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INFLUÊNCIA DA LEI AROUCA (11.794/08) NAS PESQUISAS E ENSINO COM ANIMAIS DE LABORATÓRIO

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Rafael Souza da Silva [1]

Mariza Brandão Palma [2]

José de Castro Souza Neto Júnior [3]

Anísio Francisco Soares [4]

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RESUMO

O uso de animais em experiências de campo ou laboratório e no ensino é antiga, com registros em meados da idade média. No Brasil não existia uma Lei responsável por regulamentar as experiências e o ensino com animais de laboratório, até o ano de 2008 quando foi criada a Lei Arouca (11.794/08). O objetivo desta pesquisa é analisar como a Lei Arouca influenciou o uso de animais de laboratório nas pesquisas e ensino. O método utilizado foi o da revisão bibliográfica, analisando como a Lei Arouca influenciou o bem-estar desses animais, seu uso científico e para saúde humana, a qualidade do ambiente no qual estão inseridos bem como seu uso na educação. Os resultados demonstram que quando comparada a situação do bem-estar dos animais, sua eficiência como biomodelos experimentais para saúde humana, a qualidade do ambiente no qual os animais estão inseridos e seu uso como material didático de ensino, tiveram melhorias significativas. A Lei trouxe limites e impôs uma ética na pesquisa e utilização dos animais para o ensino, feito de tal maneira que permitiu uma padronização para qualidade fisiológica e comportamental destes animais. Em suma, os limites éticos e legais trouxeram resultados positivos para o ensino e pesquisa com animais de laboratório.

Palavras-chaves: Bioética, Bioterismo, Direito ambiental, Lei Arouca, Revisão.

INTRODUÇÃO

A prática do uso de animais em experimentos científicos remonta a tempos antigos e trouxe grandes avanços para a comunidade científica, especialmente no que diz respeito à saúde humana e animal (BARROS, 2018). Por muito tempo animais foram tratados como objetos a serviço do homem.  Um exemplo importante é a visão de São Tomás de Aquino no século XIII, que afirmava que os animais não tinham almas e, portanto, poderiam ser tratados de forma semelhante a objetos inanimados, particularmente no que diz respeito ao seu uso pelas mãos humanas (FRANCO et al., 2014). No entanto, essa visão vem sofrendo mudanças.

No Brasil, as mudanças referentes ao uso de animais na pesquisa científica ocorreram lentamente. Até o ano de 2008, o país carecia de legislação que regulamentasse a prática da vivissecção e a experimentação em animais, tanto para fins didáticos quanto científicos. Foi somente com a promulgação da Lei 11.794 (Lei Arouca), que se estabeleceram diretrizes para controlar e supervisionar o uso de animais em pesquisas científicas. Essa legislação tem como missão impor restrições aos procedimentos envolvendo animais e promover condições mínimas de conforto e higiene nos locais de cativeiros e criação (biotérios), além de fornecer amparo aos animais em situações de abuso e maus-tratos (DALBEN & LUÍS EMMEL, 2013). Já a Resolução nº 58, de 24 de fevereiro de 2023 proíbe o uso de animais em pesquisas científicas para o desenvolvimento de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes (SOUSA, 2023).

A conexão entre o direito ambiental e o bem-estar dos animais fica evidente na discussão ética sobre o uso dos animais em atividades de ensino e pesquisas científicas. Um exemplo notável pode ser encontrado no contexto do Reino Unido, onde está sendo observada uma melhoria na qualidade dos projetos de pesquisa associada ao desenvolvimento contínuo da legislação relacionada a animais. A abordagem ética leva à reflexão se os estudos científicos estão sendo realizados visando o bem comum da sociedade ou para satisfazer o interesse pessoal de um ou mais pesquisadores (FRANCO et al., 2014).

Neste estudo foi realizada uma revisão bibliográfica, investigando a evolução do cenário antes e depois da implementação da Lei Federal nº 11.794/08 (Lei Arouca), com o objetivo de analisar seu impacto nas pesquisas relacionadas ao uso de animais em laboratório. Bem-estar animal, saúde humana e qualidade ambiental, assim como o ensino foram pontos observados nesta revisão.

ANTES DA LEI FEDERAL Nº 11.794/08 (LEI AROUCA)

Uma das primeiras formas de regulamentação da utilização de animais em pesquisas foi o Decreto nº. 24.645, que propôs medidas de proteção em relação aos animais. O decreto delineou casos de maus tratos a animais, tais como:

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência; VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário, para consumo ou não.

Em 1941, o Decreto Lei 3.688, que tratava das leis das contravenções penais, foi promulgado, e seu artigo 64 traz como penas possíveis prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa, ao que considera “Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo” (CORDEIRO, 2008). Em 1979, a Lei 6.638 foi promulgada com a finalidade de estabelecer diretrizes para a prática didático-científica da vivissecção de animais e também para definir outras medidas regulatórias (SCHNAIDER & SOUZA, 2003). Em 2005, pesquisadores da Fiocruz, criaram a chamada Comissão de Ética no Uso de Animais, três anos antes da Lei Arouca (LINHA DO TEMPO, 2013).

