REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

A legalidade da confecção do termo circunstanciado de ocorrência pela autoridade policial militar

RC: 100984
1.525
5/5 - (3 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOARES, Guilherme Henrique [1], MELO, Gustavo de Sousa [2]

SOARES, Guilherme Henrique. MELO, Gustavo de Sousa. A legalidade da confecção do termo circunstanciado de ocorrência pela autoridade policial militar. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 11, Vol. 06, pp. 31-59. Novembro 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/legalidade-da-confeccao

RESUMO

A Lei 9.099/95 determina que o ato de lavratura do Termo Circunstanciado De Ocorrência (TCO) é de competência da autoridade policial que tomar conhecimento do fato delituoso, em consonância com o artigo 69 do referido diploma legal. Nesse esteio, observa-se que, atualmente, a autoridade policial que comumente realiza tal ato constitui-se como o Delegado de Polícia Civil, que preencherá tal documento e o encaminhará para o Juizado Especial Criminal, para fins de tramitação processual. Apesar de tal competência ser geralmente destinada ao Delegado de Polícia Civil, tem-se que uma parcela da doutrina e jurisprudência pátria questiona a possibilidade de tal função ser destinada para os demais servidores públicos, em especial, policiais militares. Nesse contexto, infere-se: há possibilidade de lavratura do TCO por policiais militares, sem que tal ato seja considerado uma tentativa de usurpação de função pública? Dessa forma, objetiva-se tratar sobre a possibilidade de lavratura do TCO por policiais militares, demonstrando que tal ato não ocasiona em usurpação de função pública, mas sim na realização de um ato em consonância com os princípios existentes na Magna Carta de 1988 e na Lei 9.099/95, proporcionando à sociedade e aos cidadãos maior celeridade e efetividade da atividade policial. Com relação à metodologia, tem-se que o presente artigo foi realizado por meio da pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, haja vista tratar-se de um tema puramente teórico. Nesse esteio, coaduna-se com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial pátrio, ou seja, que há possibilidade de ampliação da competência de lavratura do TCO por policiais militares, haja vista que os princípios da celeridade, economia processual e de efetividade devem ser respeitados.

Palavras-chave: Termo Circunstanciado de Ocorrência, Polícia Militar, Lei 9.099/95, Celeridade processual, Crimes de menor potencial ofensivo.

1. INTRODUÇÃO

É sabido que a Lei 9.099/95, denominada “Lei dos Juizados Especiais”, trouxe em seu bojo diversos princípios, garantias e instrumentos que conduzem à uma justiça célere e eficaz, em prol dos cidadãos e também da sociedade adjacente. Dessa forma, tem-se dentro desse espectro o chamado “Termo Circunstanciado de Ocorrência” (TCO), presente no artigo 69 da Lei 9.099/95, sendo um instrumento necessário para a narração dos fatos, autoria, partícipes e elementos do crime praticado.

Nesse contexto, observa-se que atualmente, a autoridade policial que comumente realiza tal ato constitui-se como o Delegado de Polícia Civil, que preencherá tal documento e o encaminhará para o Juizado Especial Criminal, para fins de tramitação processual. Apesar de tal competência ser geralmente destinada ao Delegado de Polícia Civil, tem-se que uma parcela da doutrina e jurisprudência pátria questiona a possibilidade de tal função ser destinada para os demais servidores públicos, em especial, policiais militares. Nesse contexto, infere-se: há possibilidade de lavratura do TCO por policiais militares, sem que tal ato seja considerado uma tentativa de usurpação de função pública?

Nesse âmbito de análise busca-se, através da presente pesquisa científica, tratar sobre a possibilidade e competência de lavratura dos TCOs pela Polícia Militar e não apenas pela autoridade policial civil, em consonância com princípios basilares contidos na Lei dos Juizados Especiais e na Magna Carta de 1988.

Para alcançar tal intento, tem-se que a presente pesquisa visa abordar acerca dos elementos que permeiam a Lei 9.099/95, sobre os crimes de menor potencial ofensivo (que são abarcados pela mencionada Lei), bem como sobre o Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Sequencialmente, aborda-se sobre segurança pública, no âmbito da Magna Carta de 1988, esclarecendo-se as funções precípuas das autoridades voltadas para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Posteriormente, trata-se sobre os princípios e garantias contidas na Lei 9.099/95 que permeiam o ato de lavratura dos TCOs, ou seja, o princípio da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

Ademais, através do tópico principal, busca-se tratar acerca da legalidade da confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar e todos os elementos, posicionamentos e argumentos que sustentam tal visão. Em outras palavras, apresenta-se posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que abordam sobre a possibilidade de lavratura do TCO pela Polícia Militar e não só pelo Delegado de Polícia Civil, em consonância com os princípios existentes na Lei 9.099/95 e também na Magna Carta de 1988.

Com relação à metodologia adotada, tem-se que o presente artigo foi realizado por meio da pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, haja vista tratar-se de um tema puramente teórico.

2. A LEI 9.099/95: ANÁLISE GERAL E ELEMENTOS PERTINENTES

Compreende-se, inicialmente, que a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 (também denominada Lei dos Juizados Especiais), busca tratar acerca das controvérsias judiciais que podem ser solucionadas de forma breve, eficiente e gratuita. Em outras palavras, tem-se que os Juizados Especiais e a própria Lei que os regulamenta surgiram para que as pessoas obtivessem uma resposta célere e um meio de acesso à justiça de forma simplificada, haja vista que o sistema judicial brasileiro, de uma forma geral, constitui-se de difícil acesso e com elevados custos. Nesse esteio, tem-se que, hodiernamente, os casos mais simples ou de menor potencial ofensivo, são abarcados pela referida lei e pelo mencionado instituto.

Em caráter complementar ao exposto, aborda Halbritter (2009):

A Lei 9.099/95 estabeleceu o rito adotado nos processos em curso perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, os quais, implantados, representaram grande avanço no acesso à justiça. Através desta justiça especializada em causas de menor complexidade, vasta gama de conflitos que não eram levados ao conhecimento do Poder Judiciário – em razão da dificuldade de acesso e da desfavorável relação custo-benefício da demanda – passou a ser apresentada às autoridades públicas competentes para o seu julgamento (HALBRITTER, 2009, p. 154).

No contexto abordado, tem-se que, com o advento da Lei 9.099/95, houve um expressivo crescimento de demandas judiciais, haja vista que a mencionada lei possibilitou um maior acesso à justiça, de maneira célere e eficaz. Contudo, concomitantemente, os órgãos judiciais e policiais envolvidos na prestação jurisdicional, se viram diante de um maior número de ações e controvérsias jurídicas para serem resolvidas.

Consoante Lima (2019), com o surgimento da Lei dos Juizados Especiais, sobretudo em relação às demandas criminais, o acionamento do sistema policial cresceu, ou seja, culminou em um expresso aumento do registro de ocorrências. Nesse esteio, a justiça que já era considerada morosa, em decorrência do elevado número de ações a serem analisadas e julgadas, teve uma piora em tal quadro.

