira a nacionalidade dos jovens com desavenças a lei, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem procurado realizar sua função de regulamentar e articular o falar, aumentando as discussões com os atores do Sistema de Garantia dos Direitos.

2.1 RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE E A POSTURA DO ESTADO DIANTE DA QUESTÃO DE DELINQUÊNCIA JUVENIL

O Brasil está na lista dos maiores do mundo, mas, se já não bastante sua vasta população e território, está também entre aqueles que não conseguem gerar qualidade de vida para a população. Neste cenário, crescem jovens sem perspectiva de vida que acabam ingressando na criminalidade, evadindo-se das escolas e tornando-se delinquentes juvenis.

A delinquência juvenil, assim como a criminalidade, existe desde os primórdios da humanidade e cresce gradativamente, seja pela impunidade ou má orientação familiar e, mais precisamente, a falta de políticas públicas. Segundo Silva (1998, p. 24) “a delinquência juvenil decorre principalmente do meio e tem como principais causas a marginalização, a desestrutura familiar e a injusta distribuição de renda”.

Inauguraram a Constituição Brasileira de 1988 (BRASIL, 1988) e, em seguida, o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990a), promovendo um novo modelo para com o tratamento do infante, passando a reconhecê-lo, enfim, como sujeito de direito e repudiando a política anterior, que o considerava como coisa ou objeto, submisso a todos e sem garantias, sendo, agora, respeitada, a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento a quem se dirige integral proteção.

Junqueira (2009, p. 53), relata que:

No caso das crianças e adolescentes, houve uma profunda modificação de sua situação jurídica. A Constituição Federal de 1988 introduziu diversos dispositivos que tratam da criança e do adolescente de forma consoante com as diretrizes internacionais de direitos humanos e com os padrões democráticos de organização do Estado e da sociedade. No âmbito internacional, as crianças e os adolescentes vêm sendo reconhecidos como sujeitos de direitos humanos próprios, condizentes com sua especial condição de seres humanos em desenvolvimento. Além disso, são também considerados sujeitos de direitos humanos assegurados a todos os seres humanos.

Uma vez superada a doutrina da situação irregular, herança do antigo Código de Menores (BRASIL, 1979), fora preciso caminhar, ainda mais, em sede legislativa, partindo-se da criação de um conjunto normativo correspondente a tal intento, sob pena de, na prática, nada se alterar.

A partir da Convenção sobre os Direitos da Criança, em âmbito das Nações Unidas, de 1989, então ratificada pelo Brasil no ano seguinte, outra concepção, gradativamente, se formulou, culminando com o absoluto e já inquestionável respeito, por todos, à criança e ao adolescente (BRASIL, 1990b).

Infelizmente, a história da infância é marcada por tristeza e dor. Já nas fábricas europeias, com o surgimento do Capitalismo, a mão de obra infantil acabou sendo utilizada em meio a jornadas de trabalho excessivas e penosas. Vários séculos antes, na Grécia Antiga, em Esparta, se a criança nascesse com alguma deformidade, restava-lhe o abismo.

Ainda hoje, em certos lugares, elas continuam sendo exploradas em: olarias, carvoarias, lavouras de cana-de-açúcar e nas esquinas, por vezes prostituindo o próprio corpo em troca de comida.

Dos estigmas e preconceitos adotados, explicitados na expressão genérica “menor”, outrora amplamente aceita e ainda muito utilizada, a legitimar diferenciações entre meninos carentes e de rua (que para a lei se apresenta em situação irregular) dos “bem-nascidos”, separando pobres, afastando ricos, chegando-se a diversos patamares (JUNQUEIRA, 2009).

Prova disso é que o art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988, afirma que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

O Estatuto Juvenil, em razão idêntica, disciplinou logo em sua abertura, que: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente” (art. 1º) (BRASIL, 1990a).