PÓS LEI FEDERAL Nº 11.794/08 (LEI AROUCA)

A Lei 11.794 de 2008 (Lei Arouca) foi elaborada e promulgada para estabelecer diretrizes na condução de pesquisas com uso de animais, garantindo que seu uso seja conduzido de forma humanitária e ética (A LEI AROUCA…2021). A seguir serão apresentadas as transformações que essa lei trouxe nas esferas do Bem-estar animal, da Saúde Humana, da Qualidade Ambiental e na aplicação em contextos educacionais.

1. BEM-ESTAR ANIMAL

Nos relatos de experiência compartilhados por Humberto de Araújo Rangel é evidente que no período entre 1950 e 1970, poucas mudanças importantes ocorreram em relação ao bem-estar dos animais utilizados em pesquisas. Rangel testemunhou várias vivessecções realizadas sem anestesias e a morte de diversos camundongos sem um objetivo de pesquisa definido (RANGEL, 2017).

A manutenção de animais em ambientes controlados contribui para o desenvolvimento da pesquisa como demonstram estudos com animais germ-free, nos quais a eliminação da interferência da flora intestinal contribui para uma compreensão mais precisa dos fenômenos biológicos (PEGOLO et al., 2002). Não considerar o estado fisiológico estável e definido dos animais pode levar a interpretações equivocadas dos resultados da pesquisa devido a possíveis interferências dos cuidados inadequados com os animais (CAMPOS et al., 2023).

As zoonoses são doenças que podem ser transmitidas do homem para os animais e vice-versa, porém a transmissão pode ser evitada através do monitoramento cuidadoso da saúde dos animais e dos profissionais envolvidos (ANDRADE; PINTO; OLIVEIRA, 2002). Desta forma fica evidente a importância de garantir o bem-estar dos animais nos biotérios como medida de prevenção eficaz contra zoonoses.

A Lei 11.794, em busca do bem-estar animal, estipula em seu Art. 14 que “o animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA”. Os cuidados especiais a que se refere o artigo 14 dizem respeito à condição de saúde física e comportamental prévia do animal, uma vez que isso pode influenciar significativamente nos resultados da pesquisa.

Já o inciso 5º do Artigo 14 determina que: “Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas”, mudando o cenário de 1950 a 1970, descrito pelo Humberto de Araújo Rangel, quanto ao cuidado em tornar o processo indolor.

As Comissões de ética no uso de animais, intituladas CEUAs, que são descritas no capítulo III da Lei Arouca, têm entre suas funções analisar as implicações éticas de um projeto de pesquisa, autorizando ou negando a sua execução. Isso ajuda a evitar a repetição de situações em que as pesquisas foram realizadas sem os objetivos definidos, como observado por Humberto de Araújo Rangel. Além disso, a Lei Arouca incorpora os princípios de Russell-Burch (1959) de Substituição, Redução e Refinamento no uso de animais em pesquisas (FILHO et al., 2016).

As informações apresentadas demonstram uma relação direta entre a aplicação da lei e a melhoria na qualidade das pesquisas, com foco no bem-estar dos animais de laboratório, uma vez que sua condição física e comportamental adequada é necessária para uma análise precisa dos resultados das pesquisas.

2. SAÚDE HUMANA

Esses animais são utilizados como biomodelos, contribuindo de maneira crucial para os avanços em saúde humana. Os biomodelos experimentais vêm sendo considerados fundamentais na inovação da saúde em diversas esferas, abrangendo desde pesquisas básicas até testes pré-clínicos, desenvolvimento de fármacos e vacinas (NEVES, 2021). Um exemplo recente que evidencia a relevância da utilização dos biomodelos experimentais (animais) para o progresso da saúde humana, foram os estudos relacionados ao Sars-CoV-2. Diferentes espécies de animais utilizados nesses estudos têm características específicas, com vantagens e particularidades especiais, contribuindo de forma significativa para a compreensão da COVID-19 e permitindo que os resultados obtidos sejam aplicados em outras pesquisas relacionadas à saúde humana (SILVA, 2022).

A relação entre o bem-estar animal e pesquisas em saúde humana, se dá justamente pela utilização dos animais como biomodelos para estudos direcionados a humanos. A Lei 11.794, ao estabelecer garantias para o bem-estar dos animais, desempenha um papel crucial, uma vez que, como mencionado anteriormente, o bem-estar dos animais pode influenciar diretamente os resultados das pesquisas. Portanto, essa influência se estende também à aplicação dos resultados em pesquisas para a saúde humana.

