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Revisão Bibliográfica da Mudança dos Direitos Inerentes aos Servidores Públicos Civis da União, Após a Implementação da 8.112/1990

RC: 14450
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CONTEÚDO

NUNES, Erick Limoeiro [1], UCHÔA, Bruno Hage [2], CUNHA, Carolina Ferraz Azevedo da [3], ASSUNÇÃO, Samarony da Silva [4], CARDOSO, Leandro dos Santos [5]

NUNES, Erick Limoeiro; et.al. Revisão Bibliográfica da Mudança dos Direitos Inerentes aos Servidores Públicos Civis da União, Após a Implementação da 8.112/1990. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 04, Vol. 01, pp. 116-129, Abril de 2018. ISSN:2448-0959

Resumo

O estudo foi elaborado com o objetivo de reunir os mais relevantes fatos que, de alguma forma, alteraram os dispositivos legais, transformando os direitos dos servidores civis da União, suas autarquias e fundações públicas, seja através de modificações na própria Constituição Federal de 1988, ou em outros atos normativos, mais especificamente sobre as mudanças a respeito da aposentadoria dos servidores efetivos federais. Sendo assim, efetuou-se uma revisão dos instrumentos legais em matéria de pessoal civil no âmbito da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações públicas, no que diz respeito à seguridade social, aos benefícios e à remuneração, buscando, como base, alguns dos autores mais renomados em matéria de Direito Administrativo, como Di Pietro, Meireles e Bandeira de Melo.  Foi realizada pesquisa bibliográfica a respeito do tema em obras e artigos de direito administrativo e chegou-se à conclusão de que muitos dos direitos dos servidores, principalmente àqueles que tratam da seguridade social, foram suprimidos, afetando os valores dos proventos e também de outros benefícios.

Palavras-chave: Servidores, Aposentados, Constituição, Proventos, Direitos.

INTRODUÇÃO

Houve uma grande necessidade de se estabelecer e estruturar um regime de seguridade social distinto para os servidores públicos, os desvinculando do regime geral, pois, na antiga estruturação da sociedade brasileira, as pessoas ligadas ao Estado tinham como garantia o “status” de servidores, ou seja, uma categoria privilegiada, com algumas vantagens obtidas através do governo, dando aos demais cidadãos o título de trabalhadores. Preteritamente os servidores pareciam fazer parte do Estado.

A Constituição Federal de 1988 foi a precursora do novo ordenamento, garantindo direitos, exigindo concurso público para os provimentos, tanto na Administração direta, quanto indireta e impondo limites à contratação de funcionários temporários, todavia o estatuto, lei que reúne regras relacionadas as vantagens, obrigações e demais regulamentos, do servidor público federal, o qual dispõe sobre o regime jurídico, conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas que regem a sua vida funcional,  dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e sendo de suma importância para a organização da Administração Pública, é a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DI PIETRO, 2015).

Cabe ressaltar que, inicialmente, a Lei 8.112 é exclusiva apenas no âmbito da administração federal, não sendo aplicada aos servidores públicos civis dos estados, municípios e do Distrito Federal. Todavia, caso haja interesse, como é o caso do DF, é possível estender o regime próprio dos servidores da administração federal aos servidores da administração estadual/distrital, se assim permitir seus respectivos poderes legislativos, adaptando a norma conforme suas peculiaridades.

Para melhor entendimento, podemos citar a Emenda Constitucional nº 41/2003, pois até a sua promulgação não havia aposentadoria para os servidores públicos, eles ficavam apenas inativos, perdurando seus vínculos até que eles e seus dependentes falecessem.

Duas outras disposições alteraram artigos do Regime Jurídico Único: a Medida Provisória nº 431/2007 e a Medida Provisória nº 441/2008, mas que ainda necessitam de estudos mais avançados, de regulamentação e respectivos procedimentos administrativos.

Já se passaram mais de 26 anos da promulgação da Carta Magna e da sanção do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União – RJU, e com isso houve mudanças importantes nos direitos e garantias daqueles, seja através de força de emendas constitucionais, como ocorreu na reforma administrativa (EC nº 19/99) e na reformas previdenciárias (EC nº 20/99, 41/03 e 47/05), ou por normas infraconstitucionais, como foi na transformação da Licença-Prêmio por Assiduidade em Licença-Capacitação (MP 1522, convertida em Lei nº 9.527/97) (MEIRELES, 2010).