Acerca da ampliação dos Juizados Especiais em relação ao âmbito penal, dissertam Cintra; Grinover e Dinamarco (2019):

O processo das pequenas causas, agora estendido ao campo penal por expressa determinação constitucional, tornou-se obrigatório para os Estados e o Distrito Federal pela Constituição de 1988 (art. 98, inc. I). A Lei Maior prescreve a criação de juizados especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2019, p. 247).

No mesmo sentido, abordam Cintra; Grinover e Dinamarco (2019) que, com a ampliação dos Juizados Especiais Criminais, introduziu-se um novo modelo consensual para a justiça criminal, por intermédio das denominadas “medidas despenalizadoras”, ou seja, medidas alternativas à prisão do acusado. Dessa forma, dentre tais medidas despenalizadores, cita-se que, no âmbito de infrações com menor potencial ofensivo e iniciativa privada (por parte da vítima) ou iniciativa pública condicionada à representação da vítima, se obtiver uma composição civil, ter-se-á extinta a punibilidade do acusado (consoante artigo 74, parágrafo único da Lei 9.099/95). Contudo, caso não haja um acordo ou se tratar de ação penal pública incondicionada, a legislação prevê a aplicação imediata de uma pena alternativa (seja ela restritiva de direitos ou de caráter pecuniário).

Em virtude da nova dinâmica de apreciação e julgamento dos delitos considerados de menor potencial ofensivo, acarretou-se um acúmulo de demandas judiciais em diversas comarcas (sobretudo as comarcas localizadas em capitais do país), além do maior número de registro de ocorrências policiais. No mesmo sentido, em decorrência da aplicação de medidas despenalizadoras, vislumbrou-se que a quantidade de infratores que continuam em liberdade, com maiores chances de reincidência criminal, também foi elevada (JESUS, 2019).

2.1 CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

É cediço que os Juizados Especiais Criminais, após o advento da Lei 9.099/95, se tornaram responsáveis pela análise, apreciação e julgamento de diversas ações criminais mais simples, onde os delitos são considerados de menor potencial ofensivo. Nesse esteio, consoante os artigos 60 e 61 da mencionada Lei, são considerados crimes de menor potencial ofensivo, para os efeitos legais, as contravenções penais e os delitos cuja pena máxima não exceda dois anos, cumulada ou não com uma sanção pecuniária:

Art. 60 – O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único – Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis (incluído pela lei nº 11.313, de 2006)

Art. 61 – Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (BRASIL, 2006, grifo nosso).

Em relação ao termo “menor potencial ofensivo”, tem-se que, segundo Jesus (2019), trata-se dos delitos mais brandos e simplórios, que ocasionam em menores prejuízos para as vítimas e para a sociedade adjacente.

Nesse aspecto, compreende-se que, do total de delitos abrangidos pela legislação pátria, uma expressiva parte de tais delitos se enquadram nos limites de competência dos Juizados Especiais Criminais, carecendo, de maneira geral, de maior delimitação e definição por parte da Lei 9.099/95. Dessa forma, observa-se que, a autoridade policial que tomar ciência do delito praticado, deverá realizar as diligências necessárias, amparando-se, muitas vezes, com a legislação extravagante e específica.

Dentre os delitos considerados de menor potencial ofensivo, que são abarcados pela Lei 9.099/95 e pela legislação específica, cita-se a questão dos usuários de entorpecentes. Nesse sentido, tem-se que a Lei 11.343/06 alterou o tratamento destinado aos usuários ou dependentes de drogas, abolindo-se a sanção de prisão e enquadrando-os dentre os procedimentos estabelecidos pela Lei 9.099/95, em relação ao processo e julgamento de tais crimes:

A Lei 11.343/06 alterou o tratamento atribuído ao usuário ou dependente de drogas. Doravante, de acordo com a dicção de seu artigo 28, incisos I, II e III, aquele que tem a posse de drogas para consumo pessoal não mais estará sujeito, em qualquer circunstância, ao encarceramento. Foi definitivamente abolida a pena de prisão como reação estatal a essa conduta.

Trata-se de medida coerente com a adoção de um novo modelo “terapêutico” em substituição à antiga postura “repressiva” em relação ao usuário ou dependente.

Como não poderia ser diferente, o legislador estabeleceu no artigo 48, § 1º., da Lei 11.343/06, a aplicação do procedimento da Lei 9099/95 para o processo e julgamento das infrações ao artigo 28 do primeiro diploma mencionado (CABETTE, 2015).

Conforme exposto, segundo Cabette (2015), a Lei 9.099/95 possibilitou a suspensão condicional do processo e, dessa forma, culminou-se na aplicação de uma medida despenalizadora em relação à posse de drogas para consumo pessoal. Nesse sentido, afastou-se a aplicação de uma pena de prisão, sem se retirar o caráter criminoso do fato. Em outras palavras, tem-se a aplicação de uma medida mais branda, mas não se retira a possibilidade de responsabilização pelo delito praticado.

A partir de tais elementos, verifica-se que as demandas judiciais de competência dos Juizados Especiais Criminais, tiveram um aumento considerável, exigindo um acionamento contínuo e direto do Estado. No mesmo esteio, observa-se que, no âmbito criminal, tal aumento também foi vislumbrado em órgãos policiais, sobretudo em repartições policiais militares e civis, haja vista que são responsáveis pela análise e apuração dos delitos de menor potencial ofensivo.

2.2 TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA: ANÁLISE CONCEITUAL

Com o advento da Lei 9.099/95, quis o legislador criar uma forma mais dinâmica, célere e efetiva para fins de iniciação dos procedimentos relativos aos crimes de menor potencial ofensivo. Dessa forma, criou -se o denominado “termo circunstanciado de ocorrência” (BRASIL, 1995).

Segundo Mirabete (2020), o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) constitui-se como um procedimento de natureza administrativa, elaborado de maneira mais simples, apenas para se fazer um resumo da ocorrência de uma infração com menor potencial ofensivo (onde a pena privativa de liberdade é de até dois anos ou contravenções penais). Ressalva-se, nesse contexto, que determinados crimes não se enquadram no procedimento do Juizado Especial Criminal, como por exemplo os crimes de violência contra a mulher e crimes militares.

É cediço que o TCO possui subsídio legal por intermédio do artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários […]” (BRASIL, 1995).

Nesse sentido, observa-se que o TCO passou a tratar, de forma mais célere e simplificada, acerca da ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, despindo-se de formalidades e substituindo o inquérito policial, nesse âmbito:

O inquérito policial, portanto, se vê substituído pela elaboração de um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito. Tal documento é denominado termo circunstanciado (LIMA, 2013, p. 104, grifo nosso).

Compreende-se, nesse sentido, que o termo circunstanciado de ocorrência se trata de um boletim de ocorrência mais detalhado, contendo informações sobre as partes envolvidas, o delito praticado e todos os dados basilares para fins de identificação dos fatos, provas, testemunhas e autoria.

