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Transporte escolar: Garantia de acesso e cidadania

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CONTEÚDO

MIRANDA, Joanita Rodrigues de Sousa [1]

MIRANDA, Joanita Rodrigues de Sousa. Transporte escolar: Garantia de acesso e cidadania. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento Ano 1. Vol. 8. pp- 100-106. Setembro de 2016. ISSN.2448-0959

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo apresentar a real situação do Transporte Escolar no Tocantins, bem como será tratada a perspectiva do acesso à cidadania vivenciada pelos alunos do ensino público através da viabilidade do transporte escolar disponibilizado pela Poder Público no âmbito Estadual e Municipal, aborda-se ainda a Legislação Vigente e sua aplicabilidade. Desse modo, a temática proposta apontará os benefícios e os prejuízos que dos alunos, principalmente os alunos oriundos da zona rural, obtiveram após a implantação do transporte escolar gratuito; sendo que em paralelo discute-se a fiscalização e a necessidade de melhorias do transporte escolar ofertado pelo Poder Público; como também, apresenta-se, propostas para inserção do tema perante a população tocantinense.

Palavras-chave: Transporte Escolar; Gratuidade, Acessibilidade, Cidadania; Administração Pública.

1. INTRODUÇÃO

Nos últimos anos é notório que o índice de evasão escolar tem aumentado gradativamente, principalmente pelas crianças e adolescentes moradores da zona rural nos municípios do interior do estado, e isso se deve, sem sombra de dúvidas pela falta de condições, seja de material didático, vestuário e principalmente de Transporte Escolar.

2. TRANSPORTE ESCOLAR DEVER E GARANTIA DE ACESSO

Como bem preconiza a Lei Magna toda criança tem direito à educação, no entanto, para que esse direito seja considerado e para que a criança consiga ter educação de qualidade depende de vários fatores, sendo que o transporte escolar é um dos mais importante. Embora seja uma obrigação do Estado oferecer transporte escolar, direito nem sempre respeitado, também cabe a toda sociedade a fiscalização da aplicabilidade dessa obrigação. Sabe-se que diversos municípios são e estão desprovidos de frotas próprias para atender a demanda de alunos, todavia, compete a esses municípios a contratação de transporte escolar por terceiros, porém com as mesmas obrigações e particularizações da legislação vigente. Decorre que as despesas decorrentes com transporte escolar nos municípios estão garantidas na Lei 9394/96, art. 70, VIII4. Na mesma Lei disciplina em seu Título III, art. 4º, VIII, o transporte como Dever do Estado. É dever da municipalidade, em caso de contratação, ações fiscalizadoras para dar mais segurança aos alunos e tranquilidade aos pais, que deixam aos cuidados das empresas de transporte o que eles possuem de mais precioso que são seus filhos. Contratar apenas empresas devidamente cadastradas e vistoriadas, para que não haja o transporte ilegal das nossas crianças e jovens. Isso permitiria maior segurança, conforto e sobretudo qualidade nos serviços prestados para os alunos que utilizam o transporte escolar. Nessas Leis estão retratados e assegurados esses direitos e, muitas vezes não respeitados, é no mínimo uma situação vergonhosa para os governantes, pois, ainda prepondera a corrupção e as maledicências, fazendo com que os cidadãos deixem de ter acesso à educação para ser presas fáceis de manipulação. Deixar de fornecer transporte de qualidade, possivelmente intencional, para que os nossos alunos deixem de frequentar as aulas, é uma das armadilhas do poder público. E nós cidadãos brasileiros devemos estar atentos aos nossos direitos. Devemos cobrar, pois cumprimos nossas obrigações para com a nossa nação, portanto, cabe-nos educação, saúde e moradia de qualidade.