Com isso, naturalmente, além dos incontáveis questionamentos e demandas que apareceram no âmbito do poder judiciário, entre servidores estatutários e a Administração Pública federal, mudanças para regimes jurídicos de outras esferas, aparentemente mais vantajosos, foram alvos de ex-servidores federais (MEIRELES, 2010).

É importante destacar que o Regime Jurídico Único existiu até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98. Desde então há a possibilidade de admissão de pessoal ocupante de emprego público, regido pela CLT,  na Administração federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas, por isto é que o regime não é mais um só, ou seja, não é mais único.

Importar destacar ainda que, o RJU não é um estatuto pioneiro, houve estatutos anteriores do servidor federal, instituídos pela Lei nº 1.711/52 e pelo Decreto-Lei nº 1.713/39, este o primeiro deles. Portanto, o RJU é o terceiro estatuto do servidor da União.

O objetivo do presente estudo é reunir os mais relevantes fatos que, de alguma forma, alteraram os dispositivos legais, transformando os direitos dos servidores civis da União. Ou seja, é desenvolver, através da metodologia de revisão bibliográfica dos dispositivos constitucionais, bem como atos normativos do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, em matéria de pessoal civil no âmbito da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações públicas, no que diz respeito à seguridade social, aos benefícios e à remuneração.

1. REFERENCIAL TEÓRICO

1.1 ANTES DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

Ainda em 28 de outubro de 1939, por força da previsão na Constituição Federal do mesmo ano, foi instituído o regime jurídico dos servidores civis da União através do Decreto-Lei nº 1.713. Apesar de, antes mesmo daquela data, existirem alguns documentos que tentavam organizar a Administração Pública, pode-se afirmar que o Decreto-Lei 1713/39 foi o primeiro documento legislativo que de certa forma procurou dispor sobre o regime jurídico de pessoal no âmbito da Administração Pública no Brasil (WAGNER, 2009).

Após quatro anos do primeiro estatuto dos servidores,  em 1º de maio de 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que representou um enorme salto ao reconhecimento dos direitos básicos aos trabalhadores em geral. No entanto, inicialmente, ela não abrangia os servidores públicos em geral, que continuavam regidos pelo Decreto-Lei 1713/39. Apenas no ano de 1945, no Decreto-Lei n.º 8.079, de 11 de outubro do mesmo ano, uma alteração da redação do art. 7º, da CLT, permitia a aplicação da CLT ao funcionalismo público, tornando, assim, a Administração Pública como regime dualista (celetista e estatutário) (MILLER, 2014).

Em 28 de outubro de 1952, com a edição da Lei 1711, passou a valer o novo estatuto dos servidores, revogando, assim, o Decreto-Lei nº 1713/1939. Mas na prática pouca coisa mudou em relação à legislação do funcionalismo. Havia ainda a possibilidade de dois regimes trabalhistas: estatutário (Lei 1711/1952) e celetista (Decreto-Lei 5452/1943), este contendo, geralmente, cargos menos importantes e aquele contendo, usualmente, os mais importantes cargos da Administração Pública Federal.

Assim permaneceu nas quase quatro décadas seguintes, até a chegada da Constituição Federal de 1988, que, objetivando corrigir ou ao menos diminuir as distorções que existiam nas Administrações Públicas de todas as esferas de governo, advindas da história do patrimonialismo do Brasil, previa, entre outras importantes questões, que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam instituir regime jurídico único para o seu pessoal, bem como instituía regras, aplicáveis apenas àqueles funcionários públicos. Também previu a criação do regime próprio dos servidores da União de previdência social – RPPS, diferentemente dos funcionários regidos pela CLT, aos quais eram amparados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (ALEXANDRINO, 2013).

1.2 A LEI 8.112/1990

A Lei 1711/52 foi revogada em 12 de dezembro de 1990, data da publicação da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Esta, por sua vez, alcançou todos os servidores públicos civis, tanto os estatutários (submetidos à Lei n.º 1.711/52), em exercício na Administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, como passou a reger também todos os funcionários celetistas da Administração, dada a imposição prevista pela CF/88. A exceção se deu para os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois têm vínculo com pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que sejam obrigados a serem contratados após a devida aprovação em concurso público de provas e provas e títulos (MEIRELES, 2010).