3. A SEGURANÇA PÚBLICA NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Conforme o entendimento de Plácido e Silva (2016), o termo “segurança”, independentemente de qualquer contexto, refere-se ao ato de tornar algo seguro, livre do perigo, de ameaças e incertezas. Dessa mesma forma complementa Afonso da Silva (2006), que o mencionado termo traz em seu bojo garantias de proteção e estabilidade, diante da situação vivenciada.

O mencionado autor (SILVA, 2006) também complementa que a doutrina majoritária, por razões didáticas, divide-se em segurança preventiva (que se antecipa à situação de perigo) e a segurança repressiva (que visa atenuar ou eliminar a situação perigosa).

Por outro lado, partindo-se de uma conceituação legal, tem-se que a segurança pública encontra-se prevista na Magna Carta de 1988, constituindo-se como um direito fundamental, inerente a todos os brasileiros e estrangeiros que residem no Brasil: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]” (BRASIL, 1988).

Em caráter complementar, também pode-se observar que a segurança pública consiste em um dever estatal, de direito e responsabilidade de todos, em prol da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme prevê o artigo 144 da Magna Carta de 1988, in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – Polícia federal;

II – Polícia rodoviária federal;

III – Polícia ferroviária federal;

IV – Polícia civis;

V – Polícias militares e corpos de bombeiros militares […] (BRASIL, 1988).

Com subsídio na legislação pátria, observa-se que a segurança pública se constitui como competência de cada estado. Dessa forma, cada um dos estados possui forças policiais (civis e militares), além do apoio prestado pelo Poder Judiciário no combate à criminalidade. No âmbito municipal tem-se, ademais, a atuação de guardas municipais, que realizam um papel preventivo.

Nesse esteio, observa-se que a segurança pública é exercida em âmbito municipal, estadual e federal, em prol dos interesses sociais e do próprio Estado. Acerca de tal assunto, salienta Moraes (2010) acerca da importância da segurança pública:

Elemento necessário à prática democrática, é indissoluvelmente compatibilizada com a manutenção da ordem pública. Através desta se garante a incolumidade das pessoas e o patrimônio público e privado. Os objetivos mencionados consubstanciam um dever do Estado para com os seus cidadãos, que têm direito à própria segurança, vinculando-se, contudo, às responsabilidades que dela decorrem. A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança pública, tendo em vista a eficiência de suas atividades (MORAES, 2010, p. 80).

De forma complementar, Carvalho e Silva (2011) ponderam sobre a importância de se pensar em uma política de segurança pública que atenda aos elementos mais precípuos à sociedade adjacente, sobretudo em relação ao enfrentamento da criminalidade:

A política de segurança pública passa a ser pensada sob o contexto de uma sociedade democraticamente organizada, pautada no respeito aos direitos humanos, em que o enfretamento da criminalidade não significa a instituição da arbitrariedade, mas a adoção de procedimentos tático-operacionais e político-sociais que considerem a questão em sua complexidade (CARVALHO; SILVA, 2011, p. 62).

Dessa forma, entende-se, conforme os autores mencionados (CARVALHO; SILVA, 2011), que a segurança se torna um fator precípuo para fins de garantia do exercício da cidadania, sendo necessária uma reestruturação das organizações e instituições para que se alcance os fins colimados pela democracia. Ademais, Carvalho e Silva (2011) reafirmam que o conteúdo presente no artigo 144 da Magna Carta de 1988 pressupõe uma participação da própria sociedade na redução da criminalidade e da violência. Em outras palavras, fomenta-se todas as políticas públicas e iniciativas que possam viabilizar a segurança pública no país.

4. PRINCÍPIOS ATINENTES AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95)

Observa-se que a Lei 9.099/95 estabeleceu critérios de atuação de justiça inovadores, em relação aos crimes de menor potencial ofensivo. Nesse esteio, buscou o legislador pautar-se pela oralidade real, onde as partes encontram-se mais próximas da lide e também dos sujeitos processuais. Ademais, tem-se que outros elementos também foram almejados e incorporados ao novo processo de prestação jurisdicional contido na Lei 9.099/95:

A Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099, de 26.9.95) estabelece novos critérios para um processo que adotou a verdadeira oralidade, com o integral diálogo direto entre as partes, as testemunhas e o juiz, acompanhada da simplicidade, informalidade, celeridade, economia processual e gratuidade (v. art. 2º) (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2019, p. 239).

É importante observar que a Lei 9.099/95, por intermédio do artigo 2º, estabelece alguns aspectos processuais de grande relevo, denominados por juristas e estudiosos como “princípios norteadores de atuação”. Dessa forma, tem-se que: “art. 2º – O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (BRASIL, 1995, grifo nosso).

Nesse esteio proposto, Halbritter (2009) ressalta que os princípios desempenham três funções precípuas no âmbito de prestação jurisdicional:

Trata-se de rito voltado a atender uma série de princípios que norteiam o processo perante os Juizados Especiais Cíveis, estabelecidos pelo art. 2º da lei 9099/95. para sua plena compreensão se faz necessário, inicialmente, demonstrar o que se entende por princípio. Os princípios desempenham três funções no ordenamento jurídico:

– São fonte do Direito, quando da insuficiência da regulação manifesta na lei;

– São meio interpretativo do Direito, vez que orientam o aplicador acerca dos valores a prevalecerem na aplicação das normas;

– E são fundamento da ordem jurídica, na medida em que enunciam os valores por ela adotados (HALBRITTER, 2009).

Destarte, pode-se considerar que, com a estipulação dos princípios contidos no artigo 2º da Lei 9.099/95, o legislador priorizou um rito especial simplificado, informalizando procedimentos e os tornando mais céleres e econômicos (HALBRITTER, 2009).

Ressalta-se, nesse contexto, que o princípio da oralidade no âmbito dos juizados especiais, busca que as partes envolvidas na lide interajam entre si e com os sujeitos processuais (juízes, membros do Ministério Público e demais auxiliares da justiça), para que se tenha uma demanda processual mais dinâmica e efetiva (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2021).

Ademais, observa-se que o mencionado princípio traz em seu bojo um complexo de princípios próprios, sendo eles o da imediação (onde o julgador terá um contato próximo com a lide, as provas e as partes, sem que a sua convicção seja formada por interferência de terceiros), o da concentração (onde reduz-se ao máximo os atos processuais, principalmente o número de audiências, para que se tenha um processo mais célere e eficiente).

É importante mencionar que o princípio da oralidade permite que sejam gravadas as contestações (quando forem orais), os depoimentos das partes, testemunhas, manifestações em audiências, para que se tenha uma demanda processual mais ágil, sem a necessidade de que seja tudo digitado, reduzindo a termo apenas o que for precípuo (HALBRITTER, 2009).

O princípio da simplicidade, por outro lado, determina que os atos processuais realizados pelo Juizado Especial devem ser simples, desprovidos de grandes formalidades, de ritos específicos e rígidos, conforme ocorre na justiça comum.

