Agronomia

Implementação do banco de horas em uma fazenda no Municipio de Formosado Rio Preto/BA: Desafios e benefícios na gestão de jornada de trabalho

RELATO DE CASO

MELO, Luiz Fernando Almeida Costa [1]

MELO, Luiz Fernando Almeida Costa. Implementação do banco de horas em uma fazenda no Municipio de Formosado Rio Preto/BA: Desafios e benefícios na gestão de jornada de trabalho. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 10, Ed. 11, Vol. 02, pp. 23-35. Novembro de 2025. ISSN: 2448-0959. Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/agronomia/banco-de-horas, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/agronomia/banco-de-horas

RESUMO

A gestão do tempo de trabalho no setor agropecuário brasileiro apresenta desafios específicos, especialmente em grandes propriedades rurais situadas em regiões remotas de todo a pais. Este estudo teve como objetivo analisar a implantação do sistema de banco de horas em uma fazenda localizada no município de Formosa do Rio Preto, no Oeste Baiano. A pesquisa seguiu uma abordagem qualitativa, de caráter descritivo e exploratório, utilizando a análise documental e entrevistas semiestruturadas com gestores e trabalhadores da fazenda. A análise dos dados foi orientada pela legislação vigente, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017. Os resultados mostram as dificuldades de implantação, especialmente na adaptação e ajuste às especificidades do ambiente rural, bem como os benefícios relacionados ao controle das horas extras e à flexibilidade na jornada de trabalho.

Palavras-chave: Banco de horas, Gestão de tempo de trabalho, CLT, Reforma trabalhista, Agricultura.

1. INTRODUÇÃO

Gestão do tempo de trabalho é um dos problemas enfrentados pelas empresas do setor agrícola brasileiro, especialmente quando se consideram as empresas de difícil acesso e disponibilidade de força de trabalho, em termos de sua localização, acessos as fazendas com estradas em péssimos estado, colaboradores com residência distantes e horários de trabalhos bem específicos. A agricultura moderna exige cada vez mais procedimentos de gestão que integrem produtividade, redução de custos e cumprimento dos padrões atuais da legislação (Martins; Santos, 2020).

O principal tema do presente trabalho é o uso do banco de horas como método de gestão do tempo em uma empresa agrícola em Formosa do Rio Preto, oeste da Bahia. O contexto organizacional em estudo é em uma área rural onde as decisões do dia a dia em uma fazenda com grande extensão de terra foram, até meados de 2023, feitas informalmente sobre o controle do tempo trabalhado pelos funcionários, registradas de forma manual e não padronizada e com um número crescente de erros ao somar horas extras e ausências delas. Essa gestão informal e não conforme trouxe à fazenda riscos severos de passivos trabalhistas, já que as rotinas adotadas não estavam completamente aderentes às normas legais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que poderia resultar em advertências gerenciais, multas e ações judiciais movidas por trabalhadores (Brasil, 1943; Almeida; Garcia, 2018).

O problema investigado no presente estudo surgiu do desafio de ajustar a gestão do tempo rural ao modelo convencional de banco de horas estipulado pela CLT, particularmente em vista das novas disposições com a Reforma Trabalhista de 2017 (Brasil, 2017). Algumas dificuldades destacaram-se: a variedade de horários de trabalho, problemas logísticos de deslocamento para trabalhadores que moravam em várias localidades do estado e até de outros estados do país e, por último, a categoria não possuía sequer um sindicato para representá-la, visto que a fazenda não optou pela sindicalização.

O problema de pesquisa que guia este artigo pode ser definido como: “quais são os principais desafios e ganhos na implantação de um Sistema de Banco de Horas em uma fazenda em larga escala no Oeste da Bahia, considerando as peculiaridades da legislação trabalhista e o ambiente rural?”

Assim, o objetivo geral deste artigo é discutir o procedimento adotado na implementação do banco de horas em uma fazenda agrícola no Oeste da Bahia, para verificar os principais desafios, vantagens e os reajustes necessários para essa adoção do sistema.

Os objetivos específicos são os seguintes:

(i) Como era a gestão do tempo de trabalho no passado;

(ii) Examinar os efeitos da implementação do banco de horas nas relações de trabalho e produtividade; e

(iii) A adequação das normas da CLT para o contexto rural.