Uma das características peculiares do RJU é a previsão da estabilidade aos servidores artigos 21 e 22 do RJU), habilitados em concurso público. Importante também destacar que a lei previa dois anos de efetivo exercício para adquirir a estabilidade, no entanto a EC nº 19, alterou para mínimo de três anos de exercício no cargo. O objetivo desse benefício é possibilitar, aos servidores, resistência às ingerências de natureza políticas e/ou pressões de pessoas ou grupos com o intuito de se beneficiarem do Estado, realizando atos de coação e ameaças (ALEXANDRINO, 2013).

Ainda sobre o provimento efetivo, Di Pietro (2015) afirma que:

O funcionário público apenas pode ser destituído do cargo por sentença judicial transitado em julgado, por processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa ou por procedimento de avaliação periódica de desempenho.

Já os artigos 183, 184 e 185, incluindo seus parágrafos e incisos, da Lei, garantem, como foi previamente determinado pelo artigo 40 da CF/88, a seguridade social para o servidor e sua família, prevendo direitos como licenças, auxílios e assistência à saúde, tanto do beneficiário, como de seus dependentes. Assim versa os artigos citados:

Art.183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

Art.184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I-garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II-proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III-assistência à saúde.

Art.185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I-quanto ao servidor:

a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II-quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.

Assim, observa-se que a lei ampara amplamente os servidores públicos efetivos e seus dependentes.

No entanto, o regime de previdência próprio já foi alvo de duas importantes alterações, através de emendas constitucionais que prometiam reformar a previdência, em especial o regime próprio. A primeira reforma se deu com a emenda constitucional nº 19/1998, que estabeleceu limites mínimos de tempo de efetivo exercício no cargo e serviço público para pleitear a aposentadoria. A segunda reforma, através da EC 41/2003, objetivava, entre outras, o fim da aposentadoria com proventos integrais; estabelecimento de cálculo redutor; e criação da cobrança de contribuição para previdência dos aposentados e pensionistas (ALEXANDRINO, 2013). Mais atenção será dada à aposentadoria, aplicada pelo Regime Próprio de Previdência – RPPS, tratando inclusive das modalidades de aposentadorias previstas, abaixo no capítulo 2.3.

Além das garantias dadas pela seguridade social e da própria remuneração, a Lei 8.112/1990 também estabelece outras vantagens aos servidores públicos, como: as indenizações (ajudas de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia); e gratificações e adicionais (retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, gratificação natalina, adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional de férias, relativos ao local ou à natureza do trabalho e gratificação por encargo de curso e concurso) (DI PIETRO, 2015).

Mas não são apenas direitos aos servidores que os 250 artigos da Lei preveem, há também um rol de deveres, proibições e responsabilidades inerentes àqueles que passam a ser regidos pelo RJU, ficando sujeitos à punições, quando comprovados os casos de descumprimentos e inobservância desses. As penalidades estão elencadas nos artigos 127 e 128, como se vê:

Art.127. São penalidades disciplinares:

I-advertência;

II-suspensão;

III-demissão;

IV-cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V-destituição de cargo em comissão;

VI-destituição de função comissionada.

Art.128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Observa-se, portanto, que a aplicação da penalidade requer certa discricionariedade da autoridade competente, levando em consideração a natureza e a gravidade da infração; os danos que a infração possa levar; agravantes ou atenuantes de cada caso; e os antecedentes funcionais do acusado (ALEXANDRINO, 2013). Essa discricionariedade não é total, uma vez que a Administração também tem o dever de punir, quando comprovadamente tiver ocorrido a ilegalidade (DI PIETRO, 2015).

1.3 Aposentadoria

Como já foi visto, a CF/88 assegura a todos os servidores públicos estatutários regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mantendo, assim, um sistema complexo com recursos da união, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas (LISBOA, 2005). Até 1998, não havia limite mínimo de idade para a concessão da aposentadoria, assim como não eram exigidos tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, o que foi modificado pela promulgação da emenda constitucional nº 20 de 1998, a primeira reforma que prometia assegurar um equilíbrio financeiro ao sistema da previdência (ALEXANDRINO, 2013).