3. DEVER, DIREITO E CIDADANIA

Como preceitua a Carta Magna é obrigação do Estado proporcionar educação a todos os cidadãos, oferecendo escola pública e meios necessários para que haja frequência escolar. Neste caso, o transporte escolar está assegurado por lei e cabe aos municípios disponibilizarem aos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino. Os alunos que não têm condições financeiras para custear o transporte para a escola são assegurados por lei, através da Constituição Federal, assim, a disponibilização desse meio de transporte não é nenhum luxo ao aluno e sim um direito. Todavia, os nossos governantes, muitas vezes se esquecem de cumprir com os seus deveres. Aponta-se em estudos recentes o que o transporte escolar, principalmente o rural, deve urgentemente passar por um raio X, haja vista os problemas encontrados, principalmente, como as frotas de ônibus velhos e sem condições de transportar pessoas

O transporte escolar para os alunos que dele necessite, seja na zona urbana ou rural. Entendemos que é direito do cidadão, a educação de qualidade e notadamente essa educação depende de outros fatores, e o transporte escolar gratuito é um fator primordial para aqueles que não possuem condições de arcar com o transporte coletivo pago e ainda é direito daqueles que moram em locais distante das escolas. E num outro momento temos que destacar que é uma questão de cidadania. Se o cidadão cumpre com os seus deveres, seja com o pagamento de impostos, seja para com seus deveres cívicos e numa sociedade democrática em que elegemos nossos representantes por meio do voto, no mínimo, é dever do Estado garantir-lhes o básico, ou seja, educação, saúde, moradia, entre outros. Querer que toda criança com idade escolar esteja frequentando a escola, não basta. Faz-se necessário dar condições de acesso a essas crianças. O transporte escolar está no conjunto de direitos que fazem a cidadania. Necessitamos ter e dar educação a nossa população, para que tenhamos um futuro melhor, com cidadãos críticos e independentes, mas para que isso aconteça é primordial que façamos e exigimos que seja feito algo agora. Quando o transporte escolar é visto como o direito do cidadão e que esse cidadão poderá ser no futuro o construtor de uma sociedade digna, esse transporte é tido como qualitário. Apontar erros não basta precisamos arregaçar as mangas e lutar por uma sociedade mais justa.

4. TRANSPORTE ESCOLAR URBANO

O transporte escolar urbano pode ocorrer em ônibus da municipalidade, em casos de municípios pequenos ou através de transporte coletivo de empresas privadas, sendo assegurado ao aluno, o passe escolar ou cartão escolar, para cobrir o ônus da tarifa do transporte coletivo. A disponibilidade dessa tarifa através de meios que possam ser controlados pelas Secretarias de Educação são considerados os melhores, uma vez que o aluno poderá utilizar o transporte coletivo do município, geralmente fiscalizados em menor espaço de tempo e com condições adequadas para o transporte de pessoas.

O transporte escolar não é apenas um direito do cidadão, mas é uma questão de cidadania, como mencionado em linhas acima. Vários segmentos, ONGs, Editoras, entre outros, estão desenvolvendo trabalhos voltados para inserir na grade curricular regular uma disciplina voltada à Educação do Trânsito. Uma grande motivadora e incentivadora em nosso país é Juciara Rodrigues, a maior referência na área de Educação do Trânsito no Brasil, já publicou livros, artigos, desenvolveu projetos em diversas instituições de ensino, sempre buscando inserir na grade curricular a Educação do Trânsito, principalmente, no ensino fundamental. Acreditando que esse ensino deve começar ainda na infância e, consequentemente, a criança levará para sua vida adulta esse aprendizado.

5. RESULTADOS ALCANÇADOS

É fato que entre os anos de 2010 e 2013 o Estado do Tocantins entregou aos municípios uma frota de 212 ônibus, tendo sido firmado um Termo de Concessão destes veículos. No entanto, a falta de manutenção é o principal fator de redução da vida útil dos veículos. Diante disso, uma assessoria técnica junto a esses municípios e que seja realizado um “checklist” semestralmente, além de cobrar o resultado prático das fiscalizações do Detran. “O que existe hoje é uma fiscalização do Detran, mas que não apresenta resultado prático, pois apesar de atestada a incapacidade esses carros continuam a operar”. Foi apontamentos quanto às condições das estradas e à distância que o estudante percorre entre o embarque e o desembarque. “Todos os pontos expostos serão registrados na ata e, a partir disso, fiscalizaremos se tudo o que foi discutido na reunião foi cumprido ou não”, finalizou.