Deste modo, não restam dúvidas sobre a mudança de paradigma. Na prática, no entanto, há muito que se fazer, pois apesar de proibida na vigência desses diplomas legais, é fato, que as violações teimam a persistir, dentro e fora do Brasil. Nesse cenário, é preciso que novas políticas públicas e programas, voltados a atender o menor de forma efetiva e com resultados satisfatórios, sejam criadas. 

3. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E ESTRUTURAÇÃO DO ECA

O ato infracional, em si, é resultado da operação lógica e razoável secundária da categoria jurídico-penal – operativo da racionalidade – que, no campo da infância e da juventude, comprova a atuação que gera batalha perante a lei.

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente trate os adolescentes infratores como inimputáveis penalmente (art. 104, ECA), tal imputabilidade não implica em impunidade, devendo estes serem responsabilizados por suas atitudes colidentes com a legislação penal (BRASIL, 1990a).

Em consonância, o ECA determina, em seu art. 103, “a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, sendo este um sinal de adesão ao princípio da legalidade, o que permite vislumbrar um início de correspondências entre o Diploma Repressivo Comum e o Estatuto Especial (BRASIL, 1990a). Entretanto, há a compreensão de que, na prática, ações que não coadunam com a lei e de personalidade meritoriamente expiatórias, são enviadas aos jovens, privando-os de qualquer constrangimento.

Brandão (2002, p. 11), definir que a legalidade é o princípio dos princípios e é nela que o Direito Penal moderno encontra sua legalidade, estando representada na norma constitucional: “Não há crime em lei anterior que a defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX, da CF) (BRASIL, 1988).

No caso de a criança praticar um ato infracional, poderá ser-lhe aplicada tão-somente medidas protetivas, que estão expostas no art. 101 do Estatuto, sendo elas:

I – Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – Orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

IV – Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – Abrigo em entidade;

VII – Acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

VIII – Colocação em família substituta.

VIII – Inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

IX – Colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) (BRASIL, 1990a).

No entanto, se o ato infracional for praticado por adolescente, a decisão a ser tomada possui outros parâmetros  – apesar de doutrinadores defenderem, tal qual na hipótese retro, apenas o caráter educativo de qualquer uma das medidas – podendo ser-lhes aplicadas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101 do ECA, acima referidas (FERRANDIN, 2009).

As disparidades sobressaltam aos olhos dos mais desavisados atores jurídicos quanto aos tratamentos dispensados às crianças e aos adolescentes de doze a dezoito anos. Como esclarece Nicodemos (2006, p. 74-75):

As medidas de proteção visam o interesse dos infanto-juvenis e são representados por um controle informal das condutas colidente com a lei, no qual participam escola, família, comunidade, médicos, tudo por critério de política criminal. Por outro lado, aos adolescentes que praticarem condutas antissociais, o legislador relativizou a universalidade protetiva, característica do ECA, ofertando, além da finalidade pedagógica, a sancionatória, à medida socioeducativa aplicável ao caso, esta última, como dito alhures, muito repudiada por alguns doutrinadores.

Oportuno registrar que, mesmo tendo sido praticado o ato infracional, às vésperas da maioridade penal, o indivíduo poderá ser penalizado através de medidas socioeducativas, que poderão ser aplicadas até os vinte e um anos, ainda que após a vigência do Código Civil de 2002, o qual estipulou nova idade indicativa da maioridade civil (BRASIL, 2002).

Apesar do amplo questionamento da comunidade jurídica, a não revogação do dispositivo do ECA prosperou, principalmente, sob argumento de que, caso reconhecida, adolescentes, às vésperas da maioridade civil, cometeriam atos infracionais conscientes de que não seriam responsabilizados e nem arcariam com qualquer ação estatal.

Apurada a prática de ato infracional, o adolescente deverá ser encaminhado à autoridade competente, que após propiciar-lhe o devido processo legal, deverá impor as medidas socioeducativas enumeradas pelo art. 112 ECA (BRASIL, 1990a).