A importância deste estudo também é apoiada pela demanda em compreender como instrumentos jurídicos, como o banco de horas, podem ser ajustados à condicionalidade do cenário rural, o que contribui para a literatura de gestão de recursos humanos no agronegócio, reforçando o apoio a outros gestores que atuam da mesma forma (Freitas; Costa, 2019; Oliveira; Souza, 2021).

Além disso, o estudo pretende trazer elementos para a discussão sobre o impacto das mudanças na legislação trabalhista atualmente em vigor, especialmente em setores com condições de trabalho muito diferentes das do contexto urbano, para os quais a Reforma Trabalhista foi orientada (Almeida e Garcia, 2018).

2. CONTEXTO E DESAFIOS INICIAIS

O controle do tempo em grandes propriedades rurais no Brasil é sujeito a dificuldades históricas devido aos diferentes horários de trabalho e à distância física dos locais de trabalho dos trabalhadores. Esse era o caso nesta fazenda no município de Formosa do Rio Preto, no Oeste da Bahia, em uma área que remota a Coaceral. Uma grande diferença nos dias de folga ao longo da gestão inicial, que é bastante comum em grandes negócios agrícolas, em diversas regiões do Brasil.

Os habitantes da cidade de Formosa e cidades próximas geralmente adaptaram seus horários de trabalho e descanso ao estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê um período semanal de descanso remunerado, preferencialmente aos domingos (Art. 67 da CLT). Por outro lado, os trabalhadores que vivem em cidades mais distantes, ou mesmo em estados diferentes, seguiam outra disciplina: jornadas contínuas de trabalho, mas com descanso acumulado em períodos trimestrais. Como era uma concessão às realidades da vida no campo, levantava uma série de questões legais e administrativas, incluindo a disponibilidade de uma medida precisa das horas trabalhadas, prontidão do pagamento de horas extras e falta de registros formais de controle de tempo.

A CLT, em vigor desde 1943, define diversas formas de arranjos legais segundo os quais os trabalhadores podem receber seu descanso semanal e/ou outros tipos de compensações por seu tempo, tais como Barclays, bancos de horas e tempo compensatório através de acordos coletivos de trabalho ou mesmo acordos individuais (Brasil, 1943). No âmbito da Reforma Trabalhista de 2017, por meio da Lei nº 13.467/2017, as formas de compensação de tempo foram flexibilizadas, instituindo, entre outras, a possibilidade de instituir o banco de horas por acordo individual escrito, com compensações de tempo alcançadas em um período não superior a seis meses, bem como instituindo plantão e teletrabalho em algumas atividades (Brasil, 2017).

Não obstante essas facilidades, aplicar a legislação em regiões rurais exige uma análise bem pensada das circunstâncias locais, observando aspectos como transportes precários, frequência adequada das tarefas agrícolas, bem-estar dos trabalhadores e, não menos, a grande falta de mão de obra especializada nas regiões. A falta de formalização do controle do tempo, um fenômeno comum no passado em propriedades rurais, expôs a fazenda a passivos trabalhistas, ao não atender aos padrões estabelecidos na legislação vigente sobre gestão do tempo e agendamento de descanso.

Como resposta estratégica, foi reconhecido que havia a necessidade de segurança jurídica, previsibilidade para a posição legal da empresa, para gerência e funcionários e, posteriormente, iniciada a formalização do veículo de banco de horas, um sistema mais transparente sob uma perspectiva legal. Além disso, com a adoção dessa ferramenta, a intenção era reduzir as despesas operacionais com o pagamento de horas extras e evitar situações de pagamento excessivo de horas e tornar o controle do tempo uniforme e confiável.

3. APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS

A implementação do banco de horas na fazenda foi desenhada com base nas bases nas peculiaridades da fazenda e nas particularidades relacionadas à força de trabalho da fazenda. O estudo foi conduzido com acesso a dados do Departamento de Pessoal (DP) da empresa que gentilmente forneceu os registros de tempo de trabalho e as quantidades de horas extras trabalhadas durante os meses de setembro a dezembro de 2023 e setembro a dezembro de 2024.

Vale ressaltar que a agricultura apresenta uma clara sazonalidade, evidenciando picos e baixas de demanda por mão de obra ao longo do ano (Zucchetto   et al., 2020). Os meses considerados para a análise correspondem a duas fases essenciais do empreendimento agrícola: preparação do solo e a temporada de plantio. A segunda corresponde a uma época em que a demanda por mão de obra expande consideravelmente e a jornada de trabalho é estendida, devido à urgência da operacionalização desta fase (Silva; Santos, 2019).