No início deste ano, o valor por aluno e o atraso no repasse do Estado aos municípios foram os assuntos que causaram divergência quanto ao fornecimento do transporte escolar. Diante desse impasse e da descontinuidade do serviço, foi feito acordo, no dia 1º de março, entre governo e prefeituras, no qual ficou acertado o aumento do valor/aluno de R$ 4 para R$ 7 nos cincos primeiros repasses e R$ 7,50 nos cincos últimos repasses de 2016. Luciana Souza, garantiu que o problema foi resolvido na quase totalidade dos municípios, restando apenas alguns ajustes técnicos e pontuais em alguns municípios, como Araguaína, por exemplo. O remanejamento de alunos para escolas mais próximas de suas residências tem sido o principal desgaste, já que muitos pais não aceitam as escolas sugeridas. Luciana afirmou ainda que os alunos que iniciaram as aulas mais tarde não serão prejudicados, pois já existe uma determinação para a reposição das aulas. Dos 139 municípios do Tocantins, 136 transportam 23.906 alunos da zona rural da rede estadual.
O Detran explicou que esta vistoria é realizada em toda a frota de veículos que exercem o transporte escolar, o que inclui veículos pertencentes ao Estado, aos municípios e os de propriedade privada. Segundo o órgão os 61% informados pelo MPE são, em sua maioria, os veículos particulares.
Quanto aos veículos não aptos, o Detran diz que eles não são aprovados, e, por isso, não recebem a autorização semestral para exercer a atividade de transporte escolar. No caso de veículos reprovados continuarem a realizar o transporte, “estes estão definitivamente irregulares e sujeitos à punição”.
Confira a seguir a íntegra da nota do Detran: A Gerência de Fiscalização e Segurança do Detran-TO informa que a vistoria do transporte escolar é realizada, semestralmente, de forma a credenciar os veículos e condutores aptos a exercer a função. A vistoria é realizada em toda a frota de veículos que exercem o transporte escolar, o que inclui veículos pertencentes ao estado, aos municípios e os de propriedade privada. Sendo assim, a informação, divulgada pelo Portal Cleber Toledo, nessa quinta-feira, 10, de que “61% dos veículos que realizam transporte escolar estão em situação inadequada para a atividade”, diz respeito a este montante. Em sua maioria, os veículos particulares. Quanto aos veículos não aptos, estes não são aprovados pelo Detran Tocantins, e por isso não recebem a autorização semestral para exercer a atividade de transporte escolar. No caso de veículos reprovados continuarem a realizar o transporte, estes estão definitivamente irregulares e sujeitos à punição.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do estudo realizado, conclui-se que o transporte escolar ajuda muitos alunos brasileiros, porém ainda deve ser melhorado. Principalmente, mais fiscalizado para que haja segurança no translado desses alunos. Ainda há a necessidade de um maior número de veículos à disposição dos pequenos municípios para que façam o atendimento a toda a população carente em idade escolar. Há de se destacar que os governantes devem priorizar além da educação de qualidade que é direito de todo cidadão, as condições necessárias para que as nossas crianças e jovens usufruam do ensino para melhores condições de vida educacional, cultural e profissional. Por fim, a necessidade de implementação de políticas públicas no sentido de melhorar o transporte escolar no Tocantins, garantir assim o que preconiza a Lei, ou seja, a acessibilidade, a gratuidade e a transparência da aplicação dos recursos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Cartilha criança no trânsito. Desenvolvida pelo CETRAN/MS. Disponível em PDF em <www.cetran.ms.gov.br/controle/ShowFile.php?id=21656. Acesso em Janeiro/2011.

Brasil. Código de Trânsito Brasileiro. Encontrado em: sinetran.gov.br

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.  

BRASIL. Lei 9394/96 – LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

BRASIL. Lei 8.666, DE 21/6/93 -Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Assessoria de Comunicação do Detran-TO (Com informações do da Ascom do MPE)

[1] Pedagoga, Especialista em Metodologia da Área de Linguagens. Supervisora Educacional. Contato: [email protected]

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