Tal procedimento se mostra vantajoso à medida que evita eventual propositura da ação que, em momento posterior, poderia redundar em extinção pela remissão. No entanto, mesmo instaurado o procedimento de apuração de ato infracional, contanto que preenchidos os requisitos, o adolescente não será prejudicado pela não concessão do instituto em análise – haja vista que, em Juízo, poderão ser aplicadas as medidas constantes no art. 108, incs. I e II, do ECA -, motivo pelo qual a oitiva informal não adquire caráter de condição de procedibilidade para a ação e, portanto, sua ausência não acarreta nulidade (BRASIL, 1990a).

Retomando o tema das medidas socioeducativas, sua natureza, há tempos vem sendo alvo de discussões infindáveis. Parte da doutrina, notadamente, a defensora do Direito Infracional, afirma seu caráter pedagógico, ao passo que a outra ponta, os signatários do Direito Penal Juvenil, consideram uma dúplice natureza: pedagógica e retributiva (ainda que se possa discutir lato sensu a natureza das penas no sistema como um todo).

3.1 MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

São seis as espécies de medida socioeducativas: Advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Todas estão previstas no art. 112, ECA. Além destas, ao adolescente poderão ser aplicadas as medidas protetivas, inciso I a VI do art. 101, ECA (BRASIL, 1990a).

3.1.1 ADVERTÊNCIA

Prevista no art. 115 do ECA, a advertência representa uma admonição verbal, realizada pela autoridade judiciária, dirigida ao adolescente transgressor. Seu intuito é promover a reflexão do menor sobre a reprovabilidade de seu comportamento e de suas consequências, na hipótese de reiterar tal conduta (sem, contudo, empregar meio vexatório), e alertar os pais sobre seu papel na educação e formação de caráter dos filhos (BRASIL, 1990a).

Durante a vigência do Código de Menores de 1979, a medida de advertência prevista em seu art. 14 era aplicada sem formalidades e, somente se o ato praticado fosse grave, é que seria reduzida a termo, com a assinatura do adolescente, de seus pais ou responsáveis e do Ministério Público (BRASIL, 1979).

Com o advento do ECA, no entanto, a medida passou a ser realizada através de ato solene, audiência, ante a analogia feita com o art. 698 do CPP, e sempre reduzida a termo (BRASIL, 1941). Para Liberati (2002, p. 81):

Inexiste diferença substancial entre as medidas de mesma denominação previstas tanto no Código de Menores quanto no ECA, porém a advertência prevista neste, possuiria mais tecnicismo linguístico e maior caráter sancionatório, já que está condicionada à prova de materialidade e indícios contundentes de autoria, de acordo com o art. 114 do ECA, o que concordamos parcialmente, haja vista que, tal qual as demais medidas, a advertência necessita de prova indubitável de materialidade e autoria, mesmo porque, sequer existe hierarquia entre as medidas do novel Estatuto.

Por outro lado, o ECA silenciou a necessidade da presença de defensor durante a audiência, o que, também, entendemos ser indispensável à aplicação de quaisquer medidas (incluídas aí aquelas perante o Ministério Público), com sinal de complacência à garantia processual estatuída no art. 111, III, do próprio Estatuto (BRASIL, 1990a). Quanto a isso, Rosa (2007), ironiza o fato, alegando que se mantida uma interpretação anêmica de que não precisa de defensor porque a lei exige, “nem mesmo a assinatura do adolescente e seu responsável seria necessária, porque o ECA não faz referência[…].” 

3.1.2 OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

O art. 116 do ECA dispõe que “em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por forma, compense o prejuízo da vítima” (BRASIL, 1990a).

Trata-se de uma medida que visa a responsabilização psíquica do autor do ato infracional durante o seu cumprimento, o que legitima seu caráter repressivo-retributivo, com base educativa.