3.1. ESTRUTURANDO O BANCO DE HORAS

O banco de horas foi efetivamente dado as conotações definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), particularmente em relação à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O sistema foi desenhado pelos seguintes pontos:

  • Compensação diferencial de horas extras: A remuneração diferencial era menor que a primeira hora de horas extras por dia (como o artigo 13:06. 59 da CLT) (Brasil, 1943); e as horas extras foram compensadas no banco de horas, em um período não superior a seis meses (§5, do mesmo artigo) (Brasil, 2017).
  • As pausas mais longas foram flexíveis: A acumulação de horas para a prática de períodos mais longos de descanso foi permitida, especialmente devido aos trabalhadores que residem em outros municípios, proporcionando licença de até 15 dias após trabalhados trimestralmente, de acordo com o limite legal (Martins, 2021).
  • Autonomia dos trabalhadores: Os trabalhadores tinham a escolha de descontar o valor da primeira hora de trabalho extra ou adicionar esse tempo livre ao seu banco de horas, facilitando a flexibilidade na gestão individual de seus horários (Delgado, 2020).
  • Comunicação interna e integração: Os diretores de cada área eram intermediários entre os trabalhadores e a área de Recursos Humanos, o que permitia um melhor registro de horas (horário correto e atualização do tempo de trabalho dos trabalhadores).

O departamento pessoal também emitiu aos gerentes da fazenda orientações internas indicando os perigos de persistir com altos níveis de horas extras em todos os setores após as admissões em setembro de 2023. A comunicação informou sobre os riscos de incorporação no salário habitual das horas extras e o potencial de responsabilidade trabalhista, devido à supressão das horas extras, da Súmula 291 (Brasil, 1993) do Tribunal do Trabalho. Adicionou-se que se deve levar em conta que “a empresa não é associada a nenhum sindicato agrícola que formalmente permita o uso de 4 horas extras por dia”, um cenário usual somente em empresas sindicalizadas (Rina Advogados, 2021).

3.2. ANÁLISE DOS DADOS DE HORAS EXTRAS: UMA COMPARAÇÃO

Comparando os dois períodos (setembro a dezembro de 2023, antes de colocar o banco de horas em prática, com o mesmo período de 2024, após a implantação do banco de horas) usando os índices fornecidos, ficou claro que a queda nas porcentagens de horas extras na folha de pagamento foi muito significativa.

Índice Horas extras de 2023 (sem uso de banco de horas):

De setembro a dezembro de 2023, a taxa total de horas extras foi compreendida entre 19,03% e 35,58% dos salários por mês, sendo maior em novembro (35,58%). Os maiores índices foram registrados no setor operacional, com até 13,77% em novembro em conexão com a aceleração ocorrida na atividade de plantio.

Índice de horas extras em 2024 (após implementação do banco de horas):

No mesmo período de 2024, após usar efetivamente o banco de horas, uma queda acentuada nos indicadores foi verificada entre 12,27% e 23,23% da folha de pagamento. Novembro de 2024 já caiu cerca de 12 pontos percentuais em comparação a novembro de 2023, indicando que houve alguns impactos iniciais da política de compensação.

4. ANÁLISE CRÍTICA

A diminuição das taxas percentuais significa que a operacionalização do banco de horas demonstra ser um instrumento de maior eficiência na gestão de horas e um controle de custos em relação ao pagamento de horas extras. Benefícios econômicos diretos do banco de horas incluem a redução de pagamento de horas extras, bem como a mitigação de responsabilidade legal de longo prazo por horas extras habituais.

Além da redução na média do índice geral total de horas extras, que caiu de 24,89% (média do quadrimestre de 2023) para 15,54% (média do mesmo quadrimestre de 2024), o que já representa uma economia considerável para a empresa, se comparado ao custo das horas extras da empresa, a economia foi de cerca de 37,6% comparando os dois períodos.

O caso da fazenda, na prática, comprova as reflexões de estudiosos do direito do trabalho, que afirmam que, se usado com todo o rigor técnico, controle documental e respeito aos limites legais, um dispositivo como o banco de horas é, de fato, um meio de flexibilizar a jornada de trabalho (Nascimento, 2017; Martins, 2021; Delgado, 2020).