A mais recente alteração dada por emenda na constituição foi através da promulgação da EC nº 47/2005, que passou a prever a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exercem atividades especiais, que pudesse provocar algum dano à saúde ou integridade física, àqueles que exercem atividades de risco, ou aos portadores de deficiência (WAGNER, 2009).

Mas a grande modificação da Lei 8.112 e da CF, se deu por conta da emenda constitucional nº 41 de 2003, que alterou as regras que serviam para aposentadoria dos servidores até aquele ano. A partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da emenda, passaram a valer três regras para os servidores se aposentarem: regra anterior, regra atual e regra de transição (LISBOA, 2005).

Na primeira regra estavam acobertados todos aqueles que, até a data da publicação da emenda, já estaria aposentado ou teria preenchido todos os requisitos para o pleito. Assim, o cálculo dos proventos se faz de acordo com a legislação vigente àquela época, e para tanto era necessário tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres para ter direito à aposentadoria com proventos integrais e 30 anos para homens e 25 para mulheres para já ter direito à aposentadoria com proventos proporcionais, fazendo jus, já com esse tempo, ao abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária, aqueles que optassem em permanecer na atividade (DI PIETRO, 2015). Além disso, nesta situação, os proventos iniciais são calculados de acordo com o que foi recebido na última remuneração, recebendo, também, os reajustes eventuais aplicados aos servidores da ativa (LISBOA, 2005).

Já para aqueles que ingressaram no serviço público após a emenda constitucional nº 41/2003 restou a nova regra para aposentadoria sujeitando-os, inclusive, à possibilidade de limitação do valor do provento ao teto pago pelo Regime Geral de Previdência Social, desde que instituída a previdência complementar (DI PIETRO, 2015).

Para fazer jus à aposentadoria voluntária, o servidor passou a ter que cumprir quatro requisitos: mínimo de dez anos de serviço público; cinco anos de efetivo exercício no cargo que se der a aposentadoria; idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres; tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 para mulheres (ALEXANDRINO, 2013).

Agora, o cálculo para aposentadoria leva em consideração as maiores remunerações percebidas enquanto na atividade. Isso está previsto, tanto no parágrafo 3º, do artigo 40 da Carta Magna, como pelo artigo 189 do RJU. No entanto, a forma como seria feito esse cálculo foi dada pela lei 10.887/2004, que estabeleceu em seu artigo 1º que “a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência”.

Para a regra de transição, cabível àqueles que ingressaram no serviço público antes do vigor da EC 41/2003, são possíveis quatro formas de possibilidades para alcançar a inatividade, são elas:

  1. aposentar-se com os proventos fixos, disposto pelo parágrafo 3º do artigo 40 da CF;
  2. aposentar-se com base no artigo 2º da EC nº 41/2003, tendo proventos diminuídos pela aplicação do redutor de 3,5% (nos casos que o servidor alcançar os requisitos para aposentadoria até 31/12/05) ou de 5% (nos casos em que o servidor alcançar os requisitos para inatividade a partir de 1º/1/06);
  3. aposentar-se com proventos integrais, correspondentes à remuneração do cargo em que se aposentou, limitado ao teto constitucional, desde que preencha todos os requisitos para tal pleito (60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher, 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 10 anos de carreira, estando 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria); ou
  4. aposentar-se com proventos integrais desde que preencha cumulativamente as condições necessárias (35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, 25 anos de efetivo exercício público, 15 de carreira e 5 no cargo em que se der a aposentadoria, idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano excedente de contribuição) (DI PIETRO, 2015).

Resumindo, a EC nº 41/2003, ao modificar o artigo 40 da CF/88, extinguiu a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais àqueles que ingressaram após a publicação da emenda em comento, além de suprimir o direito de paridade dos proventos dos inativos e pensionistas com os servidores ativos (ALEXANDRINO, 2013).

Ademais, cabe citar que a EC 41/2003, através da inclusão do §20 ao artigo 40, da Carta Magna, também passou a vedar a possibilidade de existência de mais de um regime próprio de previdência social aos servidores efetivos de cada ente estatal. Segundo ainda ALEXANDRINO (2013) a regra visava “evitar pressões de determinadas categorias para a instituição de específicos sistema próprios de previdência, obviamente mais favoráveis aos seus integrantes”.