Dessa forma, tem-se que no Juizado Especial, o princípio da simplicidade busca alcançar um nível de desburocratização de procedimentos, diminuindo a quantidade de elementos juntados aos autos que só culminariam em prejuízo para a prestação jurisdicional (MIRABETE, 2020).

O princípio da informalidade, por sua vez, denota que a rigidez de procedimentos, a formalidade ritualística contida na justiça comum não é perceptível em sede de Juizado Especial. Dessa forma, tem-se que, mais importante que a prestação jurisdicional em si é o resultado alcançado. Em outras palavras, tem-se que se o fim desejado pelas partes foi alcançado, não deve o operador do direito se prender aos mecanismos utilizados, desde que se tenha um subsídio legal. Portanto, conforme prevê o artigo 13 da Lei 9.099/95, não há de se falar em nulidade quando os atos praticados em sede de Juizado Especial alcançarem a finalidade precípua (BRASIL, 1995).

Outro princípio de grande relevo no âmbito dos Juizados Especiais refere-se à economia processual. Nesse esteio, tem-se que o mencionado critério constitui-se como a busca pelo emprego de poucos recursos para se alcançar o máximo resultado, a máxima efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, abordam Cintra; Grionover e Dinamarco (2019):

Ainda como postulado do princípio da economia processual incluísse a adoção de procedimentos sumaríssimos em causas de pequeno valor, os quais são destinados a proporcionar maior rapidez ao serviço jurisdicional (CPC, arts. 275, inc. I, e 550). O processo das pequenas causas civis (lei n. 9.099, de 26.9.95), agora elevado à estatura constitucional e estendido às pequenas causas penais (Const., arts. 24, inc. X, e 98, inc. I), é mais um sistema de intensa aplicação do princípio econômico (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2019, p. 241).

Nesse sentido, Halbritter (2009) complementa que o princípio da economia processual busca alcançar a prestação jurisdicional, sem que se tenham gastos exorbitantes. Ressaltam ainda que o mencionado princípio não se subsidia apenas em valores econômicos, mas também em atividades processuais, no cumprimento de diligências e demais atos que vão ser realizados pelos agentes públicos.

Por fim, através do princípio da celeridade, também pode-se observar que a prestação jurisdicional deve ser célere, ou seja, deve-se conceder uma resposta aos jurisdicionados de forma breve e satisfatória.

Nesse aspecto, Halbritter (2009) pondera que, considerando os demais elementos contidos no artigo 2º da Lei 9.099/95, todo o processo desenvolvido perante os Juizados Especiais, deve ser pautado em rito simples, de maneira mais ágil, através de um processo sumaríssimo. Dessa forma, tem-se que as causas submetidas aos Juizados Especiais são dotadas de menor complexidade, conduzindo a uma resposta tempestiva e satisfatória:

As causas submetidas aos Juizados Especiais de menor complexidade (art. 98, I, da CF) exigem solução célere. Na verdade, o legislador está obrigado a instituir um procedimento que confira ao cidadão uma resposta tempestiva, já que o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da CF, decorre do princípio de que todos têm o direito a uma resposta tempestiva ao direito de ir ao juiz para buscar a realização de seus direitos. Mais ainda se evidencia este direito com o advento do novo inciso de seus direitos. Mais ainda se evidencia este direito com o advento do novo inciso LXXXIII do art. 5º da CF, que estabelece expressamente o direito à tempestividade da prestação jurisdicional (HALBRITTER, 2009).

Observa-se, no sentido exposto, que os princípios relativos aos Juizados Especiais contribuem, de forma satisfatória, para se estabelecer um norte aos operadores do direito, favorecendo para que os jurisdicionados tenham uma resposta mais célere e efetiva por parte do Poder Judiciário.

4.1 RELAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LEI 9.099/95 E A CONFECÇÃO DO TCO

Tem-se, no contexto exposto, que a Lei 9.099/95 traz em suas entrelinhas os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa forma, tem-se que a mencionada Lei estabelece critérios simplificados para a prestação jurisdicional, possibilitando o diálogo entre as partes, as testemunhas, o magistrado e demais sujeitos processuais.

Da mesma forma, compreende-se que o TCO se constitui como um instrumento hábil para formalizar a ocorrência de delitos com menor potencial ofensivo, trazendo em seu bojo informações diretas e precípuas, sendo essas encaminhadas para o Juizado Especial Criminal.

Nesse esteio, Mirabete (2020) pondera que o TCO, por abarcar crimes com menor potencial ofensivo, também deve se pautar pelos princípios insculpidos no artigo 2º da Lei 9.099/95, ou seja, por critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Portanto, uma vez respaldado por tais princípios, tem-se que o TCO se constituirá como um importante documento, onde estarão sintetizadas todas as informações relativas ao autor do delito, o fato, testemunhas e demais dados de grande relevo.

Com relação ao princípio da simplicidade, esclarece Halbritter (2009) que o TCO deve pautar-se em critérios simples e claros, ou seja, sem grandes formalidades e com juntada apenas de documentos importantes para o deslinde dos fatos, ou seja, elementos capazes de identificar a situação e autoria ou participação.

Com relação ao princípio da economia, observa-se, segundo Mirabete (2020), que o TCO poderá ser lavrado por policiais militares que venham a atender a ocorrência, sem que haja necessidade de deslocamento para outra comarca, com maior dispêndio de tempo e verbas. Já a celeridade e oralidade, voltam-se para uma prestação jurisdicional com apresentação imediata dos envolvidos perante o Juizado Especial Criminal, garantindo-se maior efetividade, uma decisão mais justa e coerente. Contudo, tais constantes ainda não são aplicadas de forma abrangente pela justiça brasileira, permanecendo a lavratura do TCO como de responsabilidade da autoridade policial civil.

5. A IM(POSSIBILIDADE) DE CONFECÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA POR POLICIAIS MILITARES

Conforme visto, o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) constitui-se como um procedimento de natureza administrativa, elaborado de forma simplificada e com previsão legal através do artigo 69 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Nesse contexto, compreende-se que o TCO abrange um resumo da situação fática que se enquadra em um crime de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima não seja superior a dois anos) e as contravenções penais.

Nesse aspecto realçado, observa-se que o mencionado TCO, consoante a legislação vigente, mostra-se de competência, geralmente, da autoridade policial que tomar conhecimento da conduta delituosa (consoante prevê o artigo 69 da Lei 9.099/95). Contudo, alguns juristas e estudiosos entendem que tal função é destinada ao Delegado de Polícia Civil, pelo fato de o TCO possuir um caráter investigatório. Dessa forma, aborda Mirabete que somente o Delegado de Polícia possui formação técnica profissional para elaboração de um TCO:

Somente o Delegado de Polícia e não qualquer agente público investido de função preventiva ou repressiva tem, em tese, formação técnica profissional para classificar infrações penais, condição indispensável para que seja o ilícito praticado incluído ou não como infração penal de menor potencial ofensiva (MIRABETE, 2020, p. 121).