Para alguns, a reparação do dano é ato personalíssimo, indistintamente, em qualquer situação. No entanto, deve-se fazer ressalva à hipótese dos menores de dezesseis anos (para o Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002) menores de absolutamente incapazes), pois, fazendo alusão a tal conteúdo, torna-se impossível coibir o adolescente, na faixa etária de doze a dezesseis anos de idade, a reparar dano por ele causado, já que a legislação vigente reputa a responsabilidade dos atos ilícitos, praticados por menores de dezesseis anos aos pais, responsáveis ou tutores. De outro vértice, no caso de penalizar o adolescente com mais de dezesseis anos, há quem defenda a responsabilização solidária deste, com seus representantes.

Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais do Estado de São Paulo, no ano 2000, sobre as medidas reparatórias de dano, concluiu que:

Como esta medida envolve recursos financeiros que, na maioria dos casos, provêm da família do jovem, os operadores consideram sua aplicação pouco recomendável, uma vez que a punição recai especialmente sobre os pais do jovem. Foi destacado que esta medida se torna muitas vezes inviável em virtude da situação sócio econômica de grande número das famílias cujos filhos são processados pelas Varas Especiais da Infância e Juventude. Isto é indicativo de que a pobreza presente na sociedade brasileira interfere no próprio processo de distribuição da justiça, na medida em que algo previsto na lei nem sempre pode ser aplicado em virtude da situação social (PIETROCOLLA, 2000, p. 39).

No geral, o que prega o ECA é que, preferencialmente, cumpra, o adolescente, com exclusividade, a ação proposta pelo juiz. Também, por isso, propuseram-se soluções alternativas de cumprimento ao art. 116 e, ainda (e mais uma vez), subjetivismo judicial, quando as três opções se mostrarem inadequadas ao caso concreto, no parágrafo único do referido dispositivo (BRASIL, 1990a).

Com fim de elucidar as finalidades das três sugestões legais, tem-se que: restituir a coisa consiste na sua devolução ao proprietário, o que, logo, pressupõe a existência do objeto malfadado pela apuração de ato infracional; ressarcir o dano significa suprir a dor moral ou material da vítima, por meio de valor pecuniário, acordo este, que frise-se submetido à homologação judicial; e, por último, a compensação do prejuízo, ganha lugar quando incabíveis as primeiras soluções propostas, caindo, com todo o Estatuto, na vala da discricionariedade (FERRANDIN, 2009, p. 79).

3.1.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

A prestação de serviços à comunidade, elencada no art. 117 e no parágrafo único deste, ambos do ECA, manifestamente é restritiva de direitos. Isso porque, além da essência da atividade a ser desenvolvida pelo adolescente, seus parâmetros de aplicação são idênticos ao Direito Penal, ou seja, “aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho” (BRASIL, 1990a).

Além do benefício logrado pelo adolescente (ou, ao menos, aspirado), de experiência de vida comunitária e de percepção de valores sociais, também a sociedade ganha: uma, pelos serviços prestados a título gratuito e duas, por participa no processo de reeducação do adolescente, sujeito que se voltará contra ela própria, em caso de arritmia de valores internos (FERRANDIN, 2009, p. 80).

Esta, bem como as demais medidas alternativas à privação de liberdade, como presumível, é brindada por defensores do Direito Penal Mínimo e ganha magnitude pelo fato de o cerceamento de liberdade ser, especialmente, quando a parte passiva é adolescente infrator, medida excepcionalíssima. E, salientando as vantagens de prestação de serviços à comunidade, Dotti (1998, p. 487) afirma que a pena revela “o sentido retributivo tanto sob o plano coletivo como individual relacionado à vítima”. 

3.1.4 LIBERDADE ASSISTIDA

Conforme definição dada pelo art. 118 e seguintes do ECA, a liberdade assistida “será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente”, sendo designada pelo Juiz uma pessoa para que se efetue tal supervisão (BRASIL, 1990a).

A medida consiste no acompanhamento do infrator em todas as suas esferas sociais, quais: sejam, escola, família e trabalho, se houver. Para Liberati (2002, p. 110): “os técnicos ou as entidades deverão desempenhar sua missão, através de estudo de caso, de métodos de abordagem, organização técnica da aplicação da medida e designação de agente capaz, sempre sob a supervisão do Juiz”.