5. RESULTADOS OBTIDOS

Resultados Significativos Da análise comparativa entre os dados disponibilizados pelo departamento de RH da empresa durante os períodos antes do banco de horas (setembro-dezembro/2023) e após o banco de horas (setembro-dezembro de 2024), foram obtidos os seguintes resultados:

5.1 PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS REDUZIDO

O principal resultado medido foi uma redução média de 37,6% nos custos de pagamento de salários de horas extras. Enquanto a porcentagem média de horas extras na folha de pagamento contra 2023 era de cerca de 24,89%, em 2024 esse número foi reduzido para 15,54%, bastante significativo para a economia da empresa. Novembro de 2024 foi o mês com a maior redução percentual, de 35,58% para 23,23%, o que confirma a eficiência da implementação do banco de horas (Brasil, 1943; Martins, 2021).

5.2 Regularização e Normalização do Controle de Horários Quando o banco de horas foi posto em prática, tornou-se possível estabelecer padrões para o registro do tempo de trabalho e gerenciar melhor o tempo efetivo de trabalho e o tempo pago de trabalho. Antes da alteração, os dados eram registrados de maneira não uniforme e manualmente, aumentando a insegurança jurídica e o risco de auditoria (Almeida; Garcia, 2018).

A partir da implementação do novo sistema, o departamento de RH começou a interagir mais diretamente com os gerentes de campo, criando uma rotina para a revisão e atualização semanal do saldo de horas de cada trabalhador, seguindo as especificações da CLT (Brasil, 2017).

5.2 EVITAÇÃO DE PASSIVOS TRABALHISTAS

Um segundo sucesso importante foi a menor responsabilidade legal trabalhista com a remoção das horas extras forçadas. A nota interna do departamento de RH salientou que o acúmulo de compensação pelo trabalho dos funcionários era uma ameaça potencial em termos de uma possível integração do prêmio habitual aos salários regulares, o que poderia resultar em disputas legais com base no Precedente 291 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil, 1993). A implementação gradual do banco de horas significa que a mudança para o pagamento dos trabalhadores não será repentina (Delgado, 2020).

5.3 MAIS FLEXIBILIDADE PARA OS TRABALHADORES

Os dados qualitativos coletados e examinados por meio de entrevistas abertas com os funcionários indicam que a introdução do banco de horas foi muito apreciada pela equipe, em especial por aqueles que moram longe da unidade de trabalho. A possibilidade de agendar períodos de maior descanso, tirando folga em horas para permanecer dentro dos limites da lei, foi um ganho direto na qualidade de vida dos trabalhadores, privilegiando a convergência entre vida pessoal e profissional (Oliveira; Souza, 2021).

5.4 AUMENTO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Do ponto de vista legal, a empresa começou a pisar em menos insegurança jurídica, minimizando a fiscalização trabalhista. As regras que regem o banco de horas, previstas na CLT e de acordo com a Reforma Trabalhista de 2017, são aqui formalizadas para o seu cumprimento com o controle de jornada e requisitos legalmente estabelecidos para a compensação de horas (Brasil, 2017; Nascimento, 2017).

5.6 Aperfeiçoamento da Gestão Operacional Por fim, a comparação dos índices de horas extras mostrou uma melhoria na gestão da equipe, com uma maior cobertura e uma melhor previsão da força de trabalho, um melhor planejamento das atividades sazonais e uma otimização dos recursos humanos que se tem. Essa mudança mostrou apreciação da eficiência da fazenda, principalmente na época de plantio, sendo necessárias horas trabalhadas no campus (tempo adicional) também (Zucchetto et al., 2020; Silva; Santos, 2019).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estabelecimento do banco de horas na fazenda, situada no município de Formosa do Rio Preto/BA, foi uma grande melhoria na organização do trabalho em uma empresa agrícola em grande escala. A experiência aqui examinada demonstra que adaptar o instrumento legal de compensação de tempo, concebido durante o período, para a realidade complexa do agronegócio é possível, embora envolva desafiar a sabedoria convencional.

A implementação enfrentou problemas inerentes às atividades agrícolas no Brasil, como sazonalidade da produção, distância geográfica e a diversidade de regimes de trabalho. No entanto, houve várias vantagens ao adotar práticas que estão alinhadas com a Consolidação das Leis do Trabalho (Brasil, 1943) e as flexibilidades proporcionadas pela Reforma Trabalhista (Brasil, 2017).