Em tom supletivo, ressalta Jesus:

O conceito processual penal de autoridade policial é, portanto, mais restrito do que o do Direito Administrativo, na medida em que este último alcança todos os servidores públicos. Em apoio a esta premissa, convém lembrar o disposto no artigo 301 do CPP, tratando do flagrante compulsório, acentua que ‘as autoridades policiais e seus agentes’ deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Assim, a lei faz distinção entre os termos ‘autoridade e agente policial’, indicando que nem todo agente policial será autoridade (JESUS, 2019, p. 245).

Complementa-se parte da doutrina que o TCO, embora pareça ser um procedimento simples, faz parte de uma investigação preliminar de informações. Além disso, esclarece Jesus (2019) que a lavratura do mesmo não é uma atividade automática, mas sim jurídica e administrativa, uma vez que o Delegado de Polícia, durante sua elaboração, decidirá sobre questões de tipificação formal e material do delito, se a conduta delituosa teve partícipes, a incidência de qualificadoras e causas de aumento de pena, desistência voluntária, arrependimento eficaz e posterior do agente, se a conduta se trata de crime impossível, se há justificativas para a prática do crime, se existem conflitos aparentes de normas, incidência ou não de imunidade, erro de tipo, se houve apreensão de objetos,  se vai ter restituição de objetos, se deve requerer perícia, requisição de documentos e dados cadastrais, representação de medidas assecuratórias, representação por busca e apreensão domiciliar, se terá uma reprodução dos fatos ocorridos, dentre outras atribuições atinentes à polícia judiciária. Importante destacar que, caso se trate de conduta relativa à violência doméstica e familiar, lesão corporal culposa de trânsito ou concurso de crimes de menor potencial ofensivo, que ultrapassem as vias de análise dos Juizados Especiais, a autoridade policial deverá deliberar sobre a questão de flagrância, de liberdade provisória mediante pagamento de fiança, da presença de elementos relativos à prisão temporária ou preventiva, além de outras medidas cautelares ou restritivas de liberdade (JESUS, 2019).

Apesar de os posicionamentos apresentados, compreende-se que uma parcela da doutrina e jurisprudência pátria atual, entende que o termo “autoridade policial” contido no artigo 69 da Lei 9.099/95 não se restringe apenas aos Delegados de Polícia Civil:

Todo policial, de acordo com a investidura que ocupa na hierarquia policial respectiva, é autoridade policial, e ao policial civil ou militar, não se deve exigir o seu prévio encaminhamento ao distrito policial e de lá para o Juizado Especial Criminal, prejudicando a atividade da corporação com formalidades burocráticas (MACHADO, 2006, p. 134).

No sentido proposto, considera Santos (2016):

A “autoridade policial” referida pelo art. 69 da Lei 9.099/1995 deve ser compreendida em sentido amplo, e não em sentido estrito. Assim, não é apenas o delegado de polícia que pode lavrar o TCO (registro oficial da ocorrência, que não implica em nenhuma constrição) mas também as autoridades policiais integrantes das polícias administrativas, tais como Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal (SANTOS, 2016, p. 590).

Nesse mesmo sentido, Bitencourt (2020) preleciona que deve se admitir competências interpretadas, ou seja, que estão contidas nas entrelinhas das leis. Dessa forma, entende- se que a Lei 9.099/95 não formalizou e não especificou a autoridade policial responsável pela lavratura do TCO. Contudo, mesmo que não haja tal especificação, em prol da celeridade e economia processual, a autoridade policial competente poderá ser a polícia civil ou militar. Nesse mesmo sentido também reafirma Lima (2019):

Na expressão autoridade policial constante do caput do art. 69 da Lei n° 9.099/95 estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal, aí incluídos não apenas as polícias federal e civil, com função institucional de polícia investigativa da União e dos Estados, respectivamente, como também a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e as polícias militares (LIMA, 2019, p. 68).

Dessa forma, segundo Lima (2014), em momento algum se imagina que a Polícia Militar almeja usurpar ou ocupar as funções precípuas à polícia judiciária ou de investigação, nem tampouco as funções atinentes a um Delegado de Polícia Civil. Busca-se, sobretudo, proporcionar celeridade e efetividade na atividade policial, ou seja, uma forma de se proporcionar aos cidadãos uma resposta mais rápida por parte do ente público, prezando-se pela segurança jurídica e o respeito a todos que compõem a sociedade adjacente:

Esclarece-se que em momento algum se busca usurpar, assumir ou ocupar as funções de polícia judiciária ou polícia de investigação tampouco as atribuições dos delegados de polícia, o que se pretende, em atendimento à própria Constituição Federal e a Lei é, entre outras questões, proporcionar a celeridade e a presteza da atividade policial, com segurança jurídica e respeito ao cidadão […] (LIMA, 2014).

Seguindo o mesmo entendimento exposto, realça-se o Enunciado nº 34 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), sob o qual entende-se que “atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar” (CNJ, 2021).

Apesar de se posicionar contra a lavratura dos TCOs por Policiais Militares, a OAB do estado de Goiás admite tal possibilidade:

Hoje, o TCO é lavrado nas delegacias pela Polícia Civil, diante crimes tipificados como infração de menor potencial ofensivo (contravenções e aqueles cuja pena máxima seja menor ou igual a 2 anos). No entanto, o provimento da CGJ autoriza que PMs façam a lavratura durante as ocorrências, tirando a exclusividade de competência da Polícia Civil (OAB GOIÁS, 2019).

É importante ressaltar, ademais, que a lavratura do TCO pela Polícia Militar também contribui para a redução da demanda de atos e situações que ficam à cargo da Polícia Civil, haja vista que os registros de infração penal de menor potencial ofensivo representam cerca de 70% dos registros realizados, sendo que a Polícia Civil, por si só, não possui uma estrutura que abarque tal quantidade de registros, nem tampouco possui um pessoal capaz de atender e efetivar tantas demandas ao mesmo tempo (BITENCOURT, 2020).

Tal possibilidade de lavratura do TCO por parte da Polícia Militar também reduziria tal incumbência das mãos de Delegados de Polícia. Esses, por sua vez, poderiam dedicar mais tempo em prol de crimes de maior potencial ofensivo e demais procedimentos relativos aos delitos específicos. Em relação a tal assunto, pondera Toledo (2012):

E de tal sorte que a justiça criminal, emperrada por uma enorme carga de delitos de pequena importância, possa afinal dedicar-se aos fatos e delinquentes mais graves que, desafiadoramente, aí estão crescendo e se multiplicando diante de nossos olhos atônitos (TOLEDO, 2012, p. 35).