A liberdade assistida pretende não provocar abstenção do adolescente conflitante com a lei quanto à realização de qualquer atividade do seu dia a dia, tornando-se o orientador (recomenda-se que seja membro do poder público ou de Entidades Não-governamentais, apesar de a lei não traçar diretrizes) um auxílio para a reorganização de sua vida.

Dentre as providências que devem ser tomadas pelo orientador, Luiz Antonio Miguel Ferreira (2009), cita a inserção do adolescente no sistema de ensino regular, em programas culturais, esportivos, de lazer e em cursos profissionalizantes, bem como promovendo o contato com a escola (devendo ser registrado), o fortalecimento dos vínculos familiares e a garantia de assistência médica, odontológica, psicológica e/ou psiquiátrica.

Enfim, a função do orientador é prezar pela efetivação dos direitos fundamentais já constantes na CF/88 (art. 227) (BRASIL, 1988) e no ECA (art. 4º) (BRASIL, 1990a), sendo esta uma missão árdua ante ao reduzido número de profissionais e sua exígua capacitação.

Convém lembrar, também, que o art. 118, § 2º, do ECA, destaca que o prazo mínimo de sua fixação é de 6 (seis) meses, podendo, a qualquer tempo, ser revogada, substituída ou provocada, desde que ouvidos o defensor do adolescente e o promotor de justiça, o que ressalta a importância do relatório do orientador acerca do caso e denota o subjetivismo conferido ao juiz, o qual utilizará as circunstâncias fáticas e as soluções a priori apontadas para balizar a sua decisão (BRASIL, 1990a).

Atinente à execução da liberdade assistida, Liberati (2006, p. 384), relata que:

a) guia de execução em que constarão todos os dados do processo de conhecimento; b) indicação pela autoridade judiciária ou por entidade de atendimento de pessoa capacitada para acompanhar e orientar o adolescente; c) realização do Plano individual de Atendimento com a presença do adolescente e de seus pais e com perfeita identificação das tarefas a serem realizadas e prazo para seu cumprimento (ECA, art. 118, § 2º); d) início do acompanhamento; e) emissão periódica de relatórios do orientador sobre o desenvolvimento da execução; f) substituição, prorrogação, revogação, ou extinção da medida conforme deliberação da autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e o adolescente; g) Relatório Final de conclusão do Plano Individual de Atendimento.

Além de proficiente (ao menos na teoria), a proposta acima aventada serve para o aplicador na fixação da medida, minimizando, ainda que parcialmente, a total escuridão proveniente do silêncio da lei no que tange à forma de execução.

3.1.5 SEMILIBERDADE

O art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente contempla a medida de semiliberdade, que é caracterizada pela privação parcial da liberdade. Poderá ela ser determinada pela autoridade judicial como medida inicial, proveniente de sentença condenatória transitada em julgado (garantido o devido processo legal) ou com uma forma de transição para o meio aberto, isto é, como progressão do regime de internação (BRASIL, 1990a).

Diante do conteúdo do art. 120, § 2º, do ECA, entende-se que a medida comporta prazo determinado e, tal como a internação, é subordinada aos princípios da brevidade, havendo excepcionalidade com relação à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (BRASIL, 1990a).

O espaço físico destinado ao programa é caracterizado pela semelhança com uma moradia, pois nele o adolescente terá liberdade para se expressar individualmente, não deixando, no entanto, de haver limitações, através de regras de conveniência, compromisso comunitário e respeito às normas sociais. Neste local haverá, também, a participação em atividade grupais, visando a preparação do indivíduo para exercer com responsabilidade o direito à liberdade irrestrita, além de serem facilitados, obrigatoriamente, a escolarização e a profissionalização (FERRANDIN, 2009).