1.4 TETO PREVIDENCIÁRIO E INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Também foi através da Emenda Constitucional nº 20 que passou a ser previsto o mesmo limite imposto aos aposentados do RGPS, aos servidores estatutários aposentados pelo RPPS, isso condicionando à instituição de um regime de previdência complementar. Ou seja, os funcionários da União, que ingressariam após o vigor de Lei que implementasse o novo regime, foram fadados a ficarem limitados ao teto previdenciário do regime geral, restando apenas a opção de adesão, ou não, ao fundo de previdência complementar.

E no âmbito da União, através da Lei nº 12.618, de 30/04/2012, foi criado o regime de previdência complementar dos servidores civis federais, com autorização na mesma lei da criação de três entidades fechadas de previdência, segregando os servidores do executivo, legislativo e judiciário (DI PIETRO, 2015).

1.5 EVOLUÇÃO DO PROCESSO NORMATIVO EM TORNO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO.

Além dos dispositivos constitucionais, acrescidos de suas emendas vindas anos depois de 1988, que regulamentam um regime único e estatutário aos servidores civis da União, bem como de todos os artigos, parágrafos, incisos e alíneas da Lei no. 8.112/1990, existem também instrumentos legais e infralegais que guardam alguma relação com essa Lei e aquela lei maior (BANDEIRA DE MELO, 2008).

Essa associação tem como objetivo alinhar os entendimentos que os diversos envolvidos que se utilizam do regime jurídico único têm sobre ele, tentando mitigar possíveis divergências interpretativas diversas, que podem, muitas vezes, acarretar em demandas e conflitos judiciais entre a administração pública e os servidores ativos e inativos e pensionistas (BANDEIRA DE MELO, 2008).

Segundo o sítio oficial do Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais – DEGEP, ao todo são mais de 500 manifestações e atos normativos do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, em matéria de pessoal civil no âmbito da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações públicas, incluindo nesse quantitativo notas técnicas, notas informativas, portarias, orientações e instruções normativas, ofícios-circulares e outros instrumentos.

Cabe esclarecer que essas normas são inferiores às Constituição e à Lei 8.112/90. Mas são necessárias para disciplinar todos os artigos daquelas, buscando a normatização interna da administração pública, bem como providenciar para que a lei seja fielmente executada (BITTENCOURT, 2011).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, como visto, o estudo objetivou reunir os mais relevantes fatos que, de alguma forma, alteraram os dispositivos legais, transformando os direitos dos servidores civis da União, demonstrando a evolução de direitos e deveres ao longo do tempo, partindo da criação do regime jurídico único até as mais recentes alterações que tratam especialmente de regras previdenciárias.

Sobre a evolução da legislação, foi apresentado a criação do regime jurídico único, por meio do Decreto-Lei nº 1.1713 tido como o primeiro normativo a buscar regular o regime jurídico no âmbito da Administração Pública brasileira, vigendo inclusive, após as promulgações da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 1943, que possibilitou a extensão da CLT aos servidores públicos, surgindo assim, um regime dualista na administração pública.

O estudo ainda percorreu a Lei 1.711/52 que revogou o Decreto-Lei anterior, mas que ainda assim, previa a possibilidade de dualidade de regimes trabalhistas. Permanecendo assim, até a promulgação da Constituição Federal de 1988 por meio da qual, foi determinado a criação de um regime jurídico único aos servidores civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, culminando na Lei nº 8.112/90.

A partir então, desta Lei, vigente a mais de 26 anos, houve a unificação dos regimes jurídicos, a criação de novos direitos e obrigações, e com o passar do tempo, o aperfeiçoamento e evolução destes direitos e deveres frente às novas demandas sociais, governamentais e anseios de desenvolvimento institucional do país.Tais alterações buscaram ao longo do tempo, a aproximação da administração pública brasileira às práticas da administração gerencial, especialmente focadas na impessoalidade, eficiência e qualidade na prestação dos serviços

Este estudo apontou as alterações ocorridas especialmente nas regras ligadas à previdência social pretendendo dar ênfase às mudanças que ocorreram nas regras de concessões de aposentadorias. Assim, o Artº 40 da Constituição Federal foi um dos que mais passou por alterações ao longo destes anos, todas visando o equilíbrio econômico-financeiro do sistema previdenciário, sendo uma das principais a limitação dos proventos de servidores que ingressem a partir de 2003 ao teto previdenciário do regime geral de previdência, e a consequente criação dos fundos de previdência privada do servidor.