As principais vantagens que identificamos incluem:

  • Uma queda acentuada nos custos de horas extras (cerca de 37,6% de diminuição nos períodos comparativos).
  • É para padronizar e regularizar o controle de horários, tornando-os mais seguros e auditáveis, para que o risco de passivos trabalhistas possa ser diminuído.
  • Melhor clima organizacional com mais autonomia para os trabalhadores no planejamento de dias de folga, particularmente no caso dos funcionários que trabalham em cidades satélites.
  • Maior segurança jurídica para o empregador, com exclusão das horas extras das auditorias de horas normais e LTA, como alertado à empresa pela seção de RH e apoiado por princípios orientadores como o Precedente 291 do TST (Brasil, 1993).

Além do desempenho positivo, o exemplo da fazenda confirma escritos sobre gestão de pessoas no campo (Martins; Santos, 2020; Freitas; Costa, 2019), revelando que a gestão estratégica das horas de trabalho pode beneficiar tanto a saúde econômica da empresa como o bem-estar de seus trabalhadores.

Em terceiro lugar, este estudo recomenda que futuras investigações examinem os resultados relevantes da introdução do banco de horas na prática a longo prazo em relação à produtividade, satisfação dos trabalhadores e potencial durabilidade da política à luz de possíveis mudanças nas leis trabalhistas.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, R. A.; GARCIA, M. C. A. A reforma trabalhista e os impactos no meio rural. Revista de Direito do Trabalho, v. 44, n. 170, p. 117-136, 2018.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 19 jun. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 jul. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso em: 19 jun. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 291. Disponível em: https://www.tst.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 19 jun. 2025.

DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.

FREITAS, L. R.; COSTA, J. S. Gestão de pessoas no agronegócio: desafios e estratégias no contexto rural brasileiro. Revista de Administração no Campo, v. 23, n. 3, p. 45-62, 2019.

MARTINS, D. C.; SANTOS, F. M. Banco de horas no campo: um estudo de caso em propriedades agrícolas do Centro-Oeste brasileiro. Revista Brasileira de Gestão Rural, v. 6, n. 2, p. 88-105, 2020.

MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

NASCIMENTO, A. M. Curso de Direito do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

OLIVEIRA, P. A.; SOUZA, R. T. A gestão do tempo de trabalho no agronegócio: entre a legislação e a prática. Caderno de Estudos do Trabalho Rural, v. 12, n. 1, p. 25-39, 2021.

RINA ADVOGADOS. O banco de horas e a reforma trabalhista: condições e elementos necessários para sua eficácia. São Paulo: Rina Editora, 2021. Disponível em: https://rina.adv.br/2021/09/08/banco-de-horas-e-a-reforma-trabalhista-requisitos-e-aspectos-necessarios-para-sua-validade. Acesso em: 13 maio 2025.

SILVA, J. P.; SANTOS, F. H. Gestão de Pessoas no Agronegócio: desafios e soluções. 2. ed. Campinas: Editora Agropecuária, 2019.

ZUCCHETTO, D.   et al. Sazonalidade e gestão de mão de obra no setor agrícola. Revista de Administração Rural e Agroindustrial, v. 42, n. 2, p. 215-230, 2020.

NOTA

Os autores utilizaram a Inteligência Artificial https://app.justdone.ai/ “versão não identificada na plataforma” como corretor gramatical para realizar ajustes linguísticos. No entanto, todas as buscas pelos conteúdos, classificação da qualidade dos artigos, estudo de caso, dados do estudo, pesquisa, entrevistas e interpretações dos dados foram realizadas de maneira autoral.

[1] MBA em Gestão do Agronegócio – Cursando; Pós-Graduado em ESG (Environmental, Social and Governance) – Conclusão julho/2024; MBA em Gestão Ambiental e Coorporativa – Conclusão julho/2024; Administração FEAC – UFAL – Universidade Federal de Alagoas – Conclusão 2023; Técnico em Logística 900h – Faculdade Maurício de Nassau – Conclusão 2015. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-4019-1995. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7642207707075860.

Material recebido: 13 de maio de 2025.

Material aprovado pelos pares: 23 de junho de 2025.

Material editado aprovado pelos autores: 13 de novembro de 2025.

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Luiz Fernando Almeida Costa Melo

MBA em Gestão do Agronegócio – Cursando; Pós-Graduado em ESG (Environmental, Social and Governance) – Conclusão julho/2024; MBA em Gestão Ambiental e Coorporativa – Conclusão julho/2024; Administração FEAC – UFAL – Universidade Federal de Alagoas – Conclusão 2023; Técnico em Logística 900h – Faculdade Maurício de Nassau – Conclusão 2015. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-4019-1995. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7642207707075860.

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