3.1.6 INTERNAÇÃO

A medida socioeducativa de internação se divide em quatro espécies: provisória; em função de doença ou deficiência mental; por descumprimento de outra medida socioeducativa aplicada; e decorrente de sentença condenatória. Esta última espécie, que será abordada e está prevista pelo art. 121 do Estatuto, demonstra uma maior preocupação do legislador ordinário em desvelar suas nuances e delimitar a sua aplicação, certamente, devido à sua gravidade e complexidade (BRASIL, 1990a).

“A supradita Lei menciona que a internação se trata de medida privativa de liberdade, submetida aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em estado de desenvolvimento”, esclarece Ferrandin (2009, p. 83).

O princípio de brevidade pode ser traduzido pela necessidade de que se apraze a medida, isto é, o mínimo de seis meses (em alusão à necessidade de reavaliação da situação do menor a cada seis meses, ante a omissão da lei, e sob pena de violação do princípio da legalidade, caso aplicada a pena sem fixação mínima) (LIBERATI, 2002, p. 115) e o máximo de três anos (art. 121, § 1° e 2°, do ECA), ressalvado o caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida imposta (art. 122, III do ECA), quando o tempo máximo é fixado em três meses (BRASIL, 1990a).

Resta, ainda, o alvedrio do juiz para determinar o tempo mínimo no que se refere a hipótese de internação como meio de sanção, ao qual, sobreleve-se, não pode ser decretada pelo “descumprimento de medida socioeducativa decorrente de remissão excludente do processo, […] dado que não houve o devido processo legal. O adolescente não pode renunciar ao seu Direito Fundamental, ou seja, não pode reconhecer a imputação” (ROSA, 2007, p. 167).

O princípio da excepcionalidade é tangente ao fato de constituir a medida privativa de liberdade como uma medida excepcional, que deve ser tomada somente quando outra medida não for compatível (art. 122, § 2°, do ECA). A isso, também, é cumulado o fato de o ato infracional constituir crime grave, isto é, cometido com grave ameaça ou violência contra a pessoa; de haver reiteração no cometimento de outras infrações graves ou de ocorrer descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, I, II e III do ECA) (BRASIL, 1990a).

Ressalve-se que ato infracional cometido mediante violência à pessoa é entendido como sente estritamente o desenvolvimento de força física para conter resistência real ou suposta de outrem, que ensejará lesões corporais ou morte, daí porque ser inadmissível, para muitos autores e tribunais, a aplicação da internação ao adolescente, que comete o crime de tráfico de entorpecentes. Todavia, há entendimento de que, nestes casos, tal medida gravosa estaria autorizada, quando o adolescente reitera a prática criminosa de tráfico ou descumpre a medida originária imposta (FERRANDIN, 2009, p. 84).

O último princípio, da observância ao peculiar estado de desenvolvimento do adolescente, significa que o ente estatal tem dever de resguardar a integridade física e mental do adolescente, conforme disposto no art. 125 do ECA (BRASIL, 1990a).

Outrossim, em virtude, principalmente, do último princípio, justifica-se a conseguinte disposição de que, no máximo, a cada seis meses, deverá ser reavaliada a manutenção da internação (porque o tempo para o cumprimento nunca será determinado) sempre por meio de decisão fundamentada, o que corrobora para o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, insurgido quando da Emenda Constitucional.

Outro aspecto que merece realce é o conteúdo do art. 123 do ECA, que representa um dos determinantes para a ressocialização do adolescente, tendo em vista que dispõe requisitos (os mais simplistas, talvez) para as condições do estabelecimento de internação, a saber, separação por faixa etária, compleição física e gravidade da infração (BRASIL, 1990a).

A observância de tais determinações, embora aparentemente simples, na prática, mostra-se excepcional, pois as escassas instituições destinadas à internação se furtam de realizar tal seletividade, o que, por si só, e sem mencionar as diversas outras medidas pedagógicas necessárias (como receber escolarização e profissionalização; realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; acesso aos meios de comunicação social e receber assistência religiosa, segundo a sua crença, se o desejar. Art. 124, XI, XII, XIII, XIV, do ECA), compromete em demasia o estado psíquico dos adolescentes em dispersão na sociedade, a quem se procurava reeducar durante o período de privação da liberdade (BRASIL, 1990a).