Entretanto, embora visasse o equilíbrio atuarial de longo prazo, as mudanças ocorridas ainda parecem não terem sido suficientes para encerrar ou mesmo atenuar os déficits previdenciários, havendo inclusive, novas propostas por parte do Governo Federal que visam reduzir os gastos previdenciários, uma dessas objetiva a extinção do Abono de Permanência, que fazem jus todos os servidores que possuem os requisitos para solicitar a aposentadoria, mas decidem permanecer em atividade (ALEXANDRINO, 2013).

A pesquisa concentrou-se também em apresentar os benefícios de Seguridade Social aos servidores e sua família, como a licença maternidade, paternidade, assistência à saúde, licença por acidente em serviço que visam garantir aos servidores e suas famílias a cobertura a riscos e lhe conceder garantias de vida digna e com qualidade. Além disso, foi discutido ainda a existência de deveres por parte dos servidores e as possíveis penalidades por infrações disciplinares no âmbito do exercício de suas atividades.

Por fim, percebe-se que a Lei 8.112/90 surge em meio a redemocratização brasileira, nascendo a partir de uma nova constituição coberta de novos preceitos e anseios. Por isso, pôde-se concluir que a Lei surgiu com o intuito de abandonar velhas práticas patrimonialistas já enraizadas no serviço público brasileiro trazendo mais eficiência e impessoalidade à atividade pública, especialmente quando tratou do provimento por concurso, atribuiu obrigações e delimitou os direitos dos servidores. Além disso, vem constantemente se aperfeiçoando e evoluindo na intenção de melhorar a prestação do serviço público e consequentemente contribuir ao desenvolvimento nacional por meio do fortalecimento das instituições.

Referências

DI PIETRO, M. S. Z. et al. Servidores Públicos na constituição federal. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso De Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2008.

MEIRELLES, E.L. Direito administrativo brasileiro. 36ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010.

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. 21ª Edição. São Paulo: Método, 2013.

LISBOA, Alexandre et. al. Tudo sobre aposentadoria dos servidores. 2005. Disponível em: <http://www.anasps.org.br/aposentadoria_de_servidores.pdf>. Acesso em: 16.01.2016.

MILLER, Catiana; PAULO, Marcio Roberto. Aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço especial em comum. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 157-171, 1º Trimestre de 2014. Disponível em: <www.univali.br/ricc>.  Acesso em: 17.01.2016

BITTENCOURT, Priscila de oliveira Stuque; CLEMENTINO, José Carlos. Hierarquia das leis. 2011. Disponível em: <http://fgh.escoladenegocios.info/revistaalumni/artigos /edEspecialMaio2012/Hierarquia_das_Leis.pdf>. Acesso em: 17/01/2016

WAGNER, José Luís; et. al. Cartilha sobre a reforma da previdência. 2009. Disponível em: <http://www.sinasefe.org.br/antigo/cartilha_ref_previ.pdf>. Acesso em: 17/01/2015.

Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais – DEGEP. Lei 8.112/1990 anotada.  2015. Disponível em: <https:// conlegis.planejamento. gov.br/conlegis/lei8112 anotada/index.htm>. Acesso em: 17/01/2016.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm>. Acesso em: 17/01/2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 17/01/2016.

BRASIL. Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12618.htm>. Acesso

[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus e especialização em Direito Administrativo pela Universidade Candido Mendes. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no cargo de Analista Técnico Administrativo.

[2] Pós-graduando em Tecnologia de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal na Escola Superior Aberta do Brasil – ESAB, Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no cargo de Analista Técnico Administrativo.

[3] Graduada em Administração pela Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica, Pós-Graduada em Administração Pública pela Universidade Candido Mendes. Atua como servidora pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no cargo de Analista Técnico Administrativo

[4] Graduado em Administração pela Universidade Estadual do Amazonas, Pós-Graduado em Administração Pública pela Universidade Candido Mendes. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no cargo de Analista Técnico Administrativo.

[5] Graduado em Economia pela Universidade Federal de Goiás, Pós-Graduado em Administração Pública pela Universidade Candido Mendes. Atua como servidor público da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no cargo de Economista.

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Erick Limoeiro Nunes

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