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Impactos da judicialização da saúde na gestão pública

RC: 280
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/saude/impactos-da-judicializacao-da-saude-na-gestao-publica

CONTEÚDO

CARLOS NETO, Daniel [1]

CARLOS NETO, Daniel; Impactos da Judicialização na Saúde Pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento – Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Vol. 01, Ed. 01, Ano 01, pp: 15-20, Março de 2016. ISSN:2448-0959

RESUMO

A judicialização da saúde refere-se à busca do Judiciário como a última alternativa para obtenção do medicamento ou tratamento ora negado pelo SUS, seja por falta de previsão na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), seja por questões orçamentárias. Com base no exposto o objetivo deste artigo é verificar os impactos da judicialização da saúde na gestão pública. A metodologia de pesquisa adotada foi a doutrinária com levantamento de dados na literatura. A partir do estudo realizado na literatura, conclui-se que a Judicialização da saúde na gestão pública causa instabilidade orçamentária e financeira e algumas distorções no planejamento público os quais, os magistrados têm ignorado quando na tomada de decisões.

Palavras-chave: Judicialização. Saúde. Medicamento. Tratamento. Gestão pública.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema os impactos da judicialização da saúde na gestão pública, principalmente no que se refere ao orçamento público e financeiro.

Nesta perspectiva, construiu-se questões que nortearam este trabalho:

Porque ocorre impacto na administração pública quanto à judicialização da saúde?

A gestão pública é uma estrutura orgânica parte do Poder Executivo que constitui os âmbitos da União, Estados e Municípios que se relaciona, no exercício das suas funções, com os Poderes Legislativo e Judiciário.

No caso do Poder Judiciário, este foi criado como um poder neutro politicamente, devido ao fato de o princípio da legalidade existir para aplicar o direito, fazendo com que as leis elaboradas sejam feitas essencialmente pelo Poder Legislativo. Contudo, ao longo dos anos foram ocorrendo mudanças nas funções dos tribunais para que fossem se adaptando ao contexto de cada época (CARVALHO, 2004).

Foi a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) que foram consagrados os direitos sociais, tais como o direito à saúde, educação e habitação. Desta forma, essas garantias se tornaram direito positivado, abrindo uma nova esfera para a atuação judicial.

Os magistrados, além de atuar com a finalidade de proteger os direitos dos cidadãos, também possuem o dever de conferir a supremacia constitucional. Assim, foi concedida a eles, a atributo de não solucionar apenas litígios entre as partes, mas de anular atos de Estado. Mas, na prática, ocorre na verdade a interferência por parte dos tribunais em políticas públicas, bem como o desvio de recursos públicos, dentre eles, de medicamentos para pessoas que buscam a efetivação dos seus direitos constitucionais e o impacto nas finanças públicas por prejuízos judiciais (SANTOS, 2010).

De acordo com Rodriguez (2004), a atuação dos magistrados deve ser com foco em assegurar a cidadania e a concretização dos direitos fundamentais, mas há questões que acabam contrariando esta atuação do Poder Judiciário, tal como a Judicialização da Política, por exemplo.

Com base no exposto, nota-se um problema levantado que é qual o impacto da Judicialização da saúde na Gestão Pública e as consequências para a população.

Considerando o contexto apresentado, o objetivo deste artigo é verificar os impactos da judicialização da saúde na gestão pública.

A metodologia de pesquisa adotada foi a revisão da literatura sobre o assunto, constituída por artigos eletrônicos, periódicos, livros, revistas e demais material que verse sobre o tema.

GESTÃO PÚBLICA X SAÚDE

A gestão pública é definida por Bittencourt e Zouain (2010) como a substância fundamental da atividade correspondente ao poder executivo, o qual faz referência ao exercício de gestão desempenhado pelo seu titular sobre os bens do Estado. É uma forma de gerir de modo imediato e permanente para satisfazer as necessidades públicas na busca pelo bem de todos. Tal atribuição é, na verdade, a realização de um serviço público, submetido ao limite jurídico em particular que normatiza suas atividades e se efetiva a partir da emissão e realização dos atos administrativos.