Pode-se afirmar que, independentemente da escolha ponderada de medida socioeducativa pelo magistrado, bem como da fixação por este das peculiaridades da implementação, se as unidades responsáveis pela tarefa mais dificultosa (de contato direto com o adolescente) não desempenharem corretamente suas funções ou, em razão da omissão estatal, não disponibilizarem de recursos para tal efetivação, haverá uma crise de implementação do ECA de forma eficiente.

3.2 EFICÁCIA DA LIBERDADE ASSISTIDA

Considerada a melhor medida para a recuperação do adolescente infrator, sobretudo se ele puder permanecer com a própria família, a liberdade assistida, está ´prevista no art. 92 do Código Mello Mattos de 1927 (BRASIL, 1927) e no Código de Menores de 1979 (BRASIL, 1979), ganhando novos contornos com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 118 ECA), enfatizando-se sua natureza socioeducativa.

A medida tem como finalidade acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, promovendo sua recuperação na sociedade. Para isso, um prazo mínimo de seis meses será fixado, mas poderá, como as demais medidas, ser a qualquer tempo prorrogada, revogada ou substituída por outra, desde que ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor (art. 118, §2° – ECA) (BRASIL, 1990a).

Assim, a aplicação desta medida só será pertinente quando o adolescente integrar um grupo familiar que lhe sirva de referência. Nesse cenário, deverá o jovem residir na Comarca onde será executada a medida. Cabe lembrar que os arts. 80 e 81 – LEP preveem a atuação dos Conselhos Comunitários nas hipóteses de liberdade vigiada, se tratando de aplicação da suspensão condicional da pena e livramento condicional do adulto (BRASIL, 1984).

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

Sabendo da importância de analisar a medida socioeducativa de liberdade como sendo uma das mais importantes no processo de ressocialização do menor infrator, deve-se refletir acerca da atuação da equipe multidisciplinar presente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), pois trata-se de uma unidade pública da política de Assistência Social a qual são acompanhadas as famílias e as pessoas que se encontram em ambiente de risco social ou possuíram seus direitos desrespeitados (BRASIL, 2015).

Como serviços ofertados, este convênio deve oferecer: o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos; Abordagem Social e Serviço para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias; Medidas Socioeducativas em Meio Aberto; conhecimento; orientação jurídica; sustento à família; sustento no acesso à documentação pessoal; e incentiva a movimentação em conjuntos. Tem como propósito guiar e conduzir os cidadãos para as tarefas da assistência social ou demais trabalhos públicos efetivos no município (BRASIL, 2015).

O Centro de Referência Especializado de Assistência Social é uma instituição pública de ordem federal que atua em articulação com os municípios de forma a prestar serviços de proteção social de média e alta complexidade às famílias com seus direitos violados (BRASIL, 2015).

O CREAS tem como objetivo assegurar proteção imediata e atendimento psicossocial ao público assistido. Os serviços oferecidos são: Enfrentamento a violência, abuso e exploração contra crianças e adolescentes e seus familiares;  Orientação, apoio e acompanhamento a mulheres vítimas de violência doméstica, e a idosos em situação de maus tratos;  Orientação e acompanhamento de adolescentes em cumprimento, de medidas socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade; Orientação, apoio e acompanhamento psicossocial, bem como, encaminhamentos para a rede socioassistencial e de serviços especializados a todos os usuários do programa (BRASIL, 2011).