Nesse aspecto, Lima (2014) admite que os policiais militares, embora não sejam os únicos mediadores de conflitos nem pacificadores sociais, muitas vezes são os primeiros a terem contato com determinadas comunidades, sendo os primeiros a poder indicar um endereço, a prestar socorro, a acolher pessoas vulneráveis em situações complexas. Dessa forma, tem-se que os mencionados servidores públicos podem intervir em diversas situações:

É pertinente concluir que o policial militar é o legítimo, mas não o único, mediador de conflitos e pacificador social, haja vista que na maioria das vezes este servidor público é o primeiro, quiçá, único agente público que entra em contato com determinadas comunidades, seja intervindo nos mais comezinhos problemas sociais (indicar um endereço, prestar os primeiros socorros, acolher menores e idosos, realizar um parto dentro da viatura policial, etc…), quer seja intervindo como braço armado do Estado, valendo-se da força necessária quando legalmente autorizado (LIMA, 2014).

Salienta-se, nesse esteio, que tal demanda sendo direcionada para às Polícias Militares, também cumpre com a essência prevista no princípio da simplicidade. Dessa forma, observa-se que o princípio da simplicidade se encontra contido na própria Lei dos Juizados Especiais (alterado em razão da vigência da Lei nº 13.603/18), através do artigo 62, in verbis:

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (BRASIL, 1995).

Além disso, ao contrário do que alguns juristas afirmam, o TCO não se constitui como um procedimento onde a autoridade policial deverá tomar diversas decisões. Em outras palavras, aduz-se que se trata de um procedimento pautado pela simplicidade, pela informalidade, onde a finalidade (tomar nota, preencher os detalhes básicos do delito e encaminhar os envolvidos ao Juizado Especial Criminal) são mais precípuos do que a forma utilizada:

A autoridade que deve lavrar o termo circunstanciado é aquela que tomou conhecimento do fato. Pode ser da Polícia Judiciária, da Polícia Militar, da Polícia Federal ou mesmo da secretaria do Juizado. Ademais, o princípio da informalidade se preocupa mais com a finalidade do ato do que com a forma. Se a finalidade é encaminhar os envolvidos ao Juizado, não importa quem o faça (PRADO; CARVALHO, 2006, p. 62).

Em caráter complementar ao exposto, tem-se o entendimento de Lima (2013):

Na expressão autoridade policial constante do caput do art. 69 da Lei nº 9.099/95 estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal, ai incluídos não apenas as polícias federal e civil, com função institucional investigativa da União e dos Estados, respectivamente, como também a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e as polícias militares. O art. 69, caput, da Lei nº 9.099/95, refere-se, portanto, a todos os órgãos encarregados pela Constituição Federal da defesa da segurança pública, para que exerçam plenamente sua função de restabelecer a ordem e garantir a boa execução da administração, bem como do mandamento constitucional de preservação da ordem pública (LIMA, 2013, p. 223).

O entendimento de Greco (2018) também se centra no fato de que, quanto maior a proximidade entre a sociedade e entre os cidadãos com a Polícia Militar e os demais órgãos, mais efetiva será a segurança pública almejada. Dessa forma, as Polícias Militares, ao lavrarem TCOs e tomarem as demais medidas necessárias à pacificação social, à redução da criminalidade, estarão em consonância com o princípio da dignidade humana, presente na Magna Carta de 1988.

No âmbito jurisprudencial também se observa importantes decisões acerca da possibilidade de lavratura de TCOs pela Polícia Militar. Nesse esteio, ressalta-se a decisão proveniente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de um habeas corpus, onde ficou estabelecido que não configura ato ilegal o Estado utilizar o contingente da Polícia Militar em decorrência de uma deficiência nos quadros da Polícia Civil:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA

Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei 9.099/ 95 é da competência da autoridade policial,não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil. Habeas Corpus denegado (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 7199/PR. Relator: ministro Vicente Leal. Diário Judiciário- DJ, 28 set. 1998, grifo nosso).

Outra decisão de grande destaque, com relação a possibilidade de lavratura dos TCOs pela Polícia Militar é proveniente do Supremo Tribunal Federal. Nesse esteio, tem-se que o STF, em sede de análise de uma ação direta de inconstitucionalidade, decidiu acerca da competência da Polícia Militar para tal finalidade:

DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N. 17.999/2018 DO PIAUÍ E ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N. 18.089/2019 DO PIAUÍ. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 69 DA LEI N. 9.099/1995. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada por Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária – ADPJ para questionar os arts. 1º e 2º do Decreto do Piauí n. 17.999, de 19.11.2018, e os arts. 1º e 2º do Decreto do Piauí n. 18.089, de 16.1.2019, pela alegada contrariedade ao inc. I do art. 22 e aos §§ 4º e 5º do art. 144 da Constituição da República.

[…] Decreto do Piauí n. 18.089, de 16 de janeiro de 2019 Art. 1º O Decreto nº 17.999, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) deverá ser lavrado na Delegacia de Polícia, caso o cidadão a ela recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial competente, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 2º O instituto de Criminalística receberá requisições de exames periciais emitidas pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, providenciará os exames e respectivos laudos periciais e os encaminhará para o órgão requisitante […] (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6201/PI. Relatora: ministra Cármen Lúcia. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 23 fev. 2021, grifo nosso).

Nesse contexto, compreenderam os ministros do Supremo Tribunal Federal que o TCO deverá ser lavrado na Delegacia de Polícia, caso o cidadão a ela recorra ou, em casos de atendimento no próprio local onde se deram os fatos, tal mecanismo poderá ser lavrado pelo policial que vier a atender tal ocorrência (seja civil ou militar), em consonância com o artigo 69 da Lei 9.099/95. Quanto aos laudos periciais, entendem que o Instituto de Criminalística poderá receber requisições periciais emitidas tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar.

Em sede de análise da referida ação, também se posicionou a Advocacia Geral da União pelo não conhecimento da mesma, haja vista que não entendem que a simples lavratura de um TCO pela Polícia Militar ocasionaria em ofensa às atribuições da Polícia Civil, nem tampouco ocorre em um contexto investigatório. Dessa forma, compreende-se que o TCO se constitui como um procedimento mais simples, que não necessita das formalidades existentes em um inquérito policial:

[…] 6. A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido: “Administrativo e procedimento em matéria processual penal. Disposições do Decretos nº 17.999/2018 e nº 18.089/2019, do Estado do Piauí, que permitem a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por policiais militares, para encaminhamento aos Juizados Especiais. Preliminar. Atos normativos que conferem interpretação ao artigo 69 da Lei 9.099/95. Ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes específicos pelo não conhecimento. Mérito. Inexistência de vício formal. O conjunto normativo impugnado provê regulamentação adicional aos procedimentos previstos na Lei 9.099/1995, os quais antecedem a formalização do processo judicial. Improcedente a alegação de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre processo penal, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição. A lavratura de termo circunstanciado não ocorre em contexto investigatório, nem possui as solenidades típicas do inquérito policial, razão pela qual não se insere no âmbito de privatividade da polícia judiciária. Não caracterizada a suposta violação ao artigo 144, §§ 4º e 5º, da Lei Maior. Manifestação pelo não conhecimento da presente ação direta e pela improcedência do pedido” […] (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6201/PI. Relatora: ministra Cármen Lúcia. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 23 fev. 2021).