Para as autoras, entende-se por gestão pública a maneira que uma instituição ou gestor público tem para estruturar e organizar os bens de um Estado. É um poder político em que o indivíduo recebe a autoridade de gerir as atividades e negócios de uma repartição ou empresa pública de modo que faça com que estes funcionem conforme o que se espera. Além do exposto, Bittencourt e Zouain (2010) ainda destacam que a gestão pública é gerir um bem público que entregue a partidos políticos governantes, cabendo a estes, o dever administrar adequadamente e de forma justa e disciplinada tais bens.

De acordo com Lopes (2010), na gestão pública há uma diversidade de tarefas que são estabelecidas conforme determinação das leis, dando competência àqueles que são parte integrante da máquina pública de um Estado. Assim sendo, estes são obrigados a prestarem contas por meio de relatórios públicos para serem avaliados pelo parlamento e sociedade em geral.

Para Di Pietro (2007), a gestão pública é importante considerar o fato de que esta é uma máquina do povo, do bem público, pois, além de administrar e organizar, também é coisa pública que permite a organização de algo público, definitivamente.

Segundo o autor, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, título III, capítulo VII, consta as disposições sobre a Administração Pública e no caput da CF/88, tem-se fundamentado os princípios básicos que precisam ser respeitados. Tais princípios são da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros de igual relevância especificados no artigo 37. No artigo 38 constam as estruturas do mandato eletivo dos servidores públicos.

Além do exposto, Di Pietro (2007) destaca que juntamente com a estrutura organizacional administrativa da gestão pública também atuam entes privados que auxiliam o Estado nas atividades de interesse público. Dentre tais entes se tem as organizações sociais, serviços sociais autônomos e organizações da sociedade civil de interesse coletivo.

Contudo, Barroso (2007) salienta que se tem observado a judicialização na gestão pública. Trata-se de uma ação que ocorre na política pública todas as vezes em que os tribunais, ao exercer suas funções normais, afetam diretamente nas condições da atuação política e podem impactar na gestão pública.

Segundo Bliacheriene e Santos (2010), no que se refere aos impactos na gestão pública, verifica-se a possibilidade de afetar diretamente no sistema político quanto ao impacto sobre a democracia e liberdade dos cidadãos brasileiros. Tais impactos da judicialização na gestão pública afetam, principalmente, os setores do orçamento público e financeiro das políticas públicas .

No caso do impacto no orçamento público se refere ao critério econômico quanto ao impacto provocado nos cofres públicos consequente da decisão tomada, bem como ao impacto social por afetar toda a coletividade devido ao desvio de verbas e recursos públicos e também impacta os princípios das políticas públicas por ser um conjunto de ações voltadas a todos os cidadãos.

Conforme Vianna (1999), levando em consideração o crescimento dos gastos com as sentenças judiciais e das despesas com remédios do Sistema Único de Saúde (SUS), verifica-se uma tendência de o estado ter maiores gastos com o fornecimento de medicamentos em decorrência de sentenças judiciais a situações individuais em comparação com o fornecimento de remédios distribuídos para a coletividade. Tal fato demonstra a forte influência que a judicialização possui sobre a saúde com evidente impacto sobre o orçamento público.

Desta forma, nota-se que a ação judicial ganha considerações polêmicas referentes à sua interferência no orçamento do Executivo, pois envolve tomada de decisões técnicas que o Judiciário estabelece para as alternativas de tratamento e de remédios os quais precisam ser fornecidos pelo Poder Público, sem a necessidade de deter o específico conhecimento.

Com base no exposto, percebe-se que os magistrados não têm dado tanta relevância aos princípios orçamentários nem aos impactos causados pelas suas decisões. Além disso, cabe ressaltar que quando há a consideração quanto aos fundamentos, há uma tendência em não conceder à ação, provimento.

Para Bliacheriene e Santos (2010), quanto ao impacto financeiro da judicialização na saúde, ocorre em casos em que o Poder Judiciário tem decisões as quais, podem interferir diretamente nas atividades já planejadas por parte do poder público e que precisam ser efetivadas por meio de políticas públicas.

Isto porque, conforme a CRFB (1988), art. 196, está previsto que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Entende-se, com base no exposto no art. 196, que o Estado atua como forma de efetivar este direito por meio do SUS de modo integral e universal. Porém, o direito à saúde e demais direitos, foi criado para sua concretização futura.

Contudo, Vianna (1999) explicam que se tem notado que o SUS ainda não conseguiu efetivar de forma concreta o princípio do atendimento integral conforme estabelecido pela CRFB (1988), considerando a limitação que seus recursos possuem. Desta forma, as pessoas que são usuárias do SUS acabam tendo que recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o acesso a alguns medicamentos.

Neste contexto, Barroso (2007) salienta:

São comuns programas de atendimentos integral, no âmbito dos quais, além de medicamentos, os pacientes recebem atendimento médico, social e psicológico. Quando há alguma decisão judicial determinando a entrega imediata de medicamentos, frequentemente o Governo retira o fármaco do programa, desatendendo a um paciente que o recebia regularmente, para entregá-lo ao litigante individual que obteve a decisão favorável. Tais decisões privariam a Administração da capacidade de se planejar, comprometendo a eficiência administrativa no atendimento ao cidadão. Cada uma das decisões pode atender às necessidades imediatas do jurisdicionado, mas, globalmente, impediria a otimização das possibilidades estatais no que toca à promoção da saúde pública (BARROSO, 2007, p. 154).

Com base no exposto, nota-se que os impactos causados pela judicialização da saúde na gestão pública geram instabilidade orçamentária, causando deformidades entre a distribuição dos recursos com o que de fato tinha sido planejado, além, ainda, das distorções provocadas diretamente na administração das políticas públicas. Considerando esse ponto de vista, pode-se dizer que a judicialização se mostra negativa.

Para Carvalho (2004), não se pode negar o direito dos usuários do SUS em recorrer ao Poder Judiciário para conseguir seus direitos garantidos, pois este tem a capacidade de exercer pressão para mostrar aos agentes públicos a existência de uma demanda que não está sendo atendida e, por meio da justiça, é possível obter uma política pública para atender toda a demanda.

Além disso, nota-se que a judicialização possui um caráter individualizador e, assim, coloca sobre o coletivo, o direito individual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de verificar os impactos da judicialização da saúde na gestão pública, notou-se que a CRFB consagrou o Judiciário como seu protetor, contribuindo para o seu fortalecimento como mecanismo de proteção de todos os direitos fundamentais, bem como do controle das ações dos Poderes Executivo e Legislativo.

Ainda assim, não parece democrático separar o controle judicial das situações referentes às políticas públicas, pois, com base no princípio do acesso à justiça, não é dever do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, determinar questões a serem consideradas isentas ao controle judicial para dificultar o direito de ação.

Somente considerando cada caso concreto colocado em julgamento que será possível determinar, em última instância, a judicialidade de cada situação. Com efeito, é preciso saber reconhecer que, como um direito fundamental, o direito a saúde não é absoluto e, por isso, é passível de restrições quanto à sua aplicação pelo Poder Judiciário.

É nesses limites que reside o maior desafio, pois para garantir o direito à saúde, deverá o Judiciário adentrar nas políticas públicas, ora estabelecidas pelo Executivo sem possibilitar ao direito fundamental individual, se sobrepor aos direitos de toda uma coletividade e ir além da própria CRFB.

Assim sendo, os impactos causados pela judicialização da saúde na gestão pública são diretamente no orçamento público e financeiro, pois o que se verifica é grande e contínuo aumento de ações judiciais para se conseguir o fornecer à demanda individual, os remédios pelo estado.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Revista RPGR, Porto Alegre, v.31, n.66, p.89-114, jul/dez, 2007.

BLIACHERIENE, Ana Carla; SANTOS, José Sebastião dos. Direito à vida e à saúde: impactos orçamentário e judicial. São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Ernani Rodrigues de. Em busca da judicialização da política no

Brasil: Apontamentos para uma nova abordagem. Revista Sociologia Política, Curitiba, 23, p. 115-126, nov. 2004.

LOPES, Mauricio Caldas. Judicialização da saúde. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

RODRIGUEZ, Eduardo Andres Ferreira. Débitos judiciais no orçamento público: Algumas considerações. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 41, n. 163, p. 391 a 402, jul./set. 2004.

SANTOS, José Sebastião dos. Direito à vida e à saúde: impactos orçamentário e judicial. São Paulo: Atlas, 2010.

VIANNA, Luiz Werneck. A Judicialização da Política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999

[1] Advogado. Acadêmico de Medicina. Doutorando em Saúde Pública. MBA Executivo. Especialista em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde. Pós-Graduando em Saúde da Família. Especialista em Auditoria.

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Daniel Carlos Neto

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