Conforme o portal do CREAS, fazem parte das funções dos profissionais que formam a equipe técnica:

1) Recepção e acolhimento de famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;

2) Oferta de procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e daqueles relacionados às demandas de proteção social de Assistência Social;

3) Vigilância social: produção e sistematização de informações que possibilitem a construção de indicadores e de índices territorializados das situações de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. Conhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do BPC – Benefício de Prestação Continuada e do Programa Bolsa Família;

4) Acompanhamento familiar: em grupos de convivência, serviço socioeducativo para famílias ou seus representantes; dos beneficiários do Bolsa Família, em especial das famílias que não estejam cumprindo as condicionalidades; das famílias com beneficiários do BPC;

5) Proteção pró-ativa por meio de visitas às famílias que estejam em situações de maior vulnerabilidade (como, por exemplo, as famílias que não estão cumprindo as condicionalidades do PBF), ou risco;

6) Encaminhamento para avaliação e inserção dos potenciais beneficiários do PBF no Cadastro Único e do BPC, na avaliação social e do INSS; das famílias e indivíduos para a aquisição dos documentos civis fundamentais para o exercício da cidadania; encaminhamento (com acompanhamento) da população referenciada no território do CRAS para serviços de Proteção Básica e de Proteção Social Especial, quando for o caso;

7) Produção e divulgação de informações de modo a oferecer referências para as famílias e indivíduos sobre os programas, projetos e serviços socioassistenciais do SUAS, sobre o Bolsa Família e o BPC, sobre os órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos de âmbito local, municipal, do Distrito Federal, regional, da área metropolitana e ou da microrregião do estado;

8) Apoio nas avaliações de revisão dos cadastros do Programa Bolsa Família, BPC e demais benefícios (SERRA DA SAUDADE, 2011).

São várias as funções da equipe multidisciplinar presente nos CREAS espalhados pelo país. Este órgão realiza o seu trabalho dentro das possibilidades, uma vez que o número de profissionais é reduzido, o que prejudica a eficiência no atendimento às demandas existentes atualmente.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao finalizar este trabalho, pode-se afirmar que o ato infracional é algo reversível, contudo, o problema mais agravante é a falta de conhecimento sobre esta questão e principalmente que o adolescente que comete um ato ilícito é fruto de um sistema que o impulsiona a agir desta forma, havendo inúmeros fatores que levam a isso, sendo o ambiente familiar desestruturado um deles.

Percebe-se a falta um referencial na vida desta criança ou adolescente que, muitas vezes, cresce sem a figura do pai ou da mãe vivendo juntos. Somado a isso, há a situação de vulnerabilidade, a negligência do próprio Estado que não oferece oportunidades para que os cidadãos se desenvolvessem com dignidade, entre outras problemáticas impostas pelo sistema capitalista.

Vale ressaltar que o assistente social é peça fundamental neste processo de ressocialização do menor, no entanto, deve-se enaltecer o trabalho realizado por instituições como: o Centro de Referência e Assistência Social – CREAS. Estas são essenciais no trabalho de ressocialização do menor infrator, pois é justamente por meio deste que ocorrem parcerias que irão atuar em conjunto para aplicar medidas socioeducativas de forma eficiente. De fato, existe, as dificuldades na rotina de trabalho e mais investimentos devem ser feitos por parte dos governantes e poder público.

Diante dos fatos relatados anteriormente, percebe-se que os objetivos foram alcançados, pois refletiu-se acerca da medida socioeducativa de liberdade assistida.

Por fim, o trabalho não vem esgotar o tema, mas sim torná-lo mais discutido no âmbito acadêmico, entre professores e estudantes do curso de Serviço Social, bem como a sociedade brasileira como um todo. 

REFERÊNCIAS 

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BRASIL. Lei n° 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Presidência da República, 1979. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm. Acesso em: 30 dez. 2022.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Presidência da República, 1979. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 30 dez. 2022.

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[1] Graduação em andamento em Serviço Social. ORCID:  0000-0002-8300-1230.

[2] Orientadora. ORCID: 0000-0003-4011-7513.

Enviado: Novembro, 2022.

Aprovado: Dezembro, 2022.

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Beatriz Alves da Silva

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