Em caráter complementar ao exposto, também se tem as ponderações realizadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada para fins de discussão acerca da constitucionalidade de um dispositivo processual relativo à fase pré-processual da lei de drogas. Nesse esteio, ressaltou a ministra Cármen Lúcia, no âmbito de análise da ADI 3.807, que o TCO se trata de meros documentos mais detalhados, mas que não possuem um viés investigatório, ou seja, algo que demande grandes formalidades. Ademais, a ministra salientou que, devido à pequena formalidade que permeia o TCO, tem-se que o mesmo não se constitui como função privativa da polícia judiciária:

Em complemento, firma a segunda tese no sentido de que a lavratura de termo circunstanciado “não é função privativa de polícia judiciária”. Sustenta, aliás, que, não sendo procedimento investigativo, “mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário (no caso do artigo 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei 11.343/2006) não ofende os parágrafos 1º e 4º do artigo 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador (MACHADO, 2020).

Dessa forma, compreende-se que um TCO poderá perfeitamente ser lavrado pela Polícia Militar, haja vista que não se trata de um ato inconstitucional, nem tampouco se trata de um procedimento investigatório, com diversas solenidades e formalidades:

Não há qualquer inconstitucionalidade na lavratura de TCOs pela PM ou pela PRF, pois a Constituição não assegura exclusividade para o registro da ocorrência de crimes. Quando lavram os termos (TCO), policiais militares e patrulheiros rodoviários não estão investigando crimes, mas apenas registrando fatos, em exercício de atividade administrativa que lhes é própria. Registrar um não é o mesmo que investigar crimes (ARAS, 2013, grifo nosso).

Consoante Bitencourt (2020), se o policial militar, durante a lavratura do TCO, tiver alguma dúvida com relação à natureza do crime ou qualquer outro elemento que permeie a elaboração do mesmo, poderá dirimir junto a seu supervisor do turno de serviço. Ressalta-se que, atualmente, a maioria dos supervisores possuem formação em Direito (bacharelado), haja vista que tal formação é um dos requisitos para promoção e ingresso na carreira de oficialato. Contudo, caso tais dúvidas não possam ser dirimidas junto ao supervisor, nada impede que o policial entre em contato com o Delegado de Polícia Civil, que poderá socorrê-lo e auxiliá-lo. Além de tais opções, tem-se ainda o fato de que policiais possuem acesso à um acervo de doutrinas e jurisprudências, todas dispostas na internet, local onde podem confirmar ou retificar alguma informação, para fins de adequação legal.

É importante destacar, segundo o entendimento de Aras (2013) que é “desnecessária formação jurídica para lavratura desses boletins. Não fosse assim, os escrivães das Delegacias de Polícia deveriam ser bacharéis em Direito. Não há nem deve haver um apego ao bacharelismo na atividade policial […] “(ARAS, 2013).

Em caráter complementar ao exposto, tem-se também as ponderações realizadas em sede de um estudo de caso, concorrente do denominado “Prêmio Inovare”, no âmbito de Justiça e Cidadania, edição 13/2016, onde se obtiveram informações empíricas acerca do trabalho desenvolvido pela Polícia Militar de Minas Gerais em relação à lavratura de TCOs. Nesse esteio, restou configurado que o tempo médio de apresentação do autor do delito, em sede de Juizado Especial, após o registro da ocorrência por policiais militares, se dava em até 72 horas. Contudo, caso o TCO fosse realizado pela Polícia Civil, demoravam-se vários meses até que o mesmo fosse incluído no sistema dos Juizados Especiais Criminais:

Há casos em Campo Belo/MG em que o comparecimento do autor do fato perante o Juizado Especial Criminal se deu em apenas 72 horas depois do registro da ocorrência pela Polícia Militar, enquanto há registro de caso em que se demorou 09 (nove) meses para que o TCO da Polícia Civil elaborado a partir do REDS da PM dessa entrada na Secretaria do Juízo para só então serem adotadas as demais providências (BARRETO, 2016).

Dessa forma, observa-se que o TCO, quando lavrado pela Polícia Militar, mostra-se mais célere e eficaz, haja vista que proporciona uma resposta mais rápida para a sociedade adjacente. Nesse esteio, esclarece Aras (2013) que o processo no âmbito do Juizado Especial é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade. Da mesma forma, devem ser os procedimentos que são encaminhados para o mencionado Órgão. Nesse mesmo contexto, preleciona Lima:

Se o processo perante o Juizado Especial se orienta pelos critérios da informalidade, economia processual e celeridade, nada mais lógico do que se prever a substituição do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial pela inicial lavratura de termo circunstanciado a respeito da ocorrência de infração de menor potencial ofensivo, a cargo da autoridade policial (LIMA, 2019, p. 1452).

Ressalta-se também, segundo Bitencourt (2020), que o TCO poderá ser lavrado pela Polícia Militar, haja vista que cumpre com os objetivos presentes no princípio da simplicidade, da informalidade, diminuindo as demandas que são destinadas à Polícia Civil, que poderá dedicar-se mais à função de polícia judiciária, ou seja, em procedimentos investigatórios com grandes formalidades, que envolvem delitos de maior potencial ofensivo.

6. CONCLUSÃO

Tendo como subsídio todos os elementos suscitados na presente pesquisa científica, pode-se compreender que a Lei 9.099/95 busca tratar sobre controvérsias e problemáticas mais simples, tanto no âmbito cível quanto no âmbito criminal. Dessa forma, observa-se que a Lei 9.099 é pautada pelos princípios da simplicidade, da celeridade, da economia processual, dentre outros.

Nessa seara, tem-se que os denominados “crimes de menor potenciai ofensivo”, ou seja, aqueles cuja pena restritiva de direitos não ultrapassa 02 anos e também as contravenções penais são analisadas perante o Juizado Especial Criminal. Nesse prumo, consoante o artigo 69 da mencionada lei, a autoridade policial que tomar conhecimento dos fatos, lavrará o Termo Circunstanciado de Ocorrência e o encaminhará ao Juizado Especial Criminal, juntamente com o autor do fato e a vítima.

Apesar de a legislação específica prever tal conduta como de competência da “autoridade policial”, muitos juristas e estudiosos questionam se tal função é privativa do Delegado de Polícia Civil ou se pode ser estendida para os policiais militares que vierem a atender a ocorrência, principalmente porque entendem que o TCO se trata de uma peça de investigação. Ademais, para aqueles que coadunam com o posicionamento de que o TCO é função restritiva da Polícia Civil, durante a elaboração dos TCOs são preenchidos diversos elementos, como a tipificação do delito, se a conduta delituosa teve partícipes, se o crime se trata de uma conduta impossível, se vai ser ou não necessário requisição de perícia, dentre outros.