3. QUALIDADE AMBIENTAL

O ambiente que merece destaque nesta discussão refere-se aos biotérios, que são categorizados em três tipos, de acordo com a sua finalidade: Biotério de Criação, Biotério de Manutenção e Biotério de Experimentação (PEREIRA et al., 2018). A preocupação com a qualidade ambiental dos biotérios é recente no país. Biotérios adequados para o bem-estar dos animais devem atender alguns requisitos como ambientes estáveis, livres de odores indesejáveis, com luminosidade e temperatura ideais e boas condições de higiene. Além disso, a adoção de práticas de manejo adequadas e corretas contribui para minimizar o estresse dos animais, promovendo um ambiente propício ao bem-estar (POLITI et al., 2008).

A importância do enriquecimento ambiental para o bem-estar dos animais, foi reconhecida primeiramente por Yerkes (1925) e depois por Hediger (1950; 1969). Ambos perceberam que a qualidade de vida dos animais em cativeiro estava ligada ao ambiente físico e social proporcionado a eles, contribuindo para melhorar seu bem-estar (PIZZUTTO; SGAI; GUIMARÃES, 2009).

A Lei Arouca, em seu Art. 14, estabelece que “o animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA”. O Artigo em questão exige a obrigação de oferecer cuidados especiais aos animais antes, durante e após a realização dos experimentos. A não conformidade dessas obrigações pode resultar na suspensão do experimento, destacando a necessidade de fornecer um ambiente de qualidade que minimize o estresse e a exposição a contaminações.

No que diz respeito à biossegurança, a Lei Arouca, em seu artigo 13, inciso 10, determina que “para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula”. Essa disposição visa a prevenção de acidentes envolvendo profissionais, bem como a minimização dos riscos de contaminação, tanto para profissionais como para o ambiente externo.

4. EDUCAÇÃO

O uso de animais para produção de materiais didáticos e educacionais não é recente, sendo um exemplo notável o caso do anatomista Romano Cláudio Galeno, que estando proibido de dissecar humanos realizou seus trabalhos em anatomia baseados em dissecações e vivissecção de animais e seus órgãos, tais como bovinos, macacos, ovelhas, porcos, cabras e até mesmo o coração de elefante. Seus registros foram usados como base para o trabalho de outros pesquisadores (STÜLP & MANSUR, 2019).

A Lei Arouca incorpora disposições importantes, como aquelas apresentadas no Artigo 14, inciso 3, que estipula que “sempre que possível, as práticas de ensino devem ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução em práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais” (LUIZA, 2016). Essa exceção ressalta a importância atribuída pela Lei ao uso de animais como recurso de ensino. Além disso, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) proibiu o uso de animais em atividades didáticas de demonstração e observação que não têm o objetivo de desenvolver habilidades psicomotoras e competências dos alunos (CÂMARA, 2021). Isso visa garantir um uso ético dos animais no contexto educacional.

Outra demonstração do compromisso com a observância 3R´s ou Princípios de Russell-Burch (1959) de “redução, substituição e refinamento” no uso de animais é visível no Artigo 5 do Capítulo III, que aborda as competências do CONCEA. O inciso 3 deste artigo estipula que o CONCEA deve “monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa”. Isso reflete o esforço para promover a adoção de alternativas à utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa, respeitando os princípios de Russell-Burch (1959) (TRÉZ, 2018)

CONCLUSÕES E PERSPECTIVAS

Analisando os quatro aspectos fundamentais estratégicos – bem-estar animal, saúde humana, qualidade ambiental e ensino – é possível observar o impacto significativo da Lei Arouca na regulamentação do uso dos animais em pesquisas e educação no Brasil. Essa legislação teve um papel crucial na transformação do cenário envolvendo animais de laboratório, assim como na melhoria da qualidade dos projetos de pesquisa. Como as metodologias para pesquisa estão em constante evolução, é necessário que avaliações periódicas sejam realizadas para que a legislação pertinente ao uso de animais seja atualizada periodicamente.

REFERÊNCIAS

A Lei Arouca. Agência Fiocruz de Notícias, Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2013 Disponível em: <https://agencia.fiocruz.br/lei-arouca>. Acesso em: 02, Ago. 2023.

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PIZZUTTO, C. S.; GAI, M. G. F. G.; GUIMARÃES, M. A. B. V. O enriquecimento ambiental como ferramenta para melhorar a reprodução e o bem-estar de animais cativos. Rev. Bras. Reprod. Anim., Belo Horizonte, v.33, n.3, p.129-138, jul./set. 2009. Disponível em: www.cbra.org.br

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[1] Graduando em Ciências Biológicas. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1958-1250. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6903753258500791.

[2] Doutorado em Biociência Animal; Mestrado em Biologia Celular; Graduação em Odontologia. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6809-8396. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5056572269695104.

[3] Doutorado em Biociência Animal; Mestrado em Medicina Veterinária; Especialização em Engenharia Clínica. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6457-6098. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4337700848544405.

[4] PhD em Bioquímica e Fisiologia; Mestrado em Fisiologia; Graduação em Biologia. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1493-7964. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9044747136928972.

Foto de Rafael Souza da Silva

Rafael Souza da Silva

Graduando em Ciências Biológicas. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1958-1250. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6903753258500791.

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