Embora existam tais posicionamentos, inclusive de que a lavratura do TCO por parte da Polícia Militar configurar-se-ia como uma “usurpação de função” e, consequentemente, como um ato inconstitucional, coaduna-se com a visão majoritária, ou seja, de que há possibilidade de lavratura do TCO tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar.

Nesse prumo, entende-se que o termo “autoridade policial” abrange também a Polícia Militar, haja vista que a Magna Carta de 1988 não apresenta uma visão restrita. Ademais, observa-se que os policiais militares, geralmente são os primeiros a chegar no local do crime, são os primeiros a terem contato com possíveis autores e também vítimas. Além disso, tal conduta reduziria a quantidade de demandas que são destinadas à Polícia Civil, possibilitando que os mesmos possam atuar com maior dedicação aos crimes de maior potencial ofensivo e também delitos específicos (como por exemplo o crime de tráfico de drogas).

É cediço também que o TCO não detém um caráter investigatório, ou seja, se trata de um mecanismo simples, onde constam-se os elementos basilares da conduta delituosa praticada, dados dos autores, partícipes, vítimas e, sobretudo, um encaminhamento para o Juizado Especial Criminal, local onde tal documentação tramitará.

É importante destacar que não apenas no âmbito doutrinário, mas também jurisprudencial, comunga-se com a possibilidade de lavratura do TCO pela Polícia Militar. Nesse esteio, entende o STJ e também o STF que o TCO se trata de um documento simples, que deve pautar-se pelos princípios basilares que permeiam a Lei 9.099/95, ou seja, a simplicidade, a informalidade, a celeridade e economia processual.

Compreende-se, portanto, que a lavratura de TCO pela Polícia Militar não se trata de um ato de usurpação de função pública, nem tampouco de assumir ou ocupar funções destinadas à polícia judiciária ou investigativa, mas sim, em atendimento aos princípios existentes na Magna Carta de 1988 e também na Lei 9.099/95, de proporcionar à sociedade e aos cidadãos maior celeridade e efetividade da atividade policial. Em outras palavras, tal possibilidade de extensão das funções da Polícia Militar, para fins de lavratura do TCO, revela-se como um ato de respeito aos jurisdicionados, contribuindo para a manutenção da ordem pública e da segurança jurídica almejada.

REFERÊNCIAS

AFONSO DA SILVA, José. Comentário Contextual à Constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

ARAS, Vladimir. A lavratura de TCO pela PRF e pela PM. 2013. Disponível em: < https://vladimiraras.blog/2013/07/19/a-instauracao-de-tco-pela-prf-e-pela-pm/ > Acesso em: 22 set. 2021.

BARRETO, José Eufrásio. Recebimento do Registro de Evento de Defesa Social da Polícia Militar de Minas Gerais como Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo Poder Judiciário. 2016. Disponível em: < https://premioinnovare.com.br/pratica/recebimento-do-registro-de-evento-de-defersa-social-da-policia-militar-de-minas-gerais-como-termo-circunstanciado-de-ocorrencia-pelo-poder-judiciario/print > Acesso em: 01 out. 2021.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 26. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/DOUconstituicao88.pdf. >Acesso em: 03 jun. 2021.

BRASIL. Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 07 de dezembro de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm > Acesso em: 02 jun. 2021.

BRASIL. Decreto Lei 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 03 de outubro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm > Acesso em: 02 jun. 2021.

BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 de setembro de 1995.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm > Acesso em: 02 jun. 2021.

BRASIL. Lei 11.313, de 28 de junho de 2006: Altera os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 28 de junho de 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11313.htm > Acesso em: 02 jun. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 7199/PR. Relator: ministro Vicente Leal. Diário Judiciário- DJ, 28 set. 1998.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6201/PI. Relatora: ministra Cármen Lúcia. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 23 fev. 2021.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Posse de Drogas para Consumo Pessoal: novas regras para a transação penal. 2015. Disponível em: < https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/173947842/posse-de-drogas-para-consumo-pessoal-novas-regras-para-a-transacao-penal > Acesso em: 10 ago. 2021.

CARVALHO, Vilobaldo Adelídio de; SILVA, Maria do Rosário de Fátima e. Política de segurança pública no Brasil: avanços, limites e desafios. R. Katál., Florianópolis, v. 14, n. 1, p. 59-67, jan./jun. 2011.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-CNJ. Enunciado n. 34. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=1E4158766E34FAEC79AD8191E7776623?jurisprudenciaIdJuris=52109&indiceListaJurisprudencia=5&firstResult=8625&tipoPesquisa=BANCO > Acesso em: 02 ago. 2021.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 32.ed. São Paulo: Forense, 2016.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2018.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

HALBRITTER, Luciana de Oliveira Leal. Os Princípios da Lei 9.099/95. 2009. Disponível em: < https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/os-princ%C3%ADpios-da-lei-909995 > Acesso em: 22 ago. 2021.

JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

LIMA, Marcellus Polastri. Juizados Especiais Criminais, o procedimento sumaríssimo no processo penal. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2013.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Rio de Janeiro: Impetus, 2019.

LIMA, Rogério Fernandes. A legalidade e a legitimidade da confecção do termo circunstanciado de ocorrência pela Polícia Militar. 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/33821/a-legalidade-e-a-legitimidade-da-confeccao-do-termo-circunstanciado-de-ocorrencia-pela-policia-militar/3 > Acesso em: 05 ago. 2021.

MACHADO, Altair Mota. Juizado Especial: da teoria à prática. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná. Paraná, 2006. Disponível em: < http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/5697/altair.pdf?sequence=1>. Acesso em 11 set. 2021.

MACHADO, Leonardo Marcondes. Termo circunstanciado na visão do STF: o julgamento da ADI 3.807. 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-jun-28/marcondes-machado-termo-circunstanciado-visao-stf-julgamento-adi-3807 > Acesso em: 12 ago. 2021.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

MORAES, Fábio Trevisan. Direito Fundamental à Segurança e Políticas Públicas. Disponível em: < <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp146905.pdf>.  Acesso em: 22 set.2021.

OAB GOIÁS. OAB-GO vai se posicionar contra provimento que autoriza PMs a lavrar TCO. 2019. Disponível em: < https://www.oabgo.org.br/oab/noticias/decisao/oab-go-vai-se-posicionar-contra-provimento-que-autoriza-pms-a-lavrar-tco/ > Acesso em: 17 set. 2021.

PRADO, Geraldo; CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Lei dos Juizados Criminais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SANTOS, Alexandre M. T. dos et al. Controle Externo da Atividade Policial Pelo Ministério Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2016.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[1] Bacharelando no curso de graduação em Direito pela faculdade UNA- Campus Bom Despacho/MG.

[2] Bacharelando no curso de graduação em Direito pela faculdade UNA- Campus Bom Despacho/MG.

Enviado: Outubro, 2021.

Aprovado: Novembro, 2021.

5/5 - (3 votes)
Guilherme Henrique